| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação do salário mínimo no âmbito do Município, o reajuste dos benefícios previdenciários sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e dá outras providências. (Aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q da CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 01 DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Câmara Municipal ?8 DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO ha MÍNIMO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SEM PARIDADE MANTIDOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, nenhuma remuneração, vencimento, subsídio ou benefício pago no âmbito do Município poderá ser inferior ao valor do salário mínimo nacional, fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), nos termos do art, 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Art. 2º Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte sem paridade, concedidos e mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município - RPPS, serão reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026, observados os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Parágrafo único. O reajuste de que trata o caput observará os percentuais estabelecidos na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026, ou outra que venha a substituí-la, conforme os fatores constantes do Anexo I desta Lei. Art. 3º Os valores e requisitos para a concessão do salário- família e do auxílio-reclusão, no âmbito do RPPS municipal, obedecerão integralmente aos critérios fixados nos arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026, ou norma federal que venha a sucedê-la. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 2 ? CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de janeiro do ano de 2026. gi RUBENS DA PAIXÃO Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira S/N - Centro Cep: 77585-000 - Monte do Carmo - TO 'Q fa CNPJ: 01.067.891/0001-66 ANEXO I ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Fator de Reajuste dos Benefícios Previdenciários sem Paridade, aplicável a partir de janeiro de 2026 Data de Início do Benefíicio| Reajuste (%) até janeiro de 2025 3,90 fevereiro de 2025 3,90 março de 2025 2,38 | abril de 2025 1,86 maio de 2025 1,38 junho de 2025 1,02 | [julho de 2025 0,79 ] agosto de 2025 1] 0,58 setembro de 2025 0,79 outubro de 2025 0,27 novembro de 2025 0,24 dezembro de 2025 0,21 Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira S/N - Centro Cep: 77585-000 - Monte do Carmo - TO