| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal, o envio de projeto de lei para instituir a data-base de janeiro destinada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, com adoção do IPCA do exercício anterior como referência técnica, sem vinculação automática, e dá outras providências. (Aprovado). |
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Rn ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO INDICAÇÃO Nº 001/2026 Câmara Municipal de “Sugere ao Chefe do Poder Executivo Municipal o Monte do Carmo - ua encaminhamento de projeto de lei para instituir a data-base Aprovado mae OS] dé de janeiro destinada à revisão geral anual da remuneração a dos servidores públicos municipais, com adoção do IPCA do exercício anterior como referência técnica, sem vinculação automática, e dá outras providências. ” O Vereador JEOVÁ AVELINO BATISTA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei Orgânica do Município e nos arts. 160 a 162 do Regimento Interno da Câmara Municipal, submete à elevada apreciação do Plenário a presente INDICAÇÃO LEGISLATIVA, para que, após deliberação, seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, sugerindo-lhe o envio a esta Casa de Leis de projeto de lei que: | — Institua o mês de janeiro como data-base para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais; II — Estabeleça que a revisão geral anual seja promovida por lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, a ser encaminhada anualmente ao Poder Legislativo; III — Utilize, para fins de apuração da recomposição inflacionária, a variação acumulada do IPCA do exercício imediatamente anterior como parâmetro técnico de referência, sem instituir mecanismo de reajuste automático permanente: Para subsidiar a providência ora proposta, segue anexa minuta sugestiva de Projeto de Lei, estruturada em conformidade com a repartição constitucional de iniciativa e com as cautelas fiscais exigidas pelo ordenamento jurídico. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº., Centro, Monte do Carmo-TO . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO JUSTIFICATIVA A presente indicação legislativa se volta à tutela do valor real da remuneração dos servidores públicos municipais, evitando o progressivo aviltamento remuneratório decorrente da inflação e conferindo racionalidade administrativa à política de revisão geral anual. A manutenção do poder aquisitivo do servidor, além de se harmonizar com os postulados da dignidade da pessoa humana, da eficiência administrativa e da valorização do serviço público, contribui para a estabilidade institucional da Administração e para a previsibilidade da gestão de pessoal. Cumpre registrar, todavia, que a matéria relativa à remuneração e ao regime jurídico dos servidores públicos municipais insere-se no campo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Por essa razão, o instrumento tecnicamente adequado para atuação parlamentar, na espécie, não é a apresentação de projeto de lei de iniciativa do Vereador, mas sim a formulação de indicação legislativa, acompanhada de minuta sugestiva, para que o Executivo, se acolher a proposta, a encaminhe formalmente a esta Casa sob a forma constitucionalmente própria. De igual modo, a redação anexa deliberadamente não adota a técnica de reajuste automático e permanente vinculado ao IPCA. Em lugar disso, preserva-se o mês de janeiro como data-base, ao mesmo tempo em que se condiciona a efetiva implementação da revisão à edição de lei específica anual, com suporte em prévia análise orçamentária, financeira e fiscal. Com isso, busca-se conciliar a recomposição inflacionária pretendida com a legalidade estrita, a responsabilidade fiscal e a segurança jurídica. Assim, a presente proposição se mostra juridicamente adequada, materialmente útil e administrativamente prudente, motivo pelo qual se requer sua aprovação c o consequente encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a minuta anexa, para análise de conveniência administrativa e ulterior deflagração do processo legislativo cabível. Monte do Carmo/TO, 05 de Maio de 2026. EOVÁ AVELINO BATISTA Vereador Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº. Centro, Monte do Carmo-TO é ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO ANEXO ÚNICO MINUTA SUGESTIVA DE PROJETO DE LEI PROJETO DE LEI Nº /2026, DE DE DE 2026 “Institui a data-base de janeiro para fins de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Monte do Carmo'TO, estabelece diretrizes para o encaminhamento anual de lei específica e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o mês de janeiro como data-base para fins de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Monte do Carmo/TO, observada a legislação aplicável. Art. 2º A revisão geral anual de que trata esta Lei dependerá de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, a ser encaminhada anualmente à Câmara Municipal, preferencialmente no curso do mês de janeiro de cada exercício. Art. 3º Para instrução do projeto de lei anual de revisão geral, poderá o Poder Executivo utilizar, como parâmetro técnico de referência para a recomposição inflacionária, a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, relativamente ao período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. Parágrafo único. A referência de que trata o caput deste artigo não importa em reajuste automático, não estabelece vinculação permanente e não dispensa a edição de lei específica anual, permanecendo a efetiva implementação da revisão condicionada à análise da disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento da legislação fiscal vigente. Art. 4º O projeto anual de revisão geral deverá ser instruído, no mínimo, com: [- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que a medida deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº., Centro, Monte do Carmo-TO ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO II — demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual; II — demonstração de observância dos limites e condições estabelecidos pela legislação de responsabilidade fiscal. Art. 5º A revisão geral anual, quando concedida, observará caráter geral e isonômico, vedada a adoção de índices diferenciados no mesmo universo revisional, ressalvadas as hipóteses de pisos constitucionais ou legais e as particularidades expressamente previstas em legislação específica. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO OURO — GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOYTO, de de 2026. PREFEITO MUNICIPAL Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº., Centro, Monte do Carmo-TO