| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2017 |
| Date | 2017-07-31 |
| Ementa | REGULAMENTA OS CRITÉRIOS DE OUTORGA DAS AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI E MOTOTÁXI/MOTO-TÁXI, NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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- ,jBsemes!, ESTADO DO TOCANTINS | MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 254 ENPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 020/2017 MONTE DO CARMOITO, DE 31 DE JULHO DE 2017. câmara Munici pal de “Regulamenta os critérios de outorga das Autorizações Monte do Reirint TO Administrativas Municipais para prestação do serviço de táxi e moto táxi no Município de Monte do Carmo e dá outras providências”. + PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de veículos automotores, denominado Táxi e Moto Táxi, no Município de Monte do Carmo -TO. Art. 2º. O transporte individual de passageiros em veículo de aluguel — Táxi e Moto Táxi, no Município de Monte do Carmo, incluindo seus Distritos, constitui serviço de interesse público e será prestado por particulares mediante Autorização do Poder Público Municipal, conforme dispõem os artigos 2º, inciso VII, e 81, inciso |, alínea “G”, ambos da Lei Orgânica Municipal, obedecidas às normas fixadas nesta lei. Art. 3º. A Autorização Administrativa para a exploração do serviço de táxi e Moto Táxi, no Município de Monte do Carmo, será concedida à pessoa física ou jurídica, por DECRETO do Gestor Municipal, após o processamento administrativo do pedido e a verificação do preenchimento das normas da legislação de trânsito e das condições fixadas neste Decreto. Art. 4º. A Autorização Administrativa, documento de porte obrigatório, identificará a autorização e o veículo autorizado a operar o serviço de táxi e moto táxi contendo, no mínimo, as seguintes informações: | - nome e número da autorização; H - placa, marca e modelo do veículo; IH - identificação do ponto ao qual está vinculado; IV - datas da outorga da autorização, de sua emissão e renovação. Art. 5º. A Autorização Administrativa terá de ser renovada anualmente pelo permissionário, que deverá requerê-la ao setor competente do órgão Municipal de Trânsito ou Transporte, antes de sua data de vencimento. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Paragrafo Único - A Autorização Administrativa, terá validade estendida pelo prazo máximo improrrogável de 30 (trinta) dias. Art. 6º. A Autorização Administrativa para à exploração do serviço de Táxi e Moto Táxi é pessoal e cabe ao Autorizado a execução direta do serviço concedido por no mínimo 06 (seis) horas diárias, sendo proibida sua alienação ou transferência, sob qualquer título. DO CADASTRAMENTO: Art. 7º A Autorização Administrativa Municipal deve ser precedido do competente cadastramento da pessoa do Condutor Principal, do Condutor Auxiliar e do veículo, junto ao órgão Municipal de Trânsito ou Transporte, que não implicará direito subjetivo à pessoa do Autorizado. |- o Condutor Principal será o beneficiário da Autorização; |l - cada Condutor Principal poderá cadastrar apenas 01 (um) Condutor Auxiliar; III — cada Autorização corresponderá à utilização de um único veículo, devidamente cadastrado nos termos deste Decreto. Art. 8º A responsabilidade pela falta de apresentação da documentação exigida é única e exclusivamente da parte interessada, a qual compete instruir seu pedido com a documentação necessária à outorga da Autorização. Art. 9º. O Requerimento do Cadastramento para as Autorizações Administrativas Municipais deverá conter os seguintes documentos: | — requerimento devidamente preenchido com os dados pessoais do Requerente e uma foto 3x4 atual; Il — cópia dos documentos que comprovem a prestação de serviços de Táxi e Moto Taxi, no Município de Monte do Carmo; III para o Condutor Principal e Condutor Auxiliar: a) carteira de Identidade e CRS b) carteira Nacional de Habilitação, segundo as categorias definidas no Código de Trânsito Brasileiro; c) certificado de Reservista e Título Eleitoral, com comprovante de votação no último pleito ou Certidão de Regularidade perante a Justiça Eleitoral; d) atestado médico de sanidade física e mental; e) comprovante de domicílio no Município de Monte do Carmo-TO, atralizada: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 f) 02 (duas) fotos recentes, no tamanho 3X4; 9) certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual e da Justiça Federal; h) certidão Tributária Negativa do Município do Município de Monte do Carmo-TO; . i) comprovante de participação nos cursos de direção defensiva e relações humanas. IV — para o veículo: a) certidão de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV em nome da pessoa do Autorizado, na categoria ALUGUEL junto ao DETRAN, com respectivo seguro obrigatório quitado; b) atestado de Vistoria Preliminar pelo órgão Municipal de Trânsito ou Transporte, para verificação das condições do veículo, segundo o artigo 15 desta Lei, antes de autorizadas as adequações necessárias. 8 1º. Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados em cópia devidamente autenticada em cartório. 8 2º. Nos casos excepcionais de veículos financiados, em nome de outra pessoa que não a do Autorizado, fica permitido o cadastramento do veículo sob comprometimento de preenchimento do Termo de Compromisso, no qual deverá constar a data do término do respectivo financiamento, devendo o veículo ao final deste ser obrigatoriamente transferido para o nome do Autorizado, sob pena das sanções legais previstas no Decreto de Regulamento. S 3º. O atestado médico de saúde física e mental deverá ser apresentado a Coletoria com data máxima de 30 (trinta) dias da sua expedição. 8 4º. Fica resguardado a Administração o direito de exigir qualquer outro documento pertinente à comprovação das condições de cadastramento, bem como ao reforço e validação dos já apresentados. Art. 10. É vedado o cadastramento de pessoa que: | — tenha sofrido condenação, com trânsito em julgado, por crime doloso ou culposo, com pena mínima, em abstrato, igual ou superior a 02 (dois) anos, ou por crime hediondo, independente do tempo da pena; Il — exerça atividade incompatível com a prestação do serviço de Táxi ou Moto Táxi; HI — seja servidor público da administração direta ou indireta do Município, Estado ou União. DOS VEÍCULOS: Art. 11. Os Autorizados somente podem operar com os veículos registrados em seus nomes e licenciados no Município de Monte do Carmo-TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 12. Para a prestação do serviço de Táxi, o veículo deverá estar licenciados no Município de Monte do Carmo-TO e apresentar as seguintes características: I- capacidade máxima para 07 (sete) passageiros, preferencialmente de linha Standard, de 04 (quatro) portas; H — afixação de adesivos próprios, conforme modelo constante no Anexo | deste Decreto, e espaço de 10x42 cm para inscrição do número da Autorização na porta dianteira, em letras de 10 cm, nas 02 (duas) portas dianteiras, além da inscrição das palavras “TAXI” e “MONTE DO CARMO”, em letras de 10 cm, na parte inferior da porta traseira do veículo, conforme modelo fornecido pelo órgão gestor; Ill — permanecer com suas características originais, satisfazendo às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, com observância dos aspectos de segurança estabelecidos pelo órgão Municipal de Trânsito. IV — ter o veículo no máximo 10 anos de uso. Parágrafo Único. No caso de condutores portadores de deficiência física, serão aceitos veículos adaptados, desde que previamente aprovados pelo DETRAN. Art. 13. Para a prestação do serviço de Moto Táxi, a motocicleta deverá esta licenciado no Município de Monte do Carmo-TO e apresentar as seguintes características: |- Ter até 250 cilindradas; Il — Esta portando adesivo de identificação, nas laterais, com as palavras “MOTO TAXI” e “MONTE DO CARMO”, em letra proporcional ao tamanho da motocicleta. Wl — Ter no máximo 05 anos de uso. $ Único — Além destas condições, o Moto Taxista deve portar colete amarelo, com a identificação “MOTO TAXI” e “MONTE DO CARMO". Art. 14. Os veículos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro: | - caixa luminosa sobre o teto, com a legenda “TÁXI”; Il — certificado de vistoria reconhecido pelo órgão Municipal de Trânsito ou Transporte; Ill — credencial de Taxista ou Moto Taxista expedida e reconhecida pelo órgão Municipal de Trânsito; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 IV — guias de orientação dos logradouros do município (mapa), tabela de zoneamento e valor das corridas destinadas à rodoviária. Parágrafo único. O Certificado de Vistoria reconhecido pelo órgão Municipal de Trânsito ou Transporte deverá ser afixado no interior do veículo, no pára- brisa dianteiro no lado superior direito em posição visível para os passageiros. Art. 15. Os veículos utilizados para a realização do serviço de Táxi e Moto Táxi serão cadastrados pelo órgão Municipal de Trânsito ou Transporte, compulsoriamente, vinculados à Autorização. Art. 16. O veículo vinculado à Autorização deverá ser mantido em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação e equipados. Este veículo será vistoriado anualmente, na data da renovação da licença/alvará. Paragrafo Único — Fica autorizado a cobrança da taxa de vistoria de veículos, que será revertida para manutenção do sistema de vistoria. Art. 17. Os veículos vinculados ao serviço de Táxi não poderão ostentar em sua carroceria outras designações, expressões, dísticos, ornamentos ou similares, além dos estabelecidos nesta Lei, com exceção daqueles originais de fábrica, e desde que não prejudiquem a padronização visual. Art. 18. No caso de o veículo vinculado à Autorização ser roubado ou furtado, o autorizado fica obrigado a notificar o sinistro imediatamente ao órgão Municipal de Trânsito. Parágrafo único. Em caso de recuperação do veículo mencionado no caput ao órgão Municipal de Trânsito deverá ser igualmente notificado. DA VISTORIA: Art. 19. Após a caracterização, deverá ser realizada vistoria minuciosa no veículo cadastrado, junto a Secretária de Transporte ou órgão de Transito do Município, para verificação do preenchimento de todas as condições e especificações definidas no Regulamento de táxi e moto táxi. Art. 20. O veículo sendo aprovado na vistoria definitiva será emitido o Certificado de Vistoria, o qual será afixado no veículo nos termos do Art. 18, $ único desta Lei. Art. 21. Por ocasião do recadastramento, o veículo deverá ser submetido à vistoria preliminar pelo órgão Municipal de Trânsito ou Transporte para fins ESTADO DO TOCANTINS : MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 de verificação do atendimento das condições gerais que autorizam a feitura das adequações e caracterizações necessárias. DO REGIME DE EXPLORAÇÃO: Art. 22. A exploração do serviço de que trata esta lei, será realizado em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos. Art. 23. O Termo de Autorização, expedido pelo Poder Executivo, terá validade por 01 ano, renovável por igual período. Parágrafo Único — O Termo de Autorização conterá, além dos dados necessários a sua perfeita caracterização: | - os dizeres “Município de Monte do Carmo”, denominado poder autorizante. Il- a proibição da transferência da Autorização para terceiros; Il - nome e sigla do órgão executivo de trânsito e transportes do Município; IV - número de Ordem e data em que foi expedido; V - identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo sanguíneo e outros necessários); e VI - prazo de validade do termo de permissão. Art. 24. A extinção da permissão tem como causa determinante as que se encontram discriminadas nos artigos 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos. Art. 25. O órgão executivo de Trânsito ou Transporte poderá, a qualquer tempo, mediante lei, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a indenização de qualquer natureza. Art. 26. A operação do serviço exige do condutor atender, no mínimo, a regularidade da sua execução, a manutenção do estado geral do veículo, a eficiência administrativa, o zelo no atendimento, a satisfação dos usuários, com o intuito d preservar a boa qualidade dos serviços prestados. Sa ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 Parágrafo único. O órgão Municipal de Trânsito ou Transporte poderá desenvolver e implantar mecanismos de avaliação periódica dos operadores de táxi e moto táxi. Art. 27. O condutor auxiliar da pessoa jurídica Autorizada somente poderá conduzir veículo da pessoa jurídica à qual esteja vinculado. DOS PONTOS DE TÁXI E MOTO TÁXI Art. 28. O número de autorizações para a prestação do serviço de TÁXI será de 02 (dois) no município de Monte do Carmo-TO, ficando autorizado que o Gestor Municipal estender por decreto até 05 (Cinco) autorizações. Parágrafo Único — Após a quinta autorização, esta lei deverá ser revista. Art. 29. O número de autorizações para a prestação do serviço de MOTO TAXI será de 05 (Cinco) no município de Monte do Carmo-TO, ficando autorizado que o Gestor Municipal estender por decreto até 10 (Dez) autorizações. Parágrafo Único — Após a décima autorização, esta lei deverá ser revista. Art. 30. Os pontos de Táxi e Moto Táxi, serão criados por DECRETO, e serão de uso comum para os taxistas e moto taxistas, do ponto nele lotados. Parágrafo único. Caberá aos taxistas e moto taxista a manutenção da limpeza e higiene nas imediações do ponto. DA FISCALIZAÇÃO Art. 31. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação do serviço de táxi e moto táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual, municipal e de normas complementares, sendo esta responsabilidade do órgão Municipal de Trânsito ou Transporte. Art. 32. Por medida de segurança, a qualquer tempo o órgão Municipal de Trânsito ou Transporte poderá retirar o veículo de circulação, mediante constatações de irregularidades. DAS PROIBIÇÕES: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 33. Constitui infração a presente Lei: | - entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado; Il - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo órgão de Trânsito Municipal; WII - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei; IV - abastecer o veículo quando transportando passageiro; V - recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade; VI - cobrar tarifas exorbitantes, VII - interromper a operação do Serviço sem a prévia comunicação e anuência do Órgão de Trânsito Municipal; VIII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente; IX - operar sem os equipamentos de segurança exigidos pelo órgão de Trânsito Municipal; X - não portar os documentos obrigatórios exigidos pelo órgão de Trânsito Municipal; XI - transportar ou permitir o transporte de: a) explosivos; b) inflamáveis; c) drogas ilegais; XII - fazer ponto em locais não autorizados pelo órgão Municipal de Trânsito ou Transporte; XV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie; XVI - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem; XX - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público; XXI - forçar a saída de outro moto estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto rotativo; XXII - operar o serviço de táxi em veículo não autorizado para O mesmo; XXIII - admitir, no ponto veículo e/ou condutor auxiliar não autorizados junto ao órgão de Trânsito Municipal; XXIV - admitir, no ponto permissionário não registrado junto ao respectivo ponto; XXV - comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro; XXVI - não obedecer a fila no ponto ou no estacionamento rotativo; XXVII - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se deixar outros permissionários estacionarem no local; XXIX - utilizar-se de bebidas alcoólicas quando em serviço; ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO (CNPJ:01 .067.891/0001-66 Parágrafo Único - O Órgão Municipal de Transito ou Transporte poderá aplicar sanções que vão da advertência até a perda da Permissão/Autorização, levando em consideração a gravidade e reincidência das Infrações. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Municipal de Trânsito ou Transporte e, a seu critério, submetidos ao juízo do Chefe do Executivo Municipal. Art. 35 - O Executivo Municipal regulamentará, toda e qualquer matéria relativa a esta Lei. Art. 36. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 31 dias do mês de julho do ano de 2017. câmara Municipal de Monte do Carmo - TO 4 10420 Arquivardes Ay PREFEITO Arquivardes Avelino Ribeiro Prefeito Câmara Municipal de Monte do Carmo - TO . ESTADO DO TOCANTINS Aprovado EMAIL [10-20] CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO ; EMENDA ADITIVA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 020 DE 31 DE JULHO 2017. Acrescenta o parágrafo único ao artigo 2º com a seguinte redação Parágrafo único. A concessão será através de licitação, na modalidade chamada pública. JUSTIFICATIVA: A justificativa se faz ao cumprimento o artigo 3º inciso VII da Lei Federal, 12.468 de 2011, e a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XXI. Sala das sessões da câmara municipal de Monte do Carmo, em 14 de setembro de 2017. SE, f Adimilso ibeiro de Souza Vereador Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro — Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira. CNPJ: 02.289.530/0001-29