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materia nº 24/2018

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 2018
Date 2018-09-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Outorgar a Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no âmbito do Município, sob o regime de concessão, em conformidade com as legislações.
native_id84

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
4 A NPJ: 01.067.891/0001-66
”
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº024/2018, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
amara Municipal de “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
Monte do Carmo - TO OUTORGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
( PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO, SOB O REGIME DE
CONCESSÃO, EM CONFORMIDADE COM AS
LEIS 8.666 DE 21/06/93, 8.987 DE 13/02/95,
11.445 DE 05/01/2007 E LEI ESTADUAL 1.017,
DE 20/11/1998”,
A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu. Arquivardes
Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal no uso das atribuições descritas no
artigo 64, inciso II da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a prestação dos
serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com
exclusividade, em toda área do Município de Monte do Carmo, sob o regime de
concessão, pelo prazo de 20 anos, bem como, nos termos do Artigo 57 da Lei Estadual
1.017, de 20/11/1998, extinguir contrato de concessão ou de programa existente com a
Agência Tocantinense de Saneamento - ATS.
Art. 2º — A concessão de que trata esta Lei, será precedida de licitação, na
modalidade de concorrência pública, pelo critério do valor da tarifa do serviço público a
ser prestado, combinado com a capacidade técnica da prestadora, após exame das
propostas, sendo vedada a proposição pelos interessados de tarifa inexequível e
financeira.
$ 1º A outorga da prestação do serviço público de abastecimento água tratada
e esgotamento sanitário deverá ser feita para a pessoa jurídica que demonstre capacidade
para seu desempenho, por sua conta e risco, comprovada por atestados de prestação
serviços públicos de água e esgoto já executados ou em execução, pela empresa e por seu
responsável técnico.
trdes Avelino Ribeiro
Prefeito
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
$ 2º A outorga deverá ser por contrato, com prazo de duração de 20 (vinte)
anos, prorrogável nos termos da Legislação.
83º O contrato deverá conter obrigatoriamente:
I — sua vinculação a esta lei e à legislação federal aplicável;
H—o objeto, prazo e a área dos serviços;
II — a relação dos bens patrimoniais de propriedade do município, vinculados
ao sistema de água e esgoto, recebidos na data da assunção dos serviços, os quais deverão
ser devolvidos em perfeitas condições operacionais ao fim da concessão;
IV — o compromisso do município de promover auditoria anual para avaliação
do estado dos bens patrimoniais cedidos à concessionária;
V — o modo, a forma e condições de prestação dos serviços, definidas no
regulamento dos serviços;
VI -— as tarifas e preços dos serviços, bem como critérios e procedimentos para
reajuste e a revisão destas, de maneira a garantir o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
VII — os direitos, garantias e obrigações das partes e dos usuários;
VIII — a forma e competência de fiscalização, pelo município, dos serviços
prestados;
IX — as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o contratado
e sua forma de aplicação;
X — os casos de extinção do contrato;
XI — disposições quanto aos bens que compõem o patrimônio público;
XII — forma e periodicidade da prestação de contas do contratado ao
município.
Art. 3º — As tarifas e preços a serem adotados deverão atender as necessidades
de viabilidade econômica e financeira da prestação dos serviços propostos, reajustados
periodicamente pelo menos uma vez por ano, através de índices que reflitam a variação
dos custos, e revistas sempre que necessário para garantir a manutenção do equilíbrio
econômico e financeiro da prestação da prestação dos serviços.
8 1º As revisões compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos
serviços e das tarifas praticadas quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no
econômico-financeiro.
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n£, Centro, Monte do Carmo — TO.

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