| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Monte do Carmo/TO, para o período de 2022 a 2025. |
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STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 727/2021 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 "DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, PARA 0PERÍODODE2022A 2025". Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. P - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Monte do Carmo, para o período de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 1, da Constituição Federal. Art. 2° - Integra o presente Plano Plurianual o anexo 1 - Descrição das Unidades Orçamentárias e dos Programas e Ações Governamentais, no período de 2022/2025. Art. 3° - O presente Plano Plurianual é elaborado visando as seguintes diretrizes para a ação municipal: 1 - garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda; II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino; III - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; IV - realizar campanhas para solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; V - integrar a área rural e áreas periféricas ainda à margem de melhoramentos urbanos; VI - integrar os programas municipais com o Estado e a União; VII - dar continuidade à implantação da infra-estrutura urbana e rural do Município; VIII - intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns. STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 40 Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autoriza sua inclusão. Art. 5° - Anualmente, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Lei Orçamentárias, terão como referencia as diretrizes, objetivos e metas fixadas no Plano Plurianual. § 1° - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual de cada exercício. § 20- A Lei de diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no projeto de lei orçamentária. § 30 - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. Art. 6° - O Plano Plurianual poderá ser alterado através de inclusão, exclusão ou alteração de programas e ações, durante a sua execução, que será proposta pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou projeto de lei especifico. Paragrafo Único - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. Art 8° - Esta lei entrará em vigor em V de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2021. ARQUIVARDES AVRIBEIRO Prefeito Municipal de onï do Carmo/TO