| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 754 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte do Carmo/TO, para o exercício de 2023 e dá outras providências. |
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STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 75412022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. "DISPÕE SOBRE A AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. l - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao §2° do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2023, compreendendo: 1- As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual; II— A estrutura e organização dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - As disposições sobre a dívida pública municipal; VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais e finais. Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos: 1 - Anexos de Metas Fiscais, composto de: 1 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 a) demonstrativo de metas anuais; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000. CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2° - A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2023, deverá obedecer à disposição constante demonstrativo de Metas e Prioridades - Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e suas alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual para o exercício 2023/2025. Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2023, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. J 2 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 30 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade: 1 - As ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população; II - Atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais; III - A economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos; IV - A manutenção e ampliação da infraestrutura urbana; V - Ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável; VI - As ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde; VII - A implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade; VIII - A integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional; IX - A valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município; X - A implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; XI - Ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes. XII - Ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor. Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2023 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei. Capitulo III Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por: STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 10 - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. § 20 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula. § 3° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF no 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. Art. 5° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. Art. 6° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. 4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNP1 01.067.891/0001-66 Art. 70 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de: 1 - Mensagem; II - Projeto de lei orçamentária; III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica IV - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios; V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD. Capitulo IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 8° - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. Art. 90 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 10° - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites: 1 - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal; II - As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional n° 29. Art. 110 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § V do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 § 1° - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. Art. 12°— O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 1 - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 65% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. III - O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2023, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada. Art. 13° - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse público, em prol do Município. Art. 14° - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o quinto bimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e esp ciais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias. 6 TADO DO TOCANTINS UNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO PJ: 01.067.891/0001-66 Art. 15° - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte: 1 - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; III - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade. CAPÍTULO V Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais Art. 16° - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar n°. 101/2000. Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. 101/2000. : § 10 - A repartição dos limite estabelecido no capuz' do artigo conforme o previsto no artigo 20, 111 da LC 10 1/2000, será de: Art. 17° - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, III da LC ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 1-54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo. II— 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. § 20- O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, 1, da Constituição Federal. Art. 18° - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma lei Paragrafo Unico - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem: 1 - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais; II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos; III - exoneração dos servidores não estáveis; CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 19° - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Art. 20°- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2023, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico j , 8 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 CAPÍTULO VII Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 21° - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 22° O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. Art. 23° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: 1 - Atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores; II - As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; III - A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas; Art. 24° - A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000. CAPITULO Das Disposições Gerais e Finais Art. 25° - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional. , Art. 26 - E autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2023, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de 9 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos. Art. 27° - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1 de janeiro de 2023, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/ 12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato. Parágrafo único - O disposto no capuz' deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 28° - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2023. Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, aos 20 dias do mês de dezembro de 2022 Arquivardes >ãe ino Ribeiro Prefeito Mur icipal 10