br-locleg corpus explorer

← Monte do Carmo (TO)

materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 803, de 19 de fevereiro de 2025, preservando seus efeitos até a data da revogação, em observância à segurança jurídica. (Aprovado).
native_id351

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q Za CNPJ: 01.067.891/0001-66
Câmara Munici
Monte do Came f8
Provade-em 14/05/96 PROJETO DE LEI Nº 009/2026
oliica
Revoga a Lei Municipal nº 803, de 19 de
fevereiro de 2025, preservando seus efeitos até a data
da revogação, em observância à segurança jurídica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CAMARA MUNICIPAL
aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada, na íntegra, a Lei Municipal nº 803, de 19 de
fevereiro de 2025, que “cria auxílios de natureza indenizatória, auxílio-alimentação e
auxílio-uniforme e higiene pessoal, destinados aos contratados com fundamento no art.
37, inciso IX, da Constituição Federal”.
Parágrafo único. Ficam resguardados os efeitos jurídicos produzidos
durante a vigência da referida lei, até a data da entrada em vigor desta norma, com
base no princípio da segurança jurídica e na proteção à confiança legítima dos
administrados.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL
DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de abril do ano de
2026.
', Assinado de forma
ri e mu + digital por RUBENS DA
PEREIRA A
/. PAIXAO PEREIRA
AMARAL:304879 19149 À mARAL:30487919149
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
VP J:01.067.891/000]-66.
LEI MUNICIPAL N.º 803 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
CRIA AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA,
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-UNIFORME
E HIGIENE PESSOAL, DESTINADOS AOS
CONTRATADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 37,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Câmara Municipal de Monte do Carmo aprovou, e eu, RUBENS DA
PAIXÃO PEREIRA AMARAL, na condição de Prefeito Municipal, no uso das
atribuições descritas no artigo 64, inciso H, da Lei Orgânica deste
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Monte do Carmo,
dois auxílios de natureza indenizatória para os(as) servidores(as)
contratados(as) por tempo determinado, com fundamento no art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal, denominados:
| - Auxílio-alimentação; no-valor de até 50% (cinquenta por cento)
da remuneração ou do salário ou vencimento do(a) contratado(a)
H —- Auwxilio-Uniforme e Higiene Pessoal, no valor de até 50%
(cinquenta por cento) da remuneração ou do salátio ou vencimento do(a)
Parágrafo único. Os auxílios poderão ser concédidos de forma
isolada ou conjuntamente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor do
contrato temporário, sendo discricionária não só o valor da aludida
concessão, mas também a própria concessão em si ag contratado por prazo
determinado.
Art. 2º Os auxílios de que trata o art. 1º desta Lei:
| - Não se incorporam à remuneração dos(as) beneficiários(as);
H —- Não servem de base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, gratificações ou indenizações;
Hll = Não configuram ganho de caráter efetivo ou salarial, tendo fins
“MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
A ENPS:01.067.891/0001-66 :
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, inclusive as limitações da Lei
797/2005.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO
CARMO, aos 19 de fevereiro de 2025.

open original →