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← Monte do Carmo (TO)

materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-09-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS PARA REALIZAR LIMPEZA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id41

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
MunNibviriO DE MONTE DO CARMO - TO
44 NPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEINº 028/2017 | MONTE DO CARMOITO DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
/ k AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
a "Aunicipal de CONTRATAR PESSOAS FISICAS E/OU JURIDICAS PARA
Honte do E o-TO
REALIZAR LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS
Ancovado EM, À PROVIDÊNCIAS.
o NZsgara Municipak-de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu,
Prefeito reside , Com nte ndamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei.
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoas
físicas e/ou pessoa jurídica, para o fornecimento de material, equipamentos, veículos e mão de
obra, para realizar limpeza urbana na Cidade de Monte do Carmo - TO.
Parágrafo Primeiro - A empresa contratada ou as pessoas físicas serão
prestadores de serviços e deverão receber por serviços prestados, após a emissão da nota
fiscal e devido atesto das autoridades competentes.
Parágrafo Segundo - Em caso de contratação de pessoas físicas, este trabalho
não gerará vínculo empregatício com o Município.
Artigo 2º - Considera limpeza urbana para os fins desta lei, todo serviço sazonal
realizado no Município, como poda de árvores e retirada de galhos, pintura de guias de
sarjetas, retiradas de entulhos, limpeza de lotes baldios, limpeza preventiva antes do início do
período das chuvas e limpeza pós período de chuva, roçagem, desentupimento e desobstrução
de bueiros, retirada de terras acumuladas em ruas entre outros.
Artigo 3º - Em caso de pessoa jurídica a contratação será medicante processo
licitatórios, em respeito a Lei Federal nº 8.666/1993 e no caso de pessoas físicas, será
realizada a seleção por chamamento público.
Artigo 4º - Os recursos financeiros necessários para o cumprimento desta lei,
correrão por dotação orçamentaria própria.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2017.
ARQUIVARDES AVI IBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL

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