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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaInstitui o Programa Municipal de Incentivo a Leitura no Município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. (Aprovado).
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o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
PROJETO DE LEI Nº 003/2026, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
PROPONENTE: VEREADOR JEOVÁ AVELINO BATISTA
Câmara Municipal de
Monte do Carmo TUA
Aprova 23/03, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
DE INCENTIVO A LEITURA NO
Seca MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JEOVÁ AVELINO BATISTA, no exercício de suas atribuições legais e
regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da
Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Incentivo à Leitura nas
Escolas Públicas do Município de Monte do Carmo-TO, com o objetivo de
promover o hábito da leitura, o acesso ao livro e o desenvolvimento intelectual e
cultural dos alunos da rede pública municipal.
Art. 2º O Programa Municipal de Incentivo à Leitura será regido pelas
seguintes diretrizes:
| - promover a formação de leitores competentes e críticos, capazes de
interpretar e interagir com diferentes tipos de textos;
Il - ampliar o acesso aos livros e outros materiais de leitura, por meio da
distribuição de acervos literários às escolas públicas;
Ill - incentivar a criação de espaços de leitura, como bibliotecas escolares
e salas de leitura, equipados com recursos tecnológicos e mobiliário adequado;
IV - a realização de atividades pedagógicas e culturais que estimulem o
interesse pela leitura, como oficinas, clubes de leitura, saraus literários e feiras de
livros: V - a capacitação de profissionais de educação para atuarem como
mediadores de leitura, com formação continuada em práticas de incentivo á
leitura;
VI- incentivar a participação da comunidade escolar e local nas atividades
de promoção da leitura;
VII - incentivar e ampliar o acesso à leitura de periódicos impressos que
possuam no mínimo 2 (dois) anos de circulação, como jornais e revistas, desde
que previamente selecionados pelos professores, com base em critérios
pedagógicos, adequação etária e relevância educacional.
Art. 3º São objetivos desta Lei;
é ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
| - a universalização do acesso ao livro, a valorização da leitura e o
fortalecimento da cadeia produtiva do livro em suas mais variadas plataformas;
Il - o estímulo de projetos pedagógicos interdisciplinares, baseados no
abito da leitura;
Hll - O enaltecimentos da leitura e de seu valor simbólico e institucional por
meio da política educacional, inserida no projeto político pedagógico de cada
instituição escolar;
Iv - fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no
desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.
Art. 4º O Poder Público poderá promover palestras, seminários,
concursos e eventos, preferencialmente de forma a não prejudicar o tempo da
jornada escolar, com o objetivo de incentivar á leitura, o acesso ao livro e o
desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal.
Art. 5º Os Gestores escolares poderão criar uma competição entre os
alunos, premiando aqueles que tiverem os melhores aproveitamentos, levando
em consideração o número de livros lidos e o desenvolvimento do aluno.
Art. 6º - Para a consecução dos objetivos desta Lei e objetivando obter
prémios para serem distribuídos entre os melhores alunos (conforme artigo 5º), o
Poder Público e os Gestores Escolares poderão estabelecer convênios e
parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, organizações não
governamentais, instituições de ensino e órgãos públicos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e
for necessário para sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de a publicação.
GABINETE DO VEREADOR JEOVÁ AVELINO BATISTA, EM MONTE
DO CARMO, 25 DE FEVEREIRO DE 2026
JEOVA AVELINO BATISTA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Município de Monte do Carmo/TO,
o Programa Municipal de Incentivo à Leitura, com a finalidade de promover o
hábito leitor, ampliar o acesso ao livro e a outros materiais de leitura e fortalecer
o desenvolvimento intelectual e cultural dos alunos da rede pública municipal.
Trata-se de medida que se harmoniza com o núcleo constitucional do direito
fundamental à educação (CF, art. 205), com os princípios que regem o ensino
(CF, art. 206) e com a atuação municipal prioritária na educação básica, em
regime de colaboração (CF, art. 211). Ademais, encontra respaldo na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei nº 9.394/1996) e converge
com a Política Nacional de Leitura e Escrita — PNLE (Lei nº 13.696/2018), que
estimulam estratégias permanentes de promoção do livro, da leitura e das
bibliotecas, em cooperação com os entes federativos.
No plano do mérito, é consabido que a leitura constitui instrumento formativo
estruturante: qualifica a interpretação de textos, amplia repertório cultural,
fortalece a escrita e favorece a aprendizagem transversal, repercutindo
positivamente no desempenho escolar e, sobretudo, na formação cidadã.
Incentivar a leitura no ambiente escolar equivale a fortalecer condições concretas
para o pleno desenvolvimento do educando, promovendo inclusão, autonomia
intelectual e participação social responsável — valores que se identificam com o
interesse público primário e com os fins constitucionais da educação.
Ressalte-se, ainda, que a redação foi concebida em termos autorizativos e
programáticos, preservando a harmonia e independência entre os Poderes (CF,
art. 2º), ao estabelecer diretrizes e objetivos gerais, sem impor comando executivo
específico, de modo que eventual implementação possa ocorrer segundo critérios
de conveniência administrativa, planejamento pedagógico e disponibilidade
orçamentária, com observância das normas de responsabilidade fiscal.
Diante disso, por sua pertinência constitucional, relevância social e contribuição
direta ao aprimoramento da política educacional municipal, submete-se a presente
proposição à apreciação desta Casa Legislativa, esperando-se sua aprovação.

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