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materia nº 12/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2018
Date 2018-02-21
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO, ESTABELECENDO SUAS ATRIBUIÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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! 1 + ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
i 3 e CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº 012/2018.
vamara M unicipal de “Cria o Conselho Municipal de Transparência e
Monte do Car mo - TO controle Social do Município de Monte do
Aprovado EM? //:/.20/5Carmo/TO, estabelecendo suas atribuições e
AY S composição”.
“) Presidente
O Prefeito Municipal de Monte do CarmoiTO, no uso das atribuições que lhe são
asseguradas pela legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e,
ele sanciona a seguinte Lei: .
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de
Monte do CarmoiTO, órgão colegiado de caráter consultivo, fiscalizador, propositivo
e deliberativo nas matérias relacionadas às políticas de transparência e controle
social do Poder Executivo Municipal.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de
Monte do Carmo/TO, entre outras atribuições:
I - deliberar sobre as diretrizes e contribuir para a formulação das políticas de
transparência e de fomento ao controle social, bem como de combate à corrupção
no Município de Monte do CarmoiTO, a serem implementadas pelos órgãos e
entidades competentes da Administração Pública Municipal;
H - monitorar a execução de metas relativas à transparência e ao controle
social no Programa de Metas do Município de Município de Monte do CarmoiTO,
propondo indicadores de avaliação;
HI - convocar e organizar a Conferência Municipal de Transparência e
Controle Social em até 4 (quatro) anos, preferencialmente a cada 2 (dois) anos,
buscando a integração entre as etapas municipais, estaduais e nacionais, quando
houver;
IV monitorar o cumprimento das deliberações da Conferência Nacional de
Transparência e Controle Social (Consocial);
V - zelar pelo acesso dos cidadãos a dados e informações de interesse
público, informando às autoridades responsáveis sobre eventuais descumprimentos
desse direito fundamental;
VI - propor ferramentas e mecanismos que aprimorem os processos de
controle social das políticas públicas;
VII - informar ao Poder Público sobre eventuais descumprimentos de regras
de transparência e de funcionamento dos espaços e mecanismos de controle social
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585-000 — Fone (63) 3540-1446.
E-Mail: pmme.toQDbol.com.br CNPJ n. 01.067.891/0001-66
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CNPJ: 01.067.891/0001-66
na Cidade, tais como conselhos, conferências, audiências e consultas públicas, que
chegarem ao conhecimento do Conselho;
VII - atuar como instância de articulação e mobilização da sociedade civil
para o controle social das políticas públicas, em especial no que se refere às
políticas de transparência, acesso à informação e combate à corrupção na Cidade;
IX - articular-se com os demais conselhos de políticas públicas e outros
espaços de participação e controle social no Município;
x - promover e participar de seminários, congressos e eventos relativos à
transparência, ao controle social e à participação nas políticas públicas;
xI - monitorar o cumprimento da legislação pertinente à transparência e ao
controle social no âmbito municipal;
XI - elaborar relatório anual sobre as políticas de transparência e controle
social no Município de Município de Monte do Carmo/TO, a ser apresentado em
audiência;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - publicar, periodicamente, estudos e estatísticas quanto à observância
das políticas de transparência no âmbito municipal, de maneira a subsidiar o
controle social;
XV - indicar ao Poder Público formatos e tecnologias adequadas à
disponibilização de dados e informações, de acordo com padrões abertos.
Parágrafo único. As diretrizes referidas no inciso | do “caput” deste artigo devem
estar em consonância com o Programa de Metas da Cidade de Município de Monte
do CarmoiTO, instrumento de gestão previsto na Lei Orgânica do Município.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Município de
Monte do Carmo/TO composto, de forma paritária entre governo e sociedade civil,
por 08 (OITO) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, assim
distribuídos:
I - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) de diferentes conselhos municipais de políticas públicas da Cidade
de Município de Monte do CarmoiTO;
b) 1 (um) de entidades sem fins lucrativos constituídas há pelo menos 2 (dois)
anos;
c) 1 (um) de movimentos sociais ou coletivos não institucionalizados com
atuação nas áreas de transparência ou de controle social de políticas públicas no
Município;
d) 1 (um) da comunidade acadêmica, entre alunos ou docentes de instituições
de ensino superior ou de grupos/centros de pesquisa;
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Nl - 4 (quatro) representantes do Poder Público, na seguinte conformidade:
a) 1 (um) do Controle Interno do Município, podendo ser o Chefe do Controle
Interno do Município;
b) 1 (um) da Secretaria Municipal de administração;
c) 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;
d) 1 (um) de livre escolha pelo Prefeito.
S 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Transparência e Controle
Social terá a duração de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
8 2º Os representantes de cada segmento da sociedade civil e respectivos
suplentes serão eleitos por seus pares em processo eleitoral a ser regulamentado
no regimento interno do Conselho.
$ 3º O processo eleitoral para a formação da primeira composição do Conselho
será, em caráter excepcional, regulamentado por decreto, no prazo de até 60
(sessenta) dias a partir da publicação da lei. .
8 4º Os representantes do Poder Público e respectivos suplentes serão indicados
pelos respectivos Titulares dos órgãos referidos neste artigo.
$ 5º No caso de um dos representantes do segmento dos conselhos a que se o
inciso | do “caput” deste artigo deixar de cumprir, simultaneamente, a condição de
representante do conselho específico pelo qual se candidatou e de representante do
segmento da sociedade civil do Conselho criado por esta lei, a vaga daí resultante
será preenchida por suplente do próprio segmento de Conselhos, observada a
ordem de classificação no processo eleitoral.
8 6º As cadeiras referidas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso | do “caput” deste artigo
serão titularidades pelas entidades e movimentos ali mencionados, cabendo-lhes,
em qualquer hipótese de desligamento dos seus representantes, a indicação de
substituto.
8 7º Os suplentes dos conselheiros representantes da sociedade civil deverão ser
escolhidos entre conselhos, entidades, movimentos ou instituições distintas daqueles
já representados no colegiado por meio dos conselheiros eleitos como titulares.
$ 8º O Prefeito formalizará, mediante decreto, a designação dos integrantes do
Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, representantes da
sociedade civil e do Poder Público, indicados na forma prevista neste artigo.
8 9º A participação no Conselho Municipal de Transparência e Controle Social será
considerada serviço público relevante, não remunerado.
8 10 Os membros titulares do conselho têm direito a voz e voto e os membros
suplentes apenas a voz.
8 11. Na ausência do titular, o suplente do mesmo segmento presente à reunião
assumirá a titularidade, considerada, sempre que possível, a ordem de votação.
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DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Os projetos e as atividades necessários para o funcionamento do Conselho
Municipal de Transparência e Controle Social constarão da dotação orçamentária
da Secretaria de Administração do Município, à qual caberá dar suporte
administrativo-burocrático ao colegiado.
Art. 5º As atas das reuniões e as resoluções do Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social serão publicadas no “site” do Município, em prazo
não superior a 15 (quinze) dias das respectivas realizações ou aprovações.
Art. 6º O “site” deverá conter informações que permitam o amplo controle e
acompanhamento das atividades do Conselho pela sociedade, sendo divulgados, no
mínimo, a data, o horário e o local das reuniões com antecedência mínima de 7
(sete) dias, bem como a composição, o currículo dos conselheiros titulares e
suplentes e os gastos do colegiado.
Art. 7º As reuniões do Conselho Municipal de Transparência e Controle Social serão
públicas e abertas à participação de quaisquer interessados na condição de
observadores.
8 1º O regimento interno do Conselho definirá a periodicidade das reuniões
ordinárias.
8 2º O Conselho poderá organizar sessões de escuta a propostas de cidadãos e
organizações, sem prejuízo das sessões ordinárias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Conselho Municipal de Transparência e Controle Social de Município de
Monte do Carmo/TO deverá elaborar o seu regimento interno no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da designação dos Conselheiros pelo Prefeito.
Art. 9º Passados 4 (quatro) anos da vigência desta lei, o Conselho Municipal de
Transparência e Controle Social do município de Município de Monte do Carmo/TO
deverá fazer um balanço de sua atuação e debater a eventual necessidade de
reformas na estrutura e composição do colegiado, apresentando, se for o caso,
proposta de projeto de lei à deliberação do Prefeito.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 21 N
camara Municipal de
Monte do Carmo - TO — ARQUIVARDES
inrovado EM LL LL OM DU! S Prefeit
'LINO RIBEIRO
Municipal
Presidente
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JUSTIFICATIVA
A proposta de constituição de um Conselho Municipal de Transparência
e Controle Social vai ao encontro dos anseios de centenas de cidadãos e
organizações que participaram do processo da Conferência Nacional de
Transparência e Controle Social, iniciado em 2011. Esta foi uma das deliberações
priorizadas nas etapas municipal, estadual e nacional da Conferência.
A transparência e o acesso à informação são direitos que devem ser
garantidos aos cidadãos e cidadãs para que estes possam participar da vida pública
de maneira plena, inclusiva e livre. Da mesma forma, um Estado Democrático de
Direito deve instituir mecanismos e instâncias participativas em que haja espaço
para o debate plural e a tomada de decisões.
Deste modo, solicito a Vossas Excelências que aprovem o presente
Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 21 dias do mês de fevereiro de 2018.
ARQUIVARDES AMELINO RIBEIRO
Prefeit Municipal
|
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro - CEP. 77.585-000 — Fone (63) 3540-1446.
E-Mail: pmmc.tobol. com.br CNPJn. 01.067.891/0001-66

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