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materia nº 21/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaCria a Unidade de Conservação Ambiental denominada de Parque Serra do Carmo, no município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 021, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.
Dido vo . rr SCRIA A UNIDADE DE
nsebido «— Câmara Municipal A oNSERVAÇÃO AMBIENTAL
04.03. JR Monte do Carmo - TO ENOMINADA DE “PARQUE SERRA
E caldts Apr o EM do Le2 1228 “bo CARMO” NO MUNICÍPIO DE
(6 ONTE DO CARMOYTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Presidente
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO aprovou, e eu,
Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de PREFEITO MUNICIPAL, no uso de
suas atribuições legais e;
CONSIDERANDO, o disposto nos art. 2º, inciso VII e art. 18, 83º, alínea “b”, ambos
da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, especialmente o que consta
do seu artigo 11, parágrafo 4º, no qual dispõe que as Unidades de Conservação da
categoria de Proteção Integral, quando criadas pelos Municípios serão denominadas
Parque Natural Municipal:
APROVO E PROMULGO A SEGUINTE LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica criado a Unidade de Conservação Ambiental
denominada de “PARQUE SERRA DO CARMO”, localizada na Serra do Carmo, com
área total de 25,00 hectares, matrícula 2.243, extraída do livro 02, do Cartório de
Registro de Imóveis de Monte do Carmo-TO, com as seguintes delimitações:
“Uma área terreno rural com 25,00.00 há (vinte e cinco hectares)
localizada na Fazenda Brasilia, destinada a construção de uma escola
municipal, com as seguintes limitações e confrontações: Começam marco
16, cravado a margens da estrada que liga Taguarussu — Monte do
Carmo, na confrontação com a fazenda Brasilia, dai segue confrontando
com a Fazenda Brasília, nos seguintes azimutes distancias: 283º00'23” —
769,00m — 356º09'30” — 418,27m — 120º36'14” — 224,68m e 100º50"30 —
466,59m. respectivamente passando pelos marcos 6-4, 06 e 07, até o
marco 03, cravado as margens da referida estrada, daí segue margeando
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n — Centro — CEP. 77.585.000 — Fone (63) 3540-1446
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a estrada com azimute de 162º04'00” — 408,08m. até o marco 16, ponto de
partida.” (cópia da matrícula em anexo a esta lei)
Parágrafo único — O referido imóvel pertence ao patrimônio público
municipal, passando agora a patrimônio público indisponível.
Art. 2º - São objetivos a serem alcançados com a criação do
“PARQUE SERRA DO CARMO”:
I- proteger e preservar os remanescentes da Mata Nativa e Cerrado ali
encontrados;
H — preservar exemplares raros, endêmicos e ameaçados de extinção
ou insuficientemente conhecidos da fauna e da flora;
II — integrar corredores ecológicos capazes de garantir a preservação
da diversidade biológica municipal;
IV — proporcionar o desenvolvimento de iniciativas que conciliem a
viabilidade econômica da região com utilização racional dos recursos naturais;
V — estimular as atividades de recreação, educação ambiental e
pesquisa científica quando compatíveis com os demais objetivos do Parque;
VI — Proteger os recursos hídricos do Município.
Art. 3º - Na área do Parque não serão permitidas atividades que
venham a degradar ou causar impactos ambientais, tais como:
I— a extração, corte ou retirada de vegetação nativa;
H — as ações que impeçam ou dificultem a regeneração natural da
vegetação nativa;
NI — a extração de recursos minerais do solo e subsolo;
IV — caça ou perseguição de animais, bem como a retirada de ovos,
destruição de seus ninhos ou criadores;
V— o emprego de fogo sob qualquer pretexto;
VI — os cortes, aterros ou quaisquer alterações do perfil natural do
terreno, exceto às necessárias a implantação do Parque;
VII — a implantação, expansão ou alteração dos traços do projeto de
serviços públicos, tais como rede de abastecimento de água, de esgoto, de transmissão
de energia elétrica;
VIII — abandono de lixo, detritos e outros materiais que causem danos
paisagísticos e sanitários ao Parque;
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a NTE DO CARMO - TO
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Parágrafo 1º - O Presidente será substituído pelo Secretário
Executivo do Conselho, na sua ausência.
Parágrafo 2º - Cada efetivo terá um suplente que o substituirá em
suas faltas e impedimentos;
Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Conselho Consultivo do
“PARQUE SERRA DO CARMO” terá caráter relevante, não acarretando ônus ao
Município.
Art. 7º - Caberão ao Secretário de Meio Ambiente os demais atos
necessários ao pleno funcionamento do Conselho Consultivo do Parque.
Parágrafo Unico — Seus atos serão realizados sempre por Portaria,
Art. 8º - Fica estabelecido o prazo máximo de 12 (doze) meses, a
contar da data de publicação desta Lei, para a elaboração do Plano de Manejo do
“PARQUE SERRA DO CARMO”.
Art. 9º - As infrações ao disposto na presente Lei, bem como às
demais normas de proteção ambiental sujeitarão os infratores às sanções legais
aplicáveis, sem prejuízo da obrigação de reparação e indenização de danos.
Art. 10º - Esta LEI será regulamentada por DECRETO a partir da sua
promulgação.
Art. 11º - Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO OURO, Gabinete do Excelentíssimo Prefeito
Municipal, em 04 de setembro de 2018.
Arquivar velino Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
Câmara Municipal de
Monte do Carmo - TO
Aprovado Sr
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