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norma nº 476/2010

Tipo Lei
Número / Ano 476 / 2010
Date 2010-11-16
EmentaDispõe sobre a criação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Monte do Carmo/TO, e dá outras providências. (PREVI-CARMO).
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/n – Centro –CEP 77.585-000 –Fone (63) 3540-1120.
CNPJ n. 01.067.891/0001-66
Lei n.º 476/2010. Monte do Carmo – TO., 16 de novembro de 2010.
Dispõe sobre a Criação do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Monte do 
Carmo/TO e, dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 1.º Fica Criado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social dos Servidores do Município de Monte do Carmo, Estado do Tocantins,
consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas 
Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005 bem como das Leis Federais n.º 
9.717/1998 e 10.887/2004. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS 
Art. 2.º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do 
Município de Monte do Carmo/TO, será organizado na forma de fundo contábil 
nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura 
administrativa do Gabinete do Prefeito. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos 
Servidores de Monte do Carmo/TO será denominado pela sigla "PREVI-CARMO”, 
e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na 
conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de 
contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de 
subsistência.
 
CAPÍTULO II 
DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVI-CARMO os servidores 
ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de 
MONTE DO CARMO/TO.
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Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em 
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro 
cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência 
Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
 
Art. 4.º A filiação ao PREVI-CARMO será obrigatória, a partir da 
publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas 
respectivas posses.
 
Art. 5.º A perda da qualidade de segurado do PREVI-CARMO se 
dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer 
atividade que o submeta ao regime do PREVI-CARMO.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na 
caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º O servidor público titular de cargo efetivo do Município de 
MONTE DO CARMO, permanecerá vinculado ao PREVI-CARMO nas seguintes 
situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou 
entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo 
sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento 
das contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, 
observado o disposto no art. 53;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de 
mandato eletivo; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração.
§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores 
cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 51, inciso I, alíneas a e b.
 
§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições 
previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou 
licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar 
comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro 
regime de previdência. 
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§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, 
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVI-CARMO pelo 
cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime 
próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação 
de horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS 
pelo novo turno.
§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
de outros Municípios à disposição do Município de Monte do Carmo/TO, 
permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES 
 
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos 
desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade 
civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não 
tenha atingido a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos 
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos 
subseqüentes.
 
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica 
o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens 
suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação do termo de tutela.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, 
sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
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§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o 
homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, 
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em 
comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I 
do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III 
deverão comprová-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a 
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença 
judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união 
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação 
de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a 
maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, 
exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau cientifico 
em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da 
investidura no cargo.
 
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, 
mediante apresentação de documentos hábeis. 
 
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua 
inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das 
prestações a que fizerem jus.
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§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta 
condição através de perícia médica.
 
§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, 
devendo o PREVI-CARMO fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPITULO III 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS 
SUB-SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-CARMO
serão aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados 
segundo instruções emanadas do PREVI-CARMO e os proventos da 
aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do 
segurado do serviço.
 
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao 
PREVI-CARMO já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por 
invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento dessa doença ou lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez 
anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se 
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, 
e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
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b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de 
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da 
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 
e 201 da CF/88, na forma do artigo 35 desta lei.
§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a 
concessão de aposentadoria aos segurados do PREVI-CARMO, ressalvados, nos 
termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, “a”, para o professor 
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de 
magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos 
acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.
 
§ 5º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e 
que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
§ 6º O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de 
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, 
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a 
submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVI-CARMO, a realizarem￾se anualmente.
 
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Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, 
alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível 
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose 
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte 
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, 
contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou 
quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide 
para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
Art. 14. Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição 
Federal e no § 2º do art. 48 desta Lei, considera-se doença incapacitante: 
sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças 
graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos 
sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial 
maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes 
vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; 
doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias 
crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e 
artroses graves invalidantes.
SUB-SEÇÃO II 
AUXÍLIO DOENÇA 
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar 
incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de 
saúde, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última 
remuneração de contribuição do segurado, do início ao término do benefício.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI￾CARMO na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada 
como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier 
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de 
qualquer natureza.
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento 
da atividade por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua 
remuneração.
 
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas 
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
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§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o 
segurado será submetido à perícia médica do PREVI-CARMO.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 
sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica 
desobrigado do pagamento relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, 
prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o 
caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho 
durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela 
voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio￾doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, 
independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a 
submeter-se a exame médico a cargo do PREVI-CARMO, e se for o caso a 
processo de readaptação profissional.
 
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de 
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de 
readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como 
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, 
ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
 
Parágrafo Único. O benefício de auxílio-doença será cessado quando o 
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de 
outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal. 
 
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o 
trabalho e pela transformação em aposentadoria por invalidez. 
 
Parágrafo Único. O segurado que ficar incapacitado para o exercício da 
função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses 
consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por 
invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
SUB-SEÇÃO III 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que 
tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número 
de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
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§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao 
salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser 
deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao 
equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação 
obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
 
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou 
equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o 
mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de 
idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVI-CARMO.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou 
em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o 
salário-família passará a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o 
sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse 
sentido.
 
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do 
óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, 
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a 
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à 
remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. 
SUB-SEÇÃO IV 
DO SALÁRIO MATERNIDADE 
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Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante 
cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término 
noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no
§ 2º.
§ 1º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e 
vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a 
criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a 
criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 2º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior 
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção 
médica.
§ 3º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 
cento e vinte dias previstos neste artigo.
§ 4º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado 
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas 
semanas.
§ 5º Em caso de natimorto, ou que a criança venha falecer durante a 
licença-maternidade, o salário maternidade não será interrompido.
 
§ 6º O salário-maternidade consistirá na remuneração de contribuição 
da segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última 
parcela.
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será 
determinado com base em atestado médico.
 
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os 
períodos a que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do 
afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, 
o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado 
será fornecido pela junta médica do PREVI-CARMO.
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SEÇÃO II 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES 
SUB-SEÇÃO I 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 28. A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o 
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou
 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em 
atividade na data do óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais 
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta 
de habilitação de outro possível dependente.
 
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
 
Art. 29. Será concedida pensão provisória por morte presumida do 
segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade 
judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito 
do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, 
ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo 
má-fé.
§ 2º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de 
crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
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Art. 30. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes 
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no 
inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer 
importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do 
segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, 
vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do 
RGPS.
Art. 31. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado.
 
§ 1º A invalidez ou alteração de condições quanto ao dependente 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito a 
pensão.
 
§ 2º Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão 
como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos 
exames médicos determinados pelo PREVI-CARMO.
 
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os 
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 32. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a 
perda da qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 33. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder￾se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos 
pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, 
extinta ficará também a pensão.
SUB-SEÇÃO II 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
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Art. 34. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual à
totalidade dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de 
seus dependentes, desde que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto 
definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja 
recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres 
públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado. 
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado 
preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a 
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos 
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão 
exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao 
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo 
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, 
sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes 
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do 
benefício deverá ser restituído ao PREVI-CARMO pelo segurado ou por seus 
dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no 
ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições 
atinentes à pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será 
transformado em pensão por morte.
CAPÍTULO IV 
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA 
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Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 
12 e 80 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores 
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de 
todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início 
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição 
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
§ 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor 
no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha 
havido contribuição para o regime próprio.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de 
que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos 
órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor 
esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no 
cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão 
ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto 
aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência 
social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de 
sua concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a 
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 6º Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse 
tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária 
com proventos integrais.
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§ 7º A fração de que trata o § 6º será aplicada sobre o valor inicial do 
provento calculado pela média das contribuições conforme este artigo, 
observando-se previamente a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo 
de que trata o § 5º
§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo 
serão considerados em número de dias.
 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver 
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade 
pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em 
cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês 
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de 
dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor 
será o do mês da cessação.
Art. 37. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar￾lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC.
Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será 
contado para efeito de aposentadoria.
Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício.
Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição 
Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes 
da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades 
sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo 
acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 41. Além do disposto nesta Lei, o PREVI-CARMO observará, no 
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência 
social.
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Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez 
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, 
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a 
contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na 
atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de 
previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 
201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.
 
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º 
desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVI-CARMO), todo o provento 
integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou 
não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus 
dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI-CARMO e 
aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento 
reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou 
seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição 
de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa 
própria para a respectiva percepção.
Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado 
diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia 
contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a 
procurador, mediante autorização expressa do PREVI-CARMO que, todavia, 
poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 46. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 
12, § 5º, art. 80, § 3º e art. 83, § 1º é de responsabilidade do município e será 
devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, 
mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 47. Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam 
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo PREVI-CARMO, salvo o direito dos 
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no 
artigo 30 desta Lei.
 
CAPÍTULO VI 
DO CUSTEIO
SEÇÃO I 
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DA RECEITA 
Art. 48. A receita do PREVI-CARMO será constituída, de modo a 
garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 
1º do art. 149 da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos 
proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos 
para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido 
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da 
Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas a razão de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as 
pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que 
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 13,24% (treze 
inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados ativos definido na avaliação atuarial outubro/2010;
V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a 
regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da 
faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, 
acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em 
razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
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§ 1º Constituem também fontes de receita do PREVI-CARMO as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o 
auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão, cuja base de calculo será a 
remuneração de contribuição.
§ 2º A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas 
sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro 
do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for 
portador de doença incapacitante prevista no art. 14 desta lei.
Art. 49. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor 
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter 
individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer 
natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, 
percebidas pelo segurado.
§ 1º Excluí-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies 
remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º 
da Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional 
no 41, de 19 de dezembro de 2003;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos 
incisos anteriores.
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§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão 
na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de 
local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, 
para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da 
Constituição Federal e art. 2o da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro 
de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 
40 da Constituição Federal.
§ 3º O salário família não está sujeito, em hipótese alguma, a 
qualquer desconto pelo PREVI-CARMO. 
Art. 50. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a 
remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das 
remunerações percebidas.
SEÇÃO II 
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 51. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-CARMO
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada 
observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores 
ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a 
importância de que trata os incisos I, II e III do art. 48, observado:
a) Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o 
pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será 
de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a 
contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse 
das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do 
ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para 
o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o 
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, 
recolher ao PREVI-CARMO ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 
30 (trinta) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item 
anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso IV do art. 48, 
conforme o caso.
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Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas 
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-CARMO
relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações 
e valores de contribuição.
Art. 52. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os 
incisos I, II, III e IV do art. 48 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do 
artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por 
cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 53. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica 
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário 
emitido pelo PREVI-CARMO, as contribuições devidas.
§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo 
servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem 
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio 
servidor, desde que atualizada com base no Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor - INPC.
§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não 
será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de 
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de 
aposentadoria.
Art. 54. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio 
doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo Município de MONTE DO CARMO, 
mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a 
compensação quando do recolhimento das contribuições ao PREVI-CARMO.
SUB-SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 55. O PREVI-CARMO poderá a qualquer momento, requerer 
dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento 
fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos 
previdenciários previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO VII 
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA 
SEÇÃO I 
DAS GENERALIDADES 
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Art. 56. As importâncias arrecadadas pelo PREVI-CARMO são de 
sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida 
nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos 
os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras 
que lhes possam ser aplicadas.
 
Art. 57. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação 
em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser 
observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados na 
Portaria MPS n.º 403/2008.
SEÇÃO II 
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS 
Art. 58. As disponibilidades de caixa do PREVI-CARMO, ficarão 
depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e 
aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas 
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 59. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em 
poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros 
previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a 
segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que 
trata o “caput” em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em 
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da 
Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder 
público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 60. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o 
PREVI-CARMO realizará as operações em conformidade com a Resolução n.º 
3.790/2009 do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de 
segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
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CAPÍTULO VIII 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 61. O orçamento do PREVI-CARMO evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de 
diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do PREVI-CARMO observará, na sua 
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação 
pertinente.
SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 62. A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de 
informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, 
conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e 
analisar os resultados obtidos.
Art. 63. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive 
dos custos dos serviços.
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de 
receitas e despesas do PREVI-CARMO e demais demonstrações exigidas pela 
administração e pela legislação pertinente.
§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar 
a contabilidade geral do município.
Art. 64. O PREVI-CARMO observará ainda o registro contábil 
individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme 
diretrizes gerais.
Art. 65. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, 
deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 
de março de 1964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria MPAS n.º 
916 de 15 de julho de 2003.
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SEÇÃO III 
DA DESPESA 
Art. 66. A despesa do PREVI-CARMO se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa. 
 
Art. 67. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º 
deste artigo.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 
dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos 
segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao 
exercício financeiro anterior, observando-se que: 
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e 
de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do 
regime próprio; 
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não 
serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos 
financeiros; 
III – o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva 
com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados 
para os fins a que se destina a taxa de administração; 
§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão 
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por 
Lei e abertos por decretos do executivo.
SEÇÃO IV 
DAS RECEITAS 
Art. 68. A execução orçamentária das receitas se processará através 
da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO IX 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
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SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 69. A organização administrativa do PREVI-CARMO
compreenderá os seguintes órgãos:
I - Conselho Previdenciário, com funções de deliberação 
superior;
II - Diretor-Executivo, com função executiva de administração 
superior.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 70. Compõem o Conselho Previdenciário do PREVI-CARMO
os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) 
representantes do Poder Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, 
sendo dois suplentes.
§ 1.º Os membros do Conselho Previdenciário, representantes do 
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes 
respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os 
servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores 
inativos.
§ 2.º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 
02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de 
cada representação de seus membros.
Art. 71. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a 
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe 
especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara 
Municipal;
IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira 
que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo;
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V - julgar os recursos interpostos das decisões do Diretor 
Executivo não sujeitos a revisão daquele;
VI - acompanhar a execução orçamentária do PREVI-CARMO.
VII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a 
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos 
omissos.
§ 1.º As deliberações do Conselho Previdenciário serão 
promulgadas por meio de Resoluções.
§ 2.º A função de Secretário do Conselho Previdenciário será 
exercida por um servidor do PREVI-CARMO de sua escolha.
Art. 72. Os membros do Conselho Previdenciário, nada 
perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 73. Fica criado o cargo de Diretor Executivo, nos termos da 
Lei, será provido em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito 
Municipal, como ônus para o município.
§ 1º O Diretor Executivo do PREVI-CARMO, bem como os 
membros do Conselho Previdenciário, respondem diretamente por infração 
ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, 
sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei n.º 6.435, de 15 de 
julho de 1977, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal 
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º As infrações serão apuradas mediante processo 
administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia 
positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório 
e a ampla defesa.
Art. 74. Compete especificamente ao Diretor Executivo:
I - representar o PREVI-CARMO em todos os atos e perante 
quaisquer autoridades;
II - comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem 
direito a voto;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho 
Previdenciário;
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IV - propor, para aprovação do Conselho Previdenciário, o 
quadro de pessoal do PREVI-CARMO;
V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, 
demitir ou dispensar os servidores do PREVI-CARMO;
VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de 
gestão) mensais ao Conselho Previdenciário;
VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VIII - movimentar as contas bancárias do PREVI-CARMO
conjuntamente com o Secretário de Administração;
IX - fazer delegação de competência aos servidores do PREVI￾CARMO;
X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de 
administração.
§ 1.º O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente 
ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e 
orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do 
PREVI-CARMO.
§ 2.º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVI￾CARMO poderão serem feitos desdobramentos dos órgãos de direção e 
executivo, por deliberações do Conselho Previdenciário.
SEÇÃO I 
DOS RECURSOS 
Art. 75. Os segurados do PREVI-CARMO e respectivos dependentes, 
poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 
(quinze) dias contados da data em que forem notificados.
 
§1º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha 
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e 
documentos que os fundamentem.
 
§2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar 
sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser 
encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
 
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Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face 
dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
 
Art. 77. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar 
os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
 
Parágrafo Único. A contagem do prazo para julgamento do recurso 
terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho 
Previdenciário.
CAPÍTULO X 
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 78. São deveres e obrigações dos segurados:
 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-CARMO;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os 
quais forem eleitos ou nomeados;
 
III - dar conhecimento à direção do PREVI-CARMO das 
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem 
necessárias;
IV - comunicar ao PREVI-CARMO qualquer alteração necessária aos 
seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e 
beneficiários.
Art. 79. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-CARMO;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e 
residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao PREVI-CARMO as alterações 
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados 
pelo PREVI-CARMO.
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CAPÍTULO XI 
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO 
Art. 80. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional 
n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela 
aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 35, desta 
Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação 
daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito 
anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria;
 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
 
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento 
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o 
limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências 
para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade 
reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos 
pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar 
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
 
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, 
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na 
forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação 
daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de 
vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de 
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por 
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permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se 
o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 81. Observado o disposto no art. 38, desta lei, o tempo de serviço 
considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 
que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 82. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 80 desta Lei, o 
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da 
Emenda Constitucional n.º 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, 
que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em 
que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de 
idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a 
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de 
idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos 
servidores públicos que se aposentarem na forma do caput, o disposto no art. 84
desta Lei. 
Art. 83. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de 
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, 
que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham 
cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos 
critérios da legislação então vigente.
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§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em 
atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que 
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta 
anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente 
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta lei.
 
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores 
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de 
contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de 
que trata este artigo, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados 
de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos 
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da 
legislação vigente.
Art. 84. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, 
os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e 
as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos 
servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão 
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma 
da lei.
Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 80 e 82 desta 
Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público 
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde 
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
do art. 12, inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
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Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 84 desta lei, observando-se 
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores 
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
 
CAPÍTULO XII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 86. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVI￾CARMO e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Previdenciário. 
 
Art. 87. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto 
Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de 
aposentadoria por invalidez, auxílio doença e salário maternidade. 
Art. 88. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito 
adicional especial, para atendimento das despesas oriundas desta lei no 
valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), suplementados, se 
necessário.
Parágrafo único. O crédito adicional especial, que trata o 
“caput” deste artigo será coberto pela arrecadação das contribuições 
previdenciárias previstas no art. 48 desta Lei, e aberto por Decreto do chefe 
do Poder Executivo.
Art. 89. Durante a vigência da noventena de que trata o § 6º do art. 
195 da Constituição Federal, os servidores públicos contribuirão ao PREVI￾CARMO com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas para o Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 90. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
Avaliação atuarial, realizado em Setembro/2010. 
Art. 91. O Município será responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do PREVI-CARMO, decorrentes do pagamento de 
benefícios previdenciários.
Art. 92. O PREVI-CARMO procederá, no máximo a cada 04 (quatro) 
anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e 
pensionistas do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será 
regulamentado por ato administrativo.
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Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Monte do Carmo/TO, 16 de novembro de 
2010.
Gilvane Pereira Amaral
Prefeito Municipal 

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