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materia nº 20/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-07-31
EmentaREGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE OUTORGA DAS AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI E MOTOTÁXI/MOTO-TÁXI, NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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- ,jBsemes!, ESTADO DO TOCANTINS
| MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
254 ENPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 020/2017 MONTE DO CARMOITO, DE 31 DE JULHO DE 2017.
câmara Munici pal de “Regulamenta os critérios de outorga das Autorizações
Monte do Reirint TO Administrativas Municipais para prestação do serviço
de táxi e moto táxi no Município de Monte do Carmo e
dá outras providências”.
+ PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Transporte e Prestação de
Serviços, através de veículos automotores, denominado Táxi e Moto Táxi, no
Município de Monte do Carmo -TO.
Art. 2º. O transporte individual de passageiros em veículo de aluguel —
Táxi e Moto Táxi, no Município de Monte do Carmo, incluindo seus Distritos, constitui
serviço de interesse público e será prestado por particulares mediante Autorização do
Poder Público Municipal, conforme dispõem os artigos 2º, inciso VII, e 81, inciso |,
alínea “G”, ambos da Lei Orgânica Municipal, obedecidas às normas fixadas nesta lei.
Art. 3º. A Autorização Administrativa para a exploração do serviço de
táxi e Moto Táxi, no Município de Monte do Carmo, será concedida à pessoa física ou
jurídica, por DECRETO do Gestor Municipal, após o processamento administrativo do
pedido e a verificação do preenchimento das normas da legislação de trânsito e das
condições fixadas neste Decreto.
Art. 4º. A Autorização Administrativa, documento de porte obrigatório,
identificará a autorização e o veículo autorizado a operar o serviço de táxi e moto táxi
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
| - nome e número da autorização;
H - placa, marca e modelo do veículo;
IH - identificação do ponto ao qual está vinculado;
IV - datas da outorga da autorização, de sua emissão e renovação.
Art. 5º. A Autorização Administrativa terá de ser renovada anualmente
pelo permissionário, que deverá requerê-la ao setor competente do órgão Municipal de
Trânsito ou Transporte, antes de sua data de vencimento.
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446
ESTADO DO TOCANTINS
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Paragrafo Único - A Autorização Administrativa, terá validade
estendida pelo prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. A Autorização Administrativa para à exploração do serviço de
Táxi e Moto Táxi é pessoal e cabe ao Autorizado a execução direta do serviço
concedido por no mínimo 06 (seis) horas diárias, sendo proibida sua alienação ou
transferência, sob qualquer título.
DO CADASTRAMENTO:
Art. 7º A Autorização Administrativa Municipal deve ser precedido do
competente cadastramento da pessoa do Condutor Principal, do Condutor Auxiliar e do
veículo, junto ao órgão Municipal de Trânsito ou Transporte, que não implicará direito
subjetivo à pessoa do Autorizado.
|- o Condutor Principal será o beneficiário da Autorização;
|l - cada Condutor Principal poderá cadastrar apenas 01 (um) Condutor
Auxiliar;
III — cada Autorização corresponderá à utilização de um único veículo,
devidamente cadastrado nos termos deste Decreto.
Art. 8º A responsabilidade pela falta de apresentação da
documentação exigida é única e exclusivamente da parte interessada, a qual compete
instruir seu pedido com a documentação necessária à outorga da Autorização.
Art. 9º. O Requerimento do Cadastramento para as Autorizações
Administrativas Municipais deverá conter os seguintes documentos:
| — requerimento devidamente preenchido com os dados pessoais do
Requerente e uma foto 3x4 atual;
Il — cópia dos documentos que comprovem a prestação de serviços de
Táxi e Moto Taxi, no Município de Monte do Carmo;
III para o Condutor Principal e Condutor Auxiliar:
a) carteira de Identidade e CRS
b) carteira Nacional de Habilitação, segundo as categorias definidas no
Código de Trânsito Brasileiro;
c) certificado de Reservista e Título Eleitoral, com comprovante de
votação no último pleito ou Certidão de Regularidade perante a Justiça Eleitoral;
d) atestado médico de sanidade física e mental;
e) comprovante de domicílio no Município de Monte do Carmo-TO,
atralizada:
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f) 02 (duas) fotos recentes, no tamanho 3X4;
9) certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual e da Justiça Federal;
h) certidão Tributária Negativa do Município do Município de Monte do
Carmo-TO; .
i) comprovante de participação nos cursos de direção defensiva e
relações humanas.
IV — para o veículo:
a) certidão de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome
da pessoa do Autorizado, na categoria ALUGUEL junto ao DETRAN, com respectivo
seguro obrigatório quitado;
b) atestado de Vistoria Preliminar pelo órgão Municipal de Trânsito ou
Transporte, para verificação das condições do veículo, segundo o artigo 15 desta Lei,
antes de autorizadas as adequações necessárias.
8 1º. Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados
em cópia devidamente autenticada em cartório.
8 2º. Nos casos excepcionais de veículos financiados, em nome de
outra pessoa que não a do Autorizado, fica permitido o cadastramento do veículo sob
comprometimento de preenchimento do Termo de Compromisso, no qual deverá
constar a data do término do respectivo financiamento, devendo o veículo ao final deste
ser obrigatoriamente transferido para o nome do Autorizado, sob pena das sanções
legais previstas no Decreto de Regulamento.
S 3º. O atestado médico de saúde física e mental deverá ser
apresentado a Coletoria com data máxima de 30 (trinta) dias da sua expedição.
8 4º. Fica resguardado a Administração o direito de exigir qualquer
outro documento pertinente à comprovação das condições de cadastramento, bem
como ao reforço e validação dos já apresentados.
Art. 10. É vedado o cadastramento de pessoa que:
| — tenha sofrido condenação, com trânsito em julgado, por crime
doloso ou culposo, com pena mínima, em abstrato, igual ou superior a 02 (dois) anos,
ou por crime hediondo, independente do tempo da pena;
Il — exerça atividade incompatível com a prestação do serviço de Táxi
ou Moto Táxi;
HI — seja servidor público da administração direta ou indireta do
Município, Estado ou União.
DOS VEÍCULOS:
Art. 11. Os Autorizados somente podem operar com os veículos
registrados em seus nomes e licenciados no Município de Monte do Carmo-TO.
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Art. 12. Para a prestação do serviço de Táxi, o veículo deverá estar
licenciados no Município de Monte do Carmo-TO e apresentar as seguintes
características:
I- capacidade máxima para 07 (sete) passageiros, preferencialmente
de linha Standard, de 04 (quatro) portas;
H — afixação de adesivos próprios, conforme modelo constante no
Anexo | deste Decreto, e espaço de 10x42 cm para inscrição do número da
Autorização na porta dianteira, em letras de 10 cm, nas 02 (duas) portas dianteiras,
além da inscrição das palavras “TAXI” e “MONTE DO CARMO”, em letras de 10 cm, na
parte inferior da porta traseira do veículo, conforme modelo fornecido pelo órgão
gestor;
Ill — permanecer com suas características originais, satisfazendo às
exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, com
observância dos aspectos de segurança estabelecidos pelo órgão Municipal de
Trânsito.
IV — ter o veículo no máximo 10 anos de uso.
Parágrafo Único. No caso de condutores portadores de deficiência
física, serão aceitos veículos adaptados, desde que previamente aprovados pelo
DETRAN.
Art. 13. Para a prestação do serviço de Moto Táxi, a motocicleta deverá
esta licenciado no Município de Monte do Carmo-TO e apresentar as seguintes
características:
|- Ter até 250 cilindradas;
Il — Esta portando adesivo de identificação, nas laterais, com as
palavras “MOTO TAXI” e “MONTE DO CARMO”, em letra proporcional ao tamanho da
motocicleta.
Wl — Ter no máximo 05 anos de uso.
$ Único — Além destas condições, o Moto Taxista deve portar colete
amarelo, com a identificação “MOTO TAXI” e “MONTE DO CARMO".
Art. 14. Os veículos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes
documentos e equipamentos, além dos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:
| - caixa luminosa sobre o teto, com a legenda “TÁXI”;
Il — certificado de vistoria reconhecido pelo órgão Municipal de Trânsito
ou Transporte;
Ill — credencial de Taxista ou Moto Taxista expedida e reconhecida
pelo órgão Municipal de Trânsito;
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IV — guias de orientação dos logradouros do município (mapa), tabela
de zoneamento e valor das corridas destinadas à rodoviária.
Parágrafo único. O Certificado de Vistoria reconhecido pelo órgão
Municipal de Trânsito ou Transporte deverá ser afixado no interior do veículo, no pára-
brisa dianteiro no lado superior direito em posição visível para os passageiros.
Art. 15. Os veículos utilizados para a realização do serviço de Táxi e
Moto Táxi serão cadastrados pelo órgão Municipal de Trânsito ou Transporte,
compulsoriamente, vinculados à Autorização.
Art. 16. O veículo vinculado à Autorização deverá ser mantido em bom
estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação e equipados. Este veículo
será vistoriado anualmente, na data da renovação da licença/alvará.
Paragrafo Único — Fica autorizado a cobrança da taxa de vistoria de
veículos, que será revertida para manutenção do sistema de vistoria.
Art. 17. Os veículos vinculados ao serviço de Táxi não poderão
ostentar em sua carroceria outras designações, expressões, dísticos, ornamentos ou
similares, além dos estabelecidos nesta Lei, com exceção daqueles originais de
fábrica, e desde que não prejudiquem a padronização visual.
Art. 18. No caso de o veículo vinculado à Autorização ser roubado ou
furtado, o autorizado fica obrigado a notificar o sinistro imediatamente ao órgão
Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. Em caso de recuperação do veículo mencionado no
caput ao órgão Municipal de Trânsito deverá ser igualmente notificado.
DA VISTORIA:
Art. 19. Após a caracterização, deverá ser realizada vistoria minuciosa
no veículo cadastrado, junto a Secretária de Transporte ou órgão de Transito do
Município, para verificação do preenchimento de todas as condições e especificações
definidas no Regulamento de táxi e moto táxi.
Art. 20. O veículo sendo aprovado na vistoria definitiva será emitido o
Certificado de Vistoria, o qual será afixado no veículo nos termos do Art. 18, $ único
desta Lei.
Art. 21. Por ocasião do recadastramento, o veículo deverá ser
submetido à vistoria preliminar pelo órgão Municipal de Trânsito ou Transporte para fins
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de verificação do atendimento das condições gerais que autorizam a
feitura das adequações e caracterizações necessárias.
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO:
Art. 22. A exploração do serviço de que trata esta lei, será realizado em
caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua
regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação,
correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente,
inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 23. O Termo de Autorização, expedido pelo Poder Executivo, terá
validade por 01 ano, renovável por igual período.
Parágrafo Único — O Termo de Autorização conterá, além dos dados
necessários a sua perfeita caracterização:
| - os dizeres “Município de Monte do Carmo”, denominado poder
autorizante.
Il- a proibição da transferência da Autorização para terceiros;
Il - nome e sigla do órgão executivo de trânsito e transportes do
Município;
IV - número de Ordem e data em que foi expedido;
V - identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão,
CPF, RG, tipo sanguíneo e outros necessários); e
VI - prazo de validade do termo de permissão.
Art. 24. A extinção da permissão tem como causa determinante as que
se encontram discriminadas nos artigos 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95, que
dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 25. O órgão executivo de Trânsito ou Transporte poderá, a
qualquer tempo, mediante lei, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao
permissionário direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 26. A operação do serviço exige do condutor atender, no mínimo, a
regularidade da sua execução, a manutenção do estado geral do veículo, a eficiência
administrativa, o zelo no atendimento, a satisfação dos usuários, com o intuito d
preservar a boa qualidade dos serviços prestados.
Sa
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Parágrafo único. O órgão Municipal de Trânsito ou Transporte poderá
desenvolver e implantar mecanismos de avaliação periódica dos operadores de táxi e
moto táxi.
Art. 27. O condutor auxiliar da pessoa jurídica Autorizada somente
poderá conduzir veículo da pessoa jurídica à qual esteja vinculado.
DOS PONTOS DE TÁXI E MOTO TÁXI
Art. 28. O número de autorizações para a prestação do serviço de TÁXI
será de 02 (dois) no município de Monte do Carmo-TO, ficando autorizado que o
Gestor Municipal estender por decreto até 05 (Cinco) autorizações.
Parágrafo Único — Após a quinta autorização, esta lei deverá ser
revista.
Art. 29. O número de autorizações para a prestação do serviço de
MOTO TAXI será de 05 (Cinco) no município de Monte do Carmo-TO, ficando
autorizado que o Gestor Municipal estender por decreto até 10 (Dez) autorizações.
Parágrafo Único — Após a décima autorização, esta lei deverá ser
revista.
Art. 30. Os pontos de Táxi e Moto Táxi, serão criados por DECRETO, e
serão de uso comum para os taxistas e moto taxistas, do ponto nele lotados.
Parágrafo único. Caberá aos taxistas e moto taxista a manutenção da
limpeza e higiene nas imediações do ponto.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 31. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da
operação do serviço de táxi e moto táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da
legislação federal, estadual, municipal e de normas complementares, sendo esta
responsabilidade do órgão Municipal de Trânsito ou Transporte.
Art. 32. Por medida de segurança, a qualquer tempo o órgão Municipal
de Trânsito ou Transporte poderá retirar o veículo de circulação, mediante
constatações de irregularidades.
DAS PROIBIÇÕES:
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Art. 33. Constitui infração a presente Lei:
| - entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado;
Il - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo
órgão de Trânsito Municipal;
WII - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do
veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
IV - abastecer o veículo quando transportando passageiro;
V - recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema
gravidade;
VI - cobrar tarifas exorbitantes,
VII - interromper a operação do Serviço sem a prévia comunicação e
anuência do Órgão de Trânsito Municipal;
VIII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;
IX - operar sem os equipamentos de segurança exigidos pelo órgão de
Trânsito Municipal;
X - não portar os documentos obrigatórios exigidos pelo órgão de
Trânsito Municipal;
XI - transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos;
b) inflamáveis;
c) drogas ilegais;
XII - fazer ponto em locais não autorizados pelo órgão Municipal de
Trânsito ou Transporte;
XV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XVI - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem;
XX - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público;
XXI - forçar a saída de outro moto estacionado, ou dificultar seu
estacionamento, em ponto rotativo;
XXII - operar o serviço de táxi em veículo não autorizado para O
mesmo;
XXIII - admitir, no ponto veículo e/ou condutor auxiliar não autorizados
junto ao órgão de Trânsito Municipal;
XXIV - admitir, no ponto permissionário não registrado junto ao
respectivo ponto;
XXV - comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo
veículo para outro permissionário ou a terceiro;
XXVI - não obedecer a fila no ponto ou no estacionamento rotativo;
XXVII - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se
deixar outros permissionários estacionarem no local;
XXIX - utilizar-se de bebidas alcoólicas quando em serviço;
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Parágrafo Único - O Órgão Municipal de Transito ou Transporte
poderá aplicar sanções que vão da advertência até a perda da Permissão/Autorização,
levando em consideração a gravidade e reincidência das Infrações.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Municipal de
Trânsito ou Transporte e, a seu critério, submetidos ao juízo do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 35 - O Executivo Municipal regulamentará, toda e qualquer matéria
relativa a esta Lei.
Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL
DE MONTE DO CARMO-TO, aos 31 dias do mês de julho do ano de 2017.
câmara Municipal de
Monte do Carmo - TO
4 10420
Arquivardes Ay
PREFEITO
Arquivardes Avelino Ribeiro
Prefeito
Câmara Municipal de
Monte do Carmo - TO
. ESTADO DO TOCANTINS Aprovado EMAIL [10-20]
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO ;
EMENDA ADITIVA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 020 DE 31 DE JULHO 2017.
Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º com a seguinte redação
Parágrafo único. A concessão será através de licitação, na modalidade
chamada pública.
JUSTIFICATIVA: A justificativa se faz ao cumprimento o artigo 3º inciso VII da Lei
Federal, 12.468 de 2011, e a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI.
Sala das sessões da câmara municipal de Monte do Carmo, em 14 de setembro
de 2017.
SE,
f
Adimilso ibeiro de Souza
Vereador
Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro — Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira. CNPJ: 02.289.530/0001-29

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