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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-02-04
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado de Gari I - Coletor para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
/ CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº004/2019, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autoriza a contratação por tempo determinado de
APROVADOS Gari | - Coletor para atender necessidade
EmQ6/ CA í temporária de excepcional interesse público, nos
“E n termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal
Preside ne e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins,
aprovou, e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, com
fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei.
Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Município de Monte do CarmolTO poderá efetuar a contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - A contratação destes profissionais se faz necessária para atender
os serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, garantindo a melhoria das
atividades de limpeza, serviços gerais, atividades correlatas ao cargo e recolhimento
de lixo que atualmente é realizado por servidores. O Município não possui Gari | -
Coletor em número suficiente para viabilizar os serviços necessários para o bom
atendimento à população.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
temporário e de excepcional interesse público, ate 31 de dezembro de 2019, na forma
definida no art. 37, IX, da Constituição Federal e em razão de existir déficit no quadro
de pessoal.
Item Cargo Vagas | Carga horária Salário
01 | GARI-| COLETOR 02 40h semanal | 998,00
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
HO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
8 1º As atribuições dos profissionais contratados estão consignadas no
cargo efetivo regulado por Lei Municipal.
Art. 4º- Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal os
servidores contratados nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de
Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
pertinentes dotações orçamentárias das unidades em que os contratados forem
lotados.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 04 dias do mês de fevereiro
do ano de 2019.
Prefeito Municipal de Monte do Carmo/TO

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