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norma nº 702/2020

Tipo Lei
Número / Ano 702 / 2020
Date 2020-11-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte do Carmo/TO, para o exercício de 2021 e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
LEI MUNICIPAL Nº 702/2020, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
Prefeitura Municipal de Monte do Carmo-TO
Esta entrou em vigor emgZ//// Z4
conforme publicação no placar desta prefeitura.
- “Dispõe sobre a as Diretrizes
E Orçamentárias do Município de Monte do Carmo,
J Machado Soares para o exercício de 2021 e dá outras providências fes
Secretário de Administração
Decreto 001/2017
Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do
Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao 82º do art. 165 da
Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n.
101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, as diretrizes gerais
para a elaboração dos Orçamentos do Município para O exercício de 2021,
compreendendo:
É as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas
do Plano Plurianual;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
Vas disposições sobre a dívida pública municipal;
vI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária
municipal;
VII - as disposições gerais e finais.
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos:
I— Anexos de Metas Fiscais, composto de:
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a)
demonstrativo de metas anuais;
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as
fixadas nos três exercícios anteriores;
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS;
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos Municipais;
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita;
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
I - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos
Fiscais e Providências;
III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art.
45, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º — A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do
Orçamento para O exercício de 2021, deverá obedecer à disposição constante do
Anexo L, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual
— PPA 2018/2021.
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento
do exercício de 2021, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas
nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus
quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas,
de forma a assegurar O equilíbrio das contas públicas e o atendimento às
necessidades da sociedade.
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Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2021 será dada maior prioridade:
I — as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais,
para a promoção humana e a qualidade de vida da população;
II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores
de necessidades especiais;
II - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos
públicos;
IV — a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana;
V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração
de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável;
VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos
serviços da rede de atenção básica da saúde;
VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na
valorização profissional e no ensino de qualidade;
VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual
para a implementação de políticas de desenvolvimento regional;
IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do
Município;
X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento
urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;
XI - ao fomento à área do esporte € lazer com a ampliação de
equipamentos e espaços para à prática destes.
XII — ao desenvolvimento da área rural do município com programas
de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno
produtor.
Parágrafo único - À alocação de recursos na lei orçamentária para
2021 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e
prioridades desta Lei.
Capitulo TI
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 4º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
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nl II — atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação do governo;
III — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização das ações.
6 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção à qual se vincula.
83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF
nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas atualizações e
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos
discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da
Lei nº 4.320/64.
Art. 6º - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que
recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução
orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do
Poder Executivo.
Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que O Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de:
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I — mensagem;
II — projeto de lei orçamentária;
III — Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica
IV — tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos
exercícios;
V — Quadro de detalhamento de Despesa — QDD.
Capitulo IV
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do
Município
Art. 8º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo.
Art. 9º - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 10º - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes
limites:
I — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas
as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da
Constituição Federal;
II — as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15%
(quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências
oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional nº 29.
Art. 11º - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso II do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária
de 2021, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
g 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da dívida.
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$ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
Art. 12— O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição
Federal, a:
[ — abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
II — Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir
recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia
autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
WI - o Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2021, abrir
créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos
de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições
Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa
fixada.
Art. 13º - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou
ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do
Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de
interesse publico, em prol do Município.
Art. 14º — A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente a, no mínimo, 1Y%(um por cento) da receita corrente líquida orçada,
destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre
do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e
especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias.
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Art. 15º — Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o
Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte:
I — Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução
mensal de desembolso;
II — Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;
III — Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do
TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à
disposição da comunidade.
CAPÍTULO V
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais
Art. 16º - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por
Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da
lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os
limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo Unico - Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 17º - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de
agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não
poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada
período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, III da LC
101/2000.
g 1º - A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e
conforme o previsto no artigo 20, II da LC 101/2000, será de:
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I- 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo.
II — 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo.
$ 2º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, 1, da
Constituição Federal.
Art. 18º - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, os poderes Executivo e
Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes,
sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da
mesma lei
Paragrafo Unico - O percentual excedente deverá ser readequado
com as seguintes medidas, pela ordem:
I - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais;
II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja
pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos;
III - exoneração dos servidores não estáveis;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 19º - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração
Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.
Art. 20º- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações
vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de
2021, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou
incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica.
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Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente;
CAPÍTULO VII
Disposições Sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município
Art. 21º - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor,
decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução
orçamentária.
Art. 22º O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder
benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo,
nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.
Art. 23º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar:
I — atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de
valores;
IH — as alterações na legislação tributária que proporcione maior
arrecadação;
II - a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas;
Art. 24º - A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPITULO
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 25º - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser
considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o
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exercício de 2021 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças
no cenário econômico nacional.
Art. 26º - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no
decorrer do exercício de 2021, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de
Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução
dos Orçamentos.
Art. 27º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado
até o dia 1º de janeiro de 2021, a programação constante do Projeto encaminhado
pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em
cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não
se completar a sanção do ato.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às
despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as
despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública
municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade.
Art. 28º — Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do
Carmo, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de novembro de 2020.

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