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materia nº 27/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE MONTE DO CARMO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
254 CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 027/2017 | MONTE DO CARMOYTO, 18 DE SETEMBRO DE 2017.
“Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal de Educação — FME de Monte
do Carmo/TO e dá outras providencias”.
A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal
no uso das atribuições e com base na Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte
Lei: :
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
o financiamento das ações na área da Educação.
Parágrafo Único — O Fundo Municipal de Educação — FME, terá autonomia
administrativa e econômica, e seu gestor responderá diretamente pelos seus atos.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
| — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no'transcorrer de cada exercício;
Ill “produto de convênios firmados com outras entidades financeiras.
Parágrafo Único — Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal
de Educação.
Art. 3º O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da
administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um
tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de educação.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará
o orçamento geral do município.
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446
"* ESTADO DO TOCANTINS
É MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
an: 01.067.891/0001-66
Art. 4º - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Monte
do Carmo:
Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação;
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Educação de Monte do Carmo;
Ill - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo
do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Monte do Carmo e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais
de receita e despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
VIII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for
o caso; ; .
IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME:
X - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME.
Art. 5.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação:
| — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem
apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública Trimestral), encaminhando-
as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município;
ll — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das
receitas;
Ill — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o
controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação:
IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho: E
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
254 NPJ: 01.067.891/0001-66
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do
Fundo bem como sua avaliação econômica - financeira apurada nas respectivas
demonstrações; :
E VII — Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de
Educação. '
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
| — Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores;
Il — Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de
escolaridade da população;
ll — Democratização da gestão da educação pública e a superação das
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do
aluno na escola;
IV — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública
Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município.
Art. 7º: O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma anelica:
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1 CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 9º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da
Prefeitura Municipal de Monte do Carmo e todos os relatórios gerados para sua gestão
serão devidamente aprovados pela Comissão de Finanças do Conselho, que passarão a
integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 18
dias do mês de setembro do ano de 2017.
Samara Municipal de
car do nano - TO
Arquivardes o Ribeiro
PREFEITO: ICIPAL
EM: 2.9 SET. 2017
Assinatura:
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