| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2017 |
| Date | 2017-11-07 |
| Ementa | ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DEFINE A ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE OS ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO PROJETO DE LEI Nº032/2017 MONTE DO CARMO, 07 DE NOVEMBRO DE 2017. Organiza o Sistema Municipal de Câmara Municipal de Ensino, define a Estrutura do Fundo Monte do Carmo - TO Municipal de Educação, dispõe sobre os Aprovado EM IA órgãos colegiados que indica e dá outras providências. e A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas na Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Seção.I Das Disposições Preliminares ut. 1º. O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei, é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas € ações correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município, observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas de colaboração com o Estado do Tocantins, para assegurar a universalização do ensino obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades constantes desta Lei. Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino Observará o conjunto dos princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes; as normas gerais de educação nacional, o Plano Nacionai de Educação, os Planos Estadual e Municipal de Educação e, no que couber, a icgisiação concorrente do Estado do Tocantins, respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por seus órgãos e instâncias competentes. Parágrafo único. O poder Executivo praticará todos os atos destinados ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os necessários ao cumprimento desta Lei. a e ri ii ci q Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 3º. O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á, prioritariamente, da execução dos seguintes programas e ações educacionais: I— Educação Infantil, destinada às crianças de O (zero) a 6 (seis) anos, em creches, pré-escolas e centros municipais de ensino (CMEI); e II- Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 7 a 14 anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (EJA — Primeiro Segmento). 1º. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada, cujas ofertas sejam previamente autorizadas. 2º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino: I— O acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento especial; IH — Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na forma da legislação aplicável; II — desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade dos direitos estabelecidos no ordenamento jurídico; IV — programa de preparação ou qualificação para o trabalho, inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas, valorizando a correlação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais (ensino técnico-profissionalizante); V — programas de erradicação do analfabetismo; VI — programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto em suas diferentes modalidades; e VII — programa de alimentação escolar e de preservação ambiental, integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares organizados com o apoio das comunidades. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 4 NPJ: 01.067.891/0001-66 3º. O Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de: I — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades locais e regionais; II — exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares, corresponsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes planos de governo; HI — baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a fim de atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento; IV — baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas aos processos de avaliação institucional de estudos, classificação, reclassificação, recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis, previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integram as normas baixadas pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências; V — credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu sistema de ensino; VI — estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e níveis de ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantedoras, observadas as efetivas condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade. VII — oferecer educação infantil em creches, pré-escolas e centro municipal de educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e desenvolvimento do ensino; VIII — propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação dos direitos da criança e do adolescente; DDD Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 IX — promover programas suplementares, inclusive de alimentação e de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e X — desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses locais e da municipalidade. Art. 4º. Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na pré- escola e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas em Lei. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual. Seção II Da Administração e da Composição Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, na forma desta Lei e do Regimento aprovado pelo chefe do Poder Executivo, observados o Regimento Interno dos Conselhos que integram a estrutura da Secretaria e os convênios, acordos e atos conjuntos firmados pelos Poderes competentes. Art. 6º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição: I — as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; IH — As unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com a iniciativa privada; HI — os órgãos e serviços municipais normátivos, administrativos, técnicos e de apoio integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Ensino, com as funções e competências detalhadas no Regimento próprio previsto no caput deste artigo; IV — as unidades escolares da pré-escola e do ensino fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as normas aplicáveis; e Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 / i aos V — entidades vinculadas á Secretaria Municipal de Educação. “as 81º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação, Ensino, Cultura e Desporto. 82º. As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento sem ato de criação e de autorização emitidos pelo Poder Público serão cadastradas pela Secretaria Municipal de Educação e submetidas ao Conselho Municipal de Educação para a imediata regularização de seu funcionamento, observada a tipologia estabelecida para as unidades oficiais, incluindo número de turmas, por série e turno, segundo a capacidade de sua infra-estrutura e das condições físicas. 83º. Os segmentos educativos existentes em diferentes espaços da comunidade municipal, com a oferta de educação não formal ou informal, serão cadastradas pela secretaria Municipal e Educação, atribuindo-lhes número específico de cadastro municipal, para efeito de acompanhamento e avaliação dos estudos realizados. 84º. Os alunos integrados nos segmentos educativos serão relacionados para comunicação ao Conselho Municipal de Assistência à criança e ao Adolescente, e aos demais órgãos competentes, inclusive para efeito de controle da frequência ao processo educacional promovido diretamente pela família. Art. 7º. As unidades escolares públicas municipais serão criadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino fundamental e pré-escolar, após levantamento e diagnóstico da correspondente demanda. 81º. As unidades de escolares terão administração própria, subordinadas ao Secretário Municipal de Educação, observadas as normas estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal. 82º. O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade escolar oficial será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins de Lei Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. 83º. Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo. > —— [WWW] Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO A NPJ: 01.067.891/0001-66 84º. Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente, com a edição da Lei do Plano de Carreira do Professor Municipal, observadas a titulação do professor, a carga horária semanal inerente a seu cargo e as demais especificações constantes do referido Plano. 85º. Na ausência de pessoal habilitado para o exercício da gestão escolar, poderão exercer a Administração das unidades de ensino professores do quadro docente de que trata o parágrafo precedente, desde que devidamente autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, e portadores de titulação superior aos níveis e modalidades de oferta da respectiva unidade. Art. 8º. As escolas mantidas pela iniciativa privada serão criadas por ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão iniciar o seu funcionamento a partir de, respectivamente, ato de autorização da oferta, com a aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino, observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 9º. A criação de unidades municipais de ensino médio observará aos acordos relacionados com o regime de colaboração estabelecidos com o Sistema Estadual de Ensino. Art. 10. As unidades que constituírem a rede pública municipal terão denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Os programas, serviços e unidades escolares oficiais integrantes do Sistema Municipal de Ensino não poderão ser identificados por nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos da legislação em vigor. Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar uniformidade de diretrizes, de controle, de comando € de avaliação. Art. 12. A matrícula para a rede oficial do. Sistema Municipal de Ensino será realizada pela secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e integrada com o Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação e cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da capacidade física e docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios disponíveis ou programados. Art. 13. A movimentação de aluno entre unidades municipais, | integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de Educação. Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar o procedimento informatizado de matrícula de forma a assegurar, nas unidades de ensino, a composição de turmas/séries, preferencialmente sob critério de idade condicionada à avaliação escolar. Parágrafo único. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas unidades de ensino serão assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de Unidades, podendo estes ser substituídos pelos Titulares do Sistema de Supervisão de Ensino designados pelo Secretário Municipal de Educação. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Direta do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, terá a seguinte estrutura: I- Órgãos Colegiados; II - Órgãos Executivos HI - Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial; e IV — Unidades de Ensino $1º São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa, supervisora e recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino: 1 — Conselho Municipal de Educação II — Conselho Municipal de Alimentação Escolar; e HI — Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente. $2º. São Órgãos Executivos, responsáveis pela Administração da Secretaria Municipal de Educação, com as funções executivas, de planejamento e assessoramento geral da Secretaria, bem como de articulação com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e instituições públicas e privadas: I- Secretário Municipal de Educação; II — Gabinete de Secretário; e III — Órgãos de Planejamento e Assessoramento. TD Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 83º. São Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial aqueles que, na forma do Regimento da Secretaria de Educação aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, são responsáveis pela execução de serviços indispensáveis ao qualitativo funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e da Secretaria Municipal de Educação, abrangendo: I — Divisão de Administração Geral; II — Divisão de Administração Escolar; e HI — Divisão de Ensino. 84º. Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou particulares, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pelas ações e planos e procedimentos didático-pedagógicos indispensáveis à realização dos fins educacionais estabelecidos nos projetos pedagógicos indispensáveis à realização dos fins educacionais estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta educativa estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades de oferta educativa, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas pelos Conselhos que integram o Sistema Municipal de Ensino. Seção I Dos Órgãos Colegiados Subseção I Do Conselho Municipal de Educação Art. 16. O Conselho Municipal de Educação — CME é órgão colegiado da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com funções e competências normativas, consultivas, recursais, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, na forma DO Regimento próprio aprovado pelo chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe: I— baixar normas relacionadas sobre a educação e o ensino, aplicáveis no âmbito do sistema; II — baixar normas complementares para o regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino; II — proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de Ensino, assegurado o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes, inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei; Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO £y ENPJ: 01.067.891/0001-66 Hi — credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o saneamento das deficiências identificadas; PE DO! IV — aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas, observados os recursos Orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentária; V — elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de Educação: VI — determinar estudos para a reformulação de currículos e programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às expectativas da comunidade; VII — deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação: VIII — deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas reformulações; IX — estabelecer critérios para a expansão da rede municipal de ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada; X — propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no município; XI — aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às peculiaridades regionais, especialmente na Zona rural; XII — manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e com os Conselhos Municipais de Educação; XII — articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e o Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Deficiência para as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na escola; XIV — aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações; DD —— Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 4 + ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO E “a CNPJ: 01.067.891/0001-66 XV — aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e suas reformulações; XvI — estabelecer normas sobre validação, convalidação, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades extraclasses ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as normas comuns para o Sistema Estadual de Ensino fixadas pelo Conselho Estadual de Educação; XVII — deliberar sobre experiências pedagógicas. avaliando seus resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados: XVII — estabelecer critérios e procedimentos para matrícula transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação relacionadas com a chamada escolar indispensável ao atendimento da demanda: XIX — emitir pareceres sobre: a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da legislação específica; b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos; c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas. XX — deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação bem como nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino, observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do Regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho; e XXI — exercer outras competências inerentes a natureza do órgão. Parágrafo único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e — [1 Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Uia de a RR Nas > ANE 01.067.891/0001-66 fundamentada o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino. Art. 17. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 10 (dez) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre educadores de reputação ilibada e de notável saber e experiência em matéria de educação e ensino, consideradas as suas funções como de relevante interesse público, com prioridade sobre qualquer outra. $1º. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às seguintes prescrições: I — três (04) Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Educação, doa quais 02 (dois) representarão níveis e modalidades de ensino público municipal, 01 (um) representado a rede pública estadual e 01 (um) representado as instituições particulares integrantes (se houver) do Sistema Municipal de Ensino; Il — 02(dois) nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os indicados em lista tríplice pela Associação de pais e Mestres instalada no Sistema Municipal de Ensino e 02(dois) dentre os indicados pelas Associações Docentes e 01 (um) de representações sindicais de classe representados no Município; HI — Um (01) Conselheiro nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhido dentre os indicados em lista tríplice por entidades de fomento à pesquisa, à ciência e à tecnologia, ao meio ambiente, à cultura e às artes, sediadas no Município; e IV — Um (01) Conselheiro nomeado pelo Chefe do poder Executivo representante do Conselho Tutelar. 82º. O conselho é órgão de gestão democrática, na forma constitucional, constituído pelo sistema de representação, por isto que suas atribuições e funções se correlacionam com as expectativas e os pleitos legítimos da comunidade, considerados os interesses e peculiaridades locais e regionais. A composição depende da maior ou menor dimensão do Sistema Municipal de Ensino. 83º. Serão nomeados 10(dez) suplentes indicados pelo Secretário Municipal de Educação para Substituição de titulares providos na forma do parágrafo precedente, em suas eventuais ausências às reuniões do Conselho, na forma como dispuser o respectivo Regimento. > D——— [1 Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 4/ENPJ: 01.067.891/0001-66 $4º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído (por/pelo) vice presidente, e este, sendo substituído em suas ausências ou impedimentos pelos secretários, em suas devidas ordens hierárquicas. 85º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio, observando o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei. Art. 18. Os mandatos de 2/3 (dois terço) somente serão substituídos após um ano do mandato do novo Chefe do Executivo. Parágrafo único. A primeira composição do Conselho Municipal de Educação terá mandatos “pro tempore”, para adequá-los ao disposto neste artigo. Art. 19. Os Conselheiros não farão jus à percepção de remuneração ou abono. Art. 20. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado aceito pela Presidência, deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou à 08 (oito) interpoladas, computando-se indistintamente reuniões ordinárias e extraordinárias. Parágrafo único. Na hipótese do artigo, concluirá o mandado o Suplente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário Municipal de Educação. Art. 21. Para organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação ficam criados, no quadro da Secretaria Municipal de Educação o cargo em comissão e funções de confiança, de provimento temporário, para Secretaria Geral e de Comunicação do Conselho. Art. 22. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procediméntos de controle e de fiscalização, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, para a observância da legislação especial aplicável: Art. 23. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: 1 Presidente IH — Secretário Executivo Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO y JONPI: 01.067.891/0001-66 TI - Secretário Geral IV — Nutricionista V — Representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária VI — Representante de pais e alunos VIH — Representante de entidades produtoras e fornecedoras de produtos alimentícios. 81º. Todos os membros do Conselho serão nomeados com seus respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o mandato de 3 anos, sendo também nomeados os suplentes referentes aos incisos V,VI e VII para eventuais substituições. 82º. A primeira composição do Conselho Municipal de Alimentação terá duração coincidindo com o mandato do Prefeito que o instalar. 83º. No caso de vacância, assumirá o suplente para complementar mandato. 84º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, na forma de seu Regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo (observar a legislação em vigor). 85º. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação aceitável, a 5 (cinco) reuniões consecutivas do Conselho ou a 10 (dez) alternadas. Art. 24. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante. Art. 25. O Regimento Interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal conterá as normas de funcionamento do Colegiado. Art. 26. O Conselheiro Municipal de Alimentação Escolar emitirá para o Secretário Municipal de Educação e para os órgãos ministeriais competentes, na forma da legislação especial aplicável, relatórios sobre o nível de desempenho do programa no Município, sugerindo as medidas que julgar pertinentes. Seção II Dos Órgãos Executivos Subseção I Do Secretário Municipal de Educação > Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 “| ESTADO DO TOCANTINS Rb MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO +», MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 34, E NPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação será administrada € representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo secretário Municipal de Educação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo, subordinado diretamente O chefe do Executivo Municipal e em articulação com os Conselhos organizados por esta Lei. Art. 28. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de responsabilidades do Secretário Municipal de Educação, no exercício de seu cargo. Subseção II Do Chefe de Gabinete Art. 29. O Secretário Municipal de Educação será auxiliado pelo assessor de escritório, cargo em comissão, responsável pela administração do Gabinete do Secretário Municipal de Educação, na forma estabelecida no Regimento Interno da Secretaria. Seção III Dos Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial Art. 30. São Órgãos da Administração Intermediária ou Setorial, integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, subordinados ao Secretário Municipal de Educação, aqueles responsáveis pelas atividades e serviços indispensáveis ao regular funcionamento da Secretaria e ao apoio e assistência às unidades de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, na forma como dispuser o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação. Subseção I Da Divisão de Administração Geral Art.31. Haverá na Secretaria Municipal de Educação a divisão de Administração Geral, abrangendo Setor de Pessoal, Setor Financeiro, Setor Patrimonial, Setor de Segurança, cujo funcionamento será disciplinado no Regimento da Secretária Municipal de Educação. Subseção II Da Divisão de Administração Escolar Art. 32. A Divisão de Administração Escolar é órgão responsável pela supervisão das unidades de ensino, pela movimentação de docente e servidores no Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 - Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 234, 4 NPJ: 01.067.891/0001-66 âmbito do Sistema Municipal de Ensino e pelo do controle relacionado com o funcionamento administrativo e legal das unidades. Parágrafo Único. Incumbe à divisão de Administração Escolar emitir relatórios prévios ou outros que resultem de quaisquer diligência na forma disciplinada pelo Conselho Municipal de Educação. Subseção II Da Divisão de Ensino Art.33. A divisão de Ensino é órgão responsável pela supervisão técnico pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, e das unidades escolares, na forma como dispuser o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, para assegurar o devido padrão de qualidade. Seção IV Das Unidades de Ensino Art.34. As unidades de ensino serão criadas de acordo com as necessidades e peculiaridades locais e regionais, observada as disposições desta Lei e à tipologia estabelecida pelo Conselho Muinicipal de Educação. Parágrafo único. Consideram-se automaticamente criados tantos cargos docentes, técnico-administrativos e de gestão escolar quando sejam necessários para o regular funcionamento de nova unidade de ensino que venha a ser criada pelo Chefe do Poder Executivo, a partir dos estudos prévios realizados pela Secretaria Municipal de Educação e desde que não existam professores e servidores disponíveis na Secretaria Municipal de Educação, diretamente ou mediante regime de colaboração. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. GABINETE DO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2017. Câmara Municipal de Arquivardes mo Ribeiro Monte do Carmo - TO PREFEIT ICIPAL Aprovado Eta LL Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 - Fone (63) 3540-1446 . ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro, Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira CEP: 77.585.000 — CNPJ: 02.289.530/0001-27 — Fone: ( 63 ) 3540.1161. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL. PARECER: AO PROJETO DE LEI Nº 32/2016 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017. “ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DEFINE A ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE OS ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Com base nos termos do Texto Regimental desta Augusta Casa de Leis e após analisarmos o mencionado projeto em conformidade com a sua constitucionalidade e sabendo da necessidade que requer O Ensino Educacional em nossos dias, com base na evolução dos tempos e pela valorização do nosso Município, damos o nosso parecer favorável no mérito pela aprovação. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO ESTADO DO TOCANTINS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2017. JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS /RULPI rs: Presidente Secretário ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA Relator Câmara Municipal de Monte do Carmo - TO Aprovado EM : irido 71 Y Presidente N ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira — CEP: 77.585-000 — CNPJ: 02.289.530/0001-27 — Fone: ( 63 ) 3540.1161 COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. Parecer: Ao Projeto de Lei nº 032/2017 de 07 de Novembro de 2017. ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DEFINE A ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE OS ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE IDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Comissão que o presente subscreve em conformidade com a Legislação desta Casa, reconhecendo as legalidades constitucional da mencionada matéria, damos o nosso parecer favorável ao mérito pela sua aprovação. Este é o nosso parecer e é assim que votamos. SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO ESTADO DO TOCANTINS EM 14 DE NOVEMBRO DE 2016. = VALDINHO FERREIRA DE CARVALHO FRANCISCO MOURA DIAS PRESIDENTE SECRETÁRIO Sâmara Munici Monte do Caro ace Aprovado EM Ly dente Presi ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro, Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, CEP; 77.585.000 CNPJ: 02.289.530/0001-27 — Fone: ( 63 ) 3540.1161 COMISSÃO DE CONSTIT TRENS ur REDAÇÃO Monte do Carmo - e PARECER: Aprovado az g Presidê nte Ao Projeto de Lei nº 032/2017 de 07 de Novembro de 2017. ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DEFINE A ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE os ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Esta Comissão, após analisarmos as íntegras do mencionado projeto, conforme a sua constitucionalidade, Juridicidade e técnica Legislativa e reconhecendo que faz parte da legitimidade e desenvolvimento na área da Educação deste Município, damos o nosso parecer favorável ao mérito pela sua aprovação. Este é o nosso Parecer. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, em 13 de Novembro de 2017. ERA AVELINO Presidente da Comissão JA HSON RODRIGUES EDIVÍRGES ADIMILSON RIBÉIRO DE SOUZA Secretário Relator UNDIME TO Ofício nº176/2017. Palmas, 06 de novembro de 2017. A Sua Senhoria o (a) Senhor Dirigente Municipal de Educação Assunto: Levantamento sobre Sistemas e Redes de Ensino e Regime de Colaboração. Senhor (a) Dirigente, Encaminho Ofício- Circular nº 6/2017/GAB/SASE/DASE-MEC, de 30 de outubro de 2017 com orientações para o preenchimento do diagnóstico sobre Sistemas e Redes de Ensino e Regime de Colaboração. Solicito a Vossa Senhoria que acesse o SIMEC conforme PowerPoint anexo, preenchendo o mesmo até o dia 17/11/2017. O município que possuir Ato Legal de criação de Sistema de Ensino deverá anexar em formato PDF, conforme explica na apresentação supracitada. Solicito ainda, que ao concluir seu questionário diagnóstico referente ao Sistema e Rede de Ensino FINALIZE e avise seu Avaliador Educacional que é o mesmo da Rede PCR, para que o mesmo também possa finalizar no SIMEC.- Sistema de Monitoramento Execução e Controle - SIMEC/MEC. Colocamo-nos à disposição para esclarecer possíveis dúvidas por meio do e- mail: undime-toDhotmailcom ou pelos telefones: 3234 0207/984183486. Atenciosamente, 2 ' , A Presidente da UNDIME/TO