| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2018 |
| Date | 2018-02-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, AUTORIZA A CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 58 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 008/2018, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018. «âmara Municipal de “DISPÕEM SOBRE SITUAÇÕES DE EXCEPCIONAL Monte do Carmo -TO INTERESSE PÚBLICO, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO 9 9 o TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O FUNDO aa GERA SO MUNICIPAL DE EDUCAÇÓ, E DÁ OUTRAS Pre sidente PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, com | fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei. Art. 1º. É caracterizada como de Excepcional Interesse Público, para o bom andamento da Unidade Escolar, Centro Educacional Rural Brigadas Che Guevara e Secretaria Municipal de Educação, município de Monte do CarmoiTO, na forma preconizada no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o provimento da demanda de Monitores e Motorista de Ônibus. l. Considerando que a unidade escolar não pode ficar sem monitores em razão de ser O servidor que monitora as turmas, ajuda na organização das salas de aulas, dos afazeres dos alunos e do horário de alimentação. Cuida da organização dos alunos nos dormitórios masculinos, acompanha os alunos em passeios, visitas e festividades sociais; procede, orientar e auxilia no que se refere a higiene pessoal; na alimentação; serve refeições e auxilia as crianças menores a se alimentarem. Il. Considerando que a Secretaria Municipal de Educação necessita de motorista de ônibus para transportar os alunos de suas residências ate as escolas, em razão de não disponibilizamos deste servidor no quadro efetivo e também para o bom andamento da educação municipal, sabendo que é de direito do aluno o transporte escolar. Art. 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis) meses, ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 prorrogável uma vez, ou até a homologação de novo concurso público, na forma definida no art. 37, IX, da Constituição Federal e em razão de existir déficit no quadro de pessoal. |. 02 Monitores para Escola Rural, carga horária de 40 horas semanais; com remuneração mensal de R$ 937,00; Requisitos - Idade Mínima 18 anos - Formação nivel fundamental; Il. 02 Motorista de Ônibus para Secretaria Municipal de Educação, carga horária de 40 horas semanais; com remuneração mensal de R$ 1.000,00; Requisitos - Idade Mínima 18 anos - Formação mínima exigida nível fundamental incompleto e habilitação (CNH) específica. Art. 3º- As contratações serão de natureza administrativa, sendo assegurados, aos contratados, os direitos estabelecidos na Lei. Art. 4º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes dotações orçamentárias das unidades em que os contratadas forem lotados. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 05 de fevereiro de 2018. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 05 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. Câmara Municipal Cc. Monte do Carmo - Te » provado EM LI Z02/2//5 Presidente ARQUIVAR ÉS A VELINO RIBEIRO Prefeito Municipal de Monte do Carmo/TO