| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2018 |
| Date | 2018-09-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Outorgar a Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito do Município, sob o regime de concessão, em conformidade com as legislações. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 4 A NPJ: 01.067.891/0001-66 ” PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº024/2018, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018. amara Municipal de “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A Monte do Carmo - TO OUTORGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ( PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, SOB O REGIME DE CONCESSÃO, EM CONFORMIDADE COM AS LEIS 8.666 DE 21/06/93, 8.987 DE 13/02/95, 11.445 DE 05/01/2007 E LEI ESTADUAL 1.017, DE 20/11/1998”, A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu. Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso II da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com exclusividade, em toda área do Município de Monte do Carmo, sob o regime de concessão, pelo prazo de 20 anos, bem como, nos termos do Artigo 57 da Lei Estadual 1.017, de 20/11/1998, extinguir contrato de concessão ou de programa existente com a Agência Tocantinense de Saneamento - ATS. Art. 2º — A concessão de que trata esta Lei, será precedida de licitação, na modalidade de concorrência pública, pelo critério do valor da tarifa do serviço público a ser prestado, combinado com a capacidade técnica da prestadora, após exame das propostas, sendo vedada a proposição pelos interessados de tarifa inexequível e financeira. $ 1º A outorga da prestação do serviço público de abastecimento água tratada e esgotamento sanitário deverá ser feita para a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, comprovada por atestados de prestação serviços públicos de água e esgoto já executados ou em execução, pela empresa e por seu responsável técnico. trdes Avelino Ribeiro Prefeito Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO. ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO $ 2º A outorga deverá ser por contrato, com prazo de duração de 20 (vinte) anos, prorrogável nos termos da Legislação. 83º O contrato deverá conter obrigatoriamente: I — sua vinculação a esta lei e à legislação federal aplicável; H—o objeto, prazo e a área dos serviços; II — a relação dos bens patrimoniais de propriedade do município, vinculados ao sistema de água e esgoto, recebidos na data da assunção dos serviços, os quais deverão ser devolvidos em perfeitas condições operacionais ao fim da concessão; IV — o compromisso do município de promover auditoria anual para avaliação do estado dos bens patrimoniais cedidos à concessionária; V — o modo, a forma e condições de prestação dos serviços, definidas no regulamento dos serviços; VI -— as tarifas e preços dos serviços, bem como critérios e procedimentos para reajuste e a revisão destas, de maneira a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; VII — os direitos, garantias e obrigações das partes e dos usuários; VIII — a forma e competência de fiscalização, pelo município, dos serviços prestados; IX — as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o contratado e sua forma de aplicação; X — os casos de extinção do contrato; XI — disposições quanto aos bens que compõem o patrimônio público; XII — forma e periodicidade da prestação de contas do contratado ao município. Art. 3º — As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades de viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços propostos, reajustados periodicamente pelo menos uma vez por ano, através de índices que reflitam a variação dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da prestação da prestação dos serviços. 8 1º As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no econômico-financeiro. Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.