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materia nº 31/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 31 / 2017
Date 2017-09-28
EmentaCRIA O FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 031/2017 MONTE DO CARMOYTO, 28 DE SETEMBRO DE 2017.
Ataca 84 Fo! N
Amara Municipal de “CRIA O FUNDO PARA INFÂNCIA E
Monte do Carmo - TO ADOLESCÊNCIA-FIA E DÁ OUTRAS
, TE PROVIDÊNCIAS”.
— Presidente
A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu,
Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, com fundamento na Lei
Orgânica do Município, sanciono a presente Lei.
DO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA-FIA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica criado o Fundo para Infância e Adolescência-FIA, no Município de
Monte do Carmo-TO, cuja deliberação dos recursos caberá exclusivamente ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA é uma das diretrizes
da política de atendimento, nos termos desta Lei e do art. 88, inciso IV, do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 2º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente
e à promoção de programas preventivos e educativos voltados à garantia da proteção integral
de crianças e adolescentes e seus familiares.
Parágrafo Único. As ações de que trata o caput do presente artigo referem-se
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação
de risco social, familiar e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação
das políticas sociais básicas.
DAS FONTES DE RECEITAS E NORMAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO PARA
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA-FIA
Art. 3º, O Fundo para Infância e Adolescência-FIA será constituído:
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446
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| — pelas destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de
Renda, nos termos do artigo 260, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no
8.242, de 12 de outubro de 1991;
Il — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
Il — pelas contribuições de governos, emendas parlamentares e contribuições de
organismos estrangeiros e internacionais;
IV — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações
civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V— por outros recursos que lhe forem destinados;
VI — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capitais.
Art. 4º. O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício
seguinte, permanecendo vinculado ao mesmo Fundo para Infância e Adolescência-FIA.
Art. 5º. A administração operacional e contábil do Fundo para Infância e
Adolescência-FIA será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer
movimentação de recursos sem autorização expressa da plenária do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Ar. 6º. A Secretaria Municipal de Finanças, com o auxilio do setor de
contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social, será responsável pela movimentação
contábil do Fundo para Infância e Adolescência-FIA e gerar os documentos respectivos, tais
como: registrar o ingresso de receitas, o pagamento das despesas, emitir empenhos, cheques
e ordens de pagamento das despesas do Fundo;
Art. 7º, A administração executiva do Fundo para Infância e Adolescência-FIA
será exercida pelo Fundo Municipal de Assistência Social, que terá como atribuições, dentre
outras:
| - acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
para Infância e Adolescência-FIA;
ã Il - emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço
e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data, que será assinado por ele e pelo Presidente do
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas, ainda, as instruções da
Secretaria da Receita Federal;
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Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446
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Ill - auxiliar na elaboração da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF),
observadas as instruções expedidas a respeito pela Secretaria da Receita Federal:
IV - apresentar ao Conselho dos Direitos a análise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, através de balancetes
bimestrais e relatórios de gestão emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças;
V - manter, sob a coordenação do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
VI — instrumentalizar e executar os processos de pagamentos e repasses de
recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA após a deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VII - encaminhar ao Setor de Contabilidade:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
c) anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
d) anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto no inciso VI,
deste artigo.
Art 8º. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem
obrigatoriamente ser objeto de registro próprio, de modo que a disponibilidade financeira,
receita e despesa fiquem identificadas de forma individualizada e transparente, nos termos do
que dispõe a Lei Complementar Federal 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 9º. A aplicação dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA,
deliberada pelo Conselho dos Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações,
governamentais e não governamentais relativas a:
| — desenvolvimento de programas e serviços complementares, por tempo
determinado, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no art. 227, 8 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do art.
260, 8 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional
do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
DD
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)/
III — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção,
defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI - ações que visem o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com ênfase para a mobilização social e a articulação para a defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
VII - Cobrir despesas oriundas da guarda subsidiada, em família acolhedora.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo para Infância e
Adolescência-FIA, fora das hipóteses elencadas neste artigo, somente será admitida para
atender situações excepcionais e urgentes, demandando deliberação específica do Conselho
dos Direitos a respeito, da qual deverão constar os motivos e a fundamentação respectivos.
Art. 10. É vedado o uso dos recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA
com despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou
serviços determinados nesta Lei, notadamente para:
|- pagamento de salários, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
Il - manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
ll — o financiamento das politicas públicas sociais básicas, em caráter
continuado, e que disponham de fundos específicos e recursos próprios, nos termos definidos
pela legislação pertinente;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 11. Os recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA devem estar
- previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária.
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— Ee ELE ao sedã E ED
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Art. 12. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) consignará as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas, nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º, inciso |, alínea f).
Parágrafo único - Havendo disponibilidade de recursos, estes deverão ser
empenhados e liberados pelo Poder Executivo para os projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o cronograma do
Plano de Ação e Aplicação aprovado.
Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com
recursos do Fundo para Infância e Adolescência-FIA, publicitando-os.
8 1º. Na apreciação de projetos nos quais as entidades e órgãos representados
no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como beneficiários dos recursos
do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, os conselheiros que representam tais
entidades e órgãos não participarão da comissão de avaliação e nem votarão em relação à
matéria.
8 2º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que
contemplem previsão de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
$ 3º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do
projeto, observados os limites estabelecidos no Plano de Aplicação apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 4º. Havendo atraso injustificado ou suspeita quanto à execução do projeto, a
liberação dos recursos será suspensa.
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
E Art. 14. Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades financeiras em bancos, oriundas das receitas especificadas
no artigo 3º e incisos, desta Lei;
II — direitos que porventura vierem a constituí-lo:
ll — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos
programas e projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
—————————eee eee
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Art. 15. Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que
porventura o município venha a assumir, observadas as deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação do Plano de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente.
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA, além da fiscalização dos
órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
8 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, verificando
indícios de irregularidades quanto à utilização dos recursos ou a insuficiência das dotações a
ele destinadas pelas leis orçamentárias, deverá representar ao Ministério Público para as
medidas cabíveis, encaminhando informações e documentos que detiver a respeito.
8 2º. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às
entidades cujos projetos são financiados com recursos do Fundo para Infância e Adolescência-
FIA.
Art. 17. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
|- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente;
Il - os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com
recursos do Fundo Municipal para a criança e o'adolescente;
Ill — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos
recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV — o total dos recursos recebidos;
V — os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 18. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e
programas que tenham recebido financiamento do Fundo para Infância e Adolescência - FIA,
será obrigatória à referência ao Conselho dos Direitos e ao FIA como fonte pública de
financiamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446
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Art. 19. As despesas para a execução do disposto nesta Lei correrão por conta de
dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA, na LDO e
na LOA.
Art. 20. O Fundo para Infância e Adolescência-FIA terá contas corrente ou de
aplicação em uma ou mais instituições bancárias, públicas ou privadas, para facilitar a
arrecadação e movimentação dos recursos das doações provenientes de pessoas fisicas ou
jurídicas, que serão movimentadas nos termos da presente Lei.
Art. 21. Eventuais omissões desta lei no que concerne ao funcionamento do
Fundo para Infância e Adolescência-FIA, serão supridas por meio de resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 28 dias do mês de setembro do ano de 2017.
“Aunicipal de
Ç pt - TO
— =... 2.000 Na
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446
CD

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