| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. (Aprovado). |
| native_id | 327 |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO ANP: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 006 DE 23 DE MARÇO DE 2026 Câmara Municipal “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PLANO DE de ado Can VIA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO ed REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS re SERVIDORES DE MONTE DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Monte do Carmo/TO, conforme apurado na Reavaliação Atuarial do exercício de 2026, que será incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados efetivos, inativos e dos pensionistas, conforme tabela abaixo: ANO CUSO SUPLEMENTAR 2026 4,00% 2027 4,31% 2028 4,62% 2029 4,93% 2030 5,24% 2031 5,55% 2032 5,86% 2033 6,17% 2034 6,48% 2035 6,79% 2036 7,10% 2037 7,41% 2038 7,72% 2039 8,03% 2040 8,06% 2041 8,34% 2042 8,65% 2043 8,96% 2044 9,27% 2045 9,58% ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO mn O DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 2046 9,89% 2047 10,20% L 2048 [ 10,82% 2049 11,13% 2050 11,44% 2051 11,75% 2052 12,06% 2053 L 12,37% 2054 12,68% 2055 12,99% Parágrafo único. plano de amortização deverá ser revisto anualmente, por ocasião da reavaliação atuarial, podendo ser alterado por lei específica, caso haja modificação no cenário atuarial do regime. Art. 2º A cobrança da alíquota de contribuições suplementar previstas no art. 1º somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90(noventa) dias da data de publicação desta Lei, conforme preceitua o 8 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Art. 3º Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 784, de 15 de março de 2024, considerando a necessidade de adequação do plano de custeio às novas projeções atuariais. Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à cobrança das contribuições após o decurso do prazo previsto no art. 2º, revogada as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de março do ano de 2026. A RUBENS DA P., Prefeito Munici