| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2017 |
| Date | 2017-09-18 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PESSOAS FÍSICAS E/OU JURÍDICAS PARA REALIZAR LIMPEZA URBANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO MunNibviriO DE MONTE DO CARMO - TO 44 NPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEINº 028/2017 | MONTE DO CARMOITO DE 18 DE SETEMBRO DE 2017. / k AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A a "Aunicipal de CONTRATAR PESSOAS FISICAS E/OU JURIDICAS PARA Honte do E o-TO REALIZAR LIMPEZA URBANA E DÁ OUTRAS Ancovado EM, À PROVIDÊNCIAS. o NZsgara Municipak-de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Prefeito reside , Com nte ndamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei. Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoas físicas e/ou pessoa jurídica, para o fornecimento de material, equipamentos, veículos e mão de obra, para realizar limpeza urbana na Cidade de Monte do Carmo - TO. Parágrafo Primeiro - A empresa contratada ou as pessoas físicas serão prestadores de serviços e deverão receber por serviços prestados, após a emissão da nota fiscal e devido atesto das autoridades competentes. Parágrafo Segundo - Em caso de contratação de pessoas físicas, este trabalho não gerará vínculo empregatício com o Município. Artigo 2º - Considera limpeza urbana para os fins desta lei, todo serviço sazonal realizado no Município, como poda de árvores e retirada de galhos, pintura de guias de sarjetas, retiradas de entulhos, limpeza de lotes baldios, limpeza preventiva antes do início do período das chuvas e limpeza pós período de chuva, roçagem, desentupimento e desobstrução de bueiros, retirada de terras acumuladas em ruas entre outros. Artigo 3º - Em caso de pessoa jurídica a contratação será medicante processo licitatórios, em respeito a Lei Federal nº 8.666/1993 e no caso de pessoas físicas, será realizada a seleção por chamamento público. Artigo 4º - Os recursos financeiros necessários para o cumprimento desta lei, correrão por dotação orçamentaria própria. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 18 dias do mês de setembro do ano de 2017. ARQUIVARDES AVI IBEIRO PREFEITO MUNICIPAL