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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id329

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RR mir, CÂMARA MUNICIPAL DE
n | r [a MONTE DO CARMO
GESTÃO 2025
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Câmara Municipal de
Monte do Carmo - TO .
Aprova 1041 DISPOE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
ra SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Vereador APARECIDO GONÇALVES, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento
Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do
Carmo — SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição
definida nesta Lei.
Parágrafo único. - O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo
do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e
implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito
humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à
dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e
ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população
municipal.
$ 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos
ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais.
8 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar,
monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação
adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
| -No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade,
em quantidade suficiente;
Il —- Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente
sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as
peculiaridades econômicas regionais.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
| — A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da
produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da
Ls
r, CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO
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industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos
alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
Il — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
Ill- A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-
se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco
e vulnerabilidade social;
IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica
dos alimentos, bem como seu aproveitamento;
V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção,
manipulação e consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar
e
Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da
segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus
Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o
consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá
estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o
Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e
privadas.
GAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
| - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer
discriminação;
|| - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais
das pessoas;
tl - Participação social na formulação. execução. acompanhamento,
monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança
alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e
privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão.
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André
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
| - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das
pessoas à alimentação adequada;
Il - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida
saudável em todos os ciclos de vida;
Il — A promoção de a educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade;
V- O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI - O apoio à geração
de emprego e renda;
VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos,
VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX-A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - A municipalização das ações;
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional
de renda e a exclusão social,
XIl - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar
agroecológica;
XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Art, 9º O SISAN tem por objetivos:
| — Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e
nutricional;
Il — Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover
o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e
nutricional.
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CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção |
Da Participação dos Orgãos e Entidades
Art. 10º. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e
nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades
do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação
em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse
em integrá-lo.
8 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos
princípios e diretrizes do Sistema e será orientada a partir de critérios definidos
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do
Carmo - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Monte do Carmo — CAISAN.
8 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo
anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e
privado.
8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem
em caráter interdependente, assegurada à autonomia dos seus processos
decisórios.
8 4º O dever do poder público não exclui a ar das entidades da
sociedade civil integrantes do SISAN.
Seção Il
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11º. São integrantes do SISAN:
|- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
|! — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;
WII — A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV— Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V — As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Monte do Carmo é a instância responsável pela indicação ao
COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL DE MONTE DO CARMO - COMSEA
Seção |
Das atribuições e Competências
Art. 12º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Monte do Carmo — COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo,
deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 13º. Compete ao COMSEA:
| - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação
para todos;
Il - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo;
III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade
civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Monte do Carmo - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento;
VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo;
VIl - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança
alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Monte do Carmo
com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações
previstas no SISAN;
Vil - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na
discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Monte do Carmo; .
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos,
em qualidade, quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com
instituições similares e organismos nacionais e internacionais;
XI — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado
pelo Chefe do Poder Executivo.
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8 1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança
alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
8 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo dar-
se-á por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por
presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais.
Seção II
Da composição e Organização
Art. 14º. O COMSEA será composto por no mínimo 6 (seis) membros,
sendo:
| - 1/3 (um terço) de representantes governamentais, titulares e suplentes, das
secretarias municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à
consecução da segurança alimentar e nutricional;
Il - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, titulares e
suplentes, escolhido a partir de critérios de indicação aprovada na Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. O
$ 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder
Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda
que indicados por entidades ou órgãos diferentes.
$ 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de
observadores, os representantes de Conselhos Municipais e instituições afins,
indicados pelos titulares das respectivas instituições.
8 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, o
COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, [ealizar o processo
eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades.
8 4º A comissão instituída nos termos do $ 30 é composta de 06 ( seis) membros,
sendo quatro representantes da sociedade civil e dois do Poder Executivo
Municipal.
$ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA, titulares e suplentes, será
considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 15º. O COMSEA tem a seguinte organização:
|- Plenário;
Il - Presidência:
Ill - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Temáticas.
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81º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas,
sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus
respectivos suplentes.
$ 2º Compete ao Plenário do COMSEA:
| - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
Il - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
Ill - aprovar seu Regimento Interno;
IV - eleger o Presidente em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois
terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes;
V - indicar Conselheiros para compor as Comissões Temáticas Permanentes e
Grupos de Trabalho;
Art. 16º. Ao Presidente do COMSEA compete:
| — zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
Il — representar externamente o COMSEA;
Ill — convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA:;
IV — manter interlocução permanente com a CAISAN;
V — propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as
deliberações do COMSEA
8 1º - Na ausência do Presidente será eleito(a) pelo Plenário um(a) substituto(a)
da sociedade civil para conduzir os trabalhos;
Art. 17º. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenado por um
(a) servidor (a), designado (a) pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação,
onde está vinculado, com objetivo de dar suporte técnico necessário à
operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único » Os recursos orçamentários e financeiros para a
estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados
diretamente no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 18º. Compete à Secretaria-Executiva:
|— assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
Il — estabelecer comunicação permanente com os conselheiros municipais de
segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados O
acerca das atividades e propostas do COMSEA; o
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Ill — assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com
a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil:
IV — subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas
apreciadas pelo COMSEA.
Art. 19º. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva
contará com estrutura específica.
Art. 20º. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter
permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos
de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas
no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município - CAISAN
Art. 21º. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de
Monte do Carmo - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis
pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional,sendo:
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria
Municipal de Assistência Social e Secretaria de Agricultura com as seguintes
atribuições, dentre outras:
| - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e
avaliação de sua implementação;
Il — coordenar a execução da Política e do Plano;
II — articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Monte do Carmo - CAISAN será composta pelas Secretarias
designadas em decreto com a nomeação de seus membros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido
nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do
Poder Executivo.
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Art. 23º. Cabe à Secretaria do Monte do Carmo dar o suporte técnico e
administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem de interesse
do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes
às aplicadas em lei.
Art. 24º. Este Projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25º. Revogada a Lei nº xxxx de criação do COMSEA/ ;
JUSTIFICATIVA
A criação da lei do SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional) no âmbito municipal é o passo jurídico essencial para que a
prefeitura assuma a responsabilidade formal de combater a fome e promover a
saúde alimentar.
A justificativa mais pragmática é que a existência de uma lei municipal de
segurança alimentar é condição obrigatória para o município aderir
formalmente ao SISAN nacional. Sem a lei, a cidade fica impossibilitada de
acessar editais específicos, recursos federais e apoio técnico do Ministério do
Desenvolvimento Social (MDS).
A lei retira o combate à fome do campo do "assistencialismo" ou de
programas passageiros de uma gestão específica, transformando-o em
uma política de Estado permanente. Isso garante que as ações continuem
independentemente de quem seja o prefeito.
A lei promove Integração de Secretarias (Intersetorialidade) Muitas
vezes, a Saúde cuida da desnutrição, a Agricultura do pequeno produtor e a
Assistência Social das cestas básicas, mas elas não conversam. A lei cria
a CAISAN Municipal (Câmara Intersetorial), obrigando essas áreas a
trabalharem juntas para otimizar o orçamento e evitar duplicação de tarefas.

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