| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2018 |
| Date | 2018-09-03 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente de Monte do Carmo - COMCMA, e dá outras providências. |
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pd? o ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 3 CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 017/2018, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018. 04 arara Municipal deccria o Conselho Municipal de Conservação onte do Carmo - TO do Meio Ambiente de Monte do Carmo - Aprovado EM. dO LL /20IS COMCMA e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso II da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente — COMCMA, órgão consultivo e de assessoramento do Município de Monte do Carmo em questões relativas à proteção e a conservação ambiental. Art. 2.º - O COMCMA tem por finalidade, no âmbito do município: I — Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente; II - propor normas e estabelecer padrões de proteção, conservação e melhoria de qualidade ambiental do Município, observando o disposto na legislação federa! e estadual; II — Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental; IV — Propor e promover projetos de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais; V — Promover campanhas educacionais sobre problemas relativos a saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, proteção da fauna e da flora e tudo que diga respeito ao Meio Ambiente saudável e ecologicamente equilibrado; VI — Propor subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente; VII - Gestionar, junto a pessoas ou entidades públicas ou privadas, a recuperação de elementos ambientais degradados pela atividade antrópica, sem prejuízo da responsabilização dos infratores; Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 VIII - Atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente, inclusive incentivando ou patrocinando programações culturais e educacionais que levem a esses objetivos; IX - Acompanhar, examinar e opinar sobre a implementação de normas e políticas de meio ambiente, no Município; X - Propor medidas técnicas e administrativas, bem como diretrizes, voltadas para a racionalização e o aperfeiçoamento da execução das tarefas previstas para implementar as ações de proteção, conservação € melhoria do meio ambiente; XI - Colaborar na execução de programas de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal; XII — Buscar parcerias com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente; XIII — Conhecer e prever os possíveis casos de dano ambiental que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e da tomada das providências necessárias à sua responsabilização. Art. 3.º O Conselho Municipal de Conservação do Meio Ambiente de Monte do Carmo —- COMCMA serão compostos por 05 membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo indicados preferencialmente pela a Secretária municipal de Meio Ambiente e/ou entidades estabelecidas no Município de Monte do Carmo, que tenham como objeto a proteção do meio ambiente. $ 1º - Para cada membro titular, as entidades mencionadas no caput deste artigo indicarão um membro suplente respectivo; $ 2º — Havendo renúncia ou impedimento de qualquer membro da Comissão, o poder executivo municipal indicará outro membro suplente que assumirá a respectiva função, e que completará o mandato, nos termos deste artigo. Art. 4.º- O COMCMA terá um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário, estes nomeados pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, para mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução. Art. 5.º - Os membros do COMCMA terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 6º - O exercício das funções de membro do COMCMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 7.º - O COMCMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e/ou Federal estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à defesa do Meio Ambiente. Art. 8.º - O COMCMA, sempre que informado de ações lesivas ao meio ambiente, diligenciará no sentido de sua apuração e responsabilização devidas. Art. 9.º - Para os casos constatados de degradação ambiental ou perigo de degradação ambiental, o COMCMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis consequências face às legislações federal, estadual e municipal, sugerindo aos órgãos competentes as providências cabíveis. Art. 10 — O COMCMA junto com o poder executivo municipal promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação ambiental. Art. 11 — Será procedida a educação ambiental no Município de modo a incentivar a preservação do meio ambiente. Art. 12 — No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o COMCMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 13 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 03 de setembro de 2018. es Câmara Municinal de Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.