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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui a Bolsa-Auxílio de incentivo cultural destinada aos integrantes da Banda de Música Municipal Folião Américo Carvalho, revoga a Lei nº 416, de 11 de junho de 2007, e dá outras providências. (Aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 007 DE 23 DE MARÇO DE 2026
| de
Câmara, Municipal TO INSTITUI A BOLSA-AUXÍLIO DE INCENTIVO
CULTURAL DESTINADA AOS INTEGRANTES DA
BANDA DE MÚSICA MUNICIPAL FOLIÃO
AMÉRICO CARVALHO, REVOGA A LEI Nº 416,
DE 11 DE JUNHO DE 2007, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Es
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Monte do Carmo -
TO, a Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural destinada aos integrantes
regularmente inscritos na Banda de Música Municipal Folião Américo
Carvalho, com a finalidade de estimular a formação musical, a permanência
nas atividades artístico-culturais e o desenvolvimento educacional e social
dos participantes.
8 1º A concessão do benefício observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, as dotações próprias consignadas
no orçamento e o quantitativo máximo de bolsas fixado em regulamento.
8 2º A bolsa de que trata esta Lei possui caráter individual, mensal,
temporário e precário.
Art. 2º Poderão ser contemplados com a Bolsa-Auxílio de Incentivo
Cultural os integrantes da Banda que atenderem, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I possuir inscrição ativa e regular na Banda;
II manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas
aulas, ensaios, apresentações e demais atividades oficiais, ressalvadas as
ausências justificadas na forma do regulamento;
II comprovar matrícula e frequência regular em instituição de ensino,
quando em idade de escolarização obrigatória;
IV manter cadastro atualizado perante a unidade administrativa
responsável pela Banda;
$i ESTADO DO TOCANTINS
LA MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
V observar os deveres disciplinares e pedagógicos fixados nesta Lei e
em regulamento.
Art. 3º O valor da Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural será de R$
300,00 (trezentos reais) mensais por beneficiário.
Parágrafo único O valor previsto no caput poderá ser atualizado
anualmente por decreto do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente para
recomposição do poder aquisitivo da moeda, com base na variação
acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no
período de 12 (doze) meses imediatamente anterior.
Art. 4º Tratando-se de beneficiário menor de 18 (dezoito) anos, o valor
será pago ao pai, à mãe, tutor, curador ou outro representante legal
devidamente habilitado, sem prejuízo da titularidade material do benefício
em favor do integrante da Banda.
Art. 5º A Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural:
I não caracteriza remuneração, salário, contraprestação trabalhista ou
vantagem de natureza estatutária;
II não gera vínculo empregatício, estatutário, previdenciário ou de
qualquer outra natureza com a Administração Pública Municipal;
III não se incorpora, para qualquer efeito, a vencimentos, proventos,
pensões ou quaisquer outras vantagens.
Art. 6º A Bolsa-Auxílio de Incentivo Cultural será suspensa ou
cancelada nas seguintes hipóteses:
I perda de qualquer dos requisitos de elegibilidade previstos nesta Lei;
K descumprimento injustificado da frequência mínima exigida;
III desligamento, desistência ou exclusão do integrante da Banda;
IV prática de infração disciplinar grave, apurada em procedimento
administrativo;
V falsidade de informações, omissão relevante ou fraude na obtenção
ou manutenção do benefício.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos Il a V do caput, serão
assegurados o contraditório e a ampla defesa, inclusive com ciência ao
representante legal, quando se tratar de beneficiário menor de idade.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto,
disciplinando os procedimentos de seleção, classificação, recadastramento,
controle de frequência, comprovação documental, pagamento, suspensão,
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CNPJ: 01.067.891/0001-66
Á
cancelamento e demais medidas necessárias à sua fiel execução, vedada a
inovação quanto aos elementos essenciais do benefício instituído nesta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias da unidade administrativa a que a
Banda estiver vinculada, suplementadas, se necessário.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 416, de 11 de junho de 2007.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 23 dias do mês de março do
ano de 2026.
RUBENS DA PAIXAO | Assinado de forma digital por
PEREIRA RUBENS DA PAIXAO PEREIRA
AMARAL:30487919149
AMARAL:3048791914 pagos: 2026.03.23 15:30:19
9 -03100'
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL
Prefeito Municipal

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