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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-01-09
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
, CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº001/2018.
Câmara Municipal de
Monte do Carmo E TO Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social
Aprovado MA LO LOS do Município de Monte do Carmo e dá outras
X) providências;
A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e
eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal e com fundamento na
Lei Orgânica Municipal, sanciono a presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas. ye
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município Monte do Carmo-TO tem
por objetivos:
I—a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II — a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
Í protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e
danos;
4! HI — a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
i conjunto das provisões socioassistenciais;
IV — participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V — primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
VI — centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I — universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de
qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
H — gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
HI — integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V — equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e
risco pessoal e social.
VI — supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
VII — universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIH — respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX — igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X — divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
Art. 4º À organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
1 — primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
H — descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
HI — cofinanciamento partilhado dos entes federados:
IV — matricialidade sociofamiliar;
V — territorialização;
VI — fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil:
VII — participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social
— SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas
normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social
abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Monte do Carmo -TO atuará de forma articulada com as
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e
executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7 O órgão gestor da política de assistência social no Município Monte do
Carmo-TO, é a Secretaria Municipal de Assistência Social e deve contemplar as seguintes
áreas essenciais do SUAS: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial (Técnico de
Referência) e Gestão do SUAS.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
É Lp AeNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município Monte do
Carmo-TO organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio
de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
IH — proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e
indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I- Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
II — Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
HI — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
81º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social — CRAS.
82º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10 A proteção social especial de média complexidade será ofertado pelo
CREAS Regionalizado, sediado em Palmas, com o apoio do técnico de referência da
proteção social especial do município de Monte do Carmo. E ofertará precipuamente os
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos —
PAEFI;
H- Serviço Especializado de Abordagem Social;
HI- Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
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44), MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
ns TEA 34,2 NPJ: 01.067.891/0001-66
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IV- Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
V- Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
Art. 11 A proteção social especial de alta complexidade será ofertada através do
acolhimento regionalizado sediado em Porto Nacional, com acompanhamento do técnico de
referência da PSE do município de Monte do Carmo.
a) Serviço de Acolhimento Institucional:
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado pela equipe técnica do CREAS
regionalizado no espaço físico compartilhado com a Secretaria de assistência social e nunca
dentro do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS)
Art. 12. As proteções social básica e especial serão ofertadas pela
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
$2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 13. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município Monte do Carmo -TO, quais sejam:
I-CRAS;
Il - SERVIÇO DE ACOLHIMENTO .
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 14. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Ceniro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência
7 Especializado de Assistência Social — CREAS, respectivamente, e pelas entidades e
organizações de assistência social, de forma complementar.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
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execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às
famílias no seu território de abrangência.
8 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de
risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam
intervenções especializadas da Assistência Social.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 15. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as
diretrizes da: É
L territorialização- oferta de serviços com áreas de abrangência definidas baseada
na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos
territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo,
educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
H. universalização — a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população:
HI. regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa
demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do
Estado.
Art. 16. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269. de 13 de dezembro de
2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social
básica e especial.
Art. 17. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I- acolhida;
IH — renda;
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IV — desenvolvimento de autonomia:
V — apoio e auxílio.
Seção HI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. Compete ao Município Monte do Carmo-TO, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social:
1 — destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
Il — efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV — atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V — prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais:
VII — implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços
da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de
Assistência Social;
VII — regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal;
IX — regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X — cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI — cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu
âmbito.
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= + ESTADO DO TOCANTINS
y MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
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“x Ed qria o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
XII — realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
XV — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVIII — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
XX — organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência
social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
- FMAS;
XXIII — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV — elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando
o em âmbito municipal;
XXV — elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/
RH - SUAS;
XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS ;
XXVII — elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVII — elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX — alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
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SuTroo E Das
XXX — alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade
de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742,
de 1993;
XXXI — alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informação do Sistema Unico de Assistência Social — Rede SUAS;
XXXII — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício
de suas atribuições;
XXXIII — garantir a elaboração da peça orçamentária que esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade
e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXVI — garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVI — definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII — definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL — implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI — promover a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII — promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII — promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV — assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
234/ENPJ: 01.067.891/0001-66
XLV — participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as
competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI — prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XLVII — zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela
União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas
XLVIII — assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas
do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento
à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo
com as normativas federais.
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
L — normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e
organizações vinculadas ao SUAS, conforme $3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de
1993. e sua regulamentação em âmbito federal.
LI — aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LII — encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LI — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV — estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social,
bem como apoio técnico e financeiro;
LV — instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
Art. 19. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município Monte do Carmo-TO.
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NV
“area”
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I— diagnóstico socioterritorial;
H — objetivos gerais e específicos;
II — diretrizes e prioridades deliberadas;
IV — ações estratégicas para sua implementação;
V — metas estabelecidas;
VI — resultados e impactos esperados;
VI — recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIH — mecanismos e fontes de financiamento: ,
IX — indicadores de monitoramento e avaliação; e
X — cronograma de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I—as deliberações das conferências de assistência social;
II — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
k aprimoramento do SUAS;
| HI — ações articuladas e intersetoriais;
IV — ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Art. 20. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Monte do Carmo-TO, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
| Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito (por decreto), têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 12 membros titulares e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I— 06 representantes governamentais;
Il — 06 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
4 £NPJ: 01.067.891/0001-66
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$2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
1 — de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos:
Il — de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência
social;
HI — de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de
trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e
representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
83º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social
não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
84º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
85º Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
86º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II — convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações:
HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
| ESTADO DO TOCANTINS
É MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
IV — apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V — aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão
gestor da assistência social;
VI — aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII — acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Cadastro Único e do Programa
Bolsa Família-PBF:
IX — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X — apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI — apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais
e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII — alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII — zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV — zelar pela efetivação da participação da população na formulação da
política e no controle da implementação;
XV — deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI — estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII — apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
XVIII — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX — fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do [Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX — planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI — participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como
cá si
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto
dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII — aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII — orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV — divulgar, no Placar Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da
execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV — receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI — estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII — realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII — notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência
social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX — fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX — emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI — registrar em ata as reuniões;
XXXII — instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXIII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência
das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social é definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo
e da sociedade civil.
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diretrizes:
I — divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II — garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
às pessoas com deficiência;
HI — estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV — publicidade de seus resultados;
V — determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI — articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do
Conselho.
Seção II
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos
usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais
como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto
aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Parágrafo único. São
estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho
e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços;
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
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Ari 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite — CIB e
Tripartite — CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e
organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado
Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
$1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e
de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir
os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE
ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I — não subordinação a contribuições prévias e , Vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais:
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
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| ESTADO DO TOCANTINS
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Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado
com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a
orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de
riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência
Social, conforme prevê o art. 22. 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I—à genitora que comprove residir no Município de Monte do Carmo;
IH — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
HI — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção
comunitária.
ESTADO DO TOCANTINS
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Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o
grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
IH — perdas: privação de bens e de segurança material;
HI — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I — ausência de documentação;
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços é
benefícios socioassistenciais;
III — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência
e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva:
VII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir
meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas.
inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações
imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
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4 UM MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-46
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau
de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e
indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção HI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e
cofinanciamento do Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção II
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos. tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS,
com prioridade para a inserção profissional e social.
$ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art.
20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV
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DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira é
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para
melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a
preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I- executar ações de caráter continuado, permanente e planejado:
II — assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
IN — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socivassistenciais.
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I— ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il — aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
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HI - elaborar plano de ação anual;
IV — ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos:
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
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Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
1 — análise documental;
I — visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo:
HI — elaboração do parecer da Comissão;
IV — pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V — publicação da decisão plenária:
VI — emissão do comprovante;
VII — notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
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| MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social —- FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos
para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais “que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
HI — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e
nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas. de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força
da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VI — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
$1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
$2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, serão
aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Orgão
conveniado;
H — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
HI — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado
pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o
disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrario, especialmente (LEI Nº541/2014)
PALACIO DO OURO - GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO DE MONTE DO CARMO-TO, aos 09 dias do mês de janeiro do ano de
2018.
Câmara nicipa as (/
Monte do Carmo - T fr
aprovado EM 12 LOL L20!g ArquivaçiB Avelino Ribeiro
á PREFEJTO MUNICIPAL
— Presidente á

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