| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2019 |
| Date | 2019-02-05 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado de Motorista de Veículo Pesado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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|) semen | ESTADO DO TOCANTINS 4? 4) MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO E MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO = CNPJ: 01.067.891/0001-66 PROJETO DE LEI Nº006/2019, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019. Câmara Municipal de Autoriza a contratação por tempo determinado de Monte do Carmo - TO MOTORISTA DE VEICULO PESADO, para atender Aprovado EM o) 9 necessidade temporária de excepcional interesse Em público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Presidente Constituição Federal e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins, aprovou, e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, com fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei. Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município de Monte do Carmo/TO poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - A contratação deste profissional se faz necessária para atender os serviços da Secretaria Municipal de Educação — Transporte Escolar, até que o primeiro classificado no quadro de cadastro reserva do Concurso Publico deste município tome posse do cargo e entre em exercício de suas funções. Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter temporário e de excepcional interesse público, por ate 30 (trinta) dias, podendo prorrogar por igual período, na forma definida no art. 37, IX, da Constituição Federal. Item Cargo | Vagas | Carga horária Salário 01 MOTORISTA DE VEICULO PESADO [01 40h semanal | 1.000,00 4 L ESTADO DO TOCANTINS vo b” MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO “E E 3», NPJ: 01.067.891/0001-66 8 1º As atribuição do profissional contratados estão consignadas no cargo efetivo regulado por Lei Municipal. Art. 4º- Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal os servidores contratados nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS, Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das pertinentes dotações orçamentárias das unidades em que os contratados forem lotados. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 05 dias do mês de fevereiro do ano de 2019. ARQUIVARDES avéliio RIBEIRO + Prefeito Municipal de Monte do Carmo/T (0)