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materia nº 17/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2018
Date 2018-09-03
EmentaCria o Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente de Monte do Carmo - COMCMA, e dá outras providências.
native_id69

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pd? o
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
3 CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2018, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018.
04 arara Municipal deccria o Conselho Municipal de Conservação
onte do Carmo - TO do Meio Ambiente de Monte do Carmo -
Aprovado EM. dO LL /20IS COMCMA e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Arquivardes
Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no
artigo 64, inciso II da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente —
COMCMA, órgão consultivo e de assessoramento do Município de Monte do Carmo em
questões relativas à proteção e a conservação ambiental.
Art. 2.º - O COMCMA tem por finalidade, no âmbito do município:
I — Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal
mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente;
II - propor normas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria de
qualidade ambiental do Município, observando o disposto na legislação federa! e estadual;
II — Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção
ambiental;
IV — Propor e promover projetos de proteção da flora, fauna e dos recursos
naturais;
V — Promover campanhas educacionais sobre problemas relativos a saneamento
básico, poluição das águas, do ar e do solo, proteção da fauna e da flora e tudo que diga
respeito ao Meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado;
VI — Propor subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio
Ambiente;
VII - Gestionar, junto a pessoas ou entidades públicas ou privadas, a recuperação
de elementos ambientais degradados pela atividade antrópica, sem prejuízo da
responsabilização dos infratores;
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
VIII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger,
conservar e melhorar o meio ambiente, inclusive incentivando ou patrocinando
programações culturais e educacionais que levem a esses objetivos;
IX - Acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas e
políticas de meio ambiente, no Município;
X - Propor medidas técnicas e administrativas, bem como diretrizes, voltadas para
a racionalização e o aperfeiçoamento da execução das tarefas previstas para implementar as
ações de proteção, conservação € melhoria do meio ambiente;
XI - Colaborar na execução de programas de Educação Ambiental a ser
ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal;
XII — Buscar parcerias com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
XIII — Conhecer e prever os possíveis casos de dano ambiental que ocorram ou
possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e da tomada das
providências necessárias à sua responsabilização.
Art. 3.º O Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente de Monte do
Carmo —- COMCMA serão compostos por 05 membros, nomeados pelo Prefeito Municipal,
sendo indicados preferencialmente pela a Secretária municipal de Meio Ambiente e/ou
entidades estabelecidas no Município de Monte do Carmo, que tenham como objeto a
proteção do meio ambiente.
$ 1º - Para cada membro titular, as entidades mencionadas no caput deste artigo
indicarão um membro suplente respectivo;
$ 2º — Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Comissão, o
poder executivo municipal indicará outro membro suplente que assumirá a respectiva
função, e que completará o mandato, nos termos deste artigo.
Art. 4.º- O COMCMA terá um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário,
estes nomeados pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, para mandato de
dois anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 5.º - Os membros do COMCMA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
Art. 6º - O exercício das funções de membro do COMCMA será gratuito e
considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo —
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 7.º - O COMCMA manterá com órgãos da Administração Municipal,
Estadual e/ou Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente.
Art. 8.º - O COMCMA, sempre que informado de ações lesivas ao meio
ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração e responsabilização devidas.
Art. 9.º - Para os casos constatados de degradação ambiental ou perigo de
degradação ambiental, o COMCMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a
ocorrência, e alertando-o das possíveis consequências face às legislações federal, estadual e
municipal, sugerindo aos órgãos competentes as providências cabíveis.
Art. 10 — O COMCMA junto com o poder executivo municipal promoverá a
divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação ambiental.
Art. 11 — Será procedida a educação ambiental no Município de modo a
incentivar a preservação do meio ambiente.
Art. 12 — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o COMCMA
elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO-TO, aos 03 de setembro de 2018.
es
Câmara Municinal de
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.

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