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← Monte do Carmo (TO)

materia nº 14/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 14 / 2018
Date 2018-04-09
EmentaALTERA A LEI Nº 370/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id65

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

SAR
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO: rea O
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 370/2003 E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu,
ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO, na condição de Prefeito Municipal, com fundamento
no artigo 64, da Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei.
Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 370/2003, nos seguintes artigos:
Art. 53. — Fica determinada que a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares, será de 40
horas semanais, das 8 horas até às 18 horas, com duas horas de almoço, devendo haver
revezamento para não ocorrer à suspensão dos trabalhos durante este horário, de segunda-
feira até sexta-feira.
Parágrafo Primeiro — Fora do horário normal de trabalho (das 8h às 18h), deverá haver
escala de dois conselheiros que ficarão de sobreaviso.
Parágrafo Segundo - Fica regulamentado no âmbito do Município de Monte do Carmo-TO, o
valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por hora de sobreaviso aos Conselheiros Tutelares.
Art. 54. - As horas trabalhadas que ultrapassar às 40 horas semanais, serão denominadas de
horas extras, e serão remuneradas com adicional de 30% sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro — Quando os conselheiros receberem diárias não farão jus as horas
extras, para não ocorrer dupla indenização pelos mesmos fatos.
Parágrafo Segundo — As horas extras deverão ser realizadas apenas em urgências e
emergências, não podendo ser feitas em serviços corriqueiros e comuns do dia a dia.
Parágrafo Terceiro - Os Conselheiros Tutelares deverão repassar a Secretaria de
Administração, até o dia 20 de cada mês, a tabela de sobreaviso, assim, como relatório
pormenorizado das horas extras realizadas, com descrição do horário de entrada, horários de
saída, objeto do atendimento, local, nome das partes envolvidas e conselheiros que atenderão a
ocorrência, para conferencia e pagamento das horas sobreaviso e horas extras.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 09 dias do mês de abril do ano de 2018.
Arquivardes Avelino Ri
/ Prefeito
8 ARQUIVARDES A O RIBEIRO
PREFEITO MU ICIPAL

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