| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | Institui a Bolsa-Auxílio de incentivo cultural destinada aos integrantes da Banda de Música Municipal Folião Américo Carvalho, revoga a Lei nº 416, de 11 de junho de 2007, e dá outras providências. (Aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 007 DE 23 DE MARÇO DE 2026 | de Câmara, Municipal TO INSTITUI A BOLSA-AUXÍLIO DE INCENTIVO CULTURAL DESTINADA AOS INTEGRANTES DA BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL FOLIÃO AMÉRICO CARVALHO, REVOGA A LEI Nº 416, DE 11 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Es O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Monte do Carmo - TO, a Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural destinada aos integrantes regularmente inscritos na Banda de Música Municipal Folião Américo Carvalho, com a finalidade de estimular a formação musical, a permanência nas atividades artístico-culturais e o desenvolvimento educacional e social dos participantes. 8 1º A concessão do benefício observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, as dotações próprias consignadas no orçamento e o quantitativo máximo de bolsas fixado em regulamento. 8 2º A bolsa de que trata esta Lei possui caráter individual, mensal, temporário e precário. Art. 2º Poderão ser contemplados com a Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural os integrantes da Banda que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I possuir inscrição ativa e regular na Banda; II manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas aulas, ensaios, apresentações e demais atividades oficiais, ressalvadas as ausências justificadas na forma do regulamento; II comprovar matrícula e frequência regular em instituição de ensino, quando em idade de escolarização obrigatória; IV manter cadastro atualizado perante a unidade administrativa responsável pela Banda; $i ESTADO DO TOCANTINS LA MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 V observar os deveres disciplinares e pedagógicos fixados nesta Lei e em regulamento. Art. 3º O valor da Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais por beneficiário. Parágrafo único O valor previsto no caput poderá ser atualizado anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente para recomposição do poder aquisitivo da moeda, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de 12 (doze) meses imediatamente anterior. Art. 4º Tratando-se de beneficiário menor de 18 (dezoito) anos, o valor será pago ao pai, à mãe, tutor, curador ou outro representante legal devidamente habilitado, sem prejuízo da titularidade material do benefício em favor do integrante da Banda. Art. 5º A Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural: I não caracteriza remuneração, salário, contraprestação trabalhista ou vantagem de natureza estatutária; II não gera vínculo empregatício, estatutário, previdenciário ou de qualquer outra natureza com a Administração Pública Municipal; III não se incorpora, para qualquer efeito, a vencimentos, proventos, pensões ou quaisquer outras vantagens. Art. 6º A Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural será suspensa ou cancelada nas seguintes hipóteses: I perda de qualquer dos requisitos de elegibilidade previstos nesta Lei; K descumprimento injustificado da frequência mínima exigida; III desligamento, desistência ou exclusão do integrante da Banda; IV prática de infração disciplinar grave, apurada em procedimento administrativo; V falsidade de informações, omissão relevante ou fraude na obtenção ou manutenção do benefício. Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos Il a V do caput, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive com ciência ao representante legal, quando se tratar de beneficiário menor de idade. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, disciplinando os procedimentos de seleção, classificação, recadastramento, controle de frequência, comprovação documental, pagamento, suspensão, É | ESTADO DO TOCANTINS 3! MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Á cancelamento e demais medidas necessárias à sua fiel execução, vedada a inovação quanto aos elementos essenciais do benefício instituído nesta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da unidade administrativa a que a Banda estiver vinculada, suplementadas, se necessário. Art. 9º Fica revogada a Lei nº 416, de 11 de junho de 2007. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de março do ano de 2026. RUBENS DA PAIXAO | Assinado de forma digital por PEREIRA RUBENS DA PAIXAO PEREIRA AMARAL:30487919149 AMARAL:3048791914 pagos: 2026.03.23 15:30:19 9 -03100' RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL Prefeito Municipal