| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2018 |
| Date | 2018-04-09 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 370/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 65 |
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SAR ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO: rea O “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 370/2003 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu, ARQUIVARDES AVELINO RIBEIRO, na condição de Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 64, da Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei. Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 370/2003, nos seguintes artigos: Art. 53. — Fica determinada que a jornada de trabalho dos Conselheiros Tutelares, será de 40 horas semanais, das 8 horas até às 18 horas, com duas horas de almoço, devendo haver revezamento para não ocorrer à suspensão dos trabalhos durante este horário, de segunda- feira até sexta-feira. Parágrafo Primeiro — Fora do horário normal de trabalho (das 8h às 18h), deverá haver escala de dois conselheiros que ficarão de sobreaviso. Parágrafo Segundo - Fica regulamentado no âmbito do Município de Monte do Carmo-TO, o valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por hora de sobreaviso aos Conselheiros Tutelares. Art. 54. - As horas trabalhadas que ultrapassar às 40 horas semanais, serão denominadas de horas extras, e serão remuneradas com adicional de 30% sobre a hora normal. Parágrafo Primeiro — Quando os conselheiros receberem diárias não farão jus as horas extras, para não ocorrer dupla indenização pelos mesmos fatos. Parágrafo Segundo — As horas extras deverão ser realizadas apenas em urgências e emergências, não podendo ser feitas em serviços corriqueiros e comuns do dia a dia. Parágrafo Terceiro - Os Conselheiros Tutelares deverão repassar a Secretaria de Administração, até o dia 20 de cada mês, a tabela de sobreaviso, assim, como relatório pormenorizado das horas extras realizadas, com descrição do horário de entrada, horários de saída, objeto do atendimento, local, nome das partes envolvidas e conselheiros que atenderão a ocorrência, para conferencia e pagamento das horas sobreaviso e horas extras. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 09 dias do mês de abril do ano de 2018. Arquivardes Avelino Ri / Prefeito 8 ARQUIVARDES A O RIBEIRO PREFEITO MU ICIPAL