| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2013 |
| Date | 2013-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 476/2010. |
| native_id | 3 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 1
ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Lei n.º 535/2013. Monte do Carmo — TO, 24 de outubro de 2013. “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. 4762010, bem como, de criação do plano de amo-tização do déficit atuarial do RPPS do muricípio de MONTE CARMO/TO dá outras providências.” A Câmara Municipal de MONTE CARMOITO, Estado de Tocantins, aprovou, e ex, Prefeito Municipal, sanciono a seguinie Lei: Art. 1º, O inciso IV, do An. 48 da Lei Municipal nº 476/2010, passa a vigorar com a seguinte Art. 48. (omissis) |- (omissis) IN » de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,26% [dezesseis Inteiros e wnte e seis décimos percentuais) calculada sobre 3 remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 11% (onze por cento) relativo 20 custo norma! é 5,25% (cinco inteiros e vinte E seis décimos percentuais) referentes à alíquota de custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº, 10.887/2004 = Art. 2º ca Lei Federal nº. 9.717/98; Art. 22. A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput déste artigo, somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (naventa dias) da data de sta publicação, conforme preceitua o é 5º do artigo 195 da Constituição Federal. Parãgrafo único: Até o Inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a eliquota da parte patronal em vigência. - Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de suz publicação ficando homologado a reavaliação atuarial de MAIO ce 2013, revogadas as disposições em contrário. zo13. Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n — Centro “CEP. 77.585-000 Fone (53) 3540-1142.