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materia nº 18/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2018
Date 2018-09-03
EmentaDispõe sobre o Educação Ambiental, instituindo o Plano Municipal de Educação Ambiental do Município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº018/2018, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018.
Mesa AAunici de
€ imara E Aunicipal as “Dispõe sobre a Educação ambiental,
ivionte do Car oi& instituindo o Plano Municipal de Educação
SJ sado Pk
Ambiental do Município de Monte do
Carmo — TO e dá outras providências.”
04.09.2018
É A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Arquivardes
: Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no
artigo 64, inciso II da Lei Orgânica deste Município. sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I- DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO 1 - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — Fica instituído, nos termos desta Lei, o Plano Municipal de
Educação Ambiental no Município de Monte do Carmo, que estabelece os princípios e
objetivos da Educação Ambiental e define as diretorias e instrumentos para a sua
implantação.
Art. 22 - A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação de
causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as totalidades dos sistemas.
considerando-se então como paradigma para efeito desta Lei, a visão de um mundo holístico
e ecossistêmico.
Art. 32 - A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento
integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado prático a relação
pacífica das pessoas consigo mesmas, com a sociedade e com o meio ambiente, não
devendo ter um caráter dogmático, doutrinador e/ou repressor.
Art. 42- A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da
educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal, e não formal.
CAPÍTULO TI - DAS DEFINIÇÕES
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Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo -- TO.
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Art. 5º — Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes
definições:
I. Meio Ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química, biológica, social, cultural e econômica que permite e rege a vida em
todas as suas formas.
II. Educação Ambiental — Entende-se Educação Ambiental os processos
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos,
habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem
de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
HI. Visão Holística — A visão holística é a visão de mundo que contempla
o estado de totalidade, integração, inter-relação e interdependência de todos os fenômenos,
tais como os físicos, biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e
espirituais.
IV. Qualidade de vida — Conjunto das condições harmônicas de vida,
considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente integrado.
V. Educação Ambiental Formal - É a desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental é
c) ensino médio;
1 - educação superior;
HJ - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
VI. Educação Ambiental Não Formal — São as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua
organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 62 — São princípios básicos da Educação Ambiental:
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I. O enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
I. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
HI. O pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da
transdisciplinaridade, que propiciem surgimento de novos paradigmas;
IV. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais:
V. A garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI. A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VII. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 72 — São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos. culturais e éticos;
II. A garantia de democratização das informações ambientais:
HI. O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis
micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente
equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia.
Justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI. A promoção e o fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
VII. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e
solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
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VIII. A promoção do cuidado com as comunidades de vida, a integridade
dos ecossistemas, a justiça econômica, a igualdade social, étnica, o diálogo para a
convivência e a paz;
IX. Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar dos
animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das causas de sofrimentos
físicos e mentais dos animais, a defesa dos direitos dos animais e o bem estar animal.
TÍTULO II- DA POLÍTICA MUN ICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sue
esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio
Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa,
os órgãos públicos da União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação,
a Secretária Municipal de Meio Ambiente, órgãos públicos do Município. os Conselhos
Municipais, as entidades de classe, os meios de comunicação e os demais segmentos da
sociedade.
Art. 92º — As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não formal, por meio das
seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I. Formação dos recursos humanos;
II. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
HI. Produção de material educativo;
IV. Acompanhamento e avaliação;
V. Desenvolvimento de Projetos Transdisciplinar de Educação Ambiental,
com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e deverá estar à disposição de todo
munícipio que solicite vista.
$ 1º — Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
$ 22- A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I. A incorporação da dimensão ambiental durante a formação continuada
dos educadores de todos os níveis é modalidades de ensino;
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V. Fomentar e viabilizar ações educativas nos parques e áreas verdes do
município destinadas à proteção ambiental, assim como as áreas de proteção ambiental,
para os diferentes públicos;
VI. Promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
VII. Propor e oferecer instrumentos para a eficácia e efetividade desta Lei;
VIII. Promover a formação continuada, a instrumentalização e o
treinamento de professores e dos educadores ambientais;
IX. Facilitar o acesso à informação do inventário dos recursos naturais e
culturais do município de Monte do Carmo.
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 11 — Entende-se por Educação Ambiental no ensino formal a
desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privada,
englobando:
I. Educação básica: infantil, fundamental e média;
IH. Educação técnica e tecnológica;
HJ. Educação superior e pós-graduação;
IV. Educação especial;
V. Educação para populações tradicionais;
VI. Extensão de nível médio e superior.
Art. 12 — A Educação Ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino
formal.
g 12º — A Educação Ambiental não deve ser implantada como uma
disciplina específica no currículo de ensino;
$ 22º — Nos cursos de pós-graduação e extensão voltados aos aspectos
metodológicos da Educação Ambiental, é facultada a criação de disciplina específica;
$ 32 - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em
todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
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Art. 13 — A dimensão socioambiental deve constar dos currículos da
formação dos professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
$ 1º — Os professores em atividade devem receber formação complementar
na sua área de atuação, com propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos
princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental;
g 22º A direção e a coordenação das instituições de ensino deverão dar
ciência ao corpo docente sobre a lei, a cada ano letivo, no planejamento, incentivando a
elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos (PPP).
Art. 14 — A autorização e a supervisão do funcionamento das instituições
de ensino e dos seus cursos, nas redes públicas e privadas, observarão o cumprimento do
disposto nos Artigos 12 e 13 desta Lei.
CAPÍTULO IV - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO NÃO FORMAL
Art. 15 — No desenvolvimento da Educação Ambiental não formal e na sua
organização, o poder público, em nível municipal, incentivará:
I. A difusão, através dos meios de comunicação, de programas educativos e
das informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
IH. A participação das escolas, universidades, instituições de pesquisa,
organizações governamentais e não governamentais na formulação e execução de
programas e atividades da Educação Ambiental não formal;
II. A participação das empresas públicas e privadas no desenvolvimento
dos programas de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades, instituições
de pesquisa, organizações governamentais e não governamentais, o comércio local,
cooperativas e associações legalmente constituídas;
IV. O trabalho de sensibilização junto à população.
TÍTULO HI - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 16 — A Política Municipal de Educação Ambiental será executada por
instituições públicas e privadas do sistema de ensino e pesquisa, e órgãos públicos do
Município, envolvendo Conselhos Municipais, entidades de classe, os meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade.
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Art. 17 — Como parte de um processo educativo amplo, a Educação
Ambiental se realizará pela contribuição das várias instituições, na forma desta Lei,
incumbindo:
I. Ao Poder Público, promover a Educação Ambiental em todos os níveis
de ensino e dos órgãos da administração pública, bem como o engajamento da sociedade nas
questões socioambientais;
II. Às instituições educativas, promover a Educação Ambiental de maneira
integrada aos projetos e programas curriculares que desenvolvem:
HI. Aos Conselhos Municipais, promover o engajamento da sociedade
nas ações da Educação Ambiental, bem como através de suas deliberações;
IV. Às empresas e entidades de classe, promover os programas destinados
aos profissionais para incorporar o conceito da sustentabilidade ao ambiente de trabalho, nos
processos produtivos e na logística reversa;
V. Aos órgãos de comunicação, públicos e privados, promover a Educação
Ambiental através das diversas mídias.
Art. 18 — Para a consecução da Política Municipal de Educação Ambiental
serão utilizados os seguintes instrumentos de gestão:
I. Plano Municipal de Educação Ambiental;
II. Capacitação de recursos humanos;
HI. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações:
IV. Produção e divulgação de material educativo;
V. Inventário e diagnostico das ações;
VI. Acompanhamento e avaliação, por meio de indicadores;
VII. Mecanismos de incentivos:
VIII. Parcerias.
$ 12º - O Plano Municipal de Educação Ambiental será instituído
mediante um decreto, de forma participativa e revisão periódica.
o
$ 2- — Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de
Educação Ambiental serão financiados por recursos da Secretaria Municipal de Educação,
quando se relacionarem com ensino público municipal.
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$3º- Os programas, projetos e ações constantes do Plano Municipal de
Educação Ambiental serão financiados pelos recursos do fundo municipal de meio
ambiente, ou de outras fontes de financiamentos, quando se relacionarem com outras ações
de cunho ambiental.
Art. 19 — A eleição dos planos e programas, para fins de alocação dos
recursos públicos, vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser
realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I. Conformidade com princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;
H. Prioridade aos órgãos integrantes da Secretária Municipal de Educação;
Il. Economicidade medida pela relação entre a magnitude dos recursos a
alocar, a qualidade do processo educacional e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto.
g 1º — Na eleição que se refere o caput deste artigo devem ser
contempladas de forma equitativa: planos, programas e projetos no município de Monte do
Carmo.
$22-A legislação orçamentária, tributária e ambiental deverá incorporar
as diretrizes e prioridades contidas nesta Lei.
$ 3º — Uma parte dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente
serão destinados prioritariamente para a Educação Ambiental não formal, sem prejuízo da
dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20 — Os planos, programas e ações devem identificar os problemas
ambientais do Município de Monte do Carmo em relação a:
I. Áreas verdes na escola e na região;
IT. Conhecimento e combate à poluição em todas as suas formas (ar, solo,
água);
II. Adensamento populacional na região;
IV. Grau de inclusão e exclusão social;
V. Saneamento básico na escola e na região;
VI. Trânsito e transporte púbiico na região;
VI. Proteção dos recursos ambientais;
VIII. Políticas de urbanização da cidade e da região;
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IX. Conhecer as ações ambientais previstas no município e as principais
normas sobre o meio ambiente em todas as suas formas;
X. Avaliar ações ambientais propostas pelos movimentos em defesa do
meio ambiente, em especial as previstas na Agenda 21 Local;
XI. Ações relacionadas à reciclagem de resíduos;
XII. Proteção das águas e medidas para o combate à escassez hídrica;
XIII. Sensibilização aos modelos de consumo e padrão civilizatório da
sociedade;
XIV. Outras questões ou fatores ambientais.
Art. 21 — Os programas de assistência técnica e financeira relativas ao
meio ambiente e educação, em nível municipal, devem alocar recursos às ações de
Educação Ambiental.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 — Fica o Poder Executivo, autorizado a editar normas
complementares à execução da presente Lei.
Art. 23 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO-TO, aos 03 de setembro de 2018.
ARQUIV VELINO RIBEIRO
Prefeito Municipal de Monte do Carmo
-“amara Municipal de
Monte do Carmo - TO
President
a
Rua Benicio Pinto Cerqueira, 5, nº, Centro, Monte do Carmo — TO.

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