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materia nº 2/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2018
Date 2018-01-09
EmentaCRIA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NA ÁREA DA SAÚDE E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR DESPESAS PARA O CUSTEIO DESTES BENEFÍCIOS.
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Monte do Carmo
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE
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| EM: 09 JAN, 2018
PROJETO DE LEI Nº002/2018
Assinatura:
CRIA OS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NA AREA DA SAÚDE
E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR
DESPESAS PARA O CUSTEIO DESTES BENEFÍCIOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO - TO, aprovou, e eu,
ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO, na condição de Prefeito Municipal, com fundamento na
Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica criado através desta lei os Benefícios Eventuais na Área da Saúde, do
Munícipio de Monte do Carmo-TO.
Paragrafo Primeiro: Considera benefícios eventuais, para fins desta lei, auxilio
financeiro ou em produtos, para suprir necessidades anormais vivida por pessoa ou família, em
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
Art. 2º - Os Benefícios Eventuais abrangerão os seguintes itens:
a) Leite e outros alimentos para crianças ou idosos em tratamento especial:
b) Consulta com médico especialista;
c) Exames médicos de média e alta complexidade de urgência;
d) Fornecimento de Óculos;
e) Fornecimento de fraldas geriátricas;
f) Fornecimento de próteses dentaria;
9) Transporte para tratamento de saúde fora do Municipio ou do Estado;
h) Fornecimento de alimentação para pacientes que estejam em tratamento fora
do Município;
i) Fornecimento de passagens para tratamento médicos fora do Municipio;
j) Muleta, cadeira de rodas, cadeira de banho, colchões especiais, entre outros
materiais ortopédicos;
k) Medicamentos que não estão elencados no RENAME do município e
demandas judiciais;
Parágrafo Primeiro - Sempre que possível o beneficio será dado em produtos,
entretanto, sendo este inviável, fica autorizada a doação financeira.
Parágrafo Segundo - Caso o Município não tenho todos os recursos para
contemplar o requerimento, poderá oferecer auxilio parcial.
———————————
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 3º - São critérios para a concessão dos Benefícios Eventuais:
| - Residir no Município de Monte do Carmo-TO; |
Il - Requerimento assinado por paciente ou representante legal;
III - Copia de documentos pessoais;
IV — Receita, Laudo Médico, Encaminhamento ou qualquer outro documento
idôneo que demonstre a necessidade de forma clara.
V — Parecer socioeconômico, realizado pela Assistente Social do Município,
atestando a miserabilidade e a necessidade;
VI - Renda perca pita de até meio salário mínimo;
VII - Sempre que possível orçamento de valores;
Art. 4º - Ao final do tratamento, deverá a parte beneficiada demonstrar por
documentos a utilização do produto ou mesmo do valor, sob pena de ficar automaticamente
indeferido próximos benefícios.
Parágrafo Único - Deverá a Secretaria Municipal de Saúde de Monte do Carmo,
manter o cadastro atualizado das pessoas que recebem os benefícios eventuais, para
fiscalização dos Senhores Vereadores, Ministério Publico e Tribunais de Contas;
Art. 5º - Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde de Monte do Carmo, a
realizar convênios e acordos com a União, Estado, outros órgãos e entidades ligadas a Saúde,
para viabilizar recursos para manutenção desta lei.
Art. 6º - Poderá o Poder Executivo Municipal, retificar o Plano Plurianual
(2017/2020), a Lei Orçamentaria Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentaria, para criar dotação
orçamentaria própria para cobrir os gastos oriundos desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario, especialmente a Lei Municipal Nº541/2014,
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 09 dias do mês de janeiro do ano de 2018.
/
Câmara Municipal de a
o, Arquivardês Avelino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446

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