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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-11-07
EmentaORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO, DEFINE A ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE OS ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
PROJETO DE LEI Nº032/2017 MONTE DO CARMO, 07 DE NOVEMBRO DE 2017.
Organiza o Sistema Municipal de
Câmara Municipal de Ensino, define a Estrutura do Fundo
Monte do Carmo - TO Municipal de Educação, dispõe sobre os
Aprovado EM IA órgãos colegiados que indica e dá outras
providências.
e
A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Prefeito
Municipal no uso das atribuições descritas na Lei Orgânica deste Município, sanciono
a seguinte Lei:
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Seção.I
Das Disposições Preliminares
ut. 1º. O Sistema Municipal de Ensino, organizado pela presente Lei,
é uma instituição jurídica integrante do Serviço Público Municipal, responsável pelo
planejamento, execução, supervisão, avaliação e controle dos programas € ações
correlacionadas com a educação e com o ensino na jurisdição do Município,
observadas a composição prevista em Lei e os mecanismos, procedimentos e formas
de colaboração com o Estado do Tocantins, para assegurar a universalização do ensino
obrigatório e gratuito e a erradicação do analfabetismo, atendidas as prioridades
constantes desta Lei.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Ensino Observará o conjunto dos
princípios e normas do Direito Educacional Brasileiro, em especial a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional e demais Leis pertinentes; as normas gerais de
educação nacional, o Plano Nacionai de Educação, os Planos Estadual e Municipal de
Educação e, no que couber, a icgisiação concorrente do Estado do Tocantins,
respeitadas as competências comuns e suplementares do Poder Público Municipal, por
seus órgãos e instâncias competentes.
Parágrafo único. O poder Executivo praticará todos os atos destinados
ao efetivo regime de colaboração entre os demais sistemas de ensino, bem como os
necessários ao cumprimento desta Lei.
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3º. O Sistema Municipal de Ensino incumbir-se-á,
prioritariamente, da execução dos seguintes programas e ações educacionais:
I— Educação Infantil, destinada às crianças de O (zero) a 6 (seis) anos,
em creches, pré-escolas e centros municipais de ensino (CMEI); e
II- Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito na faixa etária de 7 a 14
anos e para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (EJA — Primeiro
Segmento).
1º. Para o disposto nesta Lei, ao Sistema Municipal de Ensino, por
seus Órgãos pertinentes, incumbe a emissão de atos destinados ao credenciamento,
supervisão e avaliação das instituições de ensino criadas e mantidas pelo Poder
Público Municipal ou pela iniciativa privada, cujas ofertas sejam previamente
autorizadas.
2º. Atendidas as prioridades previstas neste artigo, o Poder Público
Municipal poderá promover, no Sistema Municipal de Ensino:
I— O acesso ao ensino médio, sobretudo em regime de colaboração
com o Sistema Estadual de Ensino e com a iniciativa privada, através de planejamento
especial;
IH — Atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, na forma da legislação aplicável;
II — desenvolvimento de programa especial de apoio à criança e ao
adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade dos direitos estabelecidos no
ordenamento jurídico;
IV — programa de preparação ou qualificação para o trabalho,
inclusive em regime de colaboração com outras instituições públicas ou privadas,
valorizando a correlação entre a escola, o mundo do trabalho e as práticas sociais
(ensino técnico-profissionalizante);
V — programas de erradicação do analfabetismo;
VI — programas de incentivo às artes, à cultura, ao lazer e ao desporto
em suas diferentes modalidades; e
VII — programa de alimentação escolar e de preservação ambiental,
integrados ao ensino formal ou mediante grupos informais ou não regulares
organizados com o apoio das comunidades.
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3º. O Município, através do Sistema Municipal de Ensino, organizado
por esta Lei, inclusive com funcionamento em regime de colaboração com outros
Sistemas de Ensino, incumbir-se-á de:
I — organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas públicas e aos planos
educacionais da União e do Estado, com prioridade ao atendimento das peculiaridades
locais e regionais;
II — exercer ação redistributiva em relação às suas unidades escolares,
corresponsabilizando-se na aplicação de recursos especiais oriundos dos diferentes
planos de governo;
HI — baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, a
fim de atender aos interesses locais e aos planos regionais de desenvolvimento;
IV — baixar normas aplicáveis às unidades integrantes do Sistema
Municipal de Ensino, sem prejuízo das disposições regimentais próprias, destinadas
aos processos de avaliação institucional de estudos, classificação, reclassificação,
recuperação, aceleração e outros procedimentos institutos jurídicos aplicáveis,
previstos no Direito Educacional Brasileiro a que se integram as normas baixadas
pelos Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas competências;
V — credenciar, supervisionar e fiscalizar os estabelecimentos de seu
sistema de ensino;
VI — estabelecer normas e emitir atos para autorização das etapas e
níveis de ensino nas instituições particulares integrantes do Sistema, bem como os de
credenciamento das pessoas físicas ou jurídicas mantedoras, observadas as efetivas
condições de oferta qualitativa do projeto pedagógico de cada unidade.
VII — oferecer educação infantil em creches, pré-escolas e centro
municipal de educação infantil e, com prioridade, o ensino fundamental permitida a
atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as
necessidades de sua área de competência e com os recursos acima dos percentuais
mínimos estabelecidos pela Constituição Federal para a manutenção e
desenvolvimento do ensino;
VIII — propor ao Poder Executivo o estabelecimento de formas de
colaboração com o Estado e com os Municípios circunvizinhos, de modo a assegurar a
universalização do ensino obrigatório e erradicação do analfabetismo e a preservação
dos direitos da criança e do adolescente;
DDD
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IX — promover programas suplementares, inclusive de alimentação e
de assistência à saúde, na forma da legislação pertinente; e
X — desenvolver outras ações educativas, artísticas e culturais, de
acordo com as normas específicas relacionadas com as peculiaridades e os interesses
locais e da municipalidade.
Art. 4º. Os recursos municipais destinados à educação e ao ensino
serão aplicados prioritariamente no ensino fundamental obrigatório e gratuito e na pré-
escola e na educação infantil, não podendo ter destinação a outros níveis, etapas ou
modalidades de ensino ou a outros programas em prejuízo das prioridades definidas
em Lei.
Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, exigir-se-á sempre
dotação própria, nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento
Anual.
Seção II
Da Administração e da Composição
Art. 5º. O Sistema Municipal de Ensino será administrado pela
Secretaria Municipal de Educação, na forma desta Lei e do Regimento aprovado pelo
chefe do Poder Executivo, observados o Regimento Interno dos Conselhos que
integram a estrutura da Secretaria e os convênios, acordos e atos conjuntos firmados
pelos Poderes competentes.
Art. 6º. O Sistema Municipal de Ensino tem a seguinte composição:
I — as unidades escolares criadas, incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público Municipal;
IH — As unidades escolares criadas, mantidas e administradas pelo
Poder Público Municipal em regime de colaboração com outros sistemas ou com a
iniciativa privada;
HI — os órgãos e serviços municipais normátivos, administrativos,
técnicos e de apoio integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Ensino, com as
funções e competências detalhadas no Regimento próprio previsto no caput deste
artigo;
IV — as unidades escolares da pré-escola e do ensino fundamental
criadas e mantidas pela iniciativa privada, na jurisdição municipal observadas as
normas aplicáveis; e
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V — entidades vinculadas á Secretaria Municipal de Educação.
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81º. As unidades escolares oficiais, órgãos e serviços e entidades de
que trata este artigo, integram para todos os efeitos, a estrutura da Secretaria Municipal
de Educação, que representará o Poder Público Municipal em matéria de Educação,
Ensino, Cultura e Desporto.
82º. As unidades escolares oficiais que estejam em funcionamento
sem ato de criação e de autorização emitidos pelo Poder Público serão cadastradas pela
Secretaria Municipal de Educação e submetidas ao Conselho Municipal de Educação
para a imediata regularização de seu funcionamento, observada a tipologia
estabelecida para as unidades oficiais, incluindo número de turmas, por série e turno,
segundo a capacidade de sua infra-estrutura e das condições físicas.
83º. Os segmentos educativos existentes em diferentes espaços da
comunidade municipal, com a oferta de educação não formal ou informal, serão
cadastradas pela secretaria Municipal e Educação, atribuindo-lhes número específico
de cadastro municipal, para efeito de acompanhamento e avaliação dos estudos
realizados.
84º. Os alunos integrados nos segmentos educativos serão
relacionados para comunicação ao Conselho Municipal de Assistência à criança e ao
Adolescente, e aos demais órgãos competentes, inclusive para efeito de controle da
frequência ao processo educacional promovido diretamente pela família.
Art. 7º. As unidades escolares públicas municipais serão criadas por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, por indicação da Secretaria de Educação
aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, para garantir à sociedade o ensino
fundamental e pré-escolar, após levantamento e diagnóstico da correspondente
demanda.
81º. As unidades de escolares terão administração própria,
subordinadas ao Secretário Municipal de Educação, observadas as normas
estabelecidas para o Sistema Municipal de Ensino e pelo Poder Público Municipal.
82º. O quantitativo de cargos e funções necessários a cada unidade
escolar oficial será estabelecido no ato de criação da unidade, na forma e para os fins
de Lei Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
83º. Mediante crédito especial, poderão ser atendidas despesas que
resultem da ampliação das unidades escolares, até a sua efetiva integração na próxima
Lei de Diretrizes Orçamentárias ou do orçamento anual respectivo.
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84º. Haverá na Secretaria Municipal de Educação o Quadro Docente,
com a edição da Lei do Plano de Carreira do Professor Municipal, observadas a
titulação do professor, a carga horária semanal inerente a seu cargo e as demais
especificações constantes do referido Plano.
85º. Na ausência de pessoal habilitado para o exercício da gestão
escolar, poderão exercer a Administração das unidades de ensino professores do
quadro docente de que trata o parágrafo precedente, desde que devidamente
autorizados pelo Conselho Municipal de Educação, e portadores de titulação superior
aos níveis e modalidades de oferta da respectiva unidade.
Art. 8º. As escolas mantidas pela iniciativa privada serão criadas por
ato dos seus mantenedores, devidamente registrados em Cartório, e somente poderão
iniciar o seu funcionamento a partir de, respectivamente, ato de autorização da oferta,
com a aprovação do Regimento Escolar e do credenciamento da Instituição de Ensino,
observadas as normas fixadas pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 9º. A criação de unidades municipais de ensino médio observará
aos acordos relacionados com o regime de colaboração estabelecidos com o Sistema
Estadual de Ensino.
Art. 10. As unidades que constituírem a rede pública municipal terão
denominação e tipologia próprias, que constarão do ato de criação emanado do Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os programas, serviços e unidades escolares oficiais
integrantes do Sistema Municipal de Ensino não poderão ser identificados por nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
públicos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 11. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar Regimento
Escolar Comum para toda a Rede Pública Municipal ou parte desta, para assegurar
uniformidade de diretrizes, de controle, de comando € de avaliação.
Art. 12. A matrícula para a rede oficial do. Sistema Municipal de
Ensino será realizada pela secretaria Municipal de Educação em ação conjunta e
integrada com o Sistema Estadual de Educação, a partir de prévia e anual convocação
e cadastramento da demanda escolar, para que assegure a melhor utilização da
capacidade física e docente instaladas e sob critérios de qualidade, e dos meios
disponíveis ou programados.
Art. 13. A movimentação de aluno entre unidades municipais,
| integrantes do Sistema Municipal de Ensino, far-se-á na forma como estabelecer o
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Conselho Municipal de Educação, seguindo-se ato do Secretário Municipal de
Educação.
Art. 14. O Sistema Municipal de Ensino poderá adotar o procedimento
informatizado de matrícula de forma a assegurar, nas unidades de ensino, a
composição de turmas/séries, preferencialmente sob critério de idade condicionada à
avaliação escolar.
Parágrafo único. Os documentos e históricos escolares emitidos pelas
unidades de ensino serão assinados pelos seus respectivos Diretores e Secretários de
Unidades, podendo estes ser substituídos pelos Titulares do Sistema de Supervisão de
Ensino designados pelo Secretário Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração
Direta do Poder Público Municipal, subordinado ao Chefe do Poder Executivo, terá a
seguinte estrutura:
I- Órgãos Colegiados;
II - Órgãos Executivos
HI - Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial; e
IV — Unidades de Ensino
$1º São Órgãos Colegiados, de natureza deliberativa, normativa,
supervisora e recursal, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino:
1 — Conselho Municipal de Educação
II — Conselho Municipal de Alimentação Escolar; e
HI — Conselho Municipal de Assistência à Criança e ao Adolescente.
$2º. São Órgãos Executivos, responsáveis pela Administração da
Secretaria Municipal de Educação, com as funções executivas, de planejamento e
assessoramento geral da Secretaria, bem como de articulação com os demais órgãos da
Prefeitura Municipal e instituições públicas e privadas:
I- Secretário Municipal de Educação;
II — Gabinete de Secretário; e
III — Órgãos de Planejamento e Assessoramento.
TD
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83º. São Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial aqueles
que, na forma do Regimento da Secretaria de Educação aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo, são responsáveis pela execução de serviços indispensáveis ao qualitativo
funcionamento do Sistema Municipal de Ensino e da Secretaria Municipal de
Educação, abrangendo:
I — Divisão de Administração Geral;
II — Divisão de Administração Escolar; e
HI — Divisão de Ensino.
84º. Unidades de Ensino são estabelecimentos públicos ou
particulares, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, responsáveis pelas ações e
planos e procedimentos didático-pedagógicos indispensáveis à realização dos fins
educacionais estabelecidos nos projetos pedagógicos indispensáveis à realização dos
fins educacionais estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades
de oferta educativa estabelecidos nos projetos pedagógicos e nas diversas modalidades
de oferta educativa, observadas as normas gerais pertinentes e as específicas baixadas
pelos Conselhos que integram o Sistema Municipal de Ensino.
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Subseção I
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 16. O Conselho Municipal de Educação — CME é órgão colegiado
da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, com funções e competências
normativas, consultivas, recursais, de supervisão e fiscalização exercidas no âmbito do
Sistema Municipal de Ensino, na forma DO Regimento próprio aprovado pelo chefe
do Poder Executivo, incumbindo-lhe:
I— baixar normas relacionadas sobre a educação e o ensino, aplicáveis
no âmbito do sistema;
II — baixar normas complementares para o regular funcionamento do
Sistema Municipal de Ensino;
II — proceder à avaliação do funcionamento do Sistema Municipal de
Ensino, assegurado o fiel cumprimento dos princípios, leis e normas pertinentes,
inclusive estabelecendo mecanismos de integração, no processo avaliativo, dos
Sistemas Federal e Estadual de Educação, nos termos da Lei;
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Hi — credenciar e supervisionar o funcionamento das unidades
escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino, adotando ou determinando as
medidas de controle pertinentes, para a garantia do padrão de qualidade e para o
saneamento das deficiências identificadas;
PE DO!
IV — aprovar a indicação para a oferta de outras modalidades de
ensino que não se incluam nas prioridades constitucionalmente estabelecidas,
observados os recursos Orçamentários próprios alocados previamente de acordo com a
Lei de Diretrizes Orçamentária;
V — elaborar ou reformular o seu Regimento Interno submetendo-o à
aprovação do Chefe do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de
Educação:
VI — determinar estudos para a reformulação de currículos e
programas educacionais para adequá-los às peculiaridades locais e regionais e às
expectativas da comunidade;
VII — deliberar sobre propostas pedagógicas ou curriculares que lhe
sejam submetidas através do Secretário Municipal de Educação:
VIII — deliberar sobre a proposta de tipologia escolar e a de suas
reformulações;
IX — estabelecer critérios para a expansão da rede municipal de
ensino, de conformidade com a tipologia escolar adotada;
X — propor medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino no
município;
XI — aprovar calendários escolares por ano letivo, adequando-os às
peculiaridades regionais, especialmente na Zona rural;
XII — manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e
com os Conselhos Municipais de Educação;
XII — articular-se com o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente e o Conselho de Defesa dos Direitos dos Portadores de Deficiência para
as medidas que lhes assegurem o acesso ao processo educativo e a permanência na
escola;
XIV — aprovar o Regimento Escolar Comum para a Rede Municipal
de Ensino, de abrangência geral ou parcial, bem como o Regimento Escolar das
unidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
DD ——
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E “a CNPJ: 01.067.891/0001-66
XV — aprovar os currículos, matrizes curriculares e suas
reformulações do ensino fundamental das unidades do Sistema Municipal de Ensino e
suas reformulações;
XvI — estabelecer normas sobre validação, convalidação,
aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação, recuperação, adaptação e
avaliação dos conhecimentos e das aprendizagens resultantes de atividades
extraclasses ou exercidas no mundo do trabalho e em práticas sociais, observadas as
normas comuns para o Sistema Estadual de Ensino fixadas pelo Conselho Estadual de
Educação;
XVII — deliberar sobre experiências pedagógicas. avaliando seus
resultados na forma como estabelecerem os projetos aprovados:
XVII — estabelecer critérios e procedimentos para matrícula
transferência e movimentação do aluno no âmbito do Sistema Municipal de Ensino,
inclusive para ações conjuntas com o Sistema Estadual de Educação relacionadas com
a chamada escolar indispensável ao atendimento da demanda:
XIX — emitir pareceres sobre:
a) Assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pela
Secretaria Municipal de Educação, inclusive quanto à observância da
legislação específica;
b) Regularização de vida escolar e de equivalência de estudos;
c) Acordos, contratos e convênios relativos a assuntos educacionais; e
d) Outras matérias de interesse local e regional, relacionadas com o Sistema
Municipal de Ensino que lhe sejam submetidas.
XX — deliberar, como instância final administrativa, sobre recursos
interpostos contra decisões de natureza pedagógica e didática, adotadas pelos titulares
de órgãos executivos e administrativos da Secretaria Municipal de Educação bem
como nas unidades integrantes da estrutura do Sistema Municipal de Ensino,
observados os níveis de competências e prazos constantes do Regimento Escolar e do
Regimento da Secretaria Municipal de Educação e do Regimento do Conselho; e
XXI — exercer outras competências inerentes a natureza do órgão.
Parágrafo único. As Resoluções, os Pareceres e Indicações do
Conselho Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do
Secretário Municipal de Educação terão eficácia a partir da homologação por ato do
Secretário Municipal de Educação, que poderá determinar, de forma motivada e
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Uia de a RR
Nas > ANE 01.067.891/0001-66
fundamentada o reexame sobre qualquer matéria se for justificado pelas peculiaridades
do processo educativo, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 17. O Conselho Municipal de Educação constitui-se de 10 (dez)
membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos dentre
educadores de reputação ilibada e de notável saber e experiência em matéria de
educação e ensino, consideradas as suas funções como de relevante interesse público,
com prioridade sobre qualquer outra.
$1º. A composição do Conselho Municipal de Educação atenderá às
seguintes prescrições:
I — três (04) Conselheiros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, por indicação do Secretário Municipal de Educação, doa quais 02 (dois)
representarão níveis e modalidades de ensino público municipal, 01 (um) representado
a rede pública estadual e 01 (um) representado as instituições particulares integrantes
(se houver) do Sistema Municipal de Ensino;
Il — 02(dois) nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal,
escolhido dentre os indicados em lista tríplice pela Associação de pais e Mestres
instalada no Sistema Municipal de Ensino e 02(dois) dentre os indicados pelas
Associações Docentes e 01 (um) de representações sindicais de classe representados
no Município;
HI — Um (01) Conselheiro nomeado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, escolhido dentre os indicados em lista tríplice por entidades de fomento à
pesquisa, à ciência e à tecnologia, ao meio ambiente, à cultura e às artes, sediadas no
Município; e
IV — Um (01) Conselheiro nomeado pelo Chefe do poder Executivo
representante do Conselho Tutelar.
82º. O conselho é órgão de gestão democrática, na forma
constitucional, constituído pelo sistema de representação, por isto que suas atribuições
e funções se correlacionam com as expectativas e os pleitos legítimos da comunidade,
considerados os interesses e peculiaridades locais e regionais. A composição depende
da maior ou menor dimensão do Sistema Municipal de Ensino.
83º. Serão nomeados 10(dez) suplentes indicados pelo Secretário
Municipal de Educação para Substituição de titulares providos na forma do parágrafo
precedente, em suas eventuais ausências às reuniões do Conselho, na forma como
dispuser o respectivo Regimento.
> D——— [1
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4/ENPJ: 01.067.891/0001-66
$4º. O Conselho Municipal de Educação será presidido por um dos
Conselheiros eleito por seus pares, e será substituído (por/pelo) vice presidente, e este,
sendo substituído em suas ausências ou impedimentos pelos secretários, em suas
devidas ordens hierárquicas.
85º. A estrutura do Conselho Municipal de Educação e a definição das
competências dos órgãos que o compõem constarão do Regimento próprio,
observando o quantitativo de cargos e funções fixado por esta Lei.
Art. 18. Os mandatos de 2/3 (dois terço) somente serão substituídos
após um ano do mandato do novo Chefe do Executivo.
Parágrafo único. A primeira composição do Conselho Municipal de
Educação terá mandatos “pro tempore”, para adequá-los ao disposto neste artigo.
Art. 19. Os Conselheiros não farão jus à percepção de remuneração ou
abono.
Art. 20. Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado
aceito pela Presidência, deixar de comparecer a 05 (cinco) reuniões consecutivas ou à
08 (oito) interpoladas, computando-se indistintamente reuniões ordinárias e
extraordinárias.
Parágrafo único. Na hipótese do artigo, concluirá o mandado o
Suplente nomeado pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 21. Para organização e funcionamento do Conselho Municipal de
Educação ficam criados, no quadro da Secretaria Municipal de Educação o cargo em
comissão e funções de confiança, de provimento temporário, para Secretaria Geral e de
Comunicação do Conselho.
Art. 22. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar é órgão
colegiado responsável pela operacionalização da política governamental destinada a
programas suplementares de alimentação escolar nas unidades de ensino integrantes do
Sistema Municipal de Ensino, inclusive adotando procediméntos de controle e de
fiscalização, em conjunto com o Secretário Municipal de Educação, para a observância
da legislação especial aplicável:
Art. 23. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
1 Presidente
IH — Secretário Executivo
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y JONPI: 01.067.891/0001-66
TI - Secretário Geral
IV — Nutricionista
V — Representante da Secretaria de Agricultura e Pecuária
VI — Representante de pais e alunos
VIH — Representante de entidades produtoras e fornecedoras de
produtos alimentícios.
81º. Todos os membros do Conselho serão nomeados com seus
respectivos suplentes, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para o mandato de 3
anos, sendo também nomeados os suplentes referentes aos incisos V,VI e VII para
eventuais substituições.
82º. A primeira composição do Conselho Municipal de Alimentação
terá duração coincidindo com o mandato do Prefeito que o instalar.
83º. No caso de vacância, assumirá o suplente para complementar
mandato.
84º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, na
forma de seu Regimento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo (observar a
legislação em vigor).
85º. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem
justificação aceitável, a 5 (cinco) reuniões consecutivas do Conselho ou a 10 (dez)
alternadas.
Art. 24. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 25. O Regimento Interno a ser aprovado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal conterá as normas de funcionamento do Colegiado.
Art. 26. O Conselheiro Municipal de Alimentação Escolar emitirá
para o Secretário Municipal de Educação e para os órgãos ministeriais competentes, na
forma da legislação especial aplicável, relatórios sobre o nível de desempenho do
programa no Município, sugerindo as medidas que julgar pertinentes.
Seção II
Dos Órgãos Executivos
Subseção I
Do Secretário Municipal de Educação
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34, E NPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação será administrada €
representada, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pelo secretário Municipal de
Educação, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do poder Executivo,
subordinado diretamente O chefe do Executivo Municipal e em articulação com os
Conselhos organizados por esta Lei.
Art. 28. O Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação,
aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conterá as atribuições e níveis de
responsabilidades do Secretário Municipal de Educação, no exercício de seu cargo.
Subseção II
Do Chefe de Gabinete
Art. 29. O Secretário Municipal de Educação será auxiliado pelo
assessor de escritório, cargo em comissão, responsável pela administração do Gabinete
do Secretário Municipal de Educação, na forma estabelecida no Regimento Interno da
Secretaria.
Seção III
Dos Órgãos de Administração Intermediária ou Setorial
Art. 30. São Órgãos da Administração Intermediária ou Setorial,
integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, subordinados ao
Secretário Municipal de Educação, aqueles responsáveis pelas atividades e serviços
indispensáveis ao regular funcionamento da Secretaria e ao apoio e assistência às
unidades de ensino, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, na forma como
dispuser o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação.
Subseção I
Da Divisão de Administração Geral
Art.31. Haverá na Secretaria Municipal de Educação a divisão de
Administração Geral, abrangendo Setor de Pessoal, Setor Financeiro, Setor
Patrimonial, Setor de Segurança, cujo funcionamento será disciplinado no Regimento
da Secretária Municipal de Educação.
Subseção II
Da Divisão de Administração Escolar
Art. 32. A Divisão de Administração Escolar é órgão responsável pela
supervisão das unidades de ensino, pela movimentação de docente e servidores no
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 - Fone (63) 3540-1446
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
234, 4 NPJ: 01.067.891/0001-66
âmbito do Sistema Municipal de Ensino e pelo do controle relacionado com o
funcionamento administrativo e legal das unidades.
Parágrafo Único. Incumbe à divisão de Administração Escolar emitir
relatórios prévios ou outros que resultem de quaisquer diligência na forma disciplinada
pelo Conselho Municipal de Educação.
Subseção II
Da Divisão de Ensino
Art.33. A divisão de Ensino é órgão responsável pela supervisão
técnico pedagógica do Sistema Municipal de Ensino, e das unidades escolares, na
forma como dispuser o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Educação, para
assegurar o devido padrão de qualidade.
Seção IV
Das Unidades de Ensino
Art.34. As unidades de ensino serão criadas de acordo com as
necessidades e peculiaridades locais e regionais, observada as disposições desta Lei e à
tipologia estabelecida pelo Conselho Muinicipal de Educação.
Parágrafo único. Consideram-se automaticamente criados tantos
cargos docentes, técnico-administrativos e de gestão escolar quando sejam necessários
para o regular funcionamento de nova unidade de ensino que venha a ser criada pelo
Chefe do Poder Executivo, a partir dos estudos prévios realizados pela Secretaria
Municipal de Educação e desde que não existam professores e servidores disponíveis
na Secretaria Municipal de Educação, diretamente ou mediante regime de colaboração.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.
GABINETE DO. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 07 dias do mês de novembro do
ano de 2017.
Câmara Municipal de
Arquivardes mo Ribeiro Monte do Carmo - TO
PREFEIT ICIPAL Aprovado Eta LL
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 - Fone (63) 3540-1446
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro, Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira
CEP: 77.585.000 — CNPJ: 02.289.530/0001-27 — Fone: ( 63 ) 3540.1161.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO SAÚDE E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
PARECER:
AO
PROJETO DE LEI Nº 32/2016 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.
“ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE
ENSINO, DEFINE A ESTRUTURA DO FUNDO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE OS
ÓRGÃOS COLEGIADOS QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Com base nos termos do Texto Regimental desta Augusta Casa
de Leis e após analisarmos o mencionado projeto em conformidade
com a sua constitucionalidade e sabendo da necessidade que requer
O Ensino Educacional em nossos dias, com base na evolução dos
tempos e pela valorização do nosso Município, damos o nosso
parecer favorável no mérito pela aprovação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
ESTADO DO TOCANTINS, EM 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS /RULPI
rs:
Presidente
Secretário
ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA
Relator
Câmara Municipal de
Monte do Carmo - TO
Aprovado EM : irido 71 Y
Presidente
N ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira —
CEP: 77.585-000 — CNPJ: 02.289.530/0001-27 — Fone: ( 63 ) 3540.1161
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
Parecer:
Ao
Projeto de Lei nº 032/2017 de 07 de Novembro de 2017.
ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO,
DEFINE A ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE OS ÓRGÃOS
COLEGIADOS QUE IDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Comissão que o presente subscreve em conformidade com a
Legislação desta Casa, reconhecendo as legalidades constitucional da
mencionada matéria, damos o nosso parecer favorável ao mérito pela sua
aprovação.
Este é o nosso parecer e é assim que votamos.
SALA DAS SESSÕES DA CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO
CARMO ESTADO DO TOCANTINS EM 14 DE NOVEMBRO DE 2016.
=
VALDINHO FERREIRA DE CARVALHO FRANCISCO MOURA DIAS
PRESIDENTE SECRETÁRIO
Sâmara Munici
Monte do Caro ace
Aprovado EM Ly
dente
Presi
ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benício Pinto Cerqueira s/n Centro, Edifício Palácio do Bandeirante Manoel de Souza Ferreira, CEP; 77.585.000
CNPJ: 02.289.530/0001-27 — Fone: ( 63 ) 3540.1161
COMISSÃO DE CONSTIT TRENS ur REDAÇÃO
Monte do Carmo - e
PARECER: Aprovado az g
Presidê
nte
Ao
Projeto de Lei nº 032/2017 de 07 de Novembro de 2017.
ORGANIZA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO,
DEFINE A ESTRUTURA DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, DISPÕE SOBRE os ÓRGÃOS
COLEGIADOS QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Esta Comissão, após analisarmos as íntegras do mencionado
projeto, conforme a sua constitucionalidade, Juridicidade e técnica
Legislativa e reconhecendo que faz parte da legitimidade e
desenvolvimento na área da Educação deste Município, damos o
nosso parecer favorável ao mérito pela sua aprovação.
Este é o nosso Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Monte do
Carmo, Estado do Tocantins, em 13 de Novembro de 2017.
ERA AVELINO
Presidente da Comissão
JA
HSON RODRIGUES EDIVÍRGES ADIMILSON RIBÉIRO DE SOUZA
Secretário Relator
UNDIME TO Ofício nº176/2017.
Palmas, 06 de novembro de 2017.
A Sua Senhoria o (a) Senhor
Dirigente Municipal de Educação
Assunto: Levantamento sobre Sistemas e Redes de Ensino e Regime de
Colaboração.
Senhor (a) Dirigente,
Encaminho Ofício- Circular nº 6/2017/GAB/SASE/DASE-MEC, de 30 de
outubro de 2017 com orientações para o preenchimento do diagnóstico sobre
Sistemas e Redes de Ensino e Regime de Colaboração. Solicito a Vossa
Senhoria que acesse o SIMEC conforme PowerPoint anexo, preenchendo o
mesmo até o dia 17/11/2017.
O município que possuir Ato Legal de criação de Sistema de Ensino
deverá anexar em formato PDF, conforme explica na apresentação supracitada.
Solicito ainda, que ao concluir seu questionário diagnóstico referente
ao Sistema e Rede de Ensino FINALIZE e avise seu Avaliador Educacional
que é o mesmo da Rede PCR, para que o mesmo também possa finalizar no
SIMEC.- Sistema de Monitoramento Execução e Controle - SIMEC/MEC.
Colocamo-nos à disposição para esclarecer possíveis dúvidas por
meio do e- mail: undime-toDhotmailcom ou pelos telefones: 3234
0207/984183486.
Atenciosamente,
2
' ,
A
Presidente da UNDIME/TO

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