| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2019 |
| Date | 2019-02-04 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado de Gari I - Coletor para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO / CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº004/2019, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019. Autoriza a contratação por tempo determinado de APROVADOS Gari | - Coletor para atender necessidade EmQ6/ CA í temporária de excepcional interesse público, nos “E n termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal Preside ne e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei. Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Monte do CarmolTO poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - A contratação destes profissionais se faz necessária para atender os serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, garantindo a melhoria das atividades de limpeza, serviços gerais, atividades correlatas ao cargo e recolhimento de lixo que atualmente é realizado por servidores. O Município não possui Gari | - Coletor em número suficiente para viabilizar os serviços necessários para o bom atendimento à população. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, ate 31 de dezembro de 2019, na forma definida no art. 37, IX, da Constituição Federal e em razão de existir déficit no quadro de pessoal. Item Cargo Vagas | Carga horária Salário 01 | GARI-| COLETOR 02 40h semanal | 998,00 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO HO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 8 1º As atribuições dos profissionais contratados estão consignadas no cargo efetivo regulado por Lei Municipal. Art. 4º- Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal os servidores contratados nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes dotações orçamentárias das unidades em que os contratados forem lotados. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 04 dias do mês de fevereiro do ano de 2019. Prefeito Municipal de Monte do Carmo/TO