| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2018 |
| Date | 2018-09-04 |
| Ementa | Cria a Unidade de Conservação Ambiental denominada de Parque Serra do Carmo, no município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 021, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018. Dido vo . rr SCRIA A UNIDADE DE nsebido «— Câmara Municipal A oNSERVAÇÃO AMBIENTAL 04.03. JR Monte do Carmo - TO ENOMINADA DE “PARQUE SERRA E caldts Apr o EM do Le2 1228 “bo CARMO” NO MUNICÍPIO DE (6 ONTE DO CARMOYTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Presidente A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO aprovou, e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais e; CONSIDERANDO, o disposto nos art. 2º, inciso VII e art. 18, 83º, alínea “b”, ambos da Lei Orgânica Municipal; CONSIDERANDO, a Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, especialmente o que consta do seu artigo 11, parágrafo 4º, no qual dispõe que as Unidades de Conservação da categoria de Proteção Integral, quando criadas pelos Municípios serão denominadas Parque Natural Municipal: APROVO E PROMULGO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL: Art. 1º - Fica criado a Unidade de Conservação Ambiental denominada de “PARQUE SERRA DO CARMO”, localizada na Serra do Carmo, com área total de 25,00 hectares, matrícula 2.243, extraída do livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte do Carmo-TO, com as seguintes delimitações: “Uma área terreno rural com 25,00.00 há (vinte e cinco hectares) localizada na Fazenda Brasilia, destinada a construção de uma escola municipal, com as seguintes limitações e confrontações: Começam marco 16, cravado a margens da estrada que liga Taguarussu — Monte do Carmo, na confrontação com a fazenda Brasilia, dai segue confrontando com a Fazenda Brasília, nos seguintes azimutes distancias: 283º00'23” — 769,00m — 356º09'30” — 418,27m — 120º36'14” — 224,68m e 100º50"30 — 466,59m. respectivamente passando pelos marcos 6-4, 06 e 07, até o marco 03, cravado as margens da referida estrada, daí segue margeando Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 a estrada com azimute de 162º04'00” — 408,08m. até o marco 16, ponto de partida.” (cópia da matrícula em anexo a esta lei) Parágrafo único — O referido imóvel pertence ao patrimônio público municipal, passando agora a patrimônio público indisponível. Art. 2º - São objetivos a serem alcançados com a criação do “PARQUE SERRA DO CARMO”: I- proteger e preservar os remanescentes da Mata Nativa e Cerrado ali encontrados; H — preservar exemplares raros, endêmicos e ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora; II — integrar corredores ecológicos capazes de garantir a preservação da diversidade biológica municipal; IV — proporcionar o desenvolvimento de iniciativas que conciliem a viabilidade econômica da região com utilização racional dos recursos naturais; V — estimular as atividades de recreação, educação ambiental e pesquisa científica quando compatíveis com os demais objetivos do Parque; VI — Proteger os recursos hídricos do Município. Art. 3º - Na área do Parque não serão permitidas atividades que venham a degradar ou causar impactos ambientais, tais como: I— a extração, corte ou retirada de vegetação nativa; H — as ações que impeçam ou dificultem a regeneração natural da vegetação nativa; NI — a extração de recursos minerais do solo e subsolo; IV — caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos, destruição de seus ninhos ou criadores; V— o emprego de fogo sob qualquer pretexto; VI — os cortes, aterros ou quaisquer alterações do perfil natural do terreno, exceto às necessárias a implantação do Parque; VII — a implantação, expansão ou alteração dos traços do projeto de serviços públicos, tais como rede de abastecimento de água, de esgoto, de transmissão de energia elétrica; VIII — abandono de lixo, detritos e outros materiais que causem danos paisagísticos e sanitários ao Parque; Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446 4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO a NTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Parágrafo 1º - O Presidente será substituído pelo Secretário Executivo do Conselho, na sua ausência. Parágrafo 2º - Cada efetivo terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos; Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo do “PARQUE SERRA DO CARMO” terá caráter relevante, não acarretando ônus ao Município. Art. 7º - Caberão ao Secretário de Meio Ambiente os demais atos necessários ao pleno funcionamento do Conselho Consultivo do Parque. Parágrafo Unico — Seus atos serão realizados sempre por Portaria, Art. 8º - Fica estabelecido o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Lei, para a elaboração do Plano de Manejo do “PARQUE SERRA DO CARMO”. Art. 9º - As infrações ao disposto na presente Lei, bem como às demais normas de proteção ambiental sujeitarão os infratores às sanções legais aplicáveis, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização de danos. Art. 10º - Esta LEI será regulamentada por DECRETO a partir da sua promulgação. Art. 11º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO OURO, Gabinete do Excelentíssimo Prefeito Municipal, em 04 de setembro de 2018. Arquivar velino Ribeiro PREFEITO MUNICIPAL Câmara Municipal de Monte do Carmo - TO Aprovado Sr Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446