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materia nº 10/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2018
Date 2018-01-31
EmentaCRIA O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Monte do Carmo - TO
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
Jo os, )1.36 hs, CRIAR O PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA
A E GUARDA SUBSIDIADA NO MUNICÍPIO DE
Ea MONTE DO CARMO-TO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e
eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, sanciono a presente
Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar no Município de
Monte do Carmo, com as seguintes definições:
a) Família Extensa de Guarda Subsidiada — Qualquer membro da família
extensa ou ampliada, que tenha interesse em assumir a guarda da criança
D ou adolescente, por tempo determinado, que estiver em situação de direito
DJ Em violado, nos termos desta lei.
) S b) Família Acolhedora — Qualquer família cadastrada previamente e
77) aprovada pela equipe técnica, que vier a receber a guarda, temporária, de
O) uma criança ou adolescente em situação de direito violado, nos termos
desta lei.
Paragrafo Único — Para fins desta lei, a Guarda Subsidiada e a Família
Adolhedora de Crianças e Adolescentes, aplica-se em caso de falecimento, abandono,
negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou
responsável, em havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição de
poder familiar, ou ainda afastamento cautelar de sua família de origem, serão colocadas
em família substituta na forma de guarda subsidiada ou família acolhedora, nos termos da
presente Lei.
Art. 2º. O Programa será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência
Social e tem por objetivos:
I - Garantir às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o
acolhimento provisório, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e
comunitário;
H - Oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação
para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
HI - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes
com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou
colocação em família substituta.
PALÁCIO DO OURO - Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro - Monte do Carmo-TO.
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IV — Oportunizar a frequência da criança e do adolescente na escola e a
profissionalização.
Parágrafo Único. A colocação em família acolhedora ou guarda subsidiada de
que trata o inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de
competência exclusiva do Juiz (a) da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de
Porto Nacional-TO.
Art. 3º. O Programa de Acolhimento Familiar atenderá crianças e
adolescentes da Cidade de Monte do Carmo, que tenham seus direitos ameaçados ou
violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de
abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo Primeiro. O atendimento a adolescentes dependerá da
disponibilidade de acolhimento pelas famílias acolhedoras cadastradas.
Parágrafo Segundo. No caso de Guarda Subsidiaria é admissível a inscrição
de familiares das crianças e adolescentes a serem acolhidas nos termos desta Lei, caso em
que será dispensado o cadastramento prévio, mas exigida a capacitação e o
acompanhamento posterior, na forma prevista no presente programa.
Parágrafo Terceiro. A Secretaria de Assistência Social, de forma integrada
com os demais órgãos de controle e bem estar da criança e do adolescente, providenciarão
o acompanhamento e a adaptação da criança ou adolescente, com vista à permanência
temporária sob a guarda da família guardiã.
Art. 4º. A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
I - Com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e
assistência social, através das políticas existentes;
II - Acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Programa;
TH - Estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua
família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - Permanência com seus irmãos, sempre que possível.
Art. 5º. A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa
Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro
do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
I- Carteira de Identidade e CPF;
- Certidão de Nascimento ou Casamento;
HI - Comprovante de Residência;
IV - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V — Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de
trabalho ou contrato trabalhista:
VI — Se aposentado ou pensionista apresentar cartão do INSS.
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$ 1º - O pedido de inscrição poderá ser feito a Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual deverá repassar a solicitação para a Equipe Técnica do
Programa.
$2º — Semestralmente a Equipe Técnica do Programa passará a relação das
famílias cadastrada a Promotoria e Vara da Infância e Juventude, de Porto Nacional,
através de ofício, para conhecimento das autoridades e deliberações.
8 3º - No caso de Guarda Subsidiada, será exigida a mesma documentação do
“caput”, todavia, dispensada o cadastro prévio, na forma do 8 2º do artigo 3º, desta lei.
Art. 6º. As famílias acolhedoras prestarão serviço de caráter voluntário e os
requisitos para participar do Programa são:
I- pessoas maiores de 21 anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;
II - concordância de todos os membros da família;
HI - residir no município de Monte do Carmo-TO;
IV - disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção e amor às
crianças e adolescentes;
V — Ter ao menos um dos responsáveis com vínculo trabalhista, ou
pensionista;
VI - parecer psicossocial favorável.
Art. 7º. A seleção entre as famílias inscritas será feita através de Estudo
Psicossocial, de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora e
Guarda Subsidiada.
8 1º. O Estudo Psicossocial envolverá todos os membros da família e será
realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das
relações familiares e comunitárias.
8 2º. Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no
Programa, as famílias assinarão um Termo de Adesão.
8 3º. Em caso de desligamento do Programa, as famílias inscritas deverão
fazer solicitação por escrito de sua retirada.
$ 4º - A falta de condições materiais não é motivô para que a criança ou
adolescente deixe de ser colocada sob a guarda da família habilitada, especialmente em
havendo relação de parentesco, cabendo a inclusão desta, em caráter prioritário, em
programas oficiais de auxílio, nos moldes do previsto no art. 129, inciso I, da Lei Federal
nº 8.069/90.
Art. 8º. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação
contínua, sendo orientadas sobre: os objetivos do programa, a diferenciação com a medida
de adoção, a recepção, a manutenção e o desligamento das crianças.
e.
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Art. 11. Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal
da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança e/ou adolescente acolhido até
novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária.
Art. 12. A transferência para outra família deverá ser feita de maneira
gradativa e com o devido acompanhamento.
Art. 13. A coordenação do Programa Família Acolhedora e Guarda
Subsidiada estará a cargo de um profissional da Equipe Técnica que contará com irrestrito
apoio dos demais profissionais e da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14. A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família
guardiã, à criança acolhida e à família de origem, contando com o apoio dos demais
integrantes da rede de abrigos.
8 1º. O acompanhamento às famílias guardiãs acontecerá na forma que segue:
I- visitas domiciliares;
II - atendimento psicológico;
III - presença das famílias nos encontros de preparação e acompanhamento.
$ 2º. O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração
familiar da criança será realizado pelos profissionais do Programa.
$ 3º. Os profissionais acompanharão as visitas entre criança/família de
origem/família guardiã, a serem realizados em espaço físico neutro.
8 4º. Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a equipe técnica
prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto a
possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como, poderá ser solicitado a
realização de laudo psicossocial com apontamento das vantagens e desvantagens da
medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
$ 5º. Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao
Juiz (a) sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração
familiar.
Art. 15. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará
por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à
família de origem ou colocação em família substituta.
Art. 16. O Programa Família Acolhedora e Guarda Subsidiada será mantido
com recursos financeiros do Município de Monte do Carmo-TO, através da Secretaria
Municipal de Assistência Social, do Fundo para Infância e Adolescência - FIA e de
Convênios com o Estado e a União.
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Art. 17. As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora e Guarda
Subsidiada, terá a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em
acolhimento, nos seguintes termos:
I- Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a
família guardiã receberá subsídio financeiro proporcional aos dias em que a(s) criança(s)
e/ou adolescente(s) permanecer acolhido(s);
H - No acolhimento superior a 01 (um) mês, a família acolhedora receberá
subsídio financeiro através de bolsa-auxílio mensal de meio salário mínimo, para despesas
com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo. Outras
necessidades eventuais serão de responsabilidade do Programa.
HI — No caso de grupos de irmãos, o valor será de 01 salário mínimo, no
total.
8 1º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) será repassado através de cheque
nominal emitido pela Prefeitura ou depósito em conta corrente, com identificação do
responsável.
$ 2º. O subsídio financeiro (bolsa-auxílio) repassado mensalmente à família
guardiã durante o período de acolhimento, será subsidiado pelo Município de Monte do
Carmo-TO, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, previsto na dotação
orçamentária própria.
8 3º. O pagamento do subsídio, quando a família guardiã tiver relação de
parentesco de até 3º grau com a criança e/ou adolescente acolhido, ficará condicionado a
comprovação de hipossuficiência (renda per capta de 1/3 salário mínimo), através de
laudo socioeconômico.
8 4º. Em todos os casos, o subsídio financeiro (bolsa-auxilio) terá o prazo
máximo de 12 meses, sendo improrrogável.
Art. 18. Os recursos humanos para a execução do Programa Família
Acolhedora e Guarda Subsidiada, serão:
1 - um assistente social;
II - um psicólogo;
II - um pedagogo;
IV - dois conselheiros tutelares;
Parágrafo Único. Outros profissionais poderão vir a fazer parte integrante da
Equipe Técnica, de acordo com a necessidade do Programa.
Art. 19. A equipe técnica tem por finalidade:
I- Avaliar e preparar as famílias que receberão as crianças ou adolescentes;
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H - Acompanhar as famílias guardiãs, famílias de origem e crianças durante o
acolhimento;
HI - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou
adoção.
Art. 20. O Programa Família Acolhedora e Guarda Subsidiada contará com
os seguintes recursos:
I - Subsídio financeiro para as famílias guardiãs e assistência psicológica para
as famílias de origem;
H - Capacitação para a Equipe Técnica, preparação e formação das Famílias
que irão receber as crianças ou adolescentes;
HI - Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais
prestarem atendimento às famílias do Programa;
IV - Veículo disponibilizado (cedido) pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 21. O processo de avaliação do Programa será realizado com a equipe
técnica através de reuniões mensais, onde será avaliado o alcance dos objetivos propostos,
o envolvimento e a participação da comunidade, a metodologia utilizada e a continuidade
do Programa Família Acolhedora e da Guarda Subsidiada.
Parágrafo Único. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar
acompanhar e verificar a regularidade do Programa, encaminhando ao Juiz da Infância e
Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades em seu
funcionamento.
Art. 22. O Poder Executivo, sob coordenação da Secretaria Municipal de
Assistência Social, regulamentará a presente Lei, por Decreto que será levado a
conhecimento do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, na forma
do previsto no art. 90, incisos II e III e $1º, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 31 dias do mês de
janeiro do ano de 2018.
câmara Municipal dc
Monte do Carmo - AA ARQUIVARDES.
Aprovado EM=<
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PALÁCIO DO OURO - Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro - Monte do Carmo-TO.

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