| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e dá outras providências. (Aprovado). |
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RR mir, CÂMARA MUNICIPAL DE n | r [a MONTE DO CARMO GESTÃO 2025 PROJETO DE LEI Nº 005, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Câmara Municipal de Monte do Carmo - TO . Aprova 1041 DISPOE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE ra SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Vereador APARECIDO GONÇALVES, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, previstas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Casa, submete à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo — SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definida nesta Lei. Parágrafo único. - O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população municipal. $ 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais. 8 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste: | -No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente; Il —- Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: | — A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da Ls r, CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO GESTÃO 2025 industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il — A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; Ill- A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo- se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento; V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos; VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais. Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos. Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas. GAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 7º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios: | - Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; || - Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas; tl - Participação social na formulação. execução. acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e IV - Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO GESTÃO 2025 André Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: | - A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada; Il - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida; Il — A promoção de a educação alimentar e nutricional; IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; V- O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI - O apoio à geração de emprego e renda; VII - A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos, VIII - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; IX-A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; X - A municipalização das ações; XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social, XIl - O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica; XIII - Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Art, 9º O SISAN tem por objetivos: | — Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional; Il — Estimular a integração das ações entre governo e sociedade civil e promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional. ser, CÂMARA MUNICIPAL DE A n d r é MONTE DO CARMO E GESTÃO zoz5 CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção | Da Participação dos Orgãos e Entidades Art. 10º. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far-se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo. 8 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será orientada a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo — CAISAN. 8 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. 8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o fazem em caráter interdependente, assegurada à autonomia dos seus processos decisórios. 8 4º O dever do poder público não exclui a ar das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Seção Il Dos Integrantes do Sistema Art. 11º. São integrantes do SISAN: |- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, |! — O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA; WII — A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV— Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e V — As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN. Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO GESTÃO 2025 ndré CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE MONTE DO CARMO - COMSEA Seção | Das atribuições e Competências Art. 12º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Monte do Carmo — COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 13º. Compete ao COMSEA: | - Propor políticas, programas e ações que assegurem o direito à alimentação para todos; Il - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo; III - Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo; IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo - CAISAN, critérios para integrar o SISAN; V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento; VI - Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo; VIl - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Monte do Carmo com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN; Vil - Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo; . IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias; X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais; XI — Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO GESTÃO 2025 8 1º O COMSEA estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico. 8 2º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo dar- se-á por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais. Seção II Da composição e Organização Art. 14º. O COMSEA será composto por no mínimo 6 (seis) membros, sendo: | - 1/3 (um terço) de representantes governamentais, titulares e suplentes, das secretarias municipais cujas competências e atribuições estejam afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional; Il - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada, titulares e suplentes, escolhido a partir de critérios de indicação aprovada na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. O $ 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes. $ 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de Conselhos Municipais e instituições afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições. 8 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil, o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 90 dias, [ealizar o processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades. 8 4º A comissão instituída nos termos do $ 30 é composta de 06 ( seis) membros, sendo quatro representantes da sociedade civil e dois do Poder Executivo Municipal. $ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA, titulares e suplentes, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada. Art. 15º. O COMSEA tem a seguinte organização: |- Plenário; Il - Presidência: Ill - Secretaria-Executiva; IV - Comissões Temáticas. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO TT—s o o—— GESTÃO 2025 81º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes. $ 2º Compete ao Plenário do COMSEA: | - propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA; Il - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; Ill - aprovar seu Regimento Interno; IV - eleger o Presidente em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes; V - indicar Conselheiros para compor as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho; Art. 16º. Ao Presidente do COMSEA compete: | — zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; Il — representar externamente o COMSEA; Ill — convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA:; IV — manter interlocução permanente com a CAISAN; V — propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA 8 1º - Na ausência do Presidente será eleito(a) pelo Plenário um(a) substituto(a) da sociedade civil para conduzir os trabalhos; Art. 17º. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenado por um (a) servidor (a), designado (a) pelo (a) Secretario (a) Municipal de Educação, onde está vinculado, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA. Parágrafo único » Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria Municipal de Educação. Art. 18º. Compete à Secretaria-Executiva: |— assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições; Il — estabelecer comunicação permanente com os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados O acerca das atividades e propostas do COMSEA; o CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO GESTÃO 2025 Ill — assessorar e assistir o Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil: IV — subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA. Art. 19º. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica. Art. 20º. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. CAPÍTULO V Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Município - CAISAN Art. 21º. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional,sendo: Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de Agricultura com as seguintes atribuições, dentre outras: | - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il — coordenar a execução da Política e do Plano; II — articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. Parágrafo único - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Monte do Carmo - CAISAN será composta pelas Secretarias designadas em decreto com a nomeação de seus membros. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22º. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO GESTÃO 2025 Art. 23º. Cabe à Secretaria do Monte do Carmo dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem de interesse do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas em lei. Art. 24º. Este Projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25º. Revogada a Lei nº xxxx de criação do COMSEA/ ; JUSTIFICATIVA A criação da lei do SISAN (Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional) no âmbito municipal é o passo jurídico essencial para que a prefeitura assuma a responsabilidade formal de combater a fome e promover a saúde alimentar. A justificativa mais pragmática é que a existência de uma lei municipal de segurança alimentar é condição obrigatória para o município aderir formalmente ao SISAN nacional. Sem a lei, a cidade fica impossibilitada de acessar editais específicos, recursos federais e apoio técnico do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). A lei retira o combate à fome do campo do "assistencialismo" ou de programas passageiros de uma gestão específica, transformando-o em uma política de Estado permanente. Isso garante que as ações continuem independentemente de quem seja o prefeito. A lei promove Integração de Secretarias (Intersetorialidade) Muitas vezes, a Saúde cuida da desnutrição, a Agricultura do pequeno produtor e a Assistência Social das cestas básicas, mas elas não conversam. A lei cria a CAISAN Municipal (Câmara Intersetorial), obrigando essas áreas a trabalharem juntas para otimizar o orçamento e evitar duplicação de tarefas.