| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Incentivo a Leitura no Município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. (Aprovado). |
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o ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO PROJETO DE LEI Nº 003/2026, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026 PROPONENTE: VEREADOR JEOVÁ AVELINO BATISTA Câmara Municipal de Monte do Carmo TUA Aprova 23/03, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO A LEITURA NO Seca MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JEOVÁ AVELINO BATISTA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura nas Escolas Públicas do Município de Monte do Carmo-TO, com o objetivo de promover o hábito da leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal. Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas seguintes diretrizes: | - promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de interpretar e interagir com diferentes tipos de textos; Il - ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da distribuição de acervos literários às escolas públicas; Ill - incentivar a criação de espaços de leitura, como bibliotecas escolares e salas de leitura, equipados com recursos tecnológicos e mobiliário adequado; IV - a realização de atividades pedagógicas e culturais que estimulem o interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e feiras de livros: V - a capacitação de profissionais de educação para atuarem como mediadores de leitura, com formação continuada em práticas de incentivo á leitura; VI- incentivar a participação da comunidade escolar e local nas atividades de promoção da leitura; VII - incentivar e ampliar o acesso à leitura de periódicos impressos que possuam no mínimo 2 (dois) anos de circulação, como jornais e revistas, desde que previamente selecionados pelos professores, com base em critérios pedagógicos, adequação etária e relevância educacional. Art. 3º São objetivos desta Lei; é ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO | - a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas; Il - o estímulo de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no abito da leitura; Hll - O enaltecimentos da leitura e de seu valor simbólico e institucional por meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de cada instituição escolar; Iv - fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos. Art. 4º O Poder Público poderá promover palestras, seminários, concursos e eventos, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da jornada escolar, com o objetivo de incentivar á leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal. Art. 5º Os Gestores escolares poderão criar uma competição entre os alunos, premiando aqueles que tiverem os melhores aproveitamentos, levando em consideração o número de livros lidos e o desenvolvimento do aluno. Art. 6º - Para a consecução dos objetivos desta Lei e objetivando obter prémios para serem distribuídos entre os melhores alunos (conforme artigo 5º), o Poder Público e os Gestores Escolares poderão estabelecer convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino e órgãos públicos. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário para sua efetiva aplicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de a publicação. GABINETE DO VEREADOR JEOVÁ AVELINO BATISTA, EM MONTE DO CARMO, 25 DE FEVEREIRO DE 2026 JEOVA AVELINO BATISTA VEREADOR JUSTIFICATIVA . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO, o Programa Municipal de Incentivo à Leitura, com a finalidade de promover o hábito leitor, ampliar o acesso ao livro e a outros materiais de leitura e fortalecer o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal. Trata-se de medida que se harmoniza com o núcleo constitucional do direito fundamental à educação (CF, art. 205), com os princípios que regem o ensino (CF, art. 206) e com a atuação municipal prioritária na educação básica, em regime de colaboração (CF, art. 211). Ademais, encontra respaldo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996) e converge com a Política Nacional de Leitura e Escrita — PNLE (Lei nº 13.696/2018), que estimulam estratégias permanentes de promoção do livro, da leitura e das bibliotecas, em cooperação com os entes federativos. No plano do mérito, é consabido que a leitura constitui instrumento formativo estruturante: qualifica a interpretação de textos, amplia repertório cultural, fortalece a escrita e favorece a aprendizagem transversal, repercutindo positivamente no desempenho escolar e, sobretudo, na formação cidadã. Incentivar a leitura no ambiente escolar equivale a fortalecer condições concretas para o pleno desenvolvimento do educando, promovendo inclusão, autonomia intelectual e participação social responsável — valores que se identificam com o interesse público primário e com os fins constitucionais da educação. Ressalte-se, ainda, que a redação foi concebida em termos autorizativos e programáticos, preservando a harmonia e independência entre os Poderes (CF, art. 2º), ao estabelecer diretrizes e objetivos gerais, sem impor comando executivo específico, de modo que eventual implementação possa ocorrer segundo critérios de conveniência administrativa, planejamento pedagógico e disponibilidade orçamentária, com observância das normas de responsabilidade fiscal. Diante disso, por sua pertinência constitucional, relevância social e contribuição direta ao aprimoramento da política educacional municipal, submete-se a presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.