| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2018 |
| Date | 2018-01-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL - REFIS/2018, NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL — REFIS/2018, NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMOITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO, Prefeito de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Monte do Carmo — REFIS/ Monte do Carmo 2018, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º. O ingresso no REFIS/ Monte do Carmo 2018 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: Percentual de Desconto Forma de Pagamento Juros Multa À Vista | 100% 100% Em 06 parcelas 95% 95% Em 12 parcelas 80% 80% Em 24 parcelas 70% . 50% Em 36 parcelas 40% 20% 8 1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa Jurídica; 8 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em refis anterior, poderão aderir ao REFIS/ Monte do Carmo 2018, deduzindo-se do número máximo fixado no caput », deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão. A t+ ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 8 3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 8 4º, A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 8 5º. A opção pelo REFIS/ Monte do Carmo 2018 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 3º. A adesão ao REFIS/ Monte do Carmo 2018 implica: | - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; Il - na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; Ill — na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; IV — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; V— no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente; VI - não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios anteriores; Art. 4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: | — através de formulário próprio; Il — distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes; Ill assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e, IV — instruído com: a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no caso de execução fiscal, b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; c) instrumento de mandato. Parágrafo único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 mérito, no ato da adesão do parcelamento do REFIS. Art. 5.º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na seguinte proporcionalidade: a) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até trinta(30) dias após verificado o vencimento. b) 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento; c) 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento. $ Único. O pagamento em atraso sofrerá também juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês e correção monetária pelo INP-C. Art. 6º. Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/ Monte do Carmo 2018, com a consequente revogação do parcelamento: | - o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal; Il - o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; Ill - a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica; IV — a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária ou não do REFIS; V- a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. Parágrafo único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do Refis Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 7º. O prazo para adesão ao REFIS/ Monte do Carmo 2018 encerra-se em 15 dê: março de 2018. Art. 8.º, O Prefeito Municipal poderá editar decreto para regulamentar o procedimento do REFIS/ Monte do Carmo 2018, bem como, prorrogar o REFIS pelo prazo de até 45 dias, através de decreto. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO O TOCANTINS AOS 25 DIAS DO MES DE JANEIRO DE 2018. / VANS à ai Arquivardes Avelino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMOITO