| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2017 |
| Date | 2017-09-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FME DE MONTE DO CARMO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 254 CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 027/2017 | MONTE DO CARMOYTO, 18 DE SETEMBRO DE 2017. “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação — FME de Monte do Carmo/TO e dá outras providencias”. A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições e com base na Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: : Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Educação — FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área da Educação. Parágrafo Único — O Fundo Municipal de Educação — FME, terá autonomia administrativa e econômica, e seu gestor responderá diretamente pelos seus atos. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME: | — recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no'transcorrer de cada exercício; Ill “produto de convênios firmados com outras entidades financeiras. Parágrafo Único — Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Educação. Art. 3º O FME será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, órgão da administração pública municipal, através de seu secretário municipal juntamente com um tesoureiro, sob a orientação do Conselho Municipal de educação. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Educação- FME integrará o orçamento geral do município. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 "* ESTADO DO TOCANTINS É MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO an: 01.067.891/0001-66 Art. 4º - São atribuições do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Monte do Carmo: Gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Monte do Carmo; Ill - Submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Monte do Carmo e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; IV — Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FME; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VIII - Assinar cheques juntamente com o responsável pela Tesouraria quando for o caso; ; . IX - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME: X - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME. Art. 5.º São atribuições do Tesoureiro do Fundo Municipal de Educação: | — Preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral (na transparência pública Trimestral), encaminhando- as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças do Município; ll — Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; Ill — Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao Conselho Municipal de Educação: IV — Encaminhar ao Presidente do Conselho: E Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 254 NPJ: 01.067.891/0001-66 a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; c) anualmente, o balanço geral do Fundo; V — Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI — Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômica - financeira apurada nas respectivas demonstrações; : E VII — Manter junto à secretaria do Conselho os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação. ' Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em: | — Cursos de aperfeiçoamento e capacitação dos professores; Il — Programas para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; ll — Democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola; IV — Financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município. Art. 7º: O repasse de recursos para as escolas será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e apreciação do Conselho Municipal de Educação. Art. 8º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Educação serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Educação - CME, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma anelica: Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 - Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 1 CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 9º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade da Prefeitura Municipal de Monte do Carmo e todos os relatórios gerados para sua gestão serão devidamente aprovados pela Comissão de Finanças do Conselho, que passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2017. Samara Municipal de car do nano - TO Arquivardes o Ribeiro PREFEITO: ICIPAL EM: 2.9 SET. 2017 Assinatura: > [DW>———>—>——— Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 DDD