| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-01-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a prestação de plantões no Hospital Municipal de Monte do Carmo, fixa valores atualizados, e dá outras providências. (Aprovado). |
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+ ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q ta CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 02 DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Câmara Municipal de Monte do Carmo - Aprovado em ( DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE PLANTÕES idente NO HOSPITAL MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, FIXA VALORES ATUALIZADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, a contratar profissionais da área da saúde e de apoio para a realização de plantões extras no Hospital Municipal de Monte do Carmo — TO, com permanência obrigatória no local previamente determinado, observadas as seguintes cargas horárias e valores de remuneração: I - Médico Plantonista: plantão de 12 (doze) horas — R$ 800,00; II — Enfermeiro: plantão de 12 (doze) horas — R$ 250,00; III - Técnico em Enfermagem: plantão de 12 (doze) horas — R$ 160,00; IV - Dentista: plantão de 12 (doze) horas — R$ 250,00; V — Motorista: plantão de 12 (doze) horas — R$ 120,00; VI - Profissionais de Recepção, Copa, Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), Administrativo ce Auxiliares de Dentista: plantão de 12 (doze) horas — R$ 100,00. Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo correspondem exclusivamente à contraprestação pelos plantões efetivamente realizados, não gerando ao contratado direito a qualquer outra verba de natureza trabalhista, previdenciária ou indenizatória. Art. 2º A contratação poderá ser realizada com pessoa física ou pessoa jurídica, mediante instrumento próprio, observada a legislação vigente, especialmente as normas aplicáveis à Administração Pública. Dal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO a % CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde, podendo ser suplementadas, se necessário. ! Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de janeiro do ano de 2026. Assinado de forma RUBENS DA PAIXAO E PEREIRA digital por RUBENS DA PAIXAO PEREIRA AMARAL:30487919149 AMARAL:30487919149 RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL Prefeito Municipal