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norma nº 1/1993

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-04-11
EmentaLEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO.
native_id14

Documents (1)

texto integral #

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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO – TO
LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
(DIGITALIZADA EM 2016)
MONTE DO CARMO - TO
1.993
INDICE
TITULO I – Disposições preliminares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
CAPÍTULO I – Do Município (Art. 1º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 
CAPÍTULO II – Da Competência (Art. 2º a 4º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 03
TÍTULO II – Do Legislativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
CAPÍTULO I – Disposições Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .05
SEÇÃO I – Do Número de Vereadores ( Art. 5º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
SEÇÃO II – Da Posse (Art. 6º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 05
SEÇÃO III – Da Mesa da Câmara (Art. 7º a 12º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06
SEÇÃO IV - Da Sessão Legislativa Ordinária (At. 13º a 16º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07
 SEÇÃO V – Da Sessão Legislativa Extraordinária (Art. 17º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
 SEÇÃO VI – Das Deliberações (Art. 18º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 08
SEÇÃO VII – Dos Subsídios do Vereador (Art. 19º ) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09
 SEÇÃO VIII – Da Licença (Art. 20º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
 SEÇÃO IX – Da Extinção do Mandato (Art. 21º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .10
 SEÇÃO X – Da Convocação do Suplente (Art. 22º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
 CAPÍTULO II – Das Atribuições da Câmara (Art. 23º a 24º) (Emenda nº 001/2008 . . . . . . . . . . 11 
 CAPITULO III – Do processo Legislativo (Art. 25º a 54º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
 SEÇÃO I – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (Art. 55º a 57) . . . . . . . . . . . . . 16
TÍTULO III – Do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
CAPÍTULO I – Do Prefeito Vice-Prefeito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
SEÇÃO I – Da Posse (Art. 58º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
SEÇÃO II – Da Substituição (Art. 59º a 61º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
SEÇÃO III – Da Licença (Art. 62º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
SEÇÃO IV – Do Subsídio e da Verba de Representação (Art. 63º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
CAPÍTULO II – Das Atribuições do Prefeito (Art. 64º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
CAPÍTULO III – Da Extinção e Cassação do Mandato (Art. 65º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
CAPÍTULO IV – Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (Art. 66º a 69º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
CAPÍTULO V – Dos Servidores Municipais (Art. 70º a 76º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
TÍTULO IV – Da Administração Municipal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . .. . . 22
CAPÍTULO I – Do Planejamento Municipal (Art. 77º a 78º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
CAPÍTULO II – Dos Atos Municipais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 22
SEÇÃO I – Da Publicação (Art. 79º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
SEÇÃO II – Do Registro (Art. 80º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
SEÇÃO III – Da Forma (Art. 81º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
SEÇÃO IV – Das Certidões (Art. 82º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
CAPÍTULO III – Dos Bens Municipais (Art. 83º a 89ªº) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24
CAPÍTULO IV – Das Obras e Serviços Municipais (Art. 90º a 93º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
CAPÍTULO V – Das Licitações (Art. 94º a 95º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
CAPÍTULO VI Da Administração Financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
SEÇÃO I – Dos Tributos Municipais (Art. 96º a 101º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
SEÇÃO II – Da Receita e da Despesa (Art. 102º a 106º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
SEÇÃO III – Dos Orçamentos (Art. 107º a 110º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29
SEÇÃO IV – Da Fiscalização Financeira e Orçamentária (Art. 111º a 116º) . . . . . . . . . . . . . . . 30
CAPÍTULO VII – Do Regimento Administrativo Especial (Art. 117º a 121º) . . . . . . . . . . . . . . . . 31
TÍTULO V – Da Divisão Administrativa do Município . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
CAPÍTULO I – Da Divisão Administrativa (Art. 122º a 127º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
CAPÍTULO II – Da Criação de Distritos (Art. 128º a 137º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33
TÍTULO VI – Da Ordem Social . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
CAPÍTULO I – Disposições Gerais (Art. 138º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
CAPÍTULO II – Da Saúde (Art. 139º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
CAPÍTULO III – Da Previdência Social (Art. 140º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34
CAPÍTULO IV – Da Assistência Social (Art. 141º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
TÍTULO VII – Da Educação, da Cultura e do Desporto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
CAPÍTLO I – Da Educação (Art. 142º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
CAPÍTULO II – Da Cultura (Art. 143º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
CAPÍTULO III – Do Desporto Art. 144º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
TÍTULO VIII - Do Meio Ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
CAPÍTULO I – (Art. 145º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
TÍTULO IX – Da Família, da Criança e do Adolescente, do Deficiente e do Idoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
CAPÍTULO I – Da Família (Art. 146º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
CAPÍTULO II – Da Criança (Art. 147º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
CAPÍTULO III – Do Adolescente (Art. 148º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
CAPÍTULO IV – Do Idoso (Art. 149º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
CAPÍTULO V – Do Deficiente (Art. 150º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
CAPÍTULO VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
Título x – Disposições Finais (Art. 151º a 156º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37
DISOISIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 1º a 9º) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38
JOSEFA FERREIRA CARNEIRO
- Presidente –
WILMAR DE OLIVEIRA NEGRE
- Vice Presidente –
AILTON COELHO DE CARVALHO
- Primeiro Secretário –
PALMERON OLIVEIRA PEREIRA
- Segundo Secretário –
EDILTON BEZERRA MONTEIRO
- Vereador Constituinte –
EDUARDA FERREIRA DE SOUZA
- Vereadora Constituinte –
DORIVAL HONORATO DE SOUZA
- Vereador Constituinte –
JURACY PEREIRA GAMA
- Vereador Constituinte –
LEOBINO FERREIRA DOS SANTOS
- Vereador Constituinte –
***************************
HOMENAGENS ESPECIAIS
Pleito 1993/1996
ROSARIO CARNEIRO DE OLIVEIRA
- DD. Prefeito Municipal –
NAZARETH GOMES ALVES
- DD. Vice Prefeita Municipal –
***************************
DD. JOSEFA FERREIRA CARNEIRO
- Primeira Dama –
ROSINEIRE RODRIGUES LOPES 
- Secretária da Câmara Municipal –
 JOSÉ MACIEL DE BRITO
- Assessor Técnico Legislativo –
A CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE 
MONTE DO CARMO – TOCANTINS na pessoa
dos representantes do povo altaneiro, do 
Município sob os auspícios dos interesses
maiores da comunidade, invoca a proteção 
de Deus, para a tarefa de traçar os destinos
de uma sociedade e promulga a seguinte 
Lei Orgânica Municipal:
A CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE DE MONTE DO CARMO –
TOCANTINS na pessoa dos representantes do povo altaneiro, do Município 
sob os auspícios dos interesses maiores da comunidade, invoca a proteção de 
Deus, para a tarefa de traçar os destinos de uma sociedade, promulga a 
seguinte Lei Orgânica Municipal:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Do Município
 Art. 1º - O Município de Monte do Carmo, é uma unidade do 
território do Estado do Tocantins, Comarca de Porto Nacional com autonomia 
política, administrativa e financeira, assegurada pelas Constituições, Federal e 
Estadual, por esta Lei Orgânica e por outras leis que adotar.
§ 1º - Sua criação se deu através da Lei Estadual, nº 4.708 de 
23/10/1963, publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, nº 9.280 de 15/11/63.
§ 2º - O Município foi instalado em 01/02/1966.
§ 3º - É símbolo do Município, a Bandeira Municipal, simbolizando 
suas riquezas (Lei nº 031/78, de 11/05/78).
§ 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, 
o Legislativo e o Executivo, que o são, pela sua própria natureza, interdependentes.
§ 5º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores, 
pelo Prefeito e seus auxiliares.
§ 6º - O Governo Municipal deverá pautar a sua conduta 
administrativa em princípios básicos, tais como:
I – da legalidade;
II – da moralidade;
III – da finalidade;
IV – da publicidade.
§ 7º - O Governo Municipal, é investido de poderes e deveres ante à 
missão pública administrativa, de que não pode declinar-se.
I – dever de agir;
II – dever de eficiência;
III – dever de probidade.
01
IV – dever de prestar conta dos atos da sua administração.
§ 8º - Os poderes e deveres do administrador público são os expressos 
em lei; os impostos pela moral administrativa e os exigidos elo interesses da 
coletividade.
§ 9º - O dever de eficiência constitui elemento básico do gestor público. 
É o que se impôs a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, 
perfeição e rendimento funcional.
§ 10º - Dever de probidade está constitucionalmente integrado na 
conduta do administrador público, como elemento necessário à legitimidade de 
seus atos.
§ 11º - Dever de presta contas, é decorrência natural da administração 
como encargo de gestão de bens e interesses alheios.
§ 12º - O Governo Municipal é investido de atributos administrativos, 
como sendo do Poder Público. Característicos da investidura do agente político são 
eles:
I – presunção de legalidade;
II –Interatividade ;
III – auto-executoriedade.
§ 13º - São Poderes administrativos do Município:
I – poder vinculado é aquele que a lei confere à administração pública 
para a prática de ato de sua competência , determinando os elementos e requisitos 
necessários à sua formalização;
II – poder discricionário é o que o direito concede à administração 
pública, de modo explícito, para a prática de atos administrativos com liberdade 
na escolha de sua conveniência;
III – poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e 
esclarecer as funções desses órgãos;
IV – poder disciplinar é a faculdade de punir internamente as 
infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos 
órgãos e serviços da Administração Pública;
V - poder regulamentar é a faculdade de que dispõe o chefe do 
Executivo de explicitar a Lei para sua correta execução de matéria de sua 
competência;
VI – poder de polícia é o poder que a administração pública exerce 
sobre todas as atividades e bens que afetam a coletividade, é a faculdade de que 
dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, 
atividades e direitos individuais, em bens da coletividade municipal.
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CAPÍTULO II
Da Competência 
 
Art. 2º - Ao Município compete promover a tudo quanto respeito ao seu 
peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, 
entre outras, as seguintes atribuições:
I – elaborar o orçamento prevendo a receita e fixando a despesa, com base 
em planejamento adequado, (Lei de Diretrizes Orçamentárias);
II – instituir e arrecadar tributos, fixar e cobrar preços;
III – dispor sobre organização e execução de seus serviços;
IV – organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
V – dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;
VI – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou 
utilidade pública por interesse social;
VII – dispor sobre concessão, permissão e autorização de serviços públicos 
locais;
VIII – elaborar o seu Plano Diretor;
IX – estabelecer normas de edificação, loteamento, de arruamento e de 
saneamento urbano, sem agressão à natureza, bem como limitações urbanísticas 
convenientes à ordenação de sue território.
X – estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;
XI – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no 
perímetro urbano:
a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte coletivos e de táxis 
e fixar as respectivas tarifas;
d) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima 
permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XII – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como 
regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XIII – prover sobre limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e 
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XIV – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares observadas 
as
Normas federais pertinentes; 
03
XV – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto –
socorro, por próprios serviços ou mediante convênios com Santas Casas de 
Misericórdias ou similares;
XVI – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da 
administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a 
entidades privadas;
XVII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, 
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos 
locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVIII – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX – dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a 
finalidade precípua da erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser 
portadoras ou transmissoras;
XX – estabelecer e impor penalidade por infração de suas Leis e 
regulamentos.
§ 1º - O Plano Diretor é facultativo, enquanto o número de habitantes na 
zona urbana for inferior a vinte mil habitantes.
§ 2º - Os planos de loteamento e arruamento a que se refere o inciso IX deste 
artigo deverão reservar áreas destinada:
1. vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de 
águas pluviais nos fundos de vales;
2. passagem de canalização pública de esgotos e de águas pluviais, com 
largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujos desnível seja 
superior a um metro de frente ao fundo.
Art. 3º - Ao Município compete, concorrente com o Estado:
I – zelar pela saúde, higiene e segurança pública;
II. promover a educação, a cultura e a assistência social em todos os aspectos;
III – prover sobre a defesa da flora e da fauna, assim como dos bens e locais de 
valor histórico, artístico ou arqueológico;
IV – prover sobre extinção de incêndios;
V – Conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de 
estabelecimento industrial, comercial e similares;
VI – fiscalizar nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias 
dos gêneros alimentícios;
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VII – fazer cessar, no exercício do poder de política administrativa, as 
atividades que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, 
funcionalidade, estética,moralidade e outras de interesse da coletividade.
§ 1º - O Município poderá organizar e manter guardas municipais, para 
colaboração na segurança pública, subordinados à Polícia Estadual, na forma e 
condições regulamentares.
Art. 4º - Ao Município é proibido:
I – permitir ou fazer uso de seus órgãos para propaganda político-partidária 
ou fins estranhos à administração;
II – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, 
sem interesse público justificado, sob pena de nulidade de ato;
III – descumprir quaisquer dispositivos das Constituições, Federal e 
Estadual.
TÍTULO II
Do Legislativo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SEÇÃO I
Do Número de Vereadores
Art. 5º - A Câmara terá vereadores em número fixado na proporção de sua 
população, Art. 29, IV da Constituição Federal e Art. § 1º da Constituição 
Estadual.
Parágrafo Único – de vereadores, em cada legislatura, será alterado 
automaticamente, de acordo com o disposto neste, artigo, tendo em vista o número 
de habitantes do município.
SEÇÃO II
Da Posse
Art. 6º - No primeiro ano de cada legislatura, no dia primeiro de janeiro, no 
horário regimental, em sessão solene de Instalação, independentemente de número, 
sob a presidência do vereador mais votado os presentes, os vereadores prestarão 
compromisso e tomarão posse.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar se. Na 
mesma ocasião e no término do mandato deverão fazer declaração de seus bens, a 
qual será transcrita em livro próprio, constando da ata de seu resumo.
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SEÇÃO III
Da Mesa da Câmara
Art. 7º - Imediatamente de pois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos 
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão 
automaticamente empossados.
Parágrafo Único – Não Havendo número legal, o Vereador mais votado 
dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias , até 
que seja eleita a Mesa.
Art. 8º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á a primeiro de 
janeiro do terceiro ano da legislatura.
Parágrafo Único – Em toda eleição de membros da Mesa os candidatos a um 
mesmo cargo que obtiveram igual número de votos, vence o mais idoso.
Art. 9º - A Mesa será composta de Presidente, Vice-Presidente, primeiro e 
segundo secretários, tesoureiro e dois suplentes.
Art. 10º - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de 
qualquer de seus membros para o mesmo cargo.
Parágrafo Único – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente 
no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
completar o mandato, caso não haja substituto legal.
Art. 11 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – propor projetos de Resolução que crie ou extingam cargos dos serviços da 
Câmara e fixa os respectivos vencimentos;
II – apresentar projetos de resolução dispondo sobre abertura de créditos 
suplementares ou especiais através da anulação de dotações da Câmara;
III – elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações 
orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
IV – suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da 
Câmara,observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária;
V – devolver à tesouraria da prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara 
no final do Exercício;
VI – enviar ao prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício 
anterior;
VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificação, licença, por em 
disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores 
da Secretaria da Câmara Municipal, nos termos da lei.
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Art. 12 – Ao presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara Judicial e extra- judicial;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
Da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com 
sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;
V – fazer publicar os Atos da Mesa, bom como as resoluções, os decretos 
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI – declara extinto o mandato do prefeito, vice-prefeito e vereadores, nos 
casos previstos em lei;
VII – requisitar quando necessário repasse de sua dotação orçamentária, 
para as despesas da Câmara, até o dia 10 (dez) de cada mês;
VIII – apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, balancete 
relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX – apresentar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
X – solicitar a intervenção do município, nos casos admitidos pela 
Constituição do Estado;
XI – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força 
necessária para esse fim;
XII – fazer contratação de serviços técnicos quando necessário.
SEÇÃO IV
Da Sessão Legislativa Ordinária
Art. 13 – Independente de convocação, a sessão legislativa iniciar-se-á em 1º 
de fevereiro, encerrando-se em 15 de dezembro de cada ano, permitindo o recesso 
durante o mês de janeiro e julho,
§ 1º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solene, 
conforme dispuser o seu regimento interno, e as remunera de acordo com o 
estabelecimento nesta Lei Orgânica e na Constituição Estadual.
§ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da 
Câmara em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso comunicação pessoal e 
escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 14 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado 
ao seu funcionamento, considerando nulas as que se realizarem fora dele, salvo 
motivo de força maior.
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§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso aquele recinto, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, 
designado pela Mesa, no ato de verificação da ocorrência.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e 
independente de quorum.
Art. 15 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada 
pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de 
preservação do decoro parlamentar.
Art. 16 – As sessões poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um 
terço dos membros da Câmara.
Parágrafo Único – Considerar-se-á presente a sessão o vereador que assinar 
o livro de presença e participar dos trabalhos do plenário e das votações.
SEÇÃO V
Da Sessão Legislativa Extraordinária
Art. 17 – A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente é 
possível no período de recesso ou em casos relevantes que justifiquem a medida.
a) - Por solicitação do prefeito, quando este entender necessário;
b) – Por dois terços da Câmara Municipal.
§ 1º - A solicitação será feita mediante ofício do presidente da Câmara aos 
Vereadores par reunir-se no mínimo, dentro de (2) dois dias, no prazo estabelecido 
pelo Regimento Interno.
§ 2º - O presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos 
vereadores em sessão ou fora dela, mediante neste último caso, comunicação 
pessoal e escrita, que lhes será encaminhada 24 (vinte e quatro) horas no máximo, 
após recebimento do ofício do prefeito.
§ 3º - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará 
exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.
SEÇÃO VI
Das Deliberações
Art. 18 – A discussão e a votação da matéria, constante da ordem do dia, só 
poderão ser efetivadas com a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara.
§ 1º - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos 
parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos vereadores 
presentes à sessão.
§ 2º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
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1. Código Tributário do Município;
2. Código de Obras e Edificações;
3. Estatuto dos Servidores Municipais;
4. Regimento Interno da Câmara;
5. Criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;
6. Rejeição de veto.
§ 3º - Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
1. As leis concernentes a:
a) Aprovação a alteração do Plano Diretor;
b) Concessão de serviços públicos;
c) Concessão de direito real de uso;
d) Alienação de bens imóveis;
e) Aquisição de bens imóveis por doação com encargos;
f) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
2. Realização de sessão secreta;
3. Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas;
4. Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do 
município;
5. Destituição de componentes da Mesa;
§ 4º - O presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:
1. Na eleição da Mesa;
2. Quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois 
terços dos membros da Câmara;
3. Quando houver empate em qualquer votação no plenário;
4. Para dar Quórum.
§ 5º - O vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá 
votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.
§6º - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos 
seguintes casos:
1. No julgamento de seus pares, de prefeito e de vice-prefeito;
2. Na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer vaga.
SEÇÃO VII
Dos Subsídios do Vereador
Art. 19 – O mandato de vereador é remunerado, nos termos da 
Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica.
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Parágrafo Único – Os subsídios serão fixados mediante resolução no final de 
cada legislatura, para vigorar na seguinte, porém, sua atualização será automática, 
com base nos índices oficiais indexadores da economia a critério da Mesa, salvo 
disposições estaduais em contrário, podendo ainda, ser utilizado como parâmetro 
os subsídios dos deputados estaduais tocantinenses, até o limite de quinze por cento 
(15%).
SEÇÃO VIII
Da Licença
Art. 20 – O vereador poderá licenciar-se somente:
I – em caso de moléstia devidamente comprovado;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de 
interesse do município;
III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nuca 
inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício antes do término da 
licença;
§ 1º - Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o 
vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
§ 2º - O vereador investido no cargo de secretário municipal não perderá o 
mandato, considerando-se automaticamente licenciado.
SEÇÃO IX
Da Extinção do Mandato
Art. 21 – A extinção e a cassação do mandato de vereador dar-se-á nos casos 
e na forma da legislação federal, estadual e nesta Lei Orgânica.
SAÇÃO X
Da Convocação de Suplente
Art. 22 – O caso de vaga ou licença de vereador, o presidente convocará 
imediatamente o suplente.
§1º - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze 
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato, 
dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
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CAPÍTULO II
Das Atribuições da Câmara
Art. 23 – Cabe à Câmara, com sanção do prefeito, dispor as matérias de 
competência do município e especialmente:
I – Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e 
anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II – Votar o orçamento anula, o plano plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e 
especiais;
III – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; 
IV – Autorizar a concessão de serviços públicos;
V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII – Autorizar a concessão administrativa de bens municipais;
VIII – Autorizar a alienação de bens em geral;
IX – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem encargo;
X – Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos 
vencimentos;
XI – Aprovar o Plano Diretor;
XII – Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e 
consórcios com outros municípios;
XIII – Delimitar o perímetro urbano:
XIV – Autorizar a alteração da denominação do próprio público, vias e 
logradouros públicos.
Art. 24 – À Câmara compete, privativamente, entre outras as seguintes 
atribuições:
I – Eleger a Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II – Elaborar o regimento interno;
III – Organizar os seus serviços administrativos;
IV – Dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito eleitos, conhecer de sua renúncia 
e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;
V – Conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores para 
afastamento de cargo;
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VI – Autorizar o prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do 
Município por mais de quinze dias, e do país por qualquer tempo;
VII – Fixar os subsídios e a verba de representação dos agentes políticos 
municipais;
§ 1º - Assegura-se aos Secretários Municipais o direito de perceber o 13º 
subsídio, por ocasião do pagamento do 13º salário aos Servidores. (Emenda Aditiva 
a esta Lei Orgânica nº 001/2008 de 05 de novembro de 2008. 
VIII – Para cumprir do disposto no inciso anterior, é facultado optar por 
qualquer índice indexador oficial da economia, piso nacional de salário, ou com
base nos subsídios dos deputados estaduais tocantinenses;
IX – Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se 
inclua na competência municipal, sempre que requerido pelo menos um terço de 
seus vereadores constituintes;
X – Solicitar informações ao prefeito sobre aumento referente a 
administração;
XI – Convocar os secretários municipais para prestarem informações sobre
matérias de sua competência;
XII – Deliberar, mediante resolução , sobre assuntos da sua economia 
interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto 
legislativo;
XIII – Conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra homenagem 
a pessoa que conhecidamente tenha prestado serviços ao Município, mediante 
decreto legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus vereadores 
constituintes;
XIV – Julgar o prefeito, vice-prefeito e os vereadores nos casos previstos em 
lei;
XV – Tomar e julgar as contas do prefeito e da Mesa, no prazo de sessenta 
dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, observando os 
seguintes preceitos:
a) O parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara, que será dada ciência com cópia do ato do Tribunal 
de Contas;
b) Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério 
Público para os devidos fins.
XVI – Administrar seus recursos constantes de sua dotação orçamentária, 
transferidos pelo prefeito até o dia 20 de cada mês;
XVII – Descentralizar sua gestão financeira;
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XVIII – Prestar contas, através de balancetes mensais e anual, ao Tribunal 
de Contas da aplicação dos recursos que lhe são repassados pelo prefeito nos 
termos do Art. 168, da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Do Processo Legislativo
Art. 25 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica;
II – Leis complementares;
III – Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – Medidas provisórias;
VI – Decretos legislativos;
VII – Resoluções;
Parágrafo Único – Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, 
alteração e consolidação das leis.
Art. 26 – A Lei Orgânica pode ser emendada, mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos vereadores constituintes da Câmara 
Municipal;
II – Do Prefeito Municipal.
Art. 27. A proposta será discutida e votada, em dois turnos, considerando-se 
aprovada se obtiver em ambas, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
Art. 28 – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara 
com respectivo numero de ordem.
Art. 29 – A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 30 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer 
membro ou comissão da Câmara Municipal, ao prefeito e os cidadãos, na forma e 
nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nesta Lei 
Orgânica.
Art. 31 – São de iniciativa privada do prefeito as leis que disponham sobre:
a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta 
e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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a) Organização administrativa, matéria tributária, orçamentária serviços 
públicos;
b) Servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimentos de 
cargos, estabilidade e aposentadorias de seus servidores nos termos do Art. 7º da 
Constituição Federal.
Art. 32 – A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, cinco por cento do 
eleitorado municipal.
Art. 33 – Em caso de relevância e urgência, o prefeito municipal poderá 
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-la de imediato à 
Câmara Municipal, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente 
para se reunir no prazo de cinco dias.
Art. 34 – As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não 
forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, 
devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Art. 35 – É vedada a edição de medidas provisórias fora dos casos de 
relevância e urgência, que são as seguintes:
I – Perigo de quebra da autonomia do Município, salvo intervenção estadual;
II – Levante, insurreição ou comoção interna;
III – Calamidade pública;
IV – Epidemia generalizada.
Art. 36 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de 
projeto de sua iniciativa.
Art. 37 – Se a Câmara Municipal não se manifestar no prazo de trinta dias 
sobre a proposição, será incluída na Ordem do dia, sobrestando-se a deliberação 
quanto aos demais assunto, para que se ultime a votação.
Art. 38 – O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Art. 39 – Não será admitida aumento da despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando o 
disposto no artigo 166, parágrafo 3º e 4º da Constituição Federal;
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II – Nos projetos sobre organização dos servidores administrativos da 
Câmara Municipal;
Art. 40 – O projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao 
Prefeito Municipal que, dentro do prazo de quinze dias úteis, contados da data de 
seu recebimento.
I – Aquiescendo, sancioná-la;
II – Considerando-o, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao 
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo deste artigo.
Art. 41 – O silencio do prefeito, decorrido o prazo importará sanção, 
cabendo, neste caso, na promulgação da lei pelo presidente da Câmara e sua 
conseqüente publicação.
Art. 42 – O prefeito comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao 
presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto no caso do inciso II, do artigo 
40.
Art. 43 – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de 
parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 44 – A Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar do recebimento 
da comunicação do veto, sobre ele decidirá em escrutínio segredo, só ocorrendo a 
rejeição pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 45 – Se o veto não for mantido, será o projeto de lei enviado ao prefeito 
para promulgação.
Art. 46 – Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no artigo 44 o veto 
será incluído na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais 
proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias do artigo 34.
Art. 47 – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo 
Prefeito Municipal nos casos dos artigos 37 e 44, desta Lei Orgânica o presidente 
da Câmara promulgá-la-á, e se este o fizer em igual prazo, caberá ao vice￾presidente fazê-lo.
Art. 48 – A matéria de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
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Art. 49 – Os decretos legislativos e as resoluções da competência privativa da 
Câmara Municipal, serão discutidos e votados em dois turnos e considerar-se-ão 
aprovados pelo voto da maioria simples dos membros da Casa.
Art. 50 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Art. 51 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que 
deverá solicitar a delegação `Câmara Municipal.
Art. 52 – Não poderá constituir objeto de delegação os atos de competência 
privativa do Poder Legislativo, a matéria reservada a Lei Complementar, nem a 
legislação sobre:
I – Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamentos e abertura de 
créditos;
II – Concessão honorífica de título de cidadania.
Art. 53 – A delegação ao Prefeito Municipal terá forma de Decreto 
Legislativo com especificação de seu conteúdo e dos termos de seu exercício.
Art. 54 – Se ato jurídico determinar a apreciação do projeto pela Câmara 
Municipal, esta a fará, em votação única, vedada qualquer emenda.
SEÇÃO I
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 55 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, 
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e 
receitas será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo 
sistema de controle de cada poder.
Art. 56 – Prestará Contas qualquer pessoa física ou entidade pública que 
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros bens e valores públicos 
ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste ou daquele, assuma 
obrigações de natureza pecuniária.
Art. 57 – O controle externo a Cargo da Câmara Municipal será exercido
com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
TÍTULO III 
Do Executivo
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CAPÍTULO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
SEÇÃO I
Da Posse
Art. 58 – O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão 
posse em seguida à dos vereadores, na mesma sessão solene de instalação da 
Câmara.
§ 1º - Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o prefeito ou vice￾prefeito, e, na falta ou impedimento deste, assume o presidente da Câmara.
§2º - No ato da posse, o prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na mesma 
ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, o qual 
será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.
§ 3º - O Vice-Prefeito, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de 
bens no ato da posse.
SEÇÃO II
Da Substituição
Art. 59 – O Vice-Prefeito substitui o prefeito eleito em caso de licença ou 
impedimento, sucede-lhe, no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo – Os substitutos legais do prefeito não poderão se recusar a 
substituí-lo, sob pena de extinção de seus mandatos de vice-prefeito ou presidente 
da Câmara, conforme o caso. Enquanto o substituto legal assumir, responderá pelo
expediente da Prefeitura o Secretário Municipal de Administração pelo prazo de 
setenta e duas horas.
Art. 60 – Em caso do impedimento do Prefeito e do vice-prefeito ou vacância 
dos respectivos cargos, assumirá o presidente da Câmara, que completará o 
período se as vagas ocorrerem nos últimos dois anos do mandato.
Art. 61 – Se as vagas ocorrem nos dois primeiros anos do mandato, far-se-á 
eleição direta de sessenta dias, cabendo aos eleitos completar o período.
SEÇÃO III
Da Licença
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Art. 62 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do 
cargo, por mais de quinze dias, sob pena de extinção do mandato.
Parágrafo Único – O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a 
perceber o subsídio e a verba de representação quando:
1. Impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada;
2. A serviço ou em missão de representação do Município.
SEÇÃO IV
Do Subsídio e da Verba de Representação
Art. 63 – O Subsídio do prefeito, que no momento da fixação não poderá ser 
inferior ao maior padrão de vencimento pago a servidor do Município, será 
estabelecido pela Câmara para todo o mandato, podendo, decreto legislativo fixar 
quantias progressivas na vigência deste, com vistas a enviar possíveis defasagens, 
ou outros sistemas que permitam correção automática.
§ 1º - Averba de representação do prefeito será fixada pela Câmara e não 
poderá exceder a dois terços dos subsídios.
§ 2º - A Câmara atribuirá verba de representação ao vice-prefeito, desde o 
valor não exceda à metade da fixada para o prefeito.
§ 3º - Se outros não forem fixados pela Câmara, o subsídio e a verba de 
representação serão automaticamente atualizados, observados, os índices 
indexadores da economia oficial que o Município adotar, enquanto não estiver em 
vigor a lei Municipal, prevista nos incisos X, XI, XII, XIV, do Art. 37, e Art. 39 da 
Constituição Federal.
CAPITULO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 64 – Ao Prefeito compete, entre outras as seguintes atribuições:
I – Representar o Município em juízo e fora dele;
II – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e 
expedir regulamentos para sua fiel execução; 
III – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
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IV – Decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;
V – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VI – Permitir ou autorizar, o uso de bens municipais, por terceiros;
VII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores;
IX – Enviar, à Câmara, projeto de lei do Orçamento anual, do Plano 
Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias;
X – Encaminhar ao Tribunal de Contas competente, até o dia 31 de março de 
cada ano, a sua prestação de contas e a Mesa da Câmara, bem como os balanços do 
exercício anterior;
XI – Fazer publicar os atos oficiais;
XII – Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
XIII – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a 
guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das 
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XIV Colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua 
requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez, no dia 20 de cada 
mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XV – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como, relevá-las 
quando impostas irregularmente;
XVI – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidas;
XVII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e 
logradouros públicos;
XVIII – Dar denominação a próprios públicos, vias e logradouros públicos;
XIX – Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbano;
XX – Solicitar quando necessário o auxilio da Polícia Militar do Estado, para 
garantia de cumprimento de seus atos;
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto,a seus auxiliares, 
funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência.
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CAPÍTULO III
Da Extinção e Cassação do Mandato
Art. 65 – A extinção ou cassação do mandato do prefeito e do vice-prefeito, 
bem como apuração dos crimes de responsabilidade do prefeito ou de seu 
substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na Legislação Federal e 
Estadual pertinentes e nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 66 – São auxiliares diretos do prefeito:
I – Os secretários municipais;
II – Os sub-prefeitos;
III – Os administradores regionais.
Art. 67 – Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do 
prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único – A competência dos secretários municipais abrangerá todo 
o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias; A 
dos Sub-prefeitos e Administradores Regionais limitar-se-á aos distritos e sub￾distritos correspondentes.
Art. 68 – A sede, todos os demais bens como os sub-distritos, poderão ser 
administrados por sub-prefeitos ou administradores regionais.
Parágrafo Único – Os Sub-prefeitos e os Administradores Regionais, como 
delegados do Executivo, exercerão funções meramente administrativas.
Art. 69 – Os auxiliares diretos do prefeito serão sempre nomeados em 
comissão, farão declaração pública de seus bens no ato da posse e no termino do 
cargo, e terão os mesmos impedimentos dos vereadores, enquanto nele 
permanecerem.
CAPÍTULO V
Dos Serviços Municipais
Art. 70 – O Município estabelecerá em lei o regime jurídico único dos seus 
servidores, atendendo aos princípios da Constituição de República.
Art. 71 – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua 
denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os 
recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes.
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Parágrafo Único – A criação dos Cargos da Câmara, bem como a fixação de 
seus vencimentos dependerão de projeto de resolução de iniciativa da Mesa e 
aprovado por maioria simples de votos.
Art. 72 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e 
administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo, função ou 
pretexto de exercê-los.
Parágrafo Único – Caberá ao prefeito e ao presidente da Câmara decretar a 
prisão administrativa dos servidores que lhe sejam subordinados, omissos ou 
remissos na prestação de contas de dinheiro sujeitos à sua guarda.
Art. 73 – O servidor municipal, quando no exercício de mandato de prefeito, 
deverá afastar-se de seu cargo ou função por todo o período do mandato, podendo 
optar pelos vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Art. 74 – O servidor municipal eleito vice-prefeito somente será obrigado a 
afastar-se do cargo ou função quando substituir o prefeito, podendo optar pelos 
vencimentos sem prejuízo da verba de representação.
Art. 75 – O servidor municipal no exercício de mandato de vereador do 
município ficará sujeito às seguintes normas:
I – Havendo compatibilidade de horário perceberá as vantagens de seu 
cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
II – Não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II, do 
artigo 38 da Constituição Federal;
III – Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento;
IV – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os 
valores determinados como se no exercício estivesse.
Art. 76 – O Município estabelecerá por lei ou convênio o regime 
previdenciário de seus servidores não sujeitos à legislação trabalhista.
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TÍTULO IV
Da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal
Art. 77 – O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas 
atividades dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo às 
peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento 
integrado da comunidade.
Parágrafo Único – Considera-se processo de planejamento a definição de 
objetivos, determinados em função da realidade local, a preparação dos meios para 
atingi-los, o controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos.
Art. 78 – O Município iniciará o seu processo de planejamento, elaborando o
Plano Diretor no qual considera, em conjunto os aspectos físicos, econômicos, 
sociais e administrativos.
Parágrafo Único – O Plano Diretor deverá ser adequado aos recursos 
financeiros do Município e as suas exigências administrativas.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicação
Art. 79 – A publicação das leis e atos municipais, poderão ser feita em órgão 
da imprensa local ou regional, ou por afixação na sede da Prefeitura ou da 
Câmara, conforme o caso.
§ 1º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser 
resumida.
§ 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após sua publicação.
§ 3º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos 
municipais deverá ser feito por licitação, em que se conta não só as condições de 
preço, como circunstâncias de freqüência, horária, tiragem e distribuição.
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SEÇÃO II
Do Registro
Art. 80 – O Município terá os livros que forem necessários aos seus 
servidores, e, obrigatoriamente os de:
I – Termo de Compromisso e Posse;
II – Declaração de bens;
III – Atas das sessões da Câmara;
IV – Registros de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e 
portarias;
V – Cópias de correspondências oficiais;
VI Protocolo, índice de papéis e livros arquivos;
VII – Licitações e contratos para obras e serviços;
VIII – Contratos e serviços;
IX – Contabilidade e finanças;
X – Concessões e permissões de bens imóveis e de serviços:
XI – Tombamento de bens imóveis;
XII – Registro de loteamentos regulares;
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo prefeito e pelo 
presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal 
fim;
§ 2º - Os livros referidos neste artigo podem ser substituídos por fichas, por 
outro sistema, e conveniente autenticados.
SEÇÃO III
Da Forma
Art. 81 – Os atos administrativos de competência do prefeito devem ser 
expedidos com observância das seguintes normas:
I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) Regulamentação de lei;
b) Instituição, modificação e extinção de atribuições não privativas de lei;
c) Abertura de crédito especiais e suplementares, até o limite autorizado 
por lei, assim como de créditos extraordinários;
d) Declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, 
para efeito de desapropriação ou de servidão administrativa;
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e) Aprovação de regulamento ou regimento;
f) Medidas executórias do Plano Diretor do Município;
g) Permissão de uso de bens e serviços municipais;
h) Criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administradores não privativos de lei;
i) Normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) Fixação e alteração de preços;
II – Portaria nos seguintes casos:
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais;
b) Lotação e re-lotação nos quadros de pessoal;
c) Autorização para contrato e dispensa de servidores sob o regime da
legislação trabalhista;
d) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidade e demais atos individuais de efeitos internos;
e) Outros casos determinados em lei ou decreto.
Parágrafo Único – Os atos constantes do inciso II deste artigo poderão ser 
delegados.
SEÇÃO IV
Das Certidões
Art. 82 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fazer, a qualquer 
interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões de atas, contratos e 
decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou 
retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições 
judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo Único – Os atos relativos ao exercício do cargo de prefeito será 
fornecida pelo secretário da Prefeitura.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 83 – Constitui bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direitos 
e ações que, a qualquer título pertençam ao Município.
Art. 84 – Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se 
localizam num raio de seis quilômetros, contando do ponto central da cidade. 
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Parágrafo Único – Integram, igualmente, o patrimônio municipal, as terras 
devolutas localizadas dentro do raio de seis quilômetros, contados do ponto central 
dos seus distritos.
Art. 85 – Cabe ao prefeito, a administração, subordinadas à existência de 
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e 
obedecerá as seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta, nos seguintes casos:
a) Doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do 
donatário, o prazo de seu cumprimento e a clausula de retrocessão, sob 
pena de nulidade do ato;
b) Permuta;
c) Ações, que serão vendidas em bolsa.
§ 1º - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, 
outorgará concessão de direito real de uso mediante prévia autorização 
legislativa e Concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, 
quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, a entidades 
assistenciais, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
§2º - A venda aos proprietários de imóveis ladeiros de áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificação resultantes de obras públicas, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas 
resultantes de modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, 
quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 86 – Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quando aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 87 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 88 – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e 
dominais dependerá de lei e concorrência, far-se-á mediante contrato, sob pena de 
nulidade do ato, A concorrência poderá ser dispensada mediante lei, quando se 
destinara concessionária de serviços públicos, a entidades assistenciais, ou quando 
houver interesse público relevante justificado.
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§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente 
poderá ser outorgada para finalidades escolares, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita 
a título precário, por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo 
máximo de sessenta dias.
Art. – 89 - \poderão ser cedidas a particulares, para serviços transitórios, 
máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os 
trabalhos do Município, o interessado recolha previamente a remuneração 
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos 
bens recebidos.
Parágrafo Único – A concessão que trata este artigo, é restrita aos limites 
territoriais do Município.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 90 – A execução das obras públicas municipais deverá ser sempre 
precedida de projeto elaborado, segundo as normas técnicas adequadas.
Parágrafo Único – As obras públicas poderão ser executadas, diretamente 
pela Prefeitura, por suas autarquias e entidades e, indiretamente, por terceiros, 
mediante licitação.
Art. 91 – A permissão de serviço público, sempre a título precário, será 
outorgado por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do 
melhor pretendente,. A concessão só será feita com autorização legislativa, 
mediante contrato, precedido de concorrência.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como 
quaisquer outros ajuste feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbido, aos que os executem, suas 
permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. 
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§ 3º - O Município poderá retomar sem indenização os serviços permitidos 
ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato do contrato, 
bem como aqueles que se revelam insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser 
precedida de ampla publicidade, inclusive em jornais da capital, mediante edital 
ou comunicado resumido.
Art. 92 – As tarifas dos serviços públicos e de utilidade pública deverão ser 
fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração, (Código Tributário).
Art. 93 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convênios com o Estado, com a União, ou com entidades particulares, e, 
através de consórcios, com outros municípios.
Parágrafo Único – Os consórcios deverão ter sempre um Conselho 
Consultivo, com a participação de todos os municípios integrantes, uma autoridade 
executiva, um Conselho Fiscal de municípios não pertencentes ao serviço público.
CAPÍTULO V
Das Licitações
Art. 94 – As licitações realizadas pelo Município para compras, obras e 
serviços procedidas com estrita observância da legislação pertinente.
§ 1º - Deverão ser observados, nas licitações os seguintes prazos mínimos 
para apresentação das propostas:
1. Concorrência – quinze dias;
2. Tomada de preços – oito dias;
3. Convite – três dias.
§ 2º - Os prazos previstos nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior contar-se-ão 
da primeira publicação do edital, excluindo-se o dia do vencimento, se ocorrer em 
sábado, domingo, feriado ou facultativo, fica transferida para o primeiro dia útil.
§ 3º - Aplicam-se às alienações de bens imóveis os limites estabelecidos nesta 
Lei Orgânica para as aquisições de materiais e contratação de serviços, exceto os 
técnicos.
§ 4º - Entre as modalidades de licitação para alienação inclui-se o leilão, que 
poderá ser utilizado independentemente de valor, observando-se o prazo mínimo 
de publicidade de quinze dias. 
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§ 5º - \nos casos que esta lei Orgânica expressamente exija concorrência, não 
se admitirá outra modalidade de licitação.
Art. 95 – A elaboração de projetos poderá ser objeto de concurso com 
estipulação de prêmios aos classificados, na forma estabelecida no edital.
CAPÍTULO VI
Da Administração Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 96 – Tributos municipais são os impostos, as taxas e a contribuição de 
melhoria instituídas por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na 
Constituição da República e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 97 – São de competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbano;
II – Serviços de qualquer natureza;
III – impostos sobre transmissão de bens imóveis (ITBI);
IV – imposto sobre a venda a varejo de combustíveis, (IVVC).
As taxas só poderão ser instituída por lei, em razão do exercício do poder de 
polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Art. 99 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários 
de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 100 – O produto da arrecadação prevista no artigo 158, incisos e 
parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 101 – O produto da arrecadação prevista no inciso I, “b” e § 3º do 
artigo 159, da Constituição da República.
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SEÇÃO II
Da Receita e Da Despesa
Art. 102 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer 
tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. Quando o 
contribuinte comunicar à Prefeitura seu domicilio fora do Município, considerar￾se-á notificado com a remessa do aviso por via postal registrada.
§ 2º - Lei Municipal deverá estabelecer recursos contra o lançamento, 
assegurando prazo mínimo de quinze dias para sua interposição, a contar da 
notificação.
Art. 103 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União, do Estado, dos recursos 
resultantes da utilização de seus bens, serviços e atividades e de outros ingressos.
Art. 104 – A fixação dos preços devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais será estabelecida por decreto, na conformidade do Código 
Tributário.
Art. 105 – Quando o vulto da arrecadação o justificar, o Município poderá 
criar órgão coligado constituído por servidores, designados pelo Prefeito, e 
contribuintes indicados, por entidades de classe, com atribuição de decidir, em 
grau de recurso, as reclamações fiscais.
Parágrafo Único – Enquanto não houver o órgão previsto neste artigo, os 
recursos serão decididos pelo prefeito, ouvido o encarregado das finanças.
Art. 106 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na 
Constituição da Republica e às normas gerais de direito financeiro.
SEÇÃO III
Dos Orçamentos
Art. 107 – Os Orçamentos, anual e plurianual do Município atenderão às 
disposições da Constituição da Republica, às normas gerais de direito financeiro e 
aos preceitos de lei.
Parágrafo Único – As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma
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de orçamento-proposta, observando-se as proposições do Plano Diretor, do Plano 
Plurianual, da lei das Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal 
pertinente.
Art. 108 – O Prefeito enviará à Câmara Municipal, o projeto de lei 
orçamentária para o exercício seguinte, observada a Lei Complementar Federal, 
rejeitado o projeto, prevalecerá a Lei Orçamentária anterior.
109 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 110 – O Plano Plurianual abrangerá, no mínimo, período de três anos e 
suas dotações anuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício.
SEÇÃO IV
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Art. 111 – A fiscalização financeira e orçamentária do Município será 
exercida mediante controle externo e interno.
Art. 112 – O controle externo será exercido pala Câmara Municipal, com o 
auxilio do Tribunal de Contas, compreendendo:
I – apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e 
pela Câmara;
II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do 
Município;
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais 
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 1º - Ao Tribunal de Contas compete:
1. Dar parecer prévio sobre as contas anuais do prefeito e da Mesa da 
Câmara, devendo concluir pela sua aprovação ou rejeição;
2. Exercer a auditoria financeira concedidos pelo Município.
3. Exercer a auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação de 
recursos dos vários órgãos da administração municipal mediante 
acompanhamento, inspeções e diligências;
4. Examinar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidade 
particulares da caráter assistencial, ou que exerçam atividades de 
relevante interesse público.
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§ 2º - Para efeitos deste artigo, o prefeito remeterá ao Tribunal de Contas nos 
prazos previstos pela Constituição Estadual as suas contas e as da Câmara 
apresentadas pela Mesa.
Art. 113 – O controle será exercido pelo Executivo para:
I – proporcionar ao controle externo condições indispensáveis ao exame da 
regularidade na realização da receita e da despesa;
II – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho e da 
execução orçamentária;
III – verificar os resultados da administração e a execução dos contratos.
Art. 114 – As contas relativas à aplicação pelo Município de recursos da 
União e do Estado serão prestadas pelo prefeito diretamente aos Tribunais de 
Contas respectivos, sem prejuízo de sua inclusão geral de contas à Câmara.
Art. 115 – O movimento de caixa do dia anterior será publicado diariamente, 
por edital afixado no exercício da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso, esta 
medida é em caráter obrigatório.
Art. 116 – O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será 
encaminhado cópia à Câmara e publicada mensalmente até o dia vinte, mediante 
edital afixado no edifício da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso.
Parágrafo Único – O não cumprimento do disposto neste artigo, imporá em 
representação ao Tribunal de Contas, pela Mesa da Câmara.
CAPÍTULO VII
Do Regime Administrativo Especial
117 – O Município reger-se-á pelas disposições desta Lei Orgânica e pelas 
leis que adotar.
Art. 118 – Respeitada a competência do prefeito e da Câmara, a 
administração do Município poderá ser descentralizada, mediante delegação de 
atribuições do prefeito aos secretários municipais, aos sub-prefeitos e aos 
administradores regionais.
Parágrafo Único – Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos 
mesmos impedimentos do prefeito, devendo fazer declaração pública de bens no 
inicio e no término de sua gestão bem como atender à convocação da Câmara para 
prestar informações.
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Art. 119 – No exercício da política administrativa, as autoridades municipais 
referidas no artigo anterior poderão solicitar o concurso de Força Pública do 
Estado, para garantir o cumprimento de suas decisões.
Art. 120 – O Município poderá utilizar-se dos mesmos limites e prazos 
estabelecidos para o Estado, para fins de licitações, nos termos da legislação 
pertinente.
Art. 121 – O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será
publicado mensalmente no órgão oficial do Município, ou no placar da prefeitura e 
da Câmara Municipal.
TÍTULO V
Da Divisão Administrativa do Município
CAPÍTULO I 
Da Divisão Administrativa
Art. 122 – O território do Município poderá ser dividido, para fins 
administrativos, em Distritos e Sub-Distritos e as suas circunscrições urbanas se 
classificarão em cidades e vilas, na forma que a lei estabelecer.
Art. 123 – à criação de distritos é vedada a repetição de nomes já existentes 
no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de 
denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Art. 124 – Na toponímia de Distritos é vedada a repetição de nomes já 
existentes no País, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o 
emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas 
gramaticais.
Art. 125 – As divisas do Município, serão fixadas na lei de sua criação, ou re￾divisão territorial, em que o Município tenha sua área territorial restringida por 
lei estadual.
Art. 126 – Nenhuma autoridade municipal poderá negar-se a praticar os atos 
ou a fornecer aos interessados, ou a Câmara Municipal os dados necessários à 
prova dos requisitos exigidos para criação ou re-incorporação de Distritos, sob 
pena de responsabilidade. 
Art. 127 – Os núcleos populacionais que se criarem para execução de obras 
de interesse público serão administrados em regime especial adequado à sua 
finalidade,
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Estabelecido por decreto municipal, atendidas as peculiaridades do 
empreendimento a que se destina.
CAPÍTULO II
Da Criação de Distritos
Art. 128 – São condições necessárias para a criação de Distritos:
I – cinqüenta habitações, no mínimo, na povoação sede;
II – população superior a cento e cinqüenta habitantes na sede do povoado.
Parágrafo Único – A delimitação da linha perimétrica do distrito será 
determinada pelo chefe do Executivo Municipal, o qual se aterá às conveniências 
dos moradores da região e observará para que a área do distrito do qual 
desmembrou.
Art. 129 – A alteração do nome do Município poderá ser efetuada no 
decorrer do quatriênio por Lei Estadual, mediante representação fundamentada 
do Município, feita pelo prefeito com aprovação da Câmara, pelo voto favorável de 
dois terços de seus membros.
Art. 130 – A delimitação do perímetro urbano será efetuada por lei 
municipal, observados os requisitos adotados pelo Município.
Art. 131 – O Município deverá aplicar, anualmente, pelo menos vinte e cinco 
por cento da sua receita tributária no ensino fundamental e pré-escola, 3% no 
esporte e lazer; 20% na saúde e 5% na cultura.
Parágrafo Único – O conceito de ensino fundamental é fixado pelo Estado 
para fins previstos na Constituições da Republica.
Art. 132 – As áreas, locais, prédios e demais bens declarados de interesse 
histórico, artístico, arqueológico, monumental ou turístico, ficarão sujeitas às 
restrições de uso, conservação e disponibilidade estabelecidas pela Lei 
Complementar pertinente.
Art. 133 – O Município, bem como suas entidades descentralizadas, não 
poderão contratar com o prefeito, com o vice-prefeito e com os vereadores.
Parágrafo Único – não se incluem nesta proibições os contratos cujas 
cláusulas de condições sejam uniformes para todos os interessados.
Parágrafo Único – O prazo de entrega do Plano Diretor será o fixado pela 
Lei Completar pertinente.
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Art. 134 – Fica mantido o mandato da atual Mesa Diretora não sendo 
permitida a reeleição de seus componentes para mais um período.
Art. 135 – O Município deve adaptar às normas constitucionais desta Lei 
Orgânica, dentro de um ano;
I – O Código Tributário do Município;
II – O Código de Obras e Edificações;
III – O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inclusive, o do 
Magistério;
IV – O Regimento Interno da Câmara Municipal;V – O Código de Postura.
Art. 136 – As Sub-Prefeituras, para uniformidades administrativa, poderão 
ser transformadas em administrações regionais por lei municipal.
Art. 137 – O Município deverá adaptar sua administração à normas 
estabelecida no artigo 33, dentro de trinta dias da vigência desta Lei Orgânica.
TÍTULO VI 
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 138 – A forma social tem como base a primazia do trabalho, e como 
objetivo, o bem estar social (Art. 193, C F).
CAPÍTULO II
Da Saúde
Art. 139 – A Saúde, como sendo um direito de todos e um dever inarredável 
do Município, é por este prestado, de maneira e forma a garantir ao cidadão, a 
oportunidade de sua utilização, como sendo um bem público (U. F. Art. 196 a 200).
CAPÍTULO III
Da Previdência Social
Art. 140 – A Previdência Social no Município, obedece, no que couber, o 
disposto nos artigos, 201 e 202, da Constituição Federal.
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CAPÍTULO IV
Da Assistência Social
Art. 141 – A Assistência Social, a nível do Município, será, no que couber, o 
previsto nos artigos 203 e 204, da Constituição Federal.
TÍTULO VII
Da Educação, Da Cultura e do Desporto
CAPÍTULO I 
Da Educação
Art. 142 – A Educação, no que compete ao Município, restringe-se aos seus 
limites territoriais e nos termos dos artigos 205 a 214 da Constituição Federal, no 
que couber.
CAPÍTULO II
Da Cultura
Art. 143 – O Município garantirá a todos, o pleno exercício dos direitos 
culturais e acesso às fontes da cultura municipal e apoiará incentivando e 
valorizando a difusão das manifestações culturais, tudo nos termos dos artigos, 215 
e 216 , da Constituição Federal, no que couber ao Município.
CAPÍTULO III
Do Desporto
Art. 144 – è dever inarredável do Município, fomentar a prática desportiva 
em todos os aspectos, de forma a satisfazer e suprir a demanda da sociedade, 
destinando, obrigatoriamente nos orçamentos do Município, parcelas da receita 
para o setor, nunca inferior a 3% (três por cento).
TITULO VIII
Do Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Art. 145 – O Meio Ambiente é patrimônio da humanidade, sem ele é 
impossível a sobrevivência, dado que é bem de uso comum do povo e vital à 
existência da espécie humana. 
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Parágrafo Único – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Município, dispõe em Lei Complementar o alcance da medida, nos termos do 
artigo 225, da Constituição Federal e de outros mandamentos jurídicos aplicáveis, 
inclusive resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.
TÍTULO IX
Da Família, da Criança e do Adolescente
Do Deficiente e do Idoso
CAPÍTULO I 
Da Família
Art. 146 – A família, instituição sagrada da sociedade, merece especial 
proteção do Município.
CAPÍTULO II
Da Criança
Art. 147 – O Município não poderá negar amparo à criança desassistida. 
Esta amparo, consiste na educação, na saúde, nas condições dignas de 
sobrevivência e na sua proteção contra abusos e exageros das autoridades e da 
sociedade como um todo aplica-se no que couber, o disposto no artigo 227, da 
Constituição Federal. 
CAPÍTULO III
Do Adolescente
Art. 148 – O Município, em cooperação com o Estado e União, prestará 
assistência social, econômica, educacional, habitacional aos adolescentes 
desamparados ou cuja situação dos responsáveis não lhe permita contemplá-las 
com tais condições.
CAPÍTULO IV
Do Idoso
 Art. 149 – É dever inarredável dos Município dar proteção ao idoso 
desassistido; esta proteção consiste no favorecimento do acesso à saúde, habitação 
e outras condições de vida imprescindíveis à dignidade humana. (c. f. Art. 230).
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CAPÍTULO V
Do Deficiente
 Art. 150 – O Poder Público Municipal em hipótese alguma, poderá 
discriminar o deficiente, Cabe-lhe a tarefa de ampará-lo em tudo que estiver ao 
seu alcance, dentro das necessidades vitais de ser humano.
 Parágrafo Único – O Município poderá adotar mecanismo que lhe permitam 
continuidade e efetividade de tais serviços.
CAPÍTULO VI
TÍTULO X
Disposições Finais
 Art. 151 – O ensino religioso é obrigatório nas escolas municipais, sem 
discriminação a qualquer culto religioso.
 Art. 152 – É obrigatório a educação de trânsito nas escolas públicas do 
Município, a partir do primeiro ano da primeira fase do primário.
 Art. 153 – Fica instituída a tribuna livre da Câmara Municipal de Monte do 
Carmo, para debates populares de interesse da população, dentro dos parâmetros 
disciplinares da Casa.
 Art. 154 – É lícito a participação de um membro do poder Legislativo 
Municipal, no processo de licitação do Município.
 Parágrafo Único – A presença de um representante da Câmara no processo 
de licitação prevista neste artigo, fica a cargo da Mesa da Edilidade fazer a 
indicação anualmente.
 Art. 155 – Os professores municipais, serão submetidos anualmente a 
processo de reciclagem, bem como, serão contemplados com nível econômico 
condizente com a função que desempenham junto à sociedade.
 Art. 156 – O Município, dará proteção ao idoso e à infância, para que serão 
criados mecanismos capazes de atender às necessidades mais elementares nas duas 
fases da vida humana.
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DISPOSIÇÕES TRNASITÓRIAS
 Art. 1º - A autonomia financeira da Câmara se efetiva, com a promulgação 
desta Lei Orgânica.
 § 1º - A autonomia de que trata esta artigo se completa com a 
descentralização da sua gestão financeira.
 § 2º - O controle financeiro da Câmara será de competência da Mesa, com o 
auxilio do contador.
 Art. 2º - A transferência dos recursos destinados à Câmara, previstas nesta 
Lei Orgânica e no Art. 168, da Constituição Federal dar-se-á até o dia 20 de cada 
mês, atendidos os critérios que o Executivo e o Legislativo adotarem.
 
 Art. 3º - No caso de insuficiência de dotação orçamentária do Legislativo, 
este, solicitará ao Executivo que proceda suplementação.
 § º - Se houver autorização na Lei Orçamentária, o prefeito fará por decreto.
 § 2º - Não havendo autorização, o Chefe do Poder Executivo pedirá 
autorização Legislativa, através de Lei específica.
 Art. 4º - No prazo de um ano de promulgação da Lei Orgânica, o Município
criará através de leis específicas, os Conselhos de Defesa dos Direitos do 
Consumidor, da Criança e do Idoso.
 Art. 5º - Ao Município, é facultado transformar em patrimônio histórico 
municipal edificações, monumentos, arvores, bosques e outros bens naturais e 
artificiais, no seu território.
 Art. 6º - No prazo de um ano da promulgação desta Lei, o Município disporá 
em leis específicas, sobre o uso do solo urbano e rural, bem como a proteção e
preservação de mananciais, flora e fauna no território municipal.
 Art. 7º É criada a reserva florestal da Mata Fria, às margens do Ribeirão 
Sucuri, no Município de Monte do Carmo.
 Parágrafo Único – Lei Municipal disporá sobre a reserva prevista neste 
artigo, bem como, desmatamento e exploração garimparia do Município. 
 Art. 8º - Fica considerado como patrimônio do Município, toda a bacia do 
Rio Sucuri. 
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 Art. 9º - São criados os seguintes Distritos Administrativos:
 I – Isamú Ikeda;
 II – Balsas;
 III – Amarrios
 Parágrafo Único – As exigências dos incisos, I e II, do artigo 128 desta Lei 
Orgânica, não se aplica para criação dos Distritos, objeto deste artigo.
 Sala das Sessões da Câmara Municipal, aos 11 dias do mês de abril de 1993.
JOSEFA FERREIRA CARNEIRO
= Presidente =
WILMAR DE OLIVEIRA NEGRE AILTON COELHO DE CARVALHO
 - Vice – Presidente - - Primeiro Secretário –
PALMERON OLIVEIRA PEREIRA DORIVAL HONORATO DE SOUZA
 - Segundo Secretário - - Vereador Constituinte –
EDILTON BEZERRA MONTEIRO JURACY PEREIRA GAMA
 - Vereador Constituinte - - Vereador Constituinte –
EDUARDA FERREIRA DE SOUZA LEOBINO FERREIRA DOS SANTOS
 - Vereadora Constituinte - - Vereador Constituinte –
H O M E N A G E N S E S P E C I A I S
Preto: 1993/1996
ROSÁRIO CARNEIRO DE OLIVEIRA NAZARETH GOMES ALVES
 - DD. Prefeito Municipal - - DD. Vice-Prefeita Municipal –
Dra. JOSEFA FERREIRA CARNEIRO
Primeira Dama
ROSINEIRE RODRIGUES LOPES JOSÉ MACIEL DE BRITO
- Secretária da Câmara Municipal - Assessor Técnico Legislativo
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EMENDAS À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO:
EMENDA ADITIVA Nº 001/2008 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.
À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
“Acrescenta dispositivos ao artigo 24, VII da
Lei Orgânica Municipal e dá outras 
providencias”.
 A CAMARA MUNIICIPAL DE VEREADORES DE MONTE 
DO CARMO PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL. 
 Artigo 1º - O inciso VII do artigo 24 da Lei Orgânica passa a 
vigorar com a seguinte redação:
 “VII – Fixa os subsídios e a verba de representação dos agentes 
políticos municipais;
 § 1º - Assegura-se aos Secretários Municipais o direito de 
perceber o 13º subsídio, por ocasião do pagamento do 13º salário aos Servidores.
 Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua 
aprovação.
 SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS, EM 05 DE NOVEMBRO DE 
2008.
MILENE COELHO S. TURIBIO ARQUIMEDES SOUSA S. FILHO
 Vereadora Vereador
MARCELINO R. SILVA ANGELO ADÃO AIRES DA SILVA
 Vereador Vereador
ANTONIO CARLOS F. DOS SANTOS AILTON C. RODRIGUES
 Vereador Vereador
ZILTON RIBEIRO DE SOUZA RAIMUNDO COSTA SOUZA
 Vereador Vereador
ELIZABETH DE OLIVEIRA SANTOS
Vereadora
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