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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-01-13
EmentaDispõe sobre a prestação de plantões no Hospital Municipal de Monte do Carmo, fixa valores atualizados, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id315

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+ ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q ta CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 02 DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Câmara Municipal de
Monte do Carmo -
Aprovado em
(
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE PLANTÕES
idente NO HOSPITAL MUNICIPAL DE MONTE DO
CARMO, FIXA VALORES ATUALIZADOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por intermédio
do Fundo Municipal de Saúde, a contratar profissionais da área da saúde e
de apoio para a realização de plantões extras no Hospital Municipal de
Monte do Carmo — TO, com permanência obrigatória no local previamente
determinado, observadas as seguintes cargas horárias e valores de
remuneração:
I - Médico Plantonista: plantão de 12 (doze) horas — R$ 800,00;
II — Enfermeiro: plantão de 12 (doze) horas — R$ 250,00;
III - Técnico em Enfermagem: plantão de 12 (doze) horas — R$ 160,00;
IV - Dentista: plantão de 12 (doze) horas — R$ 250,00;
V — Motorista: plantão de 12 (doze) horas — R$ 120,00;
VI - Profissionais de Recepção, Copa, Auxiliar de Serviços Gerais
(ASG), Administrativo ce Auxiliares de Dentista: plantão de 12 (doze)
horas — R$ 100,00.
Parágrafo único. Os valores previstos neste artigo correspondem
exclusivamente à contraprestação pelos plantões efetivamente realizados,
não gerando ao contratado direito a qualquer outra verba de natureza
trabalhista, previdenciária ou indenizatória.
Art. 2º A contratação poderá ser realizada com pessoa física ou pessoa
jurídica, mediante instrumento próprio, observada a legislação vigente,
especialmente as normas aplicáveis à Administração Pública.
Dal ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
a % CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Saúde,
podendo ser suplementadas, se necessário.
!
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL
DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de
janeiro do ano de 2026.
Assinado de forma
RUBENS DA PAIXAO E
PEREIRA digital por RUBENS DA
PAIXAO PEREIRA
AMARAL:30487919149 AMARAL:30487919149
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL
Prefeito Municipal

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