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← Monte do Carmo (TO)

norma nº 535/2013

Tipo Lei
Número / Ano 535 / 2013
Date 2013-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO A LEI MUNICIPAL Nº 476/2010.
native_id3

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Lei n.º 535/2013. Monte do Carmo — TO, 24 de outubro de 2013.
“Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. 4762010, bem como, de
criação do plano de amo-tização do déficit atuarial do RPPS do
muricípio de MONTE CARMO/TO dá outras providências.”
A Câmara Municipal de MONTE CARMOITO, Estado de Tocantins, aprovou, e ex, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinie Lei:
Art. 1º, O inciso IV, do An. 48 da Lei Municipal nº 476/2010, passa a vigorar com a seguinte
Art. 48. (omissis)
|- (omissis)
IN » de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
definida na reavaliação atuarial igual a 16,26% [dezesseis Inteiros e wnte e seis décimos percentuais)
calculada sobre 3 remuneração de contribuição dos segurados ativos compreendendo: 11% (onze por cento)
relativo 20 custo norma! é 5,25% (cinco inteiros e vinte E seis décimos percentuais) referentes à alíquota de
custo especial, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº, 10.887/2004 = Art. 2º ca Lei Federal nº. 9.717/98;
Art. 22. A cobrança da contribuição previdenciária prevista no caput déste artigo, somente
poderá ser exigida depois de decorridos 90 (naventa dias) da data de sta publicação, conforme preceitua o é
5º do artigo 195 da Constituição Federal.
Parãgrafo único: Até o Inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este
artigo, permanece inalterada a eliquota da parte patronal em vigência. -
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de suz publicação ficando homologado a
reavaliação atuarial de MAIO ce 2013, revogadas as disposições em contrário.
zo13.
Rua Benicio Pinto Cerqueira, s/n — Centro “CEP. 77.585-000 Fone (53) 3540-1142.

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