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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaDispõe sobre a adequação do salário mínimo no âmbito do Município, o reajuste dos benefícios previdenciários sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id314

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q da CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 01 DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Câmara Municipal ?8 DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO
ha MÍNIMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O
REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS SEM PARIDADE MANTIDOS
PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL - RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, nenhuma
remuneração, vencimento, subsídio ou benefício pago no âmbito do
Município poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional, fixado
em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do art, 7º,
inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 2º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem
paridade, concedidos e mantidos pelo Regime Próprio de Previdência
Social do Município - RPPS, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de
2026, observados os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social — RGPS.
Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput observará os
percentuais estabelecidos na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de
09 de janeiro de 2026, ou outra que venha a substituí-la, conforme os
fatores constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Os valores e requisitos para a concessão do salário-
família e do auxílio-reclusão, no âmbito do RPPS municipal, obedecerão
integralmente aos critérios fixados nos arts. 4º e 5º da Portaria
Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026, ou norma
federal que venha a sucedê-la.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
2 ? CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 13 dias
do mês de janeiro do ano de 2026.
gi
RUBENS DA PAIXÃO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira S/N - Centro
Cep: 77585-000 - Monte do Carmo - TO
'Q fa CNPJ: 01.067.891/0001-66
ANEXO I
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
Fator de Reajuste dos Benefícios Previdenciários sem Paridade,
aplicável a partir de janeiro de 2026
Data de Início do Benefíicio| Reajuste (%)
até janeiro de 2025 3,90
fevereiro de 2025 3,90
março de 2025 2,38 |
abril de 2025 1,86
maio de 2025 1,38
junho de 2025 1,02 |
[julho de 2025 0,79 ]
agosto de 2025 1] 0,58
setembro de 2025 0,79
outubro de 2025 0,27
novembro de 2025 0,24
dezembro de 2025 0,21
Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira S/N - Centro
Cep: 77585-000 - Monte do Carmo - TO

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