| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 729 / 2021 |
| Date | 2021-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte do Carmo/TO, para o exercício de 2022 e dá outras providências. |
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TADO DO TOCANTINS UNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO PJ: 01.067.891/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 729/2021 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021 "DISPÕE SOBRE A AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRL4S DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, PARA O EXERCÍCIO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao §2° do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2022, compreendendo: 1- as prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual; II— a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre a dívida pública municipal; VI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; VII - as disposições gerais e finais. Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos: 1 - Anexos de Metas Fiscais, composto de: TADO DO TOCANTINS UNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO PJ: 01.067.891/0001-66 a) demonstrativo de metas anuais; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; e) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2° - A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2022, deverá obedecer à disposição constante do Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2022/2025. Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2022, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. 2 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 30 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 será dada maior prioridade: 1 - as ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população; II - atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais; III - a economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos; IV - a manutenção e ampliação da infraestrutura urbana; V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável; VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde; VII - a implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade; VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional; IX - à valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município; X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; XI - ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes. XII - ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor. Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2022 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei. Capitulo III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos - Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 3 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 1 - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. § 2° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula. § 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. Art. 5° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. Art. 6° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. Art. 70 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de: 1 - mensagem; II - projeto de lei orçamentária; III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica IV - tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios; V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD. Capitulo IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 8° - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. Art. 90 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 100 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites: 1 - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal; II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional n° 29. Art. 110 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 10 do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma properciona1 à Í TADO DO TOCANTINS UNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO PJ: 01.067.891/0001-66 participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1° - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. Art. 12°— O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 1 - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. III - o Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2022, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada. Art. 13° - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse publico, em prol do Município. Art. 14° - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos.j1. 6 STADO DO TOCANTINS IUNICIPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o segundo quadrimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias. Art. 15° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte: 1 - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; III - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade. CAPÍTULO V Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais Art. 16° - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar n°. 10 1/2000. Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 17° - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e não ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, III da LC 101/2000. § 10 - A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, III da LC 10 1/2000, será de: 1— 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo. II - 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. § 2° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, 1, da Constituição Federal. Art. 18° - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma lei Paragrafo Unico - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem: 1 - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais; II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos; III - exoneração dos servidores não estáveis; CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 19° - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. STADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 200_ Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2022, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação vigente; CAPÍTULO VII Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 21° - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 22° O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. Art. 23° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: 1 - atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores; II - as alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; III - a revisão dos valores dos preços e tarifas públicas; Art. 24° - A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do rt. 14 da Lei Complementar ri' 101/2000. STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 CAPITULO Das Disposições Gerais e Finais Art. 25° - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional. Art. 26° - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2022, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos. Art. 27° - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 10 de janeiro de 2022, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 28° - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2022. Gabinete do Prefeito Municipa] 1 de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2021. Arquivardes Ave o Ribeiro Prefeito Municipal de ont do Carmo/TO 10 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022 ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA CÂMARA MUNICIPAL • Ampliaçao do Complexo da Câmara Municipal • Equipamentos e Material Permanente • Manutenção dos Serviços Administrativos e Plenários. GABINETE DO PREFEITO • Equipamentos e Material Permanente • Atividades do Gabinete do Prefeito. • Atividades do Controle Interno SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO • Equipamentos e Material Permanente • Aquisição de Veiculo • Atividades Administrativas da Secretaria Muniicpal de Administraçao • Caoacitação dos Servidores • Serviços de Consultoria Juridica e Administrativa • Manutenção da Guarda Civil Militar • Manutenção e Apoio ao Serviço Militar • Apoio a Segurança Publica SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Finanças • Atividades do Setor de Contabilidade • Serviços de Assessoria Contabil • Amortização de Parcelamento Administrativo • Coletoria Municipal • Contribuição Previdenciaria - INSS • Amortização de Divida Previdenciaria - INSS • Contribuição Previdenciaria - Previ Carmo 11 STADO DO TOCANTINS IUNICIPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 • Contribuição ao PASEP • Cumprimento de Precatórios SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO • Aquisiçao de Veiculo • Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura e Turismo • Revitalização e Prservaçãodo Patrimônio Historico • Manutenção do Centro Cultural • Manutenção da Escola de Musica Cultural • Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Foicloricas • Realizaçao do Festival de Cultura SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Infraestrutura • Pavimentação de Vias Urbanas • Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias de Aguas Pluviais e Rampas de Acessibilidade • Canalização de Corrego na Zona Urbana • Imiantação de Sinalização em Ruas e Avenidas • Contrução e Ampliação de Praças • Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas • Manutenção de Praças • Implantação de Paisagiesmo • Construção de Calçadas de Passeio ligando o Portal da Entrada ao Perimetro Urbano • Implantação de Rede de Iluminação ligando o Portal da Entrada ao Perimetro Urbano • Implantaçao de Paisagismo ligando o Portal ao Perimetro Urbano • Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais • Implantação de Energia Solar em Predios Publicos Municipais • Reforma de Predios Publicos Municipais • Aquisiçao de Bens Imoveis • Serviços Urbanos em Geral • Iluminação Publica • Manutenção do Cemitério • Construção de Pontes, Bueiros e Aterros • Manutenção de Pontes Bueiros e Aterros SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO • Equipamento e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Economico 12 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 • Manutenção de Feiras Coberta • Aquisição de Veiculos, Maquinas e Implementos Agricolas • Abertura de Poços Artesiano - Zona Rural • Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor) • Manutenção de Maquinas e Implementos Agricola • Construção de Barragens e Açudes - Zona Rural • Implantação do Sistema de Inspeção Municipal - SIM • Manutenção do Sistema de Inspeção Municipal - SIM SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Planejamento SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER • Equipamentos e Matrial Permanente . Atividades Administrativa da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer • Construção/Ampliaçao de Quadra de Esporte e Campo de Futebol • Incentivo as Atividades Esportivas e Recreativas • Manutenção de Campo de Futebol e Futsal e Quadra Esportiva SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE • Equipamentos e Matrial Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Transporte • Manutnção da Frota Municipal • Abertura e Ampliação de Estradas Vicinais • Manutenção de Estradas Vicinais SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇAO DE POLITICAS PUBLICAS • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Planejamento EUN1)() MUNICIPAL DE ASSIS1FNCIA SOCIAL - FMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL • Equipamentos e Material Permanente • Serviços de Assessoria Contabil • Atividades Administrativas da Assistencia Social • Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social • Atividade do Programa Primeira Infancia • Manutenção das Ações do Conselho Tutelar 13 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 • Sistema Muniicpal de Atendimento Socio Educativo - SIMASE • Manutenção da Banda de Musica • Manutenção da Escolinha de Futebol • Equipamentos e Material Permanente- SUAS • Educação Permanente - SUAS • Promoção das Atividades do IGD-SUAS • Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PBF • Promoção dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF • Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV • Manutenção da Rede Socioassistencial • Beneficios Eventuais • Apoio as Atividades cooperativas, Associativas e Sindicais • Construção de Unidades • Reforma de Unidades Habitacionais • Construção de Unidades Sanitárias • Reforma de Unidades Sanitárias • Promoção das Atividades do Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia - FIA FEJNI)() MUNICIPAL DE SAUDE - FM.S SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE • Equipamentos e Material Permanente • Serviços de Assessoria Contabil • Contribuição Previdenciaria - INSS • Contribuição Previdenciaria - Previ Carmo • Contribuição Previdenciaria - IGPREV • Atividades Administrativas da Saude • Apoio ao Conselho Municipal de Saúde • Atenção Básica Fixo (Custeio dos Serviços da Atenção Básica) • Atenção Básica Fixo (Agentes Comunitários de Saúde) • Atenção Básica Fixo (Incentivo Financeiro APS) -PSF • Saúde Bucal - SB • Unidade Movei Odontologica (UMO) • Ampiiaçao e Construção de Academias de Saude • Manutenção de Polos de Academias de Saude • Equipamentos e Material Permanente p1 UBS - Unidades Básica de Saúde • Manutenção dos Serviços de Atendimento nas UBS - Unidades Básicas de Saúde • Atendimento Socioassistenciai na Saúde • Manutenção dos Serviços de TFD - Tratamento Fora do Domicilio 14 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01067.891/0001-66 • Manutenção dos Serviços de Transporte de Paciente p1 outros Municipios • Ações de Combate ao COVID-19 • Aquisição de Veiculo • Equipamento e Matrial Permanenete p1 o Hospital • Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e Hospitalar • Construção e Ampliação de Unidades de Saúde e Hospital • Reforma de Unidades Básica de Saúde e Hospital • Manutençao da Assistencia Farmaceitica • Ações de Vigilancia Sanitaria • Ações de Vigilância em Saúde • Ações de Combate a Edemias DEJCAÇÃO- FME SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO • Equipamentos e Material Permanente e Veiculo • Serviços de Assessoria Contabil • Contribuição Previdenciaria - INSS • Contribuição Previdenciaria - Previ-Carmo • Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Educação • Capacitação dos Servidores da Educação • Apoio as Ações dos Conselhos da Educação • Atendimento Socioassitencial na Educação • Alimentação Escolar- Ensino Fundamental • Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Creche • Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Pre-Escolar • Alimentação Escolar - Brigadas Che Guevara • Equipamentos e Material Permanente para Curso de Formação Tecnica • Implantação e Manutenção de Curso de Formação Tecnica • Manutenção do Ensino Fundamental • Manutenção do Transporte Escolar • Manutenção do Transporte Escolar - PNATE • Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais • Ampliação do Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara • Aquipamentos e Material Permanente - Brigadas Che Guevara • Ensino Fundamental - Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara • Reforma do Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara • Atividades p1 Melhorias do Indice do IDEB • Projeto - Professor e Aluno Nota 10 • Ensino Fundamental - FUNDEB 70% 15 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 • Ensino Fundamental - FUNDEB 30% • Reforma e Manutenção de Ecola - FIJNDEB 30% • Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Fundamental • Reforma de Predio Escolar - Ensino Fundamental • Equipamentos e Mobiliarios p1 Escola do Ensino Fundamental • Manutenção do Ensino Infantil - Pre Escola • Manutenção do Ensino Infantil - Creche • Ensino Infantil - Pre Escolar - Brigadas Che Guevara • Ensino Infantil - Pre-Escolar - FUNDEB 70% • Ensino Infantil —Pre Escolar - FUNDEB 30% • Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70% • Ensino Infantil - Creche - FUNDEB 30% • Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Infantil • Reforma de Predios Escolares - Ensino Infantil • Equipamentos e Mobiliarios p1 Escolas do Ensino Infantil • Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos- EJA FUNDO MUNICIPAIL DE PREVII)ENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE DO CARMO - PREVICARMO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE DO CARMO - PREVICARMO • Equipamentos e Mobiliarios - Previ Carmo • Atividades Previdenciarias - Previ Carmo • Atividades Administrativas - Previ Carmo SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE • Equipamentos e Material Permanenete • Serviços de Assessoria Contabil • Atividades Administrativa do Meio Ambiente • • Manutenção das Atividades da Defesa Civil • Manutenção das Atividades das Brigadas de Incendio • Limpeza Urbana 16 STADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 • Finalização de Resíduos Sólidos • Recuperação de Área Urbana • Implantação e Manutenção de Jardinagem e Arborização • Implantação e Manutenção de Viveiros de Mudas • Ações Educativas Ambientais (Palestras, Seminários e Oficinas) • Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios AGENCIA MUNICICPAL DE REGULAÇÃO - AGMUR • Atividades Administrativas da Agencia Muniicpal de Regulação - AGMUR Monte do Carmo - TO, 20 de dezembro de 2021 ARQUIVARDESAV INO RIBEIRO Prefeito de M d Carmo/TO 17