| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2018 |
| Date | 2018-02-21 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO, ESTABELECENDO SUAS ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 62 |
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! 1 + ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO i 3 e CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº 012/2018. vamara M unicipal de “Cria o Conselho Municipal de Transparência e Monte do Car mo - TO controle Social do Município de Monte do Aprovado EM? //:/.20/5Carmo/TO, estabelecendo suas atribuições e AY S composição”. “) Presidente O Prefeito Municipal de Monte do CarmoiTO, no uso das atribuições que lhe são asseguradas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, ele sanciona a seguinte Lei: . DA DENOMINAÇÃO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Monte do CarmoiTO, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle social do Poder Executivo Municipal. DAS ATRIBUIÇÕES Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Monte do Carmo/TO, entre outras atribuições: I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção no Município de Monte do CarmoiTO, a serem implementadas pelos órgãos e entidades competentes da Administração Pública Municipal; H - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle social no Programa de Metas do Município de Município de Monte do CarmoiTO, propondo indicadores de avaliação; HI - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos, buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacionais, quando houver; IV monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social (Consocial); V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos desse direito fundamental; VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de controle social das políticas públicas; VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de regras de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585-000 — Fone (63) 3540-1446. E-Mail: pmme.toQDbol.com.br CNPJ n. 01.067.891/0001-66 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, que chegarem ao conhecimento do Conselho; VII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade; IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros espaços de participação e controle social no Município; x - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas; xI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao controle social no âmbito municipal; XI - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle social no Município de Município de Monte do Carmo/TO, a ser apresentado em audiência; XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno; XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o controle social; XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos. Parágrafo único. As diretrizes referidas no inciso | do “caput” deste artigo devem estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de Município de Monte do CarmoiTO, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município. DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Município de Monte do Carmo/TO composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil, por 08 (OITO) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: I - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade: a) 1 (um) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da Cidade de Município de Monte do CarmoiTO; b) 1 (um) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 2 (dois) anos; c) 1 (um) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com atuação nas áreas de transparência ou de controle social de políticas públicas no Município; d) 1 (um) da comunidade acadêmica, entre alunos ou docentes de instituições de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa; Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585-000 — Fone (63) 3540-1446. E-Mail: pmme.toQDbol.com.br CNPJ n. 01.067.891/0001-66 ESTADO DO TOCANTINS * MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 4 CNPJ: 01.067.891/000]-66 Nl - 4 (quatro) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade: a) 1 (um) do Controle Interno do Município, podendo ser o Chefe do Controle Interno do Município; b) 1 (um) da Secretaria Municipal de administração; c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças; d) 1 (um) de livre escolha pelo Prefeito. S 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. 8 2º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser regulamentado no regimento interno do Conselho. $ 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da publicação da lei. . 8 4º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Titulares dos órgãos referidos neste artigo. $ 5º No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se o inciso | do “caput” deste artigo deixar de cumprir, simultaneamente, a condição de representante do conselho específico pelo qual se candidatou e de representante do segmento da sociedade civil do Conselho criado por esta lei, a vaga daí resultante será preenchida por suplente do próprio segmento de Conselhos, observada a ordem de classificação no processo eleitoral. 8 6º As cadeiras referidas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso | do “caput” deste artigo serão titularidades pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes, em qualquer hipótese de desligamento dos seus representantes, a indicação de substituto. 8 7º Os suplentes dos conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintas daqueles já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como titulares. $ 8º O Prefeito formalizará, mediante decreto, a designação dos integrantes do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da sociedade civil e do Poder Público, indicados na forma prevista neste artigo. 8 9º A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será considerada serviço público relevante, não remunerado. 8 10 Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros suplentes apenas a voz. 8 11. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente à reunião assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a ordem de votação. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585-000 — Fone (63) 3540-1446. E-Mail: pmme.to)bol. com.br | CNPJ n. 01.067.891/0001-66 ESTADO DO TOCANTINS * MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 DO FUNCIONAMENTO Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social constarão da dotação orçamentária da Secretaria de Administração do Município, à qual caberá dar suporte administrativo-burocrático ao colegiado. Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão publicadas no “site” do Município, em prazo não superior a 15 (quinze) dias das respectivas realizações ou aprovações. Art. 6º O “site” deverá conter informações que permitam o amplo controle e acompanhamento das atividades do Conselho pela sociedade, sendo divulgados, no mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e suplentes e os gastos do colegiado. Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição de observadores. 8 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das reuniões ordinárias. 8 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Município de Monte do Carmo/TO deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da designação dos Conselheiros pelo Prefeito. Art. 9º Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social do município de Município de Monte do Carmo/TO deverá fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de reformas na estrutura e composição do colegiado, apresentando, se for o caso, proposta de projeto de lei à deliberação do Prefeito. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 21 N camara Municipal de Monte do Carmo - TO — ARQUIVARDES inrovado EM LL LL OM DU! S Prefeit 'LINO RIBEIRO Municipal Presidente Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585-000 — Fone (63) 3540-1446. E-Mail: pmme.to(Dbol.com.br CNPJ n. 01.067.891/0001-66 ESTADO DO TOCANTINS * MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 JUSTIFICATIVA A proposta de constituição de um Conselho Municipal de Transparência e Controle Social vai ao encontro dos anseios de centenas de cidadãos e organizações que participaram do processo da Conferência Nacional de Transparência e Controle Social, iniciado em 2011. Esta foi uma das deliberações priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da Conferência. A transparência e o acesso à informação são direitos que devem ser garantidos aos cidadãos e cidadãs para que estes possam participar da vida pública de maneira plena, inclusiva e livre. Da mesma forma, um Estado Democrático de Direito deve instituir mecanismos e instâncias participativas em que haja espaço para o debate plural e a tomada de decisões. Deste modo, solicito a Vossas Excelências que aprovem o presente Projeto de Lei. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2018. ARQUIVARDES AMELINO RIBEIRO Prefeit Municipal | Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro - CEP. 77.585-000 — Fone (63) 3540-1446. E-Mail: pmmc.tobol. com.br CNPJn. 01.067.891/0001-66