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norma nº 1/2023

Tipo Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaInstitui a nova redação à Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo/TO.
native_id23

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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO-TO
LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
MONTE DO CARMO-TO
2023
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
EMENDA DE REVISÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO
Nº 01 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023.
PUBLICADO EM PLACAR
[fi
Dispõe sobre a revisão da Lei Orgânica do
Município de Monte do Carmo - TO, e dá outras
providências
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, aprova a ATUALIZAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO tendo sido elaborada sob a ordem e princípios normativos da Constituição do
Brasil e da Constituição do Estado do Tocantins e a Mesa Diretora no uso de suas
atribuições legais e regimentais, promulga a seguinte Emenda de Revisão à Lei
Orgânica nº 01/2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º. Esta Emenda de Revisão e Atualização incorpora-se ao texto principal da Lei
Orgânica e entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins
aos 08 de novembro de 2023.
A
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Ver. AdimilsonRibeiro de Souza ef. Manoe Ribeiro Matos
Ver. Edilson Bento de Souza
Ver. Valéria Batis
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
EMENDA DA LEI ORGÂNICA Nº 01/2023
“INSTITUI A NOVA REDAÇÃO A LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE
DO CARMO - TOCANTINS”
LEGISLATURA 2021/2024
MESA DIRETORA
PRESIDENTE: ADIMILSON RIBEIRO DE SOUZA
VICE-PRESIDENTE: MANOEL RIBEIRO MATOS
4º SECRETÁRIA: VALÉRIA BATISTA RIBEIRO
2º SECRETÁRIO: EDILSON BENTO DE SOUZA
DEMAIS VEREADORES:
APARECIDO GONÇALVES FERREIRA
JEOVÁ AVELINO BATISTA
JEFFERSON NERES DE CARVALHO
MANOEL JÚNIOR TAVARES DE OLIVEIRA
WILSON RODRIGUES EDIVIRGES
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
PREÂMBULO
O Povo de Monte do Carmo, inspirado nos ideais democráticos e nos princípios
das Constituições da República e do Estado do Tocantins, objetivando assegurar, no
Município, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana e a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, invocando a proteção de Deus,
decreta e promulga, por seus representantes, a Lei Orgânica do Município de Monte do
Carmo:
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
PREÂMBULO........ e eeeaieeeeeeecereerereaereaeenerameearesereererenee carente raneasananearantavas 04
TÍTULO | - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO .............. cessantes 08
CAPÍTULO | - DOS PRINCÍPIOS GERAIS .............. se seeeeeeeereereereeemerereeereeneos 08
CAPÍTULO Il - DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA .............csesmeemenes 10
CAPÍTULO Ill - DO PODER MUNICIPAL... eeeeeseeeeeesereeeesermsermeennasa 10
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL............... 12
CAPÍTULO V -DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS.............ueeesseeseeemeemereess 13
TÍTULO Il - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES .................isseemeemereeeaneamaos 19
CAPÍTULO | - DO PODER LEGISLATIVO ..........ieeeeeerermeemeseeeeemeemers 19
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS... eme emeeresemeeeeroeneesens 19
SEÇÃO Il - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL ............ueeeessess 20
SEÇÃO III - DOS VEREADORES.............mecrueseesemeseemeseenseees «22
SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES................eeesestemeseeseruneemeeriereemaeremesemeereerereiss 27
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES.................etmersmereeeeereeereesereeesemereeeseemeeseseees 29
SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO................ curteeeeemesesameeeeeeeeeeemss 31
SUBSEÇÃO | - DISPOSIÇÃO GERAL.............meeseeeeeemeeeeemeeeeeeeseeesmeeeetmiees 31
SUBSEÇÃO Il - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS...............is icmeereremeeserrreseee semear renas reemeemerrerereeress
SUBSEÇÃO IV - DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES... 35
SEÇÃO V - DA PARTICIPAÇÃO POPULAR..............ecuesermmees esse eeeeeeemers 36
SEÇÃO VI - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA38
CAPÍTULO Il - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO | - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO................ meme 40
é ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
SEÇÃO Il - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL............ mess 43
SEÇÃO Ill - DAS INCOMPATIBILIDADES..................iu ereeeeemeeeeseeessetemereno 46
SEÇÃO IV - DO JULGAMENTO DO PREFEITO.............. mesas 47
SEÇÃO V - DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES............... eee 49
SEÇÃO VI - DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DO MUNICÍPIO........... 50
SEÇÃO VII - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA..........messeseeeeeeeseermeessms 51
TÍTULO Ill - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL... 53
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÃO GERAL............ eres emeeteeseseeteereenemareemeeeentes 53
SEÇÃO | - DO PLANEJAMENTO............... cesso sereeeeeserneareeermartmen 53
SEÇÃO Il - DA COORDENAÇÃO..................i reerteereeeeeemeeeeeeeenmeeseerereeres 54
SEÇÃO Ill - DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO............... 54
SEÇÃO IV - DO CONTROLE............i.ssesesesssesseeermeressersereastarerssas nesaseremereros 55
CAPÍTULO Il - DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS ...............csreeteeeeemeereem 56
SEÇÃO | - DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA.............ueessesesemmeee snes seaemseereners 56
SEÇÃO Il - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA..............esumessumeessmeseeretemeeetes 57
SEÇÃO III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS................uumessmuens 58
SEÇÃO IV - DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO................ummeneemuseees 58
CAPÍTULO Ill - DOS RECURSOS HUMANOS ..............ccimeeteseesmeeeermeeeereanes 60
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS.............ceerrmeereeeenmeeenaeeeeeeeereeermeermees 60
SEÇÃO II - DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES................emenemeneeseess 64
SEÇÃO Ill - DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS............ 66
CAPITULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA............ ui isseememeneeseeseenentees 67
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS .
SEÇÃO Il - DA GUARDA MUNICIPAL.............seeeeseeneserenseresseereseerereeremserenes 67
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS MATERIAIS................ serenas 68
SEÇÃO | - DIPOSIÇÕES GERAIS................. iss seems eeemeereaeneenereeserns 68
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
SEÇÃO II - DOS BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS............smmeeeasmeeeees 70
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS..................emememsenteseesene 72
SEÇÃO | - DISPOSIÇÕES GERAIS............. certamente 72
SEÇÃO Il - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS..................... teem amemeseremerees 73
SEÇÃO Ill- DOS ORÇAMENTOS.........ccuseeereeessemseeereeesemeereseeemeroseemmereemaetama 75
SEÇÃO IV - DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E
ALIENAÇÕES...........c crer meo ereeretiartoeerteente career te cnresammseramsermeraernsertemeermennasos 79
CAPÍTULO VIl - DOS ATOS MUNICIPAIS, DA LICITAÇÃO E CONTRATOS
PÚBLICOS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO................. serenas 81
SEÇÃO | - DOS ATOS MUNICIPAIS ................. eee sereeseereneneereneereneetenentos 81
SEÇÃO II - DA LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICÓS.................cessismnamisscss 84
SEÇÃO Ill - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO................eeeemameneeeeeemeereens 85
TÍTULO IV - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL .............cseeeseeesermeenenss 87
CAPÍTULO | - DA ORDEM ECONÔMICA ................
CAPÍTULO Il - DA POLÍTICA URBANA... assess
CAPÍTULO Ill - DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA.
CAPÍTULO IV - DA ORDEM SOCIAL...........eereeememeesseseeemeseemess
SEÇÃO | - DA SAÚDE........... ic erasaeseereessrsssaesemtaeessesseemrresrses 92
SEÇÃO Il - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL...........seeeemessseesesmssmeesemiesnesmeses 94
SEÇÃO II - DA EDUCAÇÃO............ sessao ersereesems 96
SEÇÃO IV - DA CULTURA... esmero meeeemessemsesmen 100
SEÇÃO V - DO DESPORTO E DO LAZER..........s esses 101
SEÇÃO VI - DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA............. sessenta 102
SEÇÃO VII - DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO............. eee 102
SEÇÃO VIII - DO MEIO AMBIENTE... sessenta 103
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
SEÇÃO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO
[5 (6 210 RR RR DT Or a 104
SEÇÃO X - DA DEFESA DO CIDADÃO............rseensemeeeeseenesseememmseerssemeaaeserarsem 105
TITULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS sas sezsssssscomassmarmreseseracsnsesm arara szasems 107
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS............eeeseenesereseseereeserereereeses 109
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
TÍTULO!
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º. O Município de Monte do Carmo, pessoa jurídica de direito público interno,
parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Tocantins, é
dotado de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, nos termos da
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Tocantins e desta Lei Orgânica,
objetivando, na área de seu território, construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Art. 2º. A organização do Município de Monte do Carmo observará os seguintes
princípios e diretrizes:
|- a prática democrática;
Il - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e
movimentos sociais;
V- a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII - a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem,
raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer
outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma
existência digna;
IX - a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o
Município;
X - a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente
do Município;
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
XI- a preservação dos valores históricos e culturais da população.
XII - a moralidade administrativa;
XIII - a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do Município de Monte do Carmo:
| - promover o bem-estar de todos os Carmelitanos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
1I - erradicar, com a participação da União e do Estado do Tocantins, a pobreza, o
analfabetismo, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, em sua área
territorial.
|II — buscar, de forma permanente, a integração econômica, política, social e cultural
com os Municípios que integram a mesma região
Parágrafo Único — O Município de Monte do Carmo buscará sempre contribuir para o
alcance dos objetivos fundamentais de que trata o artigo 3º da Constituição da
República Federativa do Brasil, adotadas pela Carta estadual.
Art. 4º. O Município de Monte do Carmo integra a divisão administrativa do Estado do
Tocantins.
Art. 5º. O Município de Monte do Carmo adota como símbolos, a Bandeira, o Hino, o
Brasão de Armas e o Sinete, definidos por Lei, expressões de sua cultura e de sua
história.
Parágrafo único. O dia 23 de Outubro é a data magna do Município.
CAPÍTULO Il
DA DIVISÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
Art. 6º. A cidade de Monte do Carmo é sede do Município.
Parágrafo único. Lei complementar fixará a divisão administrativa urbana e as
formas de como promovê-las.
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 7º. O Município de Monte do Carmo é dividido em distritos, objetivando a
descentralização do poder e dos serviços públicos.
8 1º. A criação, a organização e a supressão de distritos, efetivadas por lei municipal,
observada a legislação estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito,
às populações diretamente interessadas.
8 2º. Os distritos serão geridos por um administrador distrital, com a cooperação de
um conselho distrital, na forma da lei.
$ 3º. O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica ao distrito da sede.
CAPÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL
Art. 8º. O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes
eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo os princípios da
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Tocantins e desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O povo exerce o poder:
| - pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,
II - pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros;
III - pelo plebiscito e pelo referendo.
Art. 9º. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo
e o Executivo.
8 1º. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia
representativa, em consonância com a democracia participativa.
8 2º. O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro,
salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 10. É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com
outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos,
difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas
competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
| - meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
1 - dignas condições de moradia;
III - locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao
usuário;
IV - proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico
e paisagístico;
V - abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI - ensino fundamental e educação infantil;
VII - acesso universal e igual à saúde;
VIII - acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Parágrafo Único. A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do
Município.
Art. 11. O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes
eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os
cidadãos em suas decisões.
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por
pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal,
inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais.
Art. 12. A lei disporá sobre:
| - o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações
representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração
do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual;
H - a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e
»o
serviços públicos;
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
HH - a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo
Executivo.
Art. 13. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de
plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou
que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 14. A política de desenvolvimento municipal tem por objetivos:
| - assegurar a todos os seus habitantes:
a) existência digna;
b) bem-estar e justiça sociais.
Il - priorizar o primado do trabalho;
Ill - cooperar com a União e o Estado e consorciar-se a outros Municípios, na
realização de metas de interesse da coletividade;
IV - promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico;
V -realizar plano, programas e projetos de interesse dos segmentos marginalizados
da sociedade.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS
Art. 15. Compete privativamente ao Município:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Il - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
WII - legislar sobre tributos de sua competência, bem como autorizar isenções, anistias
fiscais e remissão de dívidas;
e ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
IV - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem
como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, nos termos da
Constituição Federal;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito,
bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII — organizar, disciplinar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, entre outros, os seguintes serviços públicos:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras, comércio de artesanatos, e matadouros;
d) instalação de rede elétrica e iluminação pública;
e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo domiciliar, hospitalar e de
outros resíduos de qualquer natureza em local adequado sem danos ao meio
ambiente;
f) cemitérios e serviços funerários;
g) iluminação pública;
h) construção e conservação de estradas municipais.
VIII = dispor sobre administração, utilização, concessão de direito real de uso,
concessão administrativa e alienação de seus bens, observada neste último caso, a
legislação Federal pertinente;
IX — adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade
pública ou por interesse social e/ou cultural;
X - criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações
estadual e municipal;
XI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração
pública;
XIl - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a
remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XI — Instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas do município;
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
XIV - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e
Comissões;
XV — manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, com a
cooperação técnica e financeira da União, do Estado e de outros organismos;
XVI - realizar programas de alfabetização;
XVII — promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XVIII — fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a
artesanal;
XIX - promover a preservação da fauna e da flora de seu território, combatendo
qualquer forma de poluição;
XX - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições
privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;
XXI - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XXII — promover a cultura e a recreação;
XXIII — realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e
prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XXIV - elaborar e executar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado, com o
objetivo de ordenar as funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo
urbano;
XXV - denominar as vias e logradouros públicos obedecidas as normas urbanísticas
aplicáveis, bem como autorizar, nos termos da lei, a alteração de suas denominações;
XXVI - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXVII - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar
consórcios com outros municípios;
XXVIII — a instituição da guarda municipal, destinada exclusivamente à proteção dos
bens, serviços e instalações do Município;
XXIX = a proteção à família;
XXX = executar obras públicas;
XXXI - conceder ou renovar licença para:
15
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais
e de serviços;
b) revogar as licenças daqueles estabelecimentos, cujas atividades se tornaram
prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem estar, à recreação, ao sossego público ou aos
bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles estabelecimentos que funcionam sem licença ou
em desacordo com a lei;
d) dispor sobre plantões comerciais e de serviços, no interesse da coletividade;
e) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-
falantes para fins de publicidade e propaganda;
f) exercício de comércio eventual ou ambulante;
9) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as
prescrições legais;
h) prestação de serviços de táxis e similares;
XXXII - fomentar atividades econômicas, com prioridade para os pequenos
empreendimentos, concluída a atividade artesanal;
xxxIll - promover iniciativas e atos que assegurem a plenitude da sua autonomia
constitucional assegurada;
XXXIV - aprovar o Código de Obras e Edificações;
Art. 16. Além das competências previstas no artigo anterior, o Município de Monte do
Carmo atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das
competências enumeradas no artigo 23, da Constituição da República Federativa do
Brasil, desde que as condições sejam de interesse do Município.
Art. 17. Compete, ainda, ao Município, suplementar a legislação federal e a estadual,
visando ao exercício de sua autonomia e à conservação do interesse local,
especialmente sobre:
| - promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso,
do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas
MA
gerais, observadas as diretrizes do Plano Diretor,
16
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Il - sistema municipal de educação;
Ill - licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública
direta, indireta e fundacional;
IV - defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
V - combate a todas as formas de poluição ambiental;
VI - uso e armazenamento de agrotóxicos;
VII - defesa do consumidor;
VIII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
IX - seguridade social.
Art. 18. Ao Município de Monte do Carmo aplicam-se as vedações estabelecidas pelo
artigo 19, |, Il e Ill da Constituição da República Federativa do Brasil e as proibições de
que trata o artigo 60, | e Il da Constituição do Estado do Tocantins, bem como é
vedado.
|- alterar a denominação de próprios e logradouros públicos municipais que
contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção
ou adequação, exceto de outras denominações, inclusive numeração, desde que
precedida de consulta a população, é vedada também a atribuição de nome de
pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Município;
II- exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça;
HI - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente;
IV -cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou.
V utilizar tributo com efeito de confisco;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço federal ou estadual;
b) templos de qualquer culto;
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VIl- contratar com pessoa jurídica em débito com sistema de seguridade social e
prestar-lhe benefícios ou incentivos fiscais.
vill - renunciar à receita fiscal sem a tomada das necessárias à garantia do
equilíbrio das contas.
Art. 19. Para o alcance de seus objetivos, o Município de Monte do Carmo poderá:
| — participar em consórcios, cooperativas ou associações, mediante aprovação da
Câmara Municipal, por proposta do Chefe do Poder Executivo;
Il - Celebrar convênios, acordos e outros ajustes conforme estabelecidos na legislação
federal e estadual;
8 1º - Os convênios podem visar à realização de obras ou exploração de serviços
públicos de interesse comum;
$ 2º - O Município de Monte do Carmo poderá participar de entidades intermunicipais
para a realização de obras, atividades ou serviços de interesse comum a outros
municípios da região sócio-econômica que integra.
8 3º - Ao Município de Monte do Carmo é lícito delegar ou receber delegação do
Estado do Tocantins, mediante convênio, para a prestação de serviços de
competência concorrente.
8 4º - A Câmara Municipal de Monte do Carmo indicará três vereadores para
acompanhar a realização das obras conveniadas, na condição de fiscais.
TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO |
A
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Monte do Carmo.
Art. 21. A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos entre cidadãos maiores
de 18 (dezoito) anos, pelo sistema proporcional, mediante pleito direto realizado
simultaneamente em todo o País.
81º. O número de Vereadores será fixado proporcionalmente à população do
Município, nos termos do inciso IV, do Artigo 29 da Constituição Federal.
8 2º. O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de
Vereadores, será aquele fornecido mediante certidão, pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º. O número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final
da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições.
8 4º. A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após a sua
publicação, cópia da Decreto Legislativo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 22. As deliberações da Câmara e de suas Comissões, salvo disposições em
contrário prevista nesta Lei Orgânica, serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23. Cabe à Câmara, com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias de
interesse local, especialmente as definidas nas alíneas do inciso |, do artigo 15, desta
Lei Orgânica e de seus artigos 16 e 17.
19
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 24. É da competência exclusiva da Câmara Municipal de Monte do Carmo:
| - elaborar seu Regimento Interno;
Il - dispor sobre:
a) sua organização, funcionamento e polícia;
b) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
HI - mudar temporariamente sua sede;
IV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato específico, na forma do
regimento Interno;
V - aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;
VI - convocar Secretários, servidores, responsáveis pelas empresas prestadoras de
serviços, Assessores Municipais e Diretores de órgãos da administração indireta e
fundacional, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem pessoalmente,
informações sobre assuntos previamente determinados,
VII - suspender lei ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Poder
Judiciário;
VIII - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastar-se do cargo, nos
termos desta Lei Orgânica;
IX - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a 15
(quinze) dias e do País em qualquer tempo;
X - sustar atos municipais do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentador ou dos limites de delegação legislativa;
XI - resolver, definitivamente, sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XIl - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos
Secretários Municipais, observando que o subsídio dos Vereadores não pode superar
o determinado no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal,
XII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XIV - julgar, anualmente, as contas do Município e apreciar os relatórios sobre a
, 20
A
e ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
execução dos planos de governo;
XV - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores por infrações
político- administrativas, na forma desta Lei Orgânica e da legislação correlata,
XVI - deliberar sobre a perda de mandato de Vereador, conforme disposto nesta Lei
Orgânica e na legislação correlata;
XVII - elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites
incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII - fixar e alterar o número de Vereadores, nos termos dos parágrafos do artigo
21, desta Lei Orgânica;
XIX - propor ação de inconstitucionalidade ou reconhecer de oficio através de projeto
de lei, lei ou ato municipal inconstitucional ou ilegal frente à Constituição Federal e
Constituição do Estado do Tocantins, através de sua Mesa;
XX - propor juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado do
Tocantins;
XXI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta e fundacional;
XXII - solicitar informações e requisitar documentos ao Executivo sobre quaisquer
assuntos referentes à administração municipal;
XXIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa do Poder Executivo;
XXIV - conceder título honorífico à pessoa que tenha reconhecidamente prestado
serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pela maioria de dois terços de
seus membros, obtida em escrutínio secreto;
XXV - deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua
competência;
XXVI - eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
XXVII - decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, na forma do disposto nesta Lei
Orgânica;
Di 21
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 25. No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 09 (nove) horas,
em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador
mais votado dentre os presentes, os Vereadores diplomados prestarão compromisso e
tomarão posse, conforme art. 34, 8 3º, desta Lei Orgânica.
Art. 26. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos
no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as
pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 27. Os Vereadores não poderão:
| - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou concessionárias de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades constantes da alínea anterior.
Il - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresas que goze de favor
decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutun”, nas entidades
referidas na alínea “a”, do inciso anterior;
c) patrocinar causa, em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere
a alínea “a”, do inciso anterior;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Du E
Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
| - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior,
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Ill - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos para a próxima legislatura;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique
em restrição à liberdade de locomoção.;
VII - que não mantiver no Município, obrigatoriamente, seu domicílio;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo de 10 (dez) dias da data fixada no 8 3º,
do artigo 34, desta Lei Orgânica.
IX que ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias sem licença prévia
do Presidente da Câmara, por escrito, mediante provocação do vereador;
& 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens indevidas.
$ 2º. Nos casos dos incisos |, Il, Vi e IX deste artigo, a perda de mandato será
decidida pela Câmara de Vereadores por maioria absoluta, em votação nominal,
mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
8 3º. Nos casos previstos nos incisos WI, IV, V, VIl e VIII deste artigo, a perda será
declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores
ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 29 - O Vereador poderá obter licença:
|- em face de licença maternidade;
Il — em face de licença paternidade, garantido vencimentos integrais pelo Poder
Legislativo;
III — licença para adoção, conforme regras para licença maternidade e paternidade em
caso de adoção;
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
IV — licença para tratamento de saúde, podendo para tanto, convocar o suplente se a
licença for superior a 30 (trinta) dias;
V - para desempenhar missões temporárias de caráter culturais ou políticas, de
interesse do Município;
VI - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30
(trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias, em cada Sessão Legislativa, sem
remuneração, podendo, em qualquer caso, reassumir o exercício do mandato, antes
do término do prazo assinado para a licença.
$ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de
convocação extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças
referidas nos incisos Il e Ill durante os períodos de recesso constitucional.
$ 2º - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, poderá reassumir o
mandato antes de findo o prazo solicitado na licença, ou de sua prorrogação.
& 3º - Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente
permanecerá no exercício do mandato até a volta do Vereador titular.
8 4º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da
Câmara e lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
8 5º - Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário.
& 6º - Nos casos de licença previsto no inciso | e IV o Vereador perceberá licença
maternidade; auxílio doença ou auxílio especial no INSS e caso seja indeferido,
perceberá pela Câmara Municipal, se voltar as atividades normais.
8 7º - A licença para tratamento de saúde será concedida ao Vereador que, por motivo
de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender os deveres
decorrentes do exercício do mandato.
& 8º — Independentemente de requerimento, considerar-se-á automaticamente de
licença e assim será declarado pela Mesa, o Vereador empossado em qualquer cargo
de político, secretariado, chefia, diretoria de Ente Municipal, Estadual e Federal, além
de outros cargos de qualquer órgão ou agência reguladora Municipal, Estadual ou
Federal.
Art. 30 — O suplente será convocado em caso de vaga, ou licença.
24
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
g1º - O suplente de Vereador convocado deverá tomar posse na primeira sessão
seguinte a convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando poderá ser
prorrogado o prazo.
8 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o presidente da Câmara comunicará o
fato, dentro de quarenta e oito horas ao presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
8 3º - Enquanto não for preenchida a vaga, e no caso de impedimento de Vereador,
calcular-se-á o quórum, em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 31. Extingue-se o mandato:
| - por falecimento do titular;
1 - por renúncia formalizada.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos neste artigo,
declarará a extinção do mandato.
Art. 32. Não perderá o mandato o Vereador que, for investido do cargo de Ministro de
Estado, Secretário Municipal, Estadual e Nacional, Presidente, Superintendente,
Coordenador ou Diretor de Entidade da Administração Pública indireta do Município,
Estado e União e ou Presidente, Superintendente ou Diretor de Sociedades Anônimas
cujo Sócio Majoritário seja o Município, Estado ou união, de Organizações Sociais
(OS) previstas em Lei, de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP), de agências executivas ou regulatórias, de serviços sociais autônomos, ou
ainda, na chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município.
Art. 33. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, no último ano da legislatura para viger na subsequente, até cento e oitenta
dias antes das eleições municipais, observados os limites e critérios estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
8 1º. Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não
realização de sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser votada, e no
recesso parlamentar, os subsídios serão pagos de forma integral.
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
8 2º. O subsídio dos Vereadores deverá respeitar, como limite máximo da
remuneração total, o valor percebido, como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
8 3º - Os subsídios dos vereadores poderão ser reajustados anualmente, mediante
resolução e no último ano do mandato deverá ser efetivado até 180 (cento e oitenta)
dias antes do término da legislatura, sempre na mesma data (data-base) e mesmo
índice para a realização da revisão geral anual dos subsídios, observado o período
mínimo de um ano, nos termos do art. 37, X, cic o art. 39, 8 4º da Constituição
Federal, desde que não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 29, Vl e VIl bem
como o art. 29-A “caput” e seu $ 1º todos da Constituição Federal, bem como
àqueles fixados no inciso IIl do art. 19 c/c a alínea “a” do inciso Ill do art. 20
ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000 (LRF).”
8 4º - Sem prejuízo da constitucional autonomia do Poder Legislativo, estabelecida no
art. 2º, e no art. 29, caput, da Constituição Federal, em consonância com a
Constituição do Estado do Tocantins e com o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, compete à Mesa Diretora dar início ao processo legal legislativo relativo à
lei/resolução concessiva de revisão geral anual.
$ 5º - Os Vereadores perceberão gratificação natalina (décimo terceiro) e férias, nos
termos da lei, e condicionadas as limitações orçamentárias e financeiras, sempre que
for compatível as margens determinadas na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica
e/ou Resolução de autoria da mesa diretora.
8 6º. Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é
assegurado o recebimento de diárias e verba indenizatória, exigida sempre a
respectiva comprovação das despesas, na forma da lei.
87º - O Presidente da Câmara Municipal, por acumular as funções de vereador e
gestor perceberá mensalmente, em parcela única, remuneração a maior do que os
demais vereadores, fixando-se o valor em absoluto, conforme resolução do TCE.
8 8º - Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de
custeio na lei orçamentária anual deve observar-se o disposto no art. 29, inciso VII
(total das despesas com o subsídio dos vereadores não pode ultrapassar o
montante de 5% da receita do município), no art. 29-A, caput (total da despesa
do legislativo) e $ 1º (limite de 70% de sua receita com a folha de pagamento
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A
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
dos servidores), todos da CR/88, no art. 19, inciso III (limite da despesa com
pessoal no município), e no art. 20, inciso Ill, alínea “a” (repartição dos limites
municipais) da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 9º - Fica autorizado a remuneração a maior para o Primeiro e Segundo Secretário
da Mesa diretora conforme disponibilidade financeira, fixando-se o valor em absoluto,
conforme resolução do TCE.
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 34. A Câmara Municipal de Monte do Carmo reunir-se-á, anualmente, de 01 de
fevereiro a 31 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
8 1º. A Sessão Legislativa não será interrompida, sem a aprovação do Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
8 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á, além de outros casos previstos em seu
Regimento Interno, para:
| - inaugurar a sessão legislativa;
Il - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
& 3º. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, em 1º de janeiro, no
primeiro ano da legislatura, para:
| - posse dos Vereadores, observadas as seguintes normas:
a) sob a presidência do vereador mais votado entre os presentes, os demais Edis
prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte
compromisso:
/ 27
M
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
“PROMETO DEFENDER E CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES DO
BRASIL E DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
MONTE DO CARMO, OBSERVAR AS DEMAIS LEIS E O
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, BEM COMO
DESEMPENHAR COM HONRADEZ, LEALDADE E PATRIOTISMO O
MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO DO MUNICÍPIO
DE MONTE DO CARMO”.
b) prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse
fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, o qual declarará: “ASSIM O
PROMETO”;
c) o Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-la no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal;
d) no ato de posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração
de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em
livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para conhecimento público.
e) O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse;
f) Após concluir todos os procedimentos, o Presidente declarará empossados os
vereadores proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES
QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
9) O Vereador não poderá ser empossado através de procurador.
V - eleição da Mesa Executiva, para mandato de 01 (um) ano, autorizada a reeleição
dos atuais membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente
observada as seguintes regras:
a) imediatamente após a posse, ainda sob a Presidência do Vereador mais votado,
havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, os Vereadores
elegerão os componentes da Mesa Executiva, que ficarão automaticamente
empossados;
b) na hipótese de não haver “quórum” suficiente para a eleição da Mesa Executiva, o
Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias, até que se conclua a eleição;
c) eleição para renovação da Mesa Executiva realizar-se-á, a partir do segundo
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
semestre do ano em sessão ordinária, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro;
d)o Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre a composição e
atribuições da Mesa Executiva e das competências de seus membros, além de,
subsidiariamente, nortear a sua eleição;
e) qualquer componente da Mesa Executiva poderá ser destituído, pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando comprovadamente
faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o
Regimento Interno dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do
membro afastado.
8 4º. A convocação extraordinária da Câmara far-se-á, em caso de urgência ou de
interesse público relevante, na forma de seu Regimento Interno:
| - pelo Presidente da Câmara;
Il - pela maioria dos Vereadores;
Ill - pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo.
& 5º. Convocada extraordinariamente, a Câmara somente deliberará sobre matéria
objeto de convocação.
86º. Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia,
entretanto na mesma data poderão ser realizadas duas sessões diferentes.
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 35. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias,
constituídas na forma de seu Regimento Interno e com as atribuições nele previstas,
ou no ato de que resultar sua criação.
& 1º. Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam
da Câmara.
8 2º. As Comissões em razão da matéria de sua competência, cabe:
| - discutir e votar proposições que dispensarem, na forma do regimento Interno da
Câmara, a competência do plenário, salvo se houver recurso de, no mínimo, um terço
. 29
Val
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
dos Vereadores;
Il - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, nos termos desta
Lei Orgânica;
Ill - convocar Secretários e Assessores Municipais e Diretores de órgãos da
administração indireta e fundacional, para prestarem informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades eu entidades públicas municipais;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles
emitir parecer.
8 3º. As Comissões especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos,
solenidades ou outros atos públicos.
8 4º. As Comissões Parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, na forma do Regimento Interno da
Câmara, sendo suas conclusões submetidas ao Plenário e, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 36. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidades
da sociedade civil, nos termos do inciso Il, do 8 2º, do artigo anterior, para:
| -instruir matéria legislativa em tramitação;
Il - tratar de assuntos de interesse público relevante, pertinentes à sua área de
atuação, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidade
interessada.
& 1º. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e representantes das entidades
participantes.
$& 2º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a Comissão possibilitará a audiência das diversas correntes de opinião.
BA
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o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 37. Durante o recesso, haverá uma Comissão Representativa da Câmara
Municipal, eleita por seu Plenário na última sessão ordinária do período legislativo,
com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 38. O processo legislativo compreende a elaboração de:
| - emendas à Lei Orgânica Municipal:
Il - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 39. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante propostas:
| - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
Hl- do Prefeito Municipal;
HI - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do
Município;
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Pl
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
8 1º. O Regimento Interno da Câmara disporá sobre a tramitação da proposta de
emenda à Lei Orgânica.
8 2º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual no
Município, de estado de emergência ou de estado de calamidade pública.
8 3º. A proposta será discutida e votada pela Câmara em dois turnos, com interstício
mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovadas se obtiver em ambos os casos,
dois terços dos votos dos Vereadores.
8 4º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara.
8 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada,
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 40. A iniciativa das leis complementares e ordinárias caberá a qualquer Vereador
ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e por iniciativa popular.
Parágrafo único. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara
de projeto de lei de interesse do Município, da cidade, de bairros ou de distritos,
através de manifestações de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.
Art. 41. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos
de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
| - código tributário do Município;
Il - código de obras ou de edificações;
Ill - código de posturas;
IV - plano diretor de desenvolvimento integrado do Município;
V-lei instituidora de regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei orgânica instituidora da guarda municipal;
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CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
VII - lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
VIII - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo;
Art. 42. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:
| -criação, organização e alteração da guarda municipal;
Il - criação de cargos, funções ou empregos públicos municipais;
Ill - servidores públicos municipais, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração
pública;
V - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, salvo emendas
parlamentares aprovadas em plenário;
Parágrafo Único - Os Projetos de Lei que alterem a Lei Orçamentária Anual deverão
conter de forma clara e expressa o Plano de Aplicação e atender a Lei nº. 4.320, de
17 de março de 1964, Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 e as Portarias
dos Ministérios da Fazenda e Planejamento, Orçamentário e Gestão que estiverem
em vigor e se apliquem à matéria.
Art. 43. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
popular.
Art. 44. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
sua iniciativa.
Parágrafo Único - Caso a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco)
dias, sobre a proposição com pedido de urgência, será está incluída na ordem do dia,
sobrestando-se a deliberação quanto os demais assuntos, para que ultime a votação.
Art. 45. É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
| - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
1 - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
III - fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Nos projetos de competência da Mesa da Câmara não será
admitida emenda que aumente a despesa prevista, ressalvado o disposto no inciso Il
deste artigo, desde que assinada pela metade dos membros da Câmara.
Art. 46. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o
sancionará.
$ 1º. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
8 2º. O Veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
8 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em
sanção.
8 4º. O Veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento
pela Câmara, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores,
em votação secreta.
8 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação, ao Prefeito
Municipal.
$ 6º. Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no 84º deste artigo, o veto
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as demais
proposições, até sua votação final.
8 7º. Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito
Municipal, nos casos dos parágrafos 3º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
Art. 47. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir
novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos Vereadores.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 48. Os projetos de Lei serão discutidos e votados em dois turnos, com interstício
mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, considerando-se aprovados se obtiverem, em
ambos, o “quórum” exigidos nesta Lei Orgânica para sua aprovação.
SUBSEÇÃO IV
DOS DECRETOS LEGISLATIVOS E DAS RESOLUÇÕES
Art. 49. O projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria
de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo,
porém, de sanção do prefeito.
Parágrafo Único — O Decreto Legislativo aprovado pelo Plenário, em turno único de
votação e será promulgado pelo presidente da Câmara.
Art. 50. O Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria político
administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva e não depende de sanção do
prefeito.
Parágrafo Único — O Projeto de Resolução aprovado pelo Plenário em tumo único,
será promulgado pelo presidente da Câmara.
SEÇÃO VII
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 51. A participação popular será exercida pelo sufrágio direto e secreto, com igual
valor para todos, e, nos termos da lei complementar, mediante:
| - plebiscito;
Il - referendo;
HI - iniciativa popular, nos termos desta Lei Orgânica.
Art. 52. O plebiscito é a manifestação do eleitorado municipal sobre fato específico,
decisão política, programa ou obra.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
g 1º. O plebiscito será convocado pela Câmara Municipal, através de resolução,
deliberado sobre requerimento apresentado:
1 - por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;
Il - pelo prefeito Municipal;
Il - por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.
8 2º. Independe de requerimento a convocação do plebiscito previsto no Parágrafo
único, do artigo 8º, desta Lei Orgânica.
$ 3º. É permitido circunscrever o plebiscito à área ou população diretamente
interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de sua convocação.
Art. 53. O referendo é a manifestação do eleitorado sobre lei municipal ou parte desta.
Parágrafo único. A realização de referendo será autorizada pela Câmara, por
resolução, atendendo requerimento encaminhado nos termos dos incisos do $ 1º, do
artigo anterior.
Art. 54. Aplicam-se à resolução de plebiscito ou de referendo, as normas constantes
deste artigo e do Regimento Interno da Câmara.
8 1º. Considera-se definitiva a decisão que obtenha a maioria dos votos, tendo
comparecido, pelo menos, a metade mais um dos eleitores do Município.
8 2º. A realização do plebiscito ou referendo, tanto quanto possível, coincidirá com
eleições do Município.
8 3º. O Município deverá alocar recursos financeiros necessários à realização de
plebiscito ou referendo.
8 4º. A Câmara organizará, solicitando a cooperação da Justiça Eleitoral, a votação
para a efetivação de um dos instrumentos de manifestação da participação popular,
indicados neste artigo.
Art. 55. A Câmara fará tramitar projeto de lei de iniciativa popular, de acordo com
suas normas regimentais, incluindo:
| - Audiência Pública em que sejam ouvidos representantes dos signatários,
podendo ser realizada perante comissão;
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Il — prazo para deliberação, regimentalmente previsto;
Ill- votação conclusiva pela aprovação, com ou sem emendas ou substitutivo, ou
pela rejeição.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 56. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades da administração direta, indireta e fundacional, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo
controle interno de cada Poder, na forma da lei.
8 1º. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária;
$ 2º. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o
Município deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois
terços) dos Vereadores.
& 3º. Recebido o parecer prévio a que se refere o parágrafo anterior, a Câmara, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, julgará as contas do Município.
Art. 57. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas do Estado, ao qual constitucionalmente compete:
| - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em 180 (cento e oitenta) dias, a contar de
seu recebimento;
Il - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles
que derem causa a, perda, extravio ou outras irregularidade de que resulte prejuízo
37
Di
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
ao erário público;
Ill - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a
qualquer título, na administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de
provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas
e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal
do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal ou de suas Comissões
técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes
Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso Il, deste artigo;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio,
acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ao Município;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer de
suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas,
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações,
multa proporcional ao dano causado ao erário;
VII - assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão
à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XI - fiscalizar o cumprimento dos limites de despesa previstos na Lei Complementar
nº. 101, de 4 de maio de 2000 e no artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 58. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, diante de indícios de
despesas não autorizadas, poderão solicitar à autoridade governamental responsável
que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários.
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4
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
$ 1º. Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a
Comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo
sobre a matéria.
& 2º. Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto
possa causar dano irreparável ou grave à economia pública do Município, proporá à
Câmara sua sustação.
Art. 59. As contas do Município ficarão, durante todo o exercício, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Art. 60. As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em
locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura Municipal e, inclusive,
através de meios eletrônicos.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO |
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 61. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por seu
Secretariado.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um mandato de quatro anos,
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observado, no que
couber, o disposto no artigo 14, da Constituição Federal e as normas da legislação
específica.
Parágrafo único. A eleição do prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
39
RA
o ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal,
no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando, individualmente, o
seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM
GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB
INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA
LEGALIDADE”.
81º. O Presidente declarará empossado o Prefeito e o Vice Prefeito, após terem
assinados o livro de compromisso e posse, concedendo-lhes a palavra;
82º. Caso, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-
Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
83º. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato de posse e ao término do mandato, farão
declaração pública de seus bens.
Art. 64. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o
sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.
Art. 65. Em caso de impedimento do prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, será chamado ao exercício da Chefia do Poder Executivo, o
Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A recusa do presidente em assumir a Chefia do Poder Executivo,
implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Executiva.
Art. 66. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, comunicar-se-á à Justiça
Eleitoral, solicitando-se a realização de eleição no menor prazo possível.
40
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
& 1º. Ocorrendo a vacância nos 2 últimos anos de mandato, a eleição para ambos os
cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última
vaga, na forma da Lei.
8 2º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores.
Art. 67. O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por
período superior a 15 (quinze) dias, ou do País por qualquer tempo.
$ 1º. O Prefeito poderá licenciar-se:
| — quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada ou em licença gestante ou paternidade, segundo os mesmos critérios e
condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais.
Il — quando desempenhar missão oficial de interesse do Município;
HH - para tratar de interesse particular.
8 2º. Nos casos previstos nos incisos | e Il do parágrafo anterior, o Prefeito licenciado
fará jus à sua remuneração.
8 3º. O Prefeito licenciado passará o exercício do cargo a seu substituto legal.
8 4º. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão ter como seu domicilio, obrigatoriamente, o
Município de Monte do Carmo.
Art. 68. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito serão fixados por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, III,
e 153, 8 2º, | da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda
constitucional nº 19, de 1998.
& 1º - Com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, ao inciso V do art.
29 da Constituição Federal não é obrigatória à observância do princípio da
anterioridade para a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos.
& 2º Os subsídios do Vice-Prefeito, serão fixados em quantia que não exceda a setenta
por cento daquele atribuído ao Prefeito.
8 3º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, com o respectivo adicional de 1/3,
sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
41
(AD
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
8 4º Todos os agentes políticos, indistintamente terão direito a receber 13º salário,
decorrendo da autoaplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal,
não havendo necessidade de se observar o princípio da anterioridade, que nesse caso
deverá observar o limite de gastos, previstos no art. 29-A, 8 1º da Constituição
Federal.
Art. 69. A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na
forma e nos casos previstos na Constituição da República, da Constituição do Estado
do Tocantins e nesta Lei.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 70. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições
previstas nesta Lei:
| - nomear e exonerar seus auxiliares ocupantes de cargo em comissão;
Il - nomear, na área do Executivo, os servidores municipais aprovados em concurso
público;
Ill | - exercer, com auxílio de seu Secretariado, a direção superior da administração
municipal;
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
VI - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na
forma da lei;
vil - representar o Município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e
administrativas;
IX - celebrar acordos, contratos, convênios e consórcios, observado o disposto no
A
nesta Lei Orgânica;
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. ESTADO DO TOCANTINS
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X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da
Sessão Legislativa, expondo a situação e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XI - enviar à Câmara o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e
as propostas de orçamento previstos nesta Lei Orgânica;
XII - prestar anualmente, à Câmara, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, bem como
prover os cargos de direção ou administração superior das autarquias e fundações
públicas;
XIV - colocar à disposição da Câmara os recursos a que se refere o artigo 125, desta
Lei Orgânica;
XV - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
XVI - prestar à Câmara as informações requeridas e enviar-lhe os documentos
solicitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de abertura de processo politico
administrativo nos termos do artigo 74 da presente Lei;
XVII - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XVIII - decretar calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara, em período de recesso legislativo, em
caso de relevante interesse municipal;
XX - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal frente à
Constituição Estadual;
XXI - executar atos e providências necessárias à prática regular da administração,
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
XXIl - administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o
lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os
pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela
Câmara Municipal;
XXIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando
A 43
impostas irregularmente;
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
XXIV - propor à Câmara Municipal o Plano Diretor,
XXV - solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos;
XXVI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como
determinar sua publicação;
XXVII - apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, avaliação
do cumprimento de metas fiscais perante a Comissão de Finanças e Orçamento do
Poder Legislativo Municipal;
XXVIII - realizar limitação de empenho e movimentação financeira se verificar que a
realização da receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, estabelecidas no anexo de metas fiscais, pelo prazo necessário à
recomposição das dotações objeto da limitação, sob pena de, não o fazendo, o fazer
o Poder Legislativo;
XXIX - estabelecer programação financeira e cronograma de execução mensal de
desembolso em até 30 (trinta) dias após publicação da Lei Orçamentária Anual.
Art. 71. O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções
administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 72. Até trinta dias antes do término do mandato, o Prefeito Municipal entregará ao
seu sucessor e publicará, relatório da situação da administração municipal que
conterá, dentre outras, informações atualizadas sobre:
| - dívida do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos,
inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito,
informando sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de
crédito de qualquer natureza;
Il - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de
Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênio, celebrado com organismo da União e do
Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados,
sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos
respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento
constitucional ou de convênio;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal,
para permitir que a nova administração decida quanto à conveniências de lhes dar
prosseguimento, acelerar o seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgão em que
estão lotados e em exercício.
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 73. O Prefeito não poderá:
| - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional,
no âmbito federal, estadual ou municipal, ressalvada posse em virtude de concurso
público e observado o disposto nos incisos Il, IV e V, do artigo 38, da Constituição
Federal;
H- firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas e
sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais;
HI - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO
Art. 74. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
| - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
nos termos da legislação federal aplicável;
45
MO
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Il - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei,
assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade,
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se
limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
& 1º. Dentre outros, são crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que
atentarem, contra esta Lei Orgânica e especialmente:
|- a existência da União, do Estado e do Município;
Il-o livre exercício do Poder Legislativo;
Ill — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV -— a probidade na administração;
V-a lei orçamentária;
VI - o cumprimento das leis e das decisões judiciais;
& 2º. A Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que
possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará
Comissão Especial para apurar os fatos e apresentar relatório conclusivo ao Plenário,
no prazo de trinta dias.
$ 3º. Se o Plenário julgar procedentes as acusações apuradas na forma do $ 2º deste
artigo, promoverá a remessa do relatório à Procuradoria Geral de Justiça do Estado,
para providências.
8 4º. O Vice-Prefeito ou quem vier a substituir o Prefeito, fica sujeito ao mesmo
processo do substituído, ainda que tenha cessado a substituição.
$ 5º. São infrações político-administrativas do prefeito, sujeitas ao julgamento pela
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
| - impedir o funcionamento regular da Câmara;
Il - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e
serviços municipais, por comissão de inquérito da Câmara ou auditoria, regulamente
instituída;
HI |- desatender, sem motivo justo, as convocações ou a pedidos de informações da
Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa
O E
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o projeto de
diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se
na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do
Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido nesta Lei Orgânica,
sem autorização da Câmara Municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
8 6º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, por
infrações definidas no parágrafo anterior, obedecerá especialmente e ao rito fixado no
seu Regimento Interno e o DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967,
assegurada, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla
defesa, com os meios e recursos pertinentes, e a decisão motivada, que se limitará a
decretar a cassação, por maioria absoluta, mediante votação nominal.
$ 7º. Extingue-se o mandato do prefeito, e assim deve ser declarado pelo presidente
da Câmara, quando:
| - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou
condenação por crime funcional ou eleitoral;
Il - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica;
HI - incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos nesta Lei
Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, nos
prazos que a lei ou a Câmara Municipal fixar.
$ 8º. A extinção do mandato do Prefeito independe de deliberação do Plenário e se
tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo presidente da Câmara
Municipal e sua inserção em ata.
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éb
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
SEÇÃO V
DOS SECRETÁRIOS E ASSESSORES
Art. 75. Os Secretários e Assessores Municipais ocuparão cargo em comissão, de
livre nomeação e exoneração, na forma da lei, vedada a nomeação ou a designação
daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
& 1º. Compete aos Secretários:
| - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos
assinados pelo Prefeito;
Il - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
Il - apresentar ao Prefeito relatório semestral de sua atuação na Secretaria;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas
pelo Prefeito.
8 2º. Aplica-se, no que couber, aos Assessores, os dispostos nos incisos do parágrafo
anterior.
83º. Aplica-se também aos secretários e assessores o disposto no artigo 74 desta Lei
Orgânica.
84º. O prazo de resposta para os requerimentos formulados pela Câmara Municipal
serão de 15 (quinze), sob pena de abertura de processo político administrativo.
Art. 76. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e
Assessorias Municipais.
Art. 77. Os subsídios dos Secretários e Assessores Municipais serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, com provocação do Gestor Municipal, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, 8 4º, 150, Il, 153, III, e 153, 8 2º, | da Constituição Federal,
com Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998.
$ 1º. Os Secretários e Assessores gozarão férias anuais de trinta dias, com o
respectivo adicional de 1/3, sem prejuízo dos subsídios, ficando a seu critério a época
Me
para usufruir do descanso.
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. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
8 2º. Os Secretários e Assessores tem direito ao recebimento da gratificação natalina,
denominada 13º Salário, no valor correspondente ao subsídio mensal.
& 3º. Com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, ao inciso V do art.
29 da Constituição Federal não é obrigatória à observância do princípio da
anterioridade para a fixação dos subsídios dos secretários e assessores municipais.
SEÇÃO VI
DA ASSESSORIA JURÍDICA E CONTÁBIL DO MUNICÍPIO
Art. 78. Compete a Assessoria Geral do Município, exercer a representação judicial, a
consultoria e o assessoramento técnico-jurídico e contábil do Executivo Municipal.
& 1º. Os Advogados do Município oficiarão nos atos e procedimentos administrativos
da Prefeitura, propiciando o controle interno da constitucionalidade e da legalidade
deles, e prestarão ao Prefeito e aos Auxiliares Direto do Prefeito, consultoria e
assessoria técnico-jurídica, entre outras atribuições.
8 2º. Lei de iniciativa do Executivo Municipal organizará a Assessoria-Geral do
Município, disciplinará a sua competência e disporá sobre à ingresso na classe inicial,
privativo de advogados em pleno exercício da profissão, mediante concurso público de
provas e títulos, instituindo ainda planos de carreira, vencimentos e vantagens
atribuíveis aos Procuradores Municipais.
Art. 79. O Assessor Jurídico e o Contador do Município serão contratados pelo
Prefeito por tempo determinado, dentro de advogados e contadores de notório saber e
ilibada reputação, em pleno exercício da profissão e exercerá a chefia da instituição
pelo tempo que durar sua contratação, que não exorbitará o mandato do Prefeito.
Parágrafo único. Cabe ao Gestor Municipal contratar as assessorias técnicas
jurídicas e contábeis de sua confiança, independente de nomeação de advogado geral
ou contador geral.
SEÇÃO VII
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
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Div
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 80 - Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito do Município é facultado o
direito de instituir equipe de transição, observado o disposto nos parágrafos seguintes
desta Seção.
8 1º. A equipe de transição tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos
e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de
iniciativa do novo Prefeito do Município, a serem editados imediatamente após a sua
posse.
$ 2º. Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e
terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos
projetos do Governo Municipal.
$ 3º. A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem
competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal.
8 4º. Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam
obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador de equipe de
transição, como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessários aos seus
trabalhos.
8 5º. Compete a Coordenação Geral do Município ou a outro órgão que lhe venha
substituir ou assumir suas atribuições, disponibilizar, aos candidatos eleitos para os
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, local, infraestrutura e apoio administrativo
necessários ao desempenho de suas atividades.
8 6º. As propostas orçamentárias para os anos que ocorrem eleições municipais
deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na
Coordenação Geral do Município, para atendimento das despesas decorrentes do
disposto nesta Lei.
& 7º. Estas normas não se aplicam no caso de reeleição de Prefeito do Município.
Art. 81. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos
financeiros para execução de programas ou projetos após o término do seu mandato,
não previstos na legislação orçamentária.
50
pod
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
8 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade
pública.
8 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito, os atos e empenhos praticados em
desacordo neste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do prefeito Municipal.
TÍTULO Ill
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 82. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
motivação e interesse público, transparência e participação popular, bem como aos
demais princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 83. Os órgãos e entidades da administração municipal adotarão as técnicas de
planejamento, coordenação, descentralização, desconcentração e controle.
SEÇÃO |
DO PLANEJAMENTO
Art. 84. As ações governamentais obedecerão a processo permanente de
planejamento, com o fim de integrar os objetivos institucionais dos órgãos e entidades
municipais entre si, bem como às ações da União, do Estado e regionais que se
relacionam com o desenvolvimento do Município.
$ 1º. O planejamento municipal também terá como outros objetivos:
| - estabelecer um processo de planejamento democrático, participativo,
51
A
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
multidisciplinar e permanente;
Il - fixar as prioridades a serem atendidas pelo Município, observado o interesse
público e o disposto no artigo 16, desta Lei Orgânica;
III - promover o desenvolvimento do Município, nos termos desta Lei Orgânica;
IV - buscar reduzir as desigualdades sociais e setoriais existentes no território do
Município.
8 2º. Incorporam-se aos componentes do planejamento municipal indicados nos
incisos do parágrafo anterior, projetos e programas desenvolvidos pelo Município
setorialmente.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 85. A execução dos planos e programas governamentais serão objeto de
permanente coordenação, com o fim de assegurar eficiência e eficácia na
consecução dos objetivos e metas fixados.
$& 1º. Integram fundamentalmente o planejamento municipal;
| -o Plano Diretor e legislação correlata;
H -o Plano Plurianual;
HI - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - a Lei Orçamentária Anual, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento
fiscal, o orçamento de investimentos e o orçamento da seguridade social.
$ 2º. Fica assegurada a participação popular, nos termos da lei, no processo de
planejamento municipal e no acompanhamento e avaliação de sua execução.
| - a participação popular efetivar-se-á através de entidades representativas da
sociedade organizada;
Il - o Município acatará a constituição, pela comunidade, de colegiado coordenador
do processo de participação popular.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
AM
52
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 86. A execução das ações governamentais poderá ser descentralizada ou
desconcentrada, para:
| - outros entes públicos ou entidades a eles vinculadas, mediante convênio ou outro
instrumento legal;
Il - órgãos subordinados da própria administração municipal,
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculadas à administração
municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
$ 1º. Cabe aos órgãos de direção, o estabelecimento dos princípios, critérios e
normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas e privadas
incumbidas da execução.
& 2º. Haverá responsabilidade administrativa dos órgãos de direção, quando os
órgãos e entidades de execução descumprirem os princípios, critérios e normas
gerais referidas no parágrafo anterior, comprovada a omissão dos deveres próprios
da autotutela ou da tutela administrativa.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 87. As atividades da administração interna e externa estão sujeitas ao controle
interno e externo.
$ 1º. O controle interno será exercido pelos órgãos subordinados competentes,
observados os princípios da autotutela, da tutela administrativa e dos mais dispostos
pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2.000.
& 2º. O controle externo será exercido pelos cidadãos, individual ou coletivamente, e
pela Câmara Municipal.
Art. 88. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno, com a finalidade de:
7 53
AU
o ESTADO DO TOCANTINS .
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
| - avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e
indireta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá
acesso a toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute necessários
para o cumprimento de sua função;
V - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas,
programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.
$ 1º. Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas
terão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às
informações processadas em todos os órgãos da administração direta e indireta do
Município.
$ 2º. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão
representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade solidária.
CAPÍTULO Il
DOS RECURSOS ORGANIZACIONAIS
SEÇÃO |
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 89. Constituem a administração direta, os órgãos integrantes da Prefeitura
Municipal ou a ela subordinados.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 90. Os órgãos subordinados da Prefeitura Municipal serão de:
| -direção e assessoramento superior;
Il - assessoramento intermediário;
ll - execução.
& 1º. São órgãos de direção superior, providos de correspondente assessoramento,
as Secretarias Municipais.
8 2º. São órgãos de assessoramento intermediário, aqueles que desempenham suas
atribuições junto às Chefias dos órgãos subordinados das Secretarias Municipais.
8 3º. São órgãos de execução, aqueles incumbidos da realização dos programas e
projetos determinados pelos órgãos de direção.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 91. Constituem a administração indireta, as autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e as fundações públicas, criadas por lei específica.
8 1º. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das
entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação delas e empresa
privada.
8 2º. É vedada a delegação de poderes ao Executivo, para criação, extinção, ou
transformação de entidade de sua administração indireta.
Art. 92. As entidades da administração indireta serão vinculadas à Secretaria
Municipal em cuja área de competência enquadrar-se sua atividade institucional,
sujeitando-se à correspondente tutela administrativa.
Art. 93. As empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, serão
prestadoras de serviços públicos ou instrumentos de atuação do Poder Público no
domínio econômico, sujeitando-se, em ambos os casos, ao regime jurídico das
licitações públicas, nos termos do artigo 37, XXI, da Constituição Federal.
55
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Parágrafo único. A empresa pública e a sociedade de economia mista, sujeitam-se
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações
trabalhistas e tributárias.
SEÇÃO Ill
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
Art. 94. A prestação de serviços públicos poderá ser delegada ao particular mediante
concessão ou permissão.
Parágrafo único. Os contratos de concessões e os termos de permissão
estabelecerão condições que assegurem ao Poder Público, nos termos da lei, a
regulamentação e o controle sobre a prestação dos serviços delegados, observado o
seguinte:
| - no exercício de suas atribuições, os servidores públicos investidos de poder de
polícia terão livre acesso a todos os serviços e instalações das empresas
concessionárias e permissionárias;
Il - estabelecimento de hipóteses de penalização pecuniária, de intervenção por
prazo certo e de cassação, impositiva está em caso de contumácia no
descumprimento de normas protetoras da saúde e do meio ambiente.
SEÇÃO IV
DOS ORGANISMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 95. São organismos de cooperação com o Poder Público, os Conselhos
Municipais e as fundações e associações privadas que realizem, sem fins lucrativos,
funções de utilidade pública.
Art. 96. Os Conselhos Municipais terão por finalidade auxiliar a administração na
orientação, no planejamento, na interpretação, e na decisão de matéria de sua
competência.
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Bu
. ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 97. Lei autorizará o Executivo a criar Conselhos Municipais, cujos meios de
funcionamento estes proverão, e lhes definirá, em cada caso, atribuições,
organização, funcionamento, forma de nomeação de titulares e suplentes e prazo do
respectivo mandato, observado o seguinte:
| - composição por número ímpar de membros, assegurada, quando for o caso, a
representatividade da administração, de entidades públicas e de entidades
associativas ou classistas, facultada ainda, a participação de pessoas de notório
saber na matéria de competência do Conselho;
Il - dever, para os órgãos e entidades da administração municipal, de prestas as
informações técnicas e de fornecer os documentos administrativos que lhes forem
solicitados.
Wi - Para efeito de composição dos conselhos, os vereadores são membros natos
dos Conselhos Municipais.
& 1º. Os Conselhos Municipais deliberarão por maioria de votos, presentes a maioria
de seus membros, incumbindo-lhes mandar publicar os respectivos atos no órgão
oficial.
$ 2º. A participação nos Conselhos Municipais será gratuita e constituirá serviço
público relevante.
Art. 98. As fundações e associações mencionadas no artigo 95, desta Lei Orgânica,
terão precedência na destinação de subvenções ou transferências à conta do
orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder
Público, ficando quando os receberem, sujeitos à prestação de contas.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 99. Os servidores públicos constituem os recursos humanos dos Poderes
Municipais, assim entendidos os que ocupam ou desempenham cargo, função ou
emprego de natureza pública, sendo-lhes assegurado:
| -o direito à livre associação sindical, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical da categoria;
ll - o direito de greve, competindo aos servidores públicos municipais decidir a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam, por meio dele, defender,
nos termos e nos limites definidos em lei federal,
Ill - revisão geral e recomposição da remuneração, bem como a concessão de
aumentos reais, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
IV - a irredutibilidade dos vencimentos, atendido, no tocante à remuneração, ao
disposto nos artigos 29-A, 8 1º, 39, 8 4º, 150, Il; 153, Ill; 153, 8 2º, |, da Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
$ 1º. A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos municipais, observando, como limite máximo,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito.
$ 2º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo.
8 3º. É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no
parágrafo anterior e no artigo 39, 8 1º, da Constituição Federal.
8 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal, não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento.
8 5º. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários nos seguintes casos:
| -a de dois cargos de professor;
| '- a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Il - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas.
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Ao
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
8 6º. A proibição de acumular, estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas
pelo Poder Público Municipal.
8 7º. A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão.
$ 8º. Nenhum servidor público municipal poderá ser proprietário, diretor ou integrar
Conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato
com o Município, salvo quando o instrumento obedecer a cláusulas uniformes.
$ 9º. Assegurar-se-á a participação paritária dos servidores públicos municipais em:
| -órgãos de direção de entidades responsável pela previdência e assistência social
da categoria;
Il - gerência de fundos e demais entidades para as quais contribuam.
$ 10. Para os fins desta lei, considera-se:
| - servidor público civil, aquele que ocupa cargo de provimento efetivo, na
administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, assim como na
Câmara Municipal;
Il - empregado público, aquele que mantém vínculo empregatício com empresas
públicas ou sociedade de economia mista, quer sejam prestadores de serviços
públicos ou instrumentos de atuação no domínio econômico;
HI - servidor público temporário, aquele que exerce cargo ou função de confiança, ou
que haja sido contratado na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal, na
administração direta ou nas autarquias e fundações de direito público, bem assim na
Câmara Municipal;
IV - a lei estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender
necessidade temporária do excepcional interesse público.
8 11. Os vencimentos dos servidores públicos municipais devem ser pagos até o
último dia do mês vencido, corrigindo-se seus valores, se tal prazo for ultrapassado.
8 12. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
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a
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 100. O Município de Monte do Carmo instituirá regime jurídico único e planos de
carreira para os servidores públicos civis, assegurados os direitos previstos nos
artigos 37, 38, 39, 40 e 41, da Constituição Federal, sem prejuízo de outros que lhes
venham a ser atribuídos, inclusive licença para os adotantes, além de preservar as
seguintes diretrizes:
| -valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
Il - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público municipal;
II - constituição de um quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de
administradores;
IV- sistema de mérito objetivamente apurado, para ingresso no serviço e
desenvolvimento na carreira;
V - remuneração compatível com a complexidade e responsabilidade das tarefas e
com a capacidade profissional;
VI - tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à concessão de
índices de reajuste ou de outros tratamentos remuneratórios ou ao desenvolvimento
de carreiras.
$ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
Il - as peculiaridades dos cargos.
8 2º. Aplica- se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII,
VII, 1X, XI, XII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal,
podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
$ 3º. Aplica-se aos servidores públicos municipais, para efeito de estabilidade, o
disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 101. A cessão dos servidores públicos e de empregados públicos entre os órgãos
da administração direta, às entidades da administração indireta e à Câmara
Municipal, somente será deferida sem ônus para o cedente, que, imediatamente,
suspenderá o pagamento da remuneração ao cedido.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal, ou o Prefeito, poderão
autorizar a cessão sem ônus para o cessionário, em caráter excepcional, diante de
solicitação fundamentada dos órgãos e entidades interessadas.
Art. 102. Os nomeados para cargo ou função de confiança farão, antes da
investidura, declaração de bens e as renovarão, anualmente, em data coincidente
com a da sua apresentação à Receita Federal.
Art. 103. Em quaisquer dos Poderes e, bem assim, nas entidades da administração
indireta, a nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de
Secretário Municipal, observará o seguinte:
I- formação técnica, quando as atribuições a serem exercidas pressuponham
conhecimento específico, privativamente, a determinada categoria profissional;
II - exercício preferencial por servidores públicos civis.
Art. 104. A investidura dos servidores públicos civis e dos empregos públicos, de
qualquer dos Poderes municipais, depende de aprovação prévia em concurso público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
$ 1º. O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável
uma vez, por igual prazo, devendo a nomeação do candidato aprovado obedecer à
ordem de classificação.
$ 2º. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com
prioridade sobre concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira.
AM 61
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 105. O Município promoverá o bem-estar social e profissional dos servidores
públicos, extensivamente a seus familiares, por lei ou mediante convênio ou outro
instrumento congênere.
Parágrafo único. A lei estabelecerá o sistema de previdência e assistência sociais
dos servidores públicos municipais, observado o disposto na Lei Orgânica e na
Constituição Federal.
SEÇÃO II
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 106. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, suas autarquias e
fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
$ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo
serão aposentados:
| - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido,
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a
concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70
(setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei
complementar;.
Il '- voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as condições da legislação previdenciária em vigor.
8 2º. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
8 3º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os
A
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei.
8 4º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do
regime previsto neste artigo.
8 5º. Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual
ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria
direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, calculados sempre com
base na remuneração do servidor no cargo efetivo que exercia até seu falecimento.
8 6º. Os proventos da aposentadoria e as pensões serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
públicos civis em atividade, sendo também estendido aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
públicos em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de
referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 107 — Aplicam-se aos servidores públicos municipais, para efeito de
aposentadoria, o disposto no artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único — Decorridos noventa dias da apresentação do pedido de
aposentadoria voluntária instruído com prova de ter completado o tempo de serviço
necessário a obtenção do direito, o servidor poderá cessar o exercício da função
pública, independentemente de qualquer finalidade.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 108. O Município, através da Assessoria Jurídica Geral, deverá propor a
competente ação regressiva em face do servidor público de qualquer categoria,
declarado culpado por haver causado a terceira lesão de direito que a Fazenda
Ab 63
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Municipal seja obrigada judicialmente a reparar, ainda que em decorrência de
sentença homologatória de transação ou de acordo administrativo.
Art. 109. O prazo para ajuizamento da ação regressiva, será de 30 (trinta) dias a
partir da data em que a Assessoria Jurídica Geral do Município, for cientificada de que
a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou
de acordo administrativo.
CAPITULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110 — O Município considerará nas decisões do Executivo e do Legislativo
municipais, razões destinadas à preservação da ordem pública e incolumidade das
pessoas e do patrimônio, atento ao dever do Estado para com a Segurança Pública,
direito e dever de todos.
Art. 111 — As ações municipais, quanto a Segurança Pública, terão caráter
primordialmente preventivo e orientador.
SEÇÃO II
DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 112 — A Guarda Municipal é uma instituição municipal, de natureza e caráter civil,
permanente e regular, uniformizada e armada, com base na hierarquia e na disciplina,
que tem por finalidade cumprir o disposto na Constituição Federal, na Constituição do
Estado do Tocantins, nesta Lei Orgânica e nas Leis Federal, em especial no Estatuto
Geral das Guardas Municipal.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
& 1º - A Guarda Municipal subordina-se ao Prefeito Municipal, que responderá pela
exorbitância de suas funções.
8 2º- A Guarda Municipal exercerá suas atividades em toda extensão do território do
Município de Monte do Carmo, com a finalidade de proteger bens públicos e de
terceiros, de realizar policiamento preventivo, de colaborar com manutenção da ordem
e segurança pública, bem como de fazer cumprir as leis e assegurar o exercício dos
poderes constituído, no âmbito de sua competência.
$3º- A guarda municipal tem, a carreira, direitos, deveres, vantagens, aposentadoria
especial dado à peculiaridade dos agentes de segurança pública no serviço e regime
de trabalho, considerados os aspectos particulares da disciplina e hierarquia.
$ 4º - A lei complementar de criação da guarda Municipal, disporá sobre acesso,
diretos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS MATERIAIS
SEÇÃO |
DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 113. Constituem recursos materiais do Município seus direitos e bens de
qualquer natureza.
Art. 114. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, ressalvada
a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Ar. 115. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva.
Art. 116. Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis, inalienáveis
e inoneráveis, admitidos às exceções que a lei estabelecer para os bens do
patrimônio disponível.
AR -
ESTADO DO TOCANTINS
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Parágrafo único. Os bens públicos tornar-se-ão indisponíveis ou disponíveis por
meio, respectivamente, de afetação ou desafetação, nos termos da lei.
Art. 117. A alienação de bens do Município, de suas autarquias e fundações por ele
mantidas, subordinadas à existência de interesse público expressamente justificado,
será sempre precedida de avaliação e observará o seguinte:
1 - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade
leilão, dispensável a realização de licitação nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o
prazo de cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
d) dação em pagamento.
Il - quando móveis, dependerá de licitação, esta dispensável nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente
fundamentado;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração
Pública;
c) venda de ações, que possam ser negociadas em bolsa, ou de títulos na forma da
legislação pertinente.
III - em ambos os casos, o projeto de lei autorizativo conterá dispositivo especificando
qual a destinação que será dada aos valores auferidos com a alienação, sendo
vedado o uso dos recursos mencionados neste inciso para o financiamento de
despesas corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência social próprio dos
servidores públicos municipais.
8 1º. A administração concederá direito real de uso preferencialmente à doação de
bens imóveis.
8 2º. Entende-se por investidura a alienação, aos proprietários de imóveis lindeiros,
por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra
pública e que se haja tornado inaproveitável, isoladamente, para fim de interesse
público.
ESTADO DO TOCANTINS
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& 3º. A doação com encargo poderá ser objeto de licitação e de seu instrumento
constarão os encargos, o prazo de cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de
nulidade.
SEÇÃO II
DOS BENS IMÓVEIS E BENS MÓVEIS
Art. 118. Conforme sua destinação, os bens imóveis do Município são de uso comum
do povo, de uso especial ou dominiais.
Art. 119. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia
autorização legislativa, que especificará sua destinação.
Art. 120. Os bens imóveis municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante
concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse
público ou social, devidamente justificado, o exigir.
$ 1º. A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa
e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
8 2º. A concorrência a que se refere o 8 1º será dispensada quando o uso se destinar
a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou
quando houver interesse público ou social devidamente justificado.
& 3º. Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins
lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em
saúde, educação, cultura, esportes, entidades religiosas e segurança pública.
8 4º. É facultada pelo Poder Executivo a cessão de uso, gratuitamente, ou mediante
remuneração ou imposição de encargos, de imóvel municipal à pessoa jurídica de
direito público interno, à entidade da administração indireta ou, pelo prazo máximo de
10 (dez) anos, à pessoa jurídica de direito privado cujo fim consista em atividade não
lucrativa, de relevante interesse social.
Dad É
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8 5º. A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe
de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo
administrativo.
Art. 121. Serão cláusulas necessárias do contrato ou do termo de concessão, cessão
ou permissão de uso as que:
| -a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se
propriedade pública, indenizável na forma da lei;
ll -a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, incumbe ao
concessionário, cessionário ou permissionário, manter o imóvel em condições
adequadas à sua destinação, assim devendo restituí-lo.
Art. 122. A concessão, a cessão ou a permissão de uso de imóvel municipal vincular-
se-á à atividade institucional do concessionário, do cessionário ou do permissionário,
constituindo o desvio da finalidade causa necessária de extinção, independentemente
de qualquer outra.
Art. 123. Aplicam-se à cessão de uso de bens móveis municipais, as regras
constantes no $ 4º do artigo 120, desta Lei Orgânica.
Art. 124. Admitir-se-á a permissão de uso de bens móveis municipais, a benefício de
particulares, para realização de serviços específicos e transitórios, desde que não
haja outros meios disponíveis locais e sem prejuízo para as atividades do Município,
recolhendo o interessado, previamente, a remuneração arbitrada e assinando termo
de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens utilizados.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
SEÇÃO |
68
ESTADO DO TOCANTINS
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. Constituem recursos financeiros do Município:
| -a receita tributária própria;
|l- a receita tributária originária da União e do Estado, entregue consoante o disposto
nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal;
Il - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
IV -as rendas provenientes de concessões, cessões ou permissões instituídas sobre
seus bens;
V -o produto da alienação de bens dominiais, na forma desta Lei Orgânica;
VI - as doações e legados, com ou sem encargos, desde que aceitos pelo Prefeito;
VII - outros ingressos de definição legal e eventuais.
Art. 126. O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e
receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as
variações verificadas ao patrimônio municipal, decorrentes da execução do
orçamento.
Art. 127. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 128. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Il | - se houver compatibilidade com os limites estabelecidos no artigo 16 da Lei
Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2.000.
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SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 129. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria,
decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
8 1º. O Município poderá instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação
pública, observado o disposto no artigo 149-A da Constituição Federal.
8 2º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacitância econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esse objetivo, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 130. São de competência do Município os impostos sobre:
| - propriedades predial e territorial urbana;
II - transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
IH - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado,
definidos em lei complementar prevista no art.146 da Constituição Federal.
8 1º. De forma a assegurar o cumprimento da função social, o imposto previsto no
inciso | do caput deste artigo poderá, nos termos da lei:
| - ser progressivo em razão do valor do imóvel;
Il - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
8 2º. O imposto previsto no inciso Il do caput deste artigo não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
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locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil e/ou se o valor da base de cálculo
for superior ao contido no contrato social.
8 3º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca
dos impostos previstos no inciso Ill.
Art. 131. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder
de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição do Município.
Art. 132. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis
valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada
e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 133. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e
as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 134. O Município poderá instituir contribuição, a ser cobrada de seus servidores,
em benefício destes, para o custeio de sistemas de previdência e assistência social,
observada a legislação pertinente.
SEÇÃO Ill
DOS ORÇAMENTOS
Art. 135. A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual e do orçamento anual obedecerá às regras estabelecidas na Constituição
AM
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Federal, Constituição do Estado, na legislação federal aplicável, nas normas de direito
financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
8 1º. A lei que instituir o Plano Plurianual de Investimentos estabelecerá as diretrizes,
os objetivos e as metas para a administração, prevendo as despesas de capital e
outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração
continuada.
8 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades para a
administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, dispondo também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e formas de limitação de empenho, nos casos e hipóteses previstos em lei;
c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos do orçamento;
d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas.
& 3º. O Poder Executivo providenciará a publicação, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre, de relatório resumido de execução orçamentária.
8 4º. A lei orçamentária anual compreenderá:
a) o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
b) o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
8 5º. O Projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o
Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as normas
de direito financeiro:
| - conterá, em anexo, demonstrativo de compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais da Lei de
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Diretrizes Orçamentárias;
Il - será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, bem como de medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
Hl -- conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base a receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos;
IV - todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual;
V -o refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária
e nas de crédito adicional;
VI - a atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços previsto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ou em legislação específica;
VII - é vedado consignar na lei orçamentária anual crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
8 6º. Os orçamentos, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades entre os diversos distritos do Município.
8 7º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e
a fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura
de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por
antecipação de receitas, nos termos da lei.
$ 8º. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro.
8 9º. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste
a indicação de recurso para atendimento do correspondente encargo.
$ 10. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar federal.
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MO
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8 11. As disponibilidades de caixa do Município, de autarquias e fundações e das
empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
812. No primeiro ano da legislatura os projetos de leis que definirão as diretrizes e a
execução orçamentárias para o segundo exercício financeiro do mandato do atual
prefeito tramitarão concomitantemente ao Projeto de Lei que institui o Plano
Plurianual.
Art. 136. São vedados:
| -o início de programa ou projeto não incluído na Lei Orçamentária Anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que exceda os
créditos orçamentários ou adicionais;
Il -a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou essenciais,
com a finalidade precisa, aprovadas pela maioria absoluta da Câmara Municipal;
IV - a vinculação de receita de impostos e órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas
as exceções previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do
Tocantins;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Vil - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos;
IX -a instituição de fundos, de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a extrapolação dos limites de despesas previstos nas normas de direito financeiro;
XI - a concessão de incentivo ou benefício de natureza fiscal em desacordo com as
exigências desta Lei Orgânica Municipal.
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& 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão.
8 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto os limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
8 3º. A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender as
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública.
g4º. É permitida a vinculação de receitas e recursos mencionados no art. 167, 8 4º da
Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta.
Art. 137. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo,
ser-lhe-ão entregues até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, na forma da lei
complementar federal.
Art. 137 - A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual
(Artigo 166-A da Constituição Federal).
$1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior,
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de
saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) Com base no
Artigo 166, S 9º, da Constituição Federal.
82º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica,
nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
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| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso | deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável.
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento
da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no
inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária.
83º Após o prazo previsto no inciso IV do 82º, as programações orçamentárias
previstas no 81º deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos
casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do 82º deste
artigo.
84º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no 81º deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
85º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa pode a resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no $1º deste artigo poderá ser reduzido em até a
mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
86º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independente da
autoria
& 7º Não constitui causa para impedimento técnico:
| = alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira;
Il = o óbice que possa ser sandado mediante procedimentos ou providências de
responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou,
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Ill — a alegação de insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for
superior a 30% (trinta por cento) do montante necessário para a execução da
programação impositiva.
& 8º As emendas individuais deverão ter dotação orçamentária própria devendo ser
informada para a Secretária responsável pelas finanças até o prazo de março de
cada ano e executada no mesmo ano.
$ 9º. Somente poderão ultrapassar de um ano para outro as emendas individuais que
não somarem valor suficiente para a sua execução e houver requerimento expresso
nesse sentido.
$& 10º. No caso do parágrafo anterior, o gestor não poderá utilizar os numerários para
finalidade diversa, sob pena de infração politica administrativa.
SEÇÃO IV
DAS OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
Art. 138 — Nenhuma obra municipal será iniciada sem o respectivo projeto, capaz de
fornecer um conjunto de elementos que defina a obra, seja suficiente a sua execução
e permita a estimativa de seu custo e o prazo de conclusão.
& 1º — Quando exigido pelas características da obra, serão previamente elaborados
projetos técnicos pelos órgãos municipais, estaduais e federais competentes.
S$ 2º - Devem ser afixadas placas em local visível no início das obras públicas,
executadas direta ou indiretamente, contendo o seguinte: brasão de armas do
município ou da Câmara Municipal, valor da obra, a fonte de recurso, órgão(s)
responsável(is) pela execução, empresa contratada, responsável técnico pela obra,
previsão de início e de término da obra.
Art. 139 — As obras municipais poderão ser executadas por administração direta ou
indireta.
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AO
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Art. 140 — Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo
Executivo, na forma da lei.
Art. 141 — O Município poderá executar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênios ou outros instrumentos congêneres com o Estado, União ou
entidades privadas, e através de consórcios com outros Municípios.
Parágrafo único — O município só participará de consórcios que tenham um Conselho
Consultivo com a participação dos Municípios consorciados, uma autoridade executiva
e um Conselho Fiscal composto de representantes de entidades comunitárias
interessadas.
Art. 142 - Para a execução de serviços de sua responsabilidade, o Município poderá
criar autarquias, sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações, as
quais adotarão, até que tenha regulamento próprio, a legislação observada pelo
Município, e não poderão dispender mais do que 54% de suas receitas anuais com
despesa de pessoal.
Art. 143. A concessão ou a permissão de serviço público dependerá de autorização
legislativa e contrato precedido de licitação.
$ 1º. Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
$ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação
e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
8 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
8 4º. As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser precedidas
de ampla publicidade, observada a legislação federal pertinente.
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Art. 144 — As obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante
processo de licitação pública, nos termos de lei municipal disciplinadora das licitações
e contratos administrativos, atendidas as normas gerais aditadas pela União sobre a
matéria, e ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS MUNICIPAIS, DA LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICOS E DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO |
DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 145. Os órgãos de quaisquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência.
Art. 146. A explicitação das razões de fato e de direito, será condição de validade dos
atos administrativos expedidos pelo órgão da administração direta, autárquica e
fundacional dos Poderes Municipais, excetuados aqueles cuja motivação a lei reserve
a discricionariedade da autoridade administrativa, que, todavia, fica vinculada aos
motivos, na hipótese de os enunciar.
8 1º. A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de
observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.
8 2º. A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de
saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções
previstas no artigo 37, 8 4º, da Constituição Federal, se for o caso.
Art. 147. A publicidade das leis e dos atos municipais será realizada através do Diário
Oficial Municipal.
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Parágrafo único. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 148. A formalização das leis e resoluções observará a técnica de elaboração
definida no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 149. Os atos administrativos da Câmara Municipal terão a forma de portarias e
instruções normativas, numeradas em ordem cronológica, observadas as disposições
do Regimento Interno.
Art. 150. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
com obediência às seguintes normas:
| -mediante decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) exercício do poder regulamentar;
b) criação ou extinção de função gratificada, quando autorizada em lei;
c) abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários;
d) declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social, para efeito
de desapropriação ou de servidão administrativa;
e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei;
f) aprovação de regulamento e regimento dos órgãos da administração direta;
9) aprovação dos estatutos das entidades da administração indireta;
h) permissão para exploração de serviços públicos por meio de uso de bens públicos;
i) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta;
j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação
dos preços dos serviços concedidos, permitidos ou autorizados;
k) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura, não privativas de lei;
1) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não
privativos de lei;
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o ESTADO DO TOCANTINS
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m) medidas executórias do Plano Diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei.
Il - mediante portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual
relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupo de trabalho;
e) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;
f) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa, na
forma da lei;
£g) outros atos que, por sua natureza e finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Art. 151. As decisões dos órgãos colegiados da administração municipal terão a forma
de deliberação, observadas as disposições dos respectivos Regimentos Internos.
Art. 152. A Câmara Municipal e a Prefeitura manterão, nos termos da lei, registros
idôneos de seus atos, contratos e recursos de qualquer natureza.
Art. 153. Os agentes públicos, na forma de suas respectivas atribuições, prestarão
informações e fornecerão certidões a todo aquele que as requerer no prazo máximo de
15 (quinze) dias.
$ 1º. As informações poderão ser prestadas verbalmente, por escrito ou certificadas,
conforme as solicitar o requerente.
8 2º. As informações por escrito serão firmadas pelo agente público que as prestar.
8 3º. As certidões poderão ser extraídas, de acordo com a solicitação do requerente,
sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documentos
ou de processo administrativo, na segunda hipótese, a certidão poderá constituir-se
de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.
$ 4º. O requerente ou o seu procurador, terá vista de documento ou processo na
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própria repartição em que se encontre.
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SEÇÃO II
DA LICITAÇÃO E CONTRATOS PÚBLICOS
Art. 154. O Município e suas entidades da administração indireta cumprirão as
normas gerais de licitação e contratação estabelecidas na legislação federal, e as
especiais que fixar a legislação municipal, observado o seguinte:
| - prevalência de princípios e regras de direito público, aplicando-se os de direito
privado supletivamente, inclusive nos contratos celebrados pelas empresas públicas
e sociedades de economia mista;
Il - instauração de um processo administrativo para cada licitação;
Ill - manutenção de registro cadastral de licitantes, atualizado anualmente e incluindo
dados sobre o desempenho na execução de contratos anteriores.
8 1º. A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de
licitações pelas unidades descentralizadas da administração municipal, bem como os
casos de dispensa e inexigência de licitação.
$ 2º. As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos
ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob
pena de invalidação de contrato.
SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 155. Os atos administrativos constitutivos e disciplinares serão expedidos e os
contratos públicos serão autorizados ou resolvidos, por decisão proferida pela
autoridade competente ao término de processo administrativo.
Art. 156. O processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, terá início
mediante provocação do órgão, da entidade ou da pessoa interessada, devendo
conter, entre outras peças:
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| | - a descrição dos fatos e a indicação do direito em que se fundamenta o pedido
ou a providência administrativa;
Il - a prova do preenchimento de condição ou requisitos legais ou regulamentares;
Il - os relatórios e pareceres técnicos ou jurídicos necessários ao esclarecimento
das questões sujeitas à decisão;
IV - os atos designativos de comissões ou técnicos que atuarão em funções de
apuração e peritagem;
V -notificações e editais, quando exigidos por lei ou regulamento;
VI - termos de contato ou instrumentos equivalentes;
VII - certidão ou comprovante de publicação dos despachos que formulem exigências
ou determinem diligências;
VIII - documentos oferecidos pelos interessados, pertinentes ao objeto do processo;
IX - recursos eventualmente interpostos;
X - o processo administrativo disciplinar será contraditório e admitirá ampla defesa,
com decisão fundamentada.
Art. 157. A autoridade administrativa não está adstrita aos relatórios e pareceres, mas
explicará as razões de seu convencimento, sempre que decidir contrariamente a eles.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO |
DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 158. A ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos os cidadãos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, com fundamento nos
seguintes pressupostos:
| - valorização do trabalho humano;
H - livre iniciativa.
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Parágrafo único. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, por sua
própria iniciativa ou em articulação com a União e o Estado do Tocantins.
Art. 159. O Município, objetivando o desenvolvimento econômico identificado com as
exigências de um ordenamento social justo, incentivará essencialmente as seguintes
metas:
| - implantação de uma política de geração de empregos, com a expansão do
mercado de trabalho;
Il - utilização da pesquisa e da tecnologia como instrumento de aprimoramento da
atividade econômica;
III - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo, buscando
fundamentalmente a defesa dos pequenos empreendimentos industriais, comerciais e
agropecuários;
IV- tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de
pequeno porte, localizadas no Município;
V - defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - expansão social do mercado consumidor;
VII - defesa do consumidor;
VIII - eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o exercício da
atividade econômica;
IX - atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando à
implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao estímulo dos
setores produtivos:
a) assistência técnica;
b) crédito;
c) estímulos fiscais.
X - redução das desigualdades sociais;
XI - fomentar a livre iniciativa.
Art. 160. O Município dará incentivo à formação de grupos de produção em bairros e
sedes distritais, visando a:
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CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
| - promover a mão de obra existente;
Il - aproveitar as matérias-primas locais;
IH - comercialização da produção por entidades ligadas ao setor artesanal;
IV - melhorias de condições de vida de seus habitantes.
Parágrafo único. O Município, para a consecução dos objetivos indicados nos
incisos deste artigo, estimulará a implantação de oficinas de formação de mão de
obra e a atividade artesanal.
Art. 161. Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público municipal dará tratamento
diferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.
Art. 162. O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las
pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e
creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Art. 163. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento socioeconômico.
Art. 164. O planejamento municipal incluíra metas para o meio rural, visando a:
| -fixar contingentes populacionais na zona rural;
Il - estabelecer a infraestrutura destinada a tornar viável o disposto no inciso anterior.
Art. 165. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
$ 1º - São isentas de imposto as respectivas Cooperativas, desde que regulamentada
por lei especial.
8 2º - A Lei disporá sobre a promoção e o estímulo aos pequenos agricultores e,
especialmente sobre programas de lavouras e hortas comunitárias e sítios de lazer.
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CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 166. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais estabelecidas na legislação federal, têm por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
Art. 167. O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos
urbanos, utilizará, na forma da lei, os seguintes instrumentos:
|| - desapropriação por interesse social ou utilização pública;
Il - tombamento de imóveis;
III - regime especial de proteção urbanístico e de preservação ambiental;
IV - direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos.
$ 1º. O Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano
Diretor, exigirá, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
| - parcelamento ou edificação compulsórios;
Il - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, progressivo no tempo;
HI - desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate até 10 (dez) anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
8 2º. O direito de propriedade urbana não pressupõe o direito de construir, que deverá
ser autorizado pelo Poder Público municipal.
Art. 168. O Plano Diretor, matéria de lei complementar, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e expansão urbana.
$ 1º. O Plano Diretor definirá as exigências fundamentais, para que a propriedade
A 86
urbana cumpra sua função social.
e ESTADO DO TOCANTINS
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8 2º. O Plano Diretor será elaborado com a participação do povo, através de suas
associações representativas.
Art. 169. Deverão constar do Plano Diretor:
| -as principais atividades econômicas da cidade e seu papel na região;
Il - as exigências fundamentais de ordenação urbana;
ll - a urbanização, regularização e titulação das áreas deterioradas,
preferencialmente sem remoção dos moradores;
IV - o uso do solo urbano;
V -a indicação e caracterização de potencialidades e problemas, com previsões de
sua evolução e agravamento.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÁRIA E FUNDIÁRIA
Art. 170. O Município poderá adotar programas de desenvolvimento do meio rural, de
acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, conjuntamente com a
União e o Estado do Tocantins, destinados a:
| -fomentar a produção agropecuária;
H - organizar o abastecimento alimentar;
H1 - garantir o mercado na área municipal;
IV - promover o bem-estar do cidadão que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo.
Parágrafo único. O plano de desenvolvimento rural integrado, estabelecerá os
objetivos e metas a curto, médio e longo prazo, com desdobramento executivo em
planos operativos anuais, aglutinará recursos, meios e programas, dos vários
organismos integrados da iniciativa privada e governos municipal, estadual e federal.
Art. 171. O Poder Público municipal assegurará a orientação técnica da produção
agropecuária, o estímulo à organização rural e os conhecimentos sobre
racionalização de uso dos recursos naturais, prioritariamente aos pequenos
LA .
. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
produtores, coparticipando com os governos federal e estadual, na manutenção de
unidade do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial.
Art. 172. Lei Municipal instituirá o Conselho de Desenvolvimento Rural constituído
pelos organismos, entidades e lideranças atuantes no meio rural do Município,
presidido pelo Secretário da Agricultura e com as funções principais de:
| - elaborar plano de desenvolvimento rural integrado, submetendo-o à Câmara
Municipal;
Il - elaborar o plano operativo anual, integrando as ações dos vários organismos
atuantes no Município;
HI - apreciar o orçamento e o plano municipal para o setor agrícola, integrando-o ao
plano operativo anual;
IV- opinar sobre a distribuição de recursos de qualquer origem, destinados ao
atendimento da área rural;
V - acompanhar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em
desenvolvimento no Município;
VI - avaliar a participação de outros programas da área rural que demandam ação
participativa do Município;
VII - analisar e sugerir medidas corretivas e preservativas do meio ambiente
municipal.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
Art. 173. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o
bem-estar e a justiça social.
SEÇÃO |
DA SAÚDE
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Art. 174. O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviço de saúde pública, higiene e saneamento a serem prestados
gratuitamente à população.
$ 1º. Visando a satisfação do direito à saúde, garantido na Constituição Federal, o
Município no âmbito de sua competência, assegurará:
| - acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
Il - acesso a todas as informações de interesse para a saúde;
HI - participação de entidades especializadas na elaboração de políticas na definição
de estratégias de implementação, e no controle de atividades com impacto sobre a
saúde pública;
IV - dignidade e qualidade no atendimento.
$& 2º. Para a consecução desses objetivos, o Município promoverá:
| - a implantação e a manutenção da rede local de postos de saúde, de higiene,
ambulatórios médicos, depósitos de medicamentos e gabinetes dentários, com
prioridade em favor das localidades e áreas rurais em que não haja serviços federais
ou estaduais correspondentes;
Il - a prestação permanente de socorros de urgência a doentes e acidentados, quando
não existir na sede Municipal serviço federal ou estadual dessa natureza;
Il - a triagem e o encaminhamento de insanos mentais e doentes desamparados
quando não seja possível dar-lhes assistência e tratamento com os recursos locais;
IV - a elaboração de planos e programas locais de saúde em harmonia com os
sistemas nacional e estadual dessa área;
V-o controle e a fiscalização de procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
VI - a fiscalização e a inspeção de alimentos, compreendido o controle de teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - a participação no controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VIII - a participação na formulação da política e da execução das ações de
LA 89
saneamento básico;
o ESTADO DO TOCANTINS
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IX - o combate ao uso do tóxico.
$ 3º. As ações e serviços de saúde do Município serão desconcentrados nos distritos,
onde se formarão conselhos comunitários de saúde, nos termos da lei municipal.
$ 4º. A participação popular nos conselhos comunitários de saúde e em outras formas
previstas em lei será gratuita e considerada serviço social relevante.
Art. 175. As ações de saúde são de natureza pública e devem ser executadas,
preferencialmente, por intermédio de serviços oficiais e, supletivamente, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
8 1º. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
8 2º. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar no Sistema
Único de Saúde, mediante contrato público, tendo preferência às entidades
filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 176. O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos da seguridade
social, provenientes dos orçamentos do Município, do Estado do Tocantins, da União
e de outras fontes.
& 1º. A saúde constitui-se prioridade do Município, materializada através de recursos
financeiros anualmente previstos em seu orçamento e efetivamente aplicados.
8 2º. É vedada a destinação de recursos públicos, para auxílios ou subvenções a
instituições privadas de saúde que tenham fins lucrativos.
Art. 177. O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde,
recursos nunca menos que o equivalente a percentuais e condições estabelecidos na
Constituição da República e em lei complementar federal.
Parágrafo Único - Os recursos do Município destinados às ações e serviços públicos
de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por
meio de Fundo Municipal de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho
Municipal de Saúde, sem prejuízo dos demais sistemas de controle, regidos pela
legislação pertinente em vigor.
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A
. ESTADO DO TOCANTINS
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SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 178. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, com recursos do
Município, do Estado e da União, objetivando:
| -a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e as pessoas da
terceira idade;
Il - o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
HI | - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a
promoção de sua integração à vida comunitária, bem como à preservação dessas
deficiências;
V - prestação de assistência médica e psicológica à mulher vítima de violência,
sempre que possível por meio de servidores do sexo feminino;
VI - a plena integração das mulheres, portadoras de qualquer deficiência física, na
vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades,
assegurando a toda adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos.
Art. 179. As ações governamentais na área de assistência social, serão realizadas
com recursos do orçamento da seguridade social, além de outras fontes, e
organizadas com base nas seguintes diretrizes:
| - descentralização político-administrativa, cabendo ao Município a coordenação e a
execução dos respectivos programas, bem como as entidades beneficentes e de
assistência, observadas as competências da União e do Estado do Tocantins;
Il - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação de políticas e no controle de tais ações.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso Il deste artigo, a lei
instituirá o Conselho Municipal da Assistência Social, garantida na sua composição a
representação dos segmentos da sociedade organizada.
PEA 91
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Art. 180. O plano assistência social do Município, nos termos previstos em lei, terá por
objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante
previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 181. A educação, é direito de todos e dever do Município, juntamente com o
Estado, a União e a sociedade, devendo ser baseada nos princípios da democracia,
da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos,
visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 182. O ensino público municipal será ministrado com base nos seguintes
princípios:
| - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Il - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
tl - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
IV - gratuidade do ensino público nas escolas mantidas pelo Município;
V - valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público municipal, com uma política salarial justa, o
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime
jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público, através de Conselhos, com
representações da comunidade interna e externa à escola, na forma da lei;
Vil - garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas
municipais.
. ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 183. O Município organizará e manterá sistema de ensino próprio com extensão
correspondente às necessidades locais de educação geral e qualificação para o
trabalho, respeitadas as diretrizes e bases fixadas pela legislação federal e as
disposições supletivas da legislação estadual.
Art. 184. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
| - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
Il - atendimento educacional aos portadores de deficiências e ao superdotado,
preferencialmente na rede regular de ensino;
HI — atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
VI - organização do sistema municipal de ensino;
VII - educação não diferenciada a alunos de ambos os sexos, eliminando práticas
discriminatórias nos currículos escolares e no material didático.
8 1º. Os programas de ensino fundamental e de educação pré-escolar, nos termos do
inciso | e Ill deste artigo, serão mantidos pelo Município, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado do Tocantins.
$ 2º. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, é direito público subjetivo.
$ 3º. Compete ao Poder Público Municipal:
| -recensear, anualmente, o educando no ensino fundamental e fazer-lhe a chamada;
IH - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência e permanência do
educando na escola.
Art. 185. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar
os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
93
. ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 186. O ensino religioso constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do
Município e será ministrado respeitando a confissão religiosa do aluno, manifestada
por ele.
Art. 187. O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo único. O Município implantará, na forma da lei, o sistema de escolas com
tempo integral.
Art. 188. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, observado o disposto no artigo anterior, nunca menos de 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos municipais, compreendida a proveniente
de transferências recebidas do Estado e da União, conforme artigo 212 da
Constituição Federal.
8 1º. Não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, para
efeitos do disposto neste artigo, as referentes a:
| - programas suplementares de alimentação, de assistência à saúde, de material
didático- pedagógico e de transporte, ainda que não necessariamente à rede
municipal de ensino;
Il - manutenção de pessoal inativo e de pensionistas;
II - obras de infraestrutura e de edificação, ainda quando realizadas para beneficiar
diretamente a rede escolar.
8 2º. As ações definidas nesta Lei Orgânica para a manutenção e desenvolvimento do
ensino municipal, deverão ser claramente identificadas na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento anual.
Art. 189. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas mantidas pelo
Município, com o objetivo de atender o princípio da universalização do atendimento
escolar, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
definidas em Lei, que:
| | - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
A
educação;
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. ESTADO DO TOCANTINS
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IH - apliquem tais recursos em programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
Ill - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitárias,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, em caso de encerramento de suas
atividades.
Art. 190. O Município estimulará experiências educacionais inovadoras, visando à
garantia de padrão de qualidade do ensino ministrado nas escolas públicas
municipais.
Art. 191. A lei instituirá o Conselho Municipal de Educação, assegurado o princípio
democrático em sua composição, observadas as diretrizes e bases estabelecidas
pela União, competindo-lhe:
| - baixar normas disciplinares do sistema municipal de ensino;
H - manifestar-se sobre a política municipal de ensino;
ll - exercer as competências que lhe forem delegadas pelo órgão normativo do
sistema estadual de ensino.
Art. 192. A lei estabelecerá o plano municipal de educação, de duração plurianual,
em consonância com os planos nacional e estadual, visando o desenvolvimento do
ensino que conduza o Município, em articulação com a União e o Estado do
Tocantins, a promover em sua circunscrição municipal:
| - a erradicação do analfabetismo;
Il - a universalização do ensino público fundamental, inclusive para jovens e adultos
trabalhadores;
HI - a melhoria de qualidade do ensino público municipal;
IV - a promoção humanística, científica, tecnológica e profissional de seus cidadãos.
Art. 193. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas às seguintes condições:
| - cumprimento das normas de educação nacional e estadual;
H - autorização e avaliação da qualidade de ensino, através do poder público
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MO
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competente.
Art. 194. O Município poderá mediante lei específica, conceder bolsas de estudo,
transporte e outros incentivos a estudantes do ensino superior.
SEÇÃO IV
DA CULTURA
Art. 195. O Município assegura a todos os seus habitantes o pleno exercício dos
direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, mediante, sobretudo:
| -a definição e desenvolvimento de política que valorize as manifestações culturais
dos diversos segmentos da população local;
Il - a criação, a manutenção e descentralização de espaços públicos equipados,
para a formação e difusão das expressões culturais;
Il - a proteção, conservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural
e científico do Município;
IV - a garantia de tratamento especial à difusão da cultura local;
V - a adoção de incentivos fiscais que motivem as empresas privadas locais a
investirem na produção cultural e artística do Município.
Art. 196. O Conselho Municipal de Cultura, organizado e regulamentado por lei,
contará com a participação de categorias envolvidas com a produção cultural.
SEÇÃO V
DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 197. É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas
manifestações, como direito de cada um, visando a integração municipal e a
promoção social, observadas:
| - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua
BA 96
. ESTADO DO TOCANTINS
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organização e funcionamento interno;
ll - a destinação de recursos para a atividade esportiva oriundos do orçamento
público e de outras fontes, captados através da criação de instrumentos e programas
especiais com tal finalidade, priorizando o desporto educacional;
Hl - o incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, ao
desenvolvimento científico e à pesquisa, aplicados à atividade esportiva;
IV - a criação de medidas de apoio ao desporto participação e ao desporto
performance, inclusive programas específicos para a valorização do talento
desportivo municipal;
V - o estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e
equipamentos desportivos municipais e destinação obrigatória de área para
atividades desportivas nos projetos de urbanização pública habitacionais e nas
construções escolares da rede municipal.
$ 1º. Compete ao Poder Público Municipal incentivar a participação da iniciativa
privada local, nos projetos do setor desportivo, criando os instrumentos e mecanismos
tendentes à efetivação de tal finalidade.
8 2º. O Poder Público Municipal estimulará e desenvolverá atividades recreativas,
expressivas e motoras.
8 3º. A Educação Física, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina nos horários
normais em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus.
Art. 198. O Município incentivará o lazer, como forma de elevação individual e de
promoção social.
SEÇÃO VI
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 199. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológica, visando a assegurar:
| - o bem-estar social;
H -a elevação dos níveis de vida da população;
97
MM
o ESTADO DO TOCANTINS
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HI - a constante modernização do sistema produtivo local.
SEÇÃO VII
DA HABITAÇÃO E DO SANEAMENTO
Art. 200. O Município promoverá política habitacional, integrada à da União e do
Estado do Tocantins, objetivando a solução da carência habitacional, cumpridos os
seguintes critérios e metas:
| - oferta de lotes urbanizados;
Il - incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
HI | - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e de
autoconstrução;
V - garantia de projeto padrão, para a construção de casas populares;
VI - assessoria técnica gratuita à construção de casa própria, nos casos previstos
nos incisos Ill, IV e V, deste artigo;
VIII - incentivos públicos municipais às empresas que se comprometerem a assegurar
moradia a, pelo menos, 40% (quarenta por cento) de seus empregados.
Parágrafo único. A lei instituirá fundo para o financiamento da política habitacional
do Município, com a participação do Poder Público Municipal, dos interessados e de
empresas locais.
Art. 201. O Município instituirá, juntamente com o Estado do Tocantins, programa de
saneamento básico, urbano e rural, visando, fundamentalmente, a promover a defesa
preventiva da saúde pública.
SEÇÃO VIII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 202. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município
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. ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
e à comunidade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras
gerações.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público Municipal, juntamente com a União e o
Estado do Tocantins, para assegurar a efetividade do direito a que se refere este
artigo:
| - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
Il - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação do sistema.
Ill - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização
pública, para a preservação do meio ambiente;
IV - proteger a fauna e a flora;
V -legislar, supletivamente, sobre o uso e armazenamento de agrotóxicos;
VI - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
Vil - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e
do equilíbrio ecológico;
VIII - incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologia para o uso racional e a proteção
dos recursos ambientais;
IX - definir e fiscalizar espaços territoriais e os seus componentes a serem
protegidos, mediante criação de unidades municipais de conservação ambiental;
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
Art. 203. O sistema municipal de defesa do meio ambiente, na forma da lei,
encarregar-se-á da elaboração e execução da política local de preservação
ambiental.
Parágrafo único. Integram o sistema a que se refere este artigo:
| - órgãos públicos, situados no Município, ligados ao setor;
Il - Conselho Municipal do Meio Ambiente.
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o ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 204. O Município participará, na elaboração e implantação de programas de
interesse público à preservação dos recursos naturais renováveis.
SEÇÃO IX
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art. 205. A família receberá proteção do Município em ação conjunta com a União e o
Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, cabendo ao
Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada
qualquer forma coercitiva por parte de públicas municipais.
Art. 206. O Município, juntamente com a União, o Estado, a sociedade e a família,
deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos
no artigo 227, da Constituição Federal.
$ 1º. Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas
metas, a assistência materno infantil.
$ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso
público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiências.
$ 3º. O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresa e entidades
privadas que dificultem o acesso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 207. O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a Sociedade e a
Família, têm o dever de amparar as pessoas idosas e as pessoas portadoras de
deficiências.
Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
A 100
. ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 208. Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas
questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança, do
Adolescente e do Idoso.
SEÇÃO X
DA DEFESA DO CIDADÃO
Art. 209. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os
direitos fundamentais que a Constituição confere ais brasileiros, notadamente:
| - isonomia perante a lei, sem qualquer discriminação;
Il - garantia de:
a) proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
b) reunião em locais abertos ao público.
Ill - defesa do consumidor, na forma da lei, observado o disposto nesta Lei Orgânica;
IV - exercício dos direitos de:
a) petição aos órgãos da administração pública municipal, em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direito
e esclarecimento de situações e interesse pessoal;
c) obtenção de informações junto aos órgãos públicos municipais.
$& 1º. Independe do pagamento de taxa ou de emolumento, o exercício dos direitos a
que se refere as alíneas do inciso IV, deste artigo.
& 2º. Nenhuma pessoa poderá ser discriminada ou de qualquer forma prejudicada,
pelo fato de litigar contra órgão ou entidade municipal.
g 3º. É passível de punição, nos termos da lei, o servidor público municipal que, no
desempenho de suas atribuições, independentemente das funções que exerça, violar
direitos constitucionais do cidadão.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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. ESTADO DO TOCANTINS
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Art. 210. Na contagem dos prazos fixados em dias, por esta Lei, excluir-se-á o dia do
começo e incluir-se-á o dia do vencimento.
Art. 211. O Poder Municipal procederá a revisão e consolidação da legislação
existente e à elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei Orgânica no
prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua promulgação.
Art. 212. O prefeito Municipal, dentro de três meses a contar da vigência desta Lei
Orgânica, remeterá mensagem à Câmara, disciplinando os Conselhos Municipais.
Art. 213. Ficam mantidas todas as concessões administrativas e concessões de direito
real de uso, formalizadas até 02 de janeiro de 2024, mesmo que sem concorrência
pública, desde que o concessionário venha utilizando a área para os fins previstos no
ato de concessão ou atividades ligadas às suas finalidades estatutárias e atenda aos
requisitos desta Lei Orgânica.
Art. 214. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único - As associações religiosas e o setor privado poderão na forma da
lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 215. A Câmara Municipal adequará imediatamente após a promulgação desta Lei,
seu Regimento Interno, com o voto de dois terços de seus membros.
Art. 216. Esta Lei Orgânica, aprovada pela maioria dos membros da Câmara e
promulgada pelo seu Presidente, entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2024,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Orgânica editada em 1993.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE Monte do Carmo, Estado do
Tocantins, em 08 de novembro de 2023.
49) 102
DA
. ESTADO DO TOCANTINS
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Ver. Adimilson
Ver. Manoel Ribeiro Matos
Ver. Valéria Batista Ribeiro Ver. Edilson Bento de Souza
DEMAIS VEREADORES:
APARECIDO GONÇALVES FERREIRA
JEOVÁ AVELINO BATISTA
JEFFERSON NERES DE CARVALHO
MANOEL JÚNIOR TAVARES DE OLIVEIRA
WILSON RODRIGUES EDIVIRGES
103
. ESTADO DO TOCANTINS
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ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - No ato da promulgação desta Lei Orgânica, os Vereadores, o Prefeito e o
Vice- Prefeito prestarão o compromisso de cumpri-la.
Art. 2º - Fica adotada a legislação vigente no Município na data da promulgação
desta Lei Orgânica, no que não lhe for contrário.
Art. 3º - Fica ratificado o Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não
contrariar esta Lei Orgânica.
Art. 4º - O Poder Público promoverá edição popular do texto integral desta Lei
Orgânica, que será posta à disposição das unidades da rede municipal de ensino
público, dos cartórios, dos sindicatos, das associações de moradores de bairros, das
igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de
modo que cada cidadão possa receber do Município um exemplar desta Lei.
Parágrafo único - Metade da tiragem, em cada edição, será destinada à Câmara
Municipal, para distribuição, em igual número de exemplares, pelos Vereadores.
Art. 5º - Desta Lei Orgânica serão expedidos dois autógrafos, destinados à Câmara
Municipal e ao Prefeito.
Plenário da Câmara Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, aos 08 |
dias do mês de novembro de 2023.
Ver. Manõel
Ê q
je
Ver: Valéria Batista Ribeiro Ver. Edilson Bento de Souza
104

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