| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-04-30 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 803, de 19 de fevereiro de 2025, preservando seus efeitos até a data da revogação, em observância à segurança jurídica. (Aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q Za CNPJ: 01.067.891/0001-66 Câmara Munici Monte do Came f8 Provade-em 14/05/96 PROJETO DE LEI Nº 009/2026 oliica Revoga a Lei Municipal nº 803, de 19 de fevereiro de 2025, preservando seus efeitos até a data da revogação, em observância à segurança jurídica. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 803, de 19 de fevereiro de 2025, que “cria auxílios de natureza indenizatória, auxílio-alimentação e auxílio-uniforme e higiene pessoal, destinados aos contratados com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal”. Parágrafo único. Ficam resguardados os efeitos jurídicos produzidos durante a vigência da referida lei, até a data da entrada em vigor desta norma, com base no princípio da segurança jurídica e na proteção à confiança legítima dos administrados. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de abril do ano de 2026. ', Assinado de forma ri e mu + digital por RUBENS DA PEREIRA A /. PAIXAO PEREIRA AMARAL:304879 19149 À mARAL:30487919149 RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO VP J:01.067.891/000]-66. LEI MUNICIPAL N.º 803 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025 CRIA AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-UNIFORME E HIGIENE PESSOAL, DESTINADOS AOS CONTRATADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Câmara Municipal de Monte do Carmo aprovou, e eu, RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL, na condição de Prefeito Municipal, no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso H, da Lei Orgânica deste Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Monte do Carmo, dois auxílios de natureza indenizatória para os(as) servidores(as) contratados(as) por tempo determinado, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, denominados: | - Auxílio-alimentação; no-valor de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração ou do salário ou vencimento do(a) contratado(a) H —- Auwxilio-Uniforme e Higiene Pessoal, no valor de até 50% (cinquenta por cento) da remuneração ou do salátio ou vencimento do(a) Parágrafo único. Os auxílios poderão ser concédidos de forma isolada ou conjuntamente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor do contrato temporário, sendo discricionária não só o valor da aludida concessão, mas também a própria concessão em si ag contratado por prazo determinado. Art. 2º Os auxílios de que trata o art. 1º desta Lei: | - Não se incorporam à remuneração dos(as) beneficiários(as); H —- Não servem de base de cálculo para quaisquer outras vantagens, gratificações ou indenizações; Hll = Não configuram ganho de caráter efetivo ou salarial, tendo fins “MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO A ENPS:01.067.891/0001-66 : Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive as limitações da Lei 797/2005. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, aos 19 de fevereiro de 2025.