br-locleg corpus explorer

← Monte do Carmo (TO)

materia nº 1/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaIndica ao Prefeito Municipal, o envio de projeto de lei para instituir a data-base de janeiro destinada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, com adoção do IPCA do exercício anterior como referência técnica, sem vinculação automática, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id347

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

Rn
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO/TO
INDICAÇÃO Nº 001/2026
Câmara Municipal de “Sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal o
Monte do Carmo - ua encaminhamento de projeto de lei para instituir a data-base
Aprovado mae OS] dé de janeiro destinada à revisão geral anual da remuneração
a dos servidores públicos municipais, com adoção do IPCA do
exercício anterior como referência técnica, sem vinculação
automática, e dá outras providências. ”
O Vereador JEOVÁ AVELINO BATISTA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e nos arts. 160 a 162 do
Regimento Interno da Câmara Municipal, submete à elevada apreciação do Plenário a
presente INDICAÇÃO LEGISLATIVA, para que, após deliberação, seja encaminhada ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, sugerindo-lhe o envio a esta Casa de Leis de
projeto de lei que:
| — Institua o mês de janeiro como data-base para a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais;
II — Estabeleça que a revisão geral anual seja promovida por lei específica, de
iniciativa do Poder Executivo, a ser encaminhada anualmente ao Poder
Legislativo;
III — Utilize, para fins de apuração da recomposição inflacionária, a variação
acumulada do IPCA do exercício imediatamente anterior como parâmetro
técnico de referência, sem instituir mecanismo de reajuste automático
permanente:
Para subsidiar a providência ora proposta, segue anexa minuta sugestiva de Projeto
de Lei, estruturada em conformidade com a repartição constitucional de iniciativa e com as
cautelas fiscais exigidas pelo ordenamento jurídico.
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº., Centro, Monte do Carmo-TO
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
JUSTIFICATIVA
A presente indicação legislativa se volta à tutela do valor real da remuneração dos
servidores públicos municipais, evitando o progressivo aviltamento remuneratório
decorrente da inflação e conferindo racionalidade administrativa à política de revisão geral
anual. A manutenção do poder aquisitivo do servidor, além de se harmonizar com os
postulados da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da valorização do
serviço público, contribui para a estabilidade institucional da Administração e para a
previsibilidade da gestão de pessoal.
Cumpre registrar, todavia, que a matéria relativa à remuneração e ao regime jurídico
dos servidores públicos municipais insere-se no campo de iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo. Por essa razão, o instrumento tecnicamente adequado para atuação
parlamentar, na espécie, não é a apresentação de projeto de lei de iniciativa do Vereador,
mas sim a formulação de indicação legislativa, acompanhada de minuta sugestiva, para que
o Executivo, se acolher a proposta, a encaminhe formalmente a esta Casa sob a forma
constitucionalmente própria.
De igual modo, a redação anexa deliberadamente não adota a técnica de reajuste
automático e permanente vinculado ao IPCA. Em lugar disso, preserva-se o mês de janeiro
como data-base, ao mesmo tempo em que se condiciona a efetiva implementação da revisão
à edição de lei específica anual, com suporte em prévia análise orçamentária, financeira e
fiscal. Com isso, busca-se conciliar a recomposição inflacionária pretendida com a
legalidade estrita, a responsabilidade fiscal e a segurança jurídica.
Assim, a presente proposição se mostra juridicamente adequada, materialmente útil
e administrativamente prudente, motivo pelo qual se requer sua aprovação c o consequente
encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a minuta anexa, para análise
de conveniência administrativa e ulterior deflagração do processo legislativo cabível.
Monte do Carmo/TO, 05 de Maio de 2026.
EOVÁ AVELINO BATISTA
Vereador
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº. Centro, Monte do Carmo-TO
é ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
ANEXO ÚNICO
MINUTA SUGESTIVA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº /2026, DE DE DE 2026
“Institui a data-base de janeiro para fins de revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos municipais
da Administração Direta e Indireta do Município de Monte
do Carmo'TO, estabelece diretrizes para o
encaminhamento anual de lei específica e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o mês de janeiro como data-base para fins de revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta
do Município de Monte do Carmo/TO, observada a legislação aplicável.
Art. 2º A revisão geral anual de que trata esta Lei dependerá de lei específica, de
iniciativa do Poder Executivo, a ser encaminhada anualmente à Câmara Municipal,
preferencialmente no curso do mês de janeiro de cada exercício.
Art. 3º Para instrução do projeto de lei anual de revisão geral, poderá o Poder
Executivo utilizar, como parâmetro técnico de referência para a recomposição inflacionária,
a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurada
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativamente ao período de
janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único. A referência de que trata o caput deste artigo não importa em
reajuste automático, não estabelece vinculação permanente e não dispensa a edição de lei
específica anual, permanecendo a efetiva implementação da revisão condicionada à análise
da disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento da legislação fiscal vigente.
Art. 4º O projeto anual de revisão geral deverá ser instruído, no mínimo, com:
[- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a medida
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº., Centro, Monte do Carmo-TO
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
II — demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual;
II — demonstração de observância dos limites e condições estabelecidos pela
legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 5º A revisão geral anual, quando concedida, observará caráter geral e isonômico,
vedada a adoção de índices diferenciados no mesmo universo revisional, ressalvadas as
hipóteses de pisos constitucionais ou legais e as particularidades expressamente previstas em
legislação específica.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO OURO — GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMOYTO, de de 2026.
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº., Centro, Monte do Carmo-TO

open original →