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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-01-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS/2018, NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL MUNICIPAL — REFIS/2018, NO MUNICÍPIO
DE MONTE DO CARMOITO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO, Prefeito de Monte do Carmo, Estado
do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber
que a Câmara Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, aprovou e ele
sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Monte do
Carmo — REFIS/ Monte do Carmo 2018, destinado a promover a regularização de créditos
do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de
dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFIS/ Monte do Carmo 2018 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma
definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista | 100% 100%
Em 06 parcelas 95% 95%
Em 12 parcelas 80% 80%
Em 24 parcelas 70% . 50%
Em 36 parcelas 40% 20%
8 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e
R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica;
8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão
aderir ao REFIS/ Monte do Carmo 2018, deduzindo-se do número máximo fixado no caput »,
deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. A
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8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva,
o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das
custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
8 4º, A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
8 5º. A opção pelo REFIS/ Monte do Carmo 2018 importa na manutenção dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal.
Art. 3º. A adesão ao REFIS/ Monte do Carmo 2018 implica:
| - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
Il - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira
parcelar;
Ill — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes;
IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V— no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente;
VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores;
Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
| — através de formulário próprio;
Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das
ações executivas, quando existentes;
Ill assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e,
IV — instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução
fiscal,
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam
identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o
restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá,
como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação
judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda
a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do
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mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS.
Art. 5.º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu
recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a
multa na seguinte proporcionalidade:
a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até trinta(30) dias após verificado o vencimento.
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for
efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento
for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento.
$ Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco por
cento) ao mês e correção monetária pelo INP-C.
Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/ Monte do Carmo 2018,
com a consequente revogação do parcelamento:
| - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas,
relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
Il - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação
efetuada no interesse de seu cumprimento;
Ill - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova
sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a
responsabilidade solidária ou não do REFIS;
V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou
subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará
na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o
caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS/ Monte do Carmo 2018 encerra-se em 15 dê:
março de 2018.
Art. 8.º, O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do
REFIS/ Monte do Carmo 2018, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 45 dias,
através de decreto.
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Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO O
TOCANTINS AOS 25 DIAS DO MES DE JANEIRO DE 2018.
/
VANS à ai
Arquivardes Avelino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOITO

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