| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-02-05 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GARIS E OPERADORES DE MÁQUINAS PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 ra N punicipal O Autoriza a contratação por tempo determinado de aro Garis e Operadores de Máquinas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei. Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Monte do Carmo/TO poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - A contratação destes profissionais se faz necessária para atender os serviços das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Agricultura e infraestrutura, garantindo a melhoria das atividades de limpeza e dos programas da agricultura familiar e o desenvolvimento rural, serviços gerais, atividades correlatas ao cargo e recolhimento de lixo que atualmente é realizado por servidores. O Município não possui Garis e operadores de maquinas em número suficiente para viabilizar os serviços necessários para o bom atendimento à população. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, pelo periodo de 06 (seis) meses, prorrogável uma vez, ou até a homologação de novo concurso público, na forma definida no art. 37, IX, da Constituição Federal e em razão de existir déficit no quadro de pessoal. Item Cargo Vagas | Carga horária Salário 01 | GAR 02 40h semanal | 954,00 02 | OPERARDOR DE MOTONIVELADORA 01 40h semanal | 1.690,00 03 | OPERADOR DE MAQUINA LEVE 01 40h semanal | 954,00 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 8 1º As atribuições dos profissionais contratados estão consignadas no cargo efetivo regulado por Lei Municipal. Art. 4º- Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal os servidores contratados nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes dotações orçamentárias das unidades em que os contratados forem lotados. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para 02 de janeiro de 2018. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 05 dias do mês de fevereiro do ano de 2018. Prefeito Municip; de Monte do Carmo/TO