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← Monte do Carmo (TO)

materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-05
EmentaAutoriza a contratação por tempo determinado de Motorista de Veículo Pesado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências.
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|) semen | ESTADO DO TOCANTINS
4? 4) MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
E MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
= CNPJ: 01.067.891/0001-66
PROJETO DE LEI Nº006/2019, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2019.
Câmara Municipal de Autoriza a contratação por tempo determinado de
Monte do Carmo - TO MOTORISTA DE VEICULO PESADO, para atender
Aprovado EM o) 9 necessidade temporária de excepcional interesse
Em público, nos termos do inciso IX, art. 37 da
Presidente Constituição Federal e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte do Carmo - Estado do Tocantins,
aprovou, e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, com
fundamento na Lei Orgânica do Município, sanciono a presente Lei.
Art. 1º- Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Município de Monte do Carmo/TO poderá efetuar a contratação de pessoal
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º - A contratação deste profissional se faz necessária para atender os
serviços da Secretaria Municipal de Educação — Transporte Escolar, até que o
primeiro classificado no quadro de cadastro reserva do Concurso Publico deste
município tome posse do cargo e entre em exercício de suas funções.
Art. 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, em caráter
temporário e de excepcional interesse público, por ate 30 (trinta) dias, podendo
prorrogar por igual período, na forma definida no art. 37, IX, da Constituição Federal.
Item Cargo | Vagas | Carga horária Salário
01 MOTORISTA DE VEICULO PESADO [01 40h semanal | 1.000,00
4
L
ESTADO DO TOCANTINS
vo b” MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
“E E 3», NPJ: 01.067.891/0001-66
8 1º As atribuição do profissional contratados estão consignadas no cargo
efetivo regulado por Lei Municipal.
Art. 4º- Para atender preceito e cumprimento da Legislação Municipal os
servidores contratados nos termos desta Lei, ficarão vinculados ao Regime de
Previdência do Instituto Nacional de Seguridade Social — INSS,
Art. 5º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
pertinentes dotações orçamentárias das unidades em que os contratados forem
lotados.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 05 dias do mês de fevereiro
do ano de 2019.
ARQUIVARDES avéliio RIBEIRO
+
Prefeito Municipal de Monte do Carmo/T (0)

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