br-locleg corpus explorer

← Monte do Carmo (TO)

norma nº 727/2021

Tipo Lei
Número / Ano 727 / 2021
Date 2021-12-20
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Monte do Carmo/TO, para o período de 2022 a 2025.
native_id27

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

STADO DO TOCANTINS 
IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
NPJ: 01.067.891/0001-66 
LEI MUNICIPAL N° 727/2021 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 
"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, 
PARA 0PERÍODODE2022A 2025". 
Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do 
Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. P - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de 
Monte do Carmo, para o período de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 1, 
da Constituição Federal. 
Art. 2° - Integra o presente Plano Plurianual o anexo 1 - 
Descrição das Unidades Orçamentárias e dos Programas e Ações Governamentais, no 
período de 2022/2025. 
Art. 3° - O presente Plano Plurianual é elaborado visando as 
seguintes diretrizes para a ação municipal: 
1 - garantir o direito ao acesso a programas de habitação à 
população de baixa renda; 
II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores 
condições de ensino; 
III - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do 
Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a 
distribuição de renda; 
IV - realizar campanhas para solução de problemas sociais de 
natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por 
esse meio; 
V - integrar a área rural e áreas periféricas ainda à margem de 
melhoramentos urbanos; 
VI - integrar os programas municipais com o Estado e a União; 
VII - dar continuidade à implantação da infra-estrutura urbana e 
rural do Município; 
VIII - intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim 
de se dar solução conjunta a problemas comuns. 
STADO DO TOCANTINS 
IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
NPJ: 01.067.891/0001-66 
Art. 40 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um 
exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem 
lei que autoriza sua inclusão. 
Art. 5° - Anualmente, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as 
Lei Orçamentárias, terão como referencia as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano 
Plurianual. 
§ 1° - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício. 
§ 20- A Lei de diretrizes Orçamentárias de cada exercício 
financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei 
orçamentária. 
§ 30 - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano 
Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus 
créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 
Art. 6° - O Plano Plurianual poderá ser alterado através de 
inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações, durante a sua execução, que será 
proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de 
lei especifico. 
Paragrafo Único - As alterações no Plano Plurianual deverão 
ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. 
Art 8° - Esta lei entrará em vigor em V de janeiro de 2022. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do Carmo, Estado 
do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2021. 
ARQUIVARDES AVRIBEIRO 
Prefeito Municipal de 
onï 
 do Carmo/TO 

open original →