br-locleg corpus explorer

← Monte do Carmo (TO)

materia nº 9/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2018
Date 2018-02-05
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE GARIS E OPERADORES DE MÁQUINAS PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id59

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
ra N punicipal O Autoriza a contratação por tempo determinado de
aro Garis e Operadores de Máquinas para atender
necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do inciso IX, art. 37 da
Constituição Federal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins,
aprovou, e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, com
fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei.
Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Município de Monte do Carmo/TO poderá efetuar a contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - A contratação destes profissionais se faz necessária para atender
os serviços das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Agricultura e infraestrutura,
garantindo a melhoria das atividades de limpeza e dos programas da agricultura
familiar e o desenvolvimento rural, serviços gerais, atividades correlatas ao cargo e
recolhimento de lixo que atualmente é realizado por servidores. O Município não possui
Garis e operadores de maquinas em número suficiente para viabilizar os serviços
necessários para o bom atendimento à população.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
temporário e de excepcional interesse público, pelo periodo de 06 (seis) meses,
prorrogável uma vez, ou até a homologação de novo concurso público, na forma
definida no art. 37, IX, da Constituição Federal e em razão de existir déficit no quadro
de pessoal.
Item Cargo Vagas | Carga horária Salário
01 | GAR 02 40h semanal | 954,00
02 | OPERARDOR DE MOTONIVELADORA 01 40h semanal | 1.690,00
03 | OPERADOR DE MAQUINA LEVE 01 40h semanal | 954,00
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
8 1º As atribuições dos profissionais contratados estão consignadas no
cargo efetivo regulado por Lei Municipal.
Art. 4º- Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal os
servidores contratados nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de
Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
pertinentes dotações orçamentárias das unidades em que os contratados forem
lotados.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos para 02 de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 05 dias do mês de fevereiro
do ano de 2018.
Prefeito Municip; de Monte do Carmo/TO

open original →