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norma nº 793/2024

Tipo Lei
Número / Ano 793 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte do Carmo/TO, para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
CNPJ: 01.067.891/0001-66 
LEI MUNICIPAL N° 793/2024, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 
"DISPÕE SOBRE A AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, 
PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS 
PRO VIDÊNCIAS ". 
Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do 
Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao §2° do art. 165 da 
Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 
101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, as diretrizes gerais 
para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2025, 
compreendendo: 
1- As prioridades e metas da administração pública municipal, 
extraídas do Plano Plurianual; 
II— A estrutura e organização dos orçamentos; 
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos 
do Município e suas alterações; 
IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
V - As disposições sobre a dívida pública municipal; 
VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária 
municipal; 
VII - As disposições gerais e finais. 
Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos: 
1 - Anexos de Metas Fiscais, composto de: 
eito 
ESTADO DO TOCANTINS 
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
CNP1 01.067.891/0001-66 
a) 
demonstrativo de metas anuais; 
b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício 
anterior; 
c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as 
fixadas nos três exercícios anteriores; 
d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; 
e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de 
ativos; 
f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS; 
g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores Públicos Municipais; 
h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de 
receita; 
i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias 
de caráter continuado; 
II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos 
Fiscais e Providências; 
III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 
45, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000. 
CAPITULO II 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
Art. 2° - A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do 
Orçamento para o exercício de 2025, deverá obedecer à disposição constante 
demonstrativo de Metas e Prioridades - Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei, 
como também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e suas alterações 
realizadas via Revisão do Plano Plurianual. 
Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento 
do exercício de 2025, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas 
nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus 
quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, 
de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às 
necessidades da sociedade. / 
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STADO DO TOCANTINS 
IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
NPJ: 01.067.891/0001-66 
Art. 30 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício 
financeiro de 2025 será dada maior prioridade: 
1 - As ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, 
para a promoção humana e a qualidade de vida da população; 
II - Atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores 
de necessidades especiais; 
III - A economicidade, eficiência e transparência na gestão dos 
recursos públicos; 
IV - A manutenção e ampliação da infraestrutura urbana; 
V - Ao fomento da economia do Município, buscando sempre a 
geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável; 
VI - As ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos 
serviços da rede de atenção básica da saúde; 
VII - A implementação de ambiente educacional eficiente, com foco 
na valorização profissional e no ensino de qualidade; 
VIII - A integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual 
para a implementação de políticas de desenvolvimento regional; 
IX - A valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do 
Município; 
X - A implementação de política habitacional pautada no crescimento 
urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; 
XI - Ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de 
equipamentos e espaços para a prática destes. 
XII - Ao desenvolvimento da área rural do município com programas 
de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno 
produtor. 
Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 
2025 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e 
prioridades desta Lei. 
Capitulo III 
Da Estrutura e Organização dos Orçamento' 
Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
Lbero 
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1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção 
da ação do governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação 
de governo; 
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os 
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização das ações. 
§ 20 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função 
e a subfunção à qual se vincula. 
§ 30- As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, 
atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF 
n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e suas atualizações e 
da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. 
Art. 50- Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos 
discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da 
Lei n° 4.320/64. 
Art. 6° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos 
compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que 
recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução 
orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do 
Poder Executivo. 1 
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Aruivardr 
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Art. 70 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de: 
1 - Mensagem; 
LI - Projeto de lei orçamentária; 
III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica 
IV - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos 
exercícios; 
V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD. 
Capitulo IV 
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do 
Município 
Art. 8° - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da 
administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de 
governo. 
Art. 9° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as 
fontes de recursos. 
Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes 
limites: 
1 - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão 
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas 
as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da 
Constituição Federal; 
II - As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% 
(quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências 
oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional n° 29. 
Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária 
de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 
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Prefeito I 5 
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§ 10 - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços 
da dívida. 
§ 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 
§ 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da 
movimentação financeira. 
Art. 12— O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição 
Federal, a: 
1 - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; 
II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir 
recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia 
autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 
Paragrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos 
adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e 
os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na 
forma da lei. 
Art. 13- O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2025, abrir 
créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos 
de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições 
Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa 
fixada. 
Art. 14 - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, 
o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, 
como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse 
público, em prol do Município. 1! 
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Art. 15 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante 
equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, 
destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de 
Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o quinto bimestre do ano 
em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais 
destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias. 
Art. 16 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o 
Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte: 
1 - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios 
Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não 
atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; 
III - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o 
Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em 
audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; 
IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do 
TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à 
disposição da comunidade. 
CAPITULO V 
Das Emendas Parlamentares 
Art. 17 - A Lei Orçamentaria Anual contemplará a execução de Emendas 
Parlamentar Individual de que trata o artigo 137-A da Lei Orgânica do Município 
de Monte do Carmo, no limite de 2% (dois por dento), calculado sobre a Receita 
Corrente Liquida - RCL, do exercício de 2024, que será distribuído 
proporcionalmente a cada parlamentar. 
§ 10 - Do limite disposto no caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento), 
dos valores relativos as Emendas Parlamentares, serão obrigatoriamente executadas 
em ações e serviços públicos de saúde. 1 
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§2° - As Emendas individuais serão custeadas com a utilização dos 
recursos da reserva de que trata o art. 17, não sendo admitido acréscimo, durante o 
exercício, na execução de Projetos ou Atividades contemplados. 
§30 - A execução orçamentária dos recursos oriundos das Emendas 
Parlamentar, será através de abertura de Crédito Especial, com a indicação do 
Projeto ou Atividade proposto pelo parlamentar. 
CAPÍTULO VI 
Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais 
Art. 18 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por 
Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou 
aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, 
admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da 
lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os 
limites e as regras da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes 
atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. 
Art. 19 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de 
agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não 
poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada 
período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, III da LC 
101/2000. 
§ 10 - A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e 
conforme o previsto no artigo 20, III da LC 10 1/2000, será de: 
1— 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo. 
II— 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. 
§ 2° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 
o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente / 
Arquivaraes Ave1in9ei 0 
Pref/ ' 8 
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realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, 1, 
da Constituição Federal. 
Art. 20 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes Executivo e 
Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, 
sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da 
mesma lei 
Paragrafo Unico - O percentual excedente deverá ser readequado 
com as seguintes medidas, pela ordem: 
1 - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais; 
II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja 
pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos; 
III - exoneração dos servidores não estáveis; 
CAPÍTULO VII 
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal 
Art. 21 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração 
Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. 
Art. 22- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, 
o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 
2025, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou 
incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do 
Poder Legislativo, para cada ato especifico 
CAPÍTULO VIII 
Disposições Sobre Alterações na Legislação 
Tributária do Município 
Art. 23 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, 
decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que implique acréscimo 
em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o 
Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução 
orçamentária. j 
Arquivardes AveJeirO 9 
Prefeito 
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NPJ: 01.067.891/0001 -66 
Art. 24 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder 
beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no 
prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, 
nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. 
Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: 
1 - Atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de 
valores; 
II - As alterações na legislação tributária que proporcione maior 
arrecadação; 
III - A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas; 
Art. 26 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de 
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei 
Complementar n° 10 1/2000. 
CAPITULO IX 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 27 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser 
considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a 
trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2025 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças 
no cenário econômico nacional. 
Art. 28 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no 
decorrer do exercício de 2025, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de 
Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução 
dos Orçamentos. 
Art. 29 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado 
até o dia 1° de janeiro de 2025, a programação constante do Projeto encaminhado 
pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em 
cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não 
se completar a sanção do ato. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às 
despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as 
10 
Prefeito 
STADO DO TOCANTINS 
IIUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
NPJ: 01.067.891/0001-66 
despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública 
municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. 
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor em lO de janeiro de 2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do 
Carmo, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2024 
)qujva!desAve11fl0 Ribeiro 
Arquivardesv1ino Ribeiro 
Prefeito Minicipal 
ESTADO DO TOCANTINS 
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CNPJ: 01.067.891/0001-66 
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 
ANEXO 1 
METAS E PRIORIDADES 
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA 
CÂMARA MUNICIPAL 
• Ampliaçao do Complexo da Câmara Municipal 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Manutenção dos Serviços Administrativos e Plenários. 
GABINETE DO PREFEITO 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito. 
• Atividades do Controle Interno 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Atividades Administrativas da Secretaria Muniicpal de Administraçao 
• Capacitação dos Servidores 
• Serviços de Consultoria Juridica e Administrativa 
• Manutenção e Apoio ao Serviço Militar 
• Manutenção da Guarda Civil 
• Apoio a Segurança Publica 
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Atividades Administrativas da Secretaria de Finanças 
• Atividades do Setor de Contabilidade 
• Serviços de Assessoria Contabil 
• Coletoria Municipal 
• Contribuição Previdenciaria - INSS 
• Amortização de Divida Previdenciaria - INSS 
• Contribuição Previdenciaria - Previ Carmo - 
• Contribuição ao PASEP 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Atividades Administrativas da Secretaria de Infraestrutura 
• Pavimentação de Vias Urbanas 
• Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias de Aguas Pluviais e 
Rampas de Acessibilidade 
• Contrução e Ampliação de Praças 
• Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas 
• Manutenção de Praças 
• Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais 
• Reforma de Predios Publicos Municipais 
• Serviços Urbanos em Geral 
• Iluminação Publica 
• Manutenção do Cemitério 
• Construção de Pontes, Bueiros e Aterros 
• Manutenção de Pontes Bueiros e Aterros 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO 
ECONOMICO 
• Equipamento e Material Permanente 
• Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento 
Economico 
• Manutenção de Feiras Coberta 
• Aquisição de Veiculos, Maquinas e Implementos Agricolas 
• Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor) 
• Manutenção de Maquinas e Implementos Agricola 
• Construção de Barragens e Açudes - Zona Rural 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Atividades Administrativas da Secretaria de Planejamento 
SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER 
• Equipamentos e Matrial Permanente 
• Atividades Administrativa da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer 
• Construção/Ampliaçao de Quadra de Esporte e Campo de Futebol 
• Incentivo as Atividades Esportivas e Recreativas 
• Manutenção de Campo de Futebol e Futsal e Quadra Esportiva 
• Criação e Mautenção de Escolinhas de Iniciação e Incentivo a Atividade 
Esportiva 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE 
• Equipamentos e Matrial Permanente 
• Atividades Administrativas da Secretaria de Transporte 
• Manutnção da Frota Municipal 
• Abertura e Ampliação de Estradas Vicinais 
• Manutenção de Estradas Vicinais 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇAO DE POLITICAS PUBLICAS 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Atividades Administrativas da Secretaria de Articulação de Politicas Publicas 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Serviços de Assessoria Contabil 
• Atividades Administrativas da Assistencia Social 
• Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social 
• Manutenção das Ações do Conselho Tutelar 
• Manutenção da Banda de Musica 
• Manutenção da Escolinha de Futebol 
• Gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socio Educativo - SIMASE 
• Gestão do Nucleo de Proteção Especial 
• Gestão de Programas, Projetos e Serviços 
• Atividades do Programa Primeira Infancia 
• Gestão da Rede Socioassistencial na Primeira Infancia 
• Capacitação das Equipes do Programa Primeira Infancia 
• Realização de Eventos Direcionados a Primeira Infancia 
• Equipamentos e Material Permanente- SUAS 
• Educação Permanente - SUAS 
• Promoção das Atividades do IGD-SUAS 
• Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PAB 
• Promoção dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF 
• Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV 
• Manutenção da Rede Socioassistencial 
• Beneficios Eventuais 
• Apoio as Atividades cooperativas, Associativas e Sindicais 
• Atividades do Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia - FIA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Serviços de Assessoria Contabil 
• Contribuição Previdenciaria -- INSS 
• Contribuição Previdenciaria -. Previ Carmo 
• Atividades Administrativas da Saude 
• Apoio ao Conselho Municipal de Saúde 
• Atenção Básica Fixo (Agentes Comunitários de Saúde) 
• Atenção Básica Fixo (Incentivo Financeiro APS) -PSF 
• Saúde Bucal — SB 
• Unidade Movei Odontologica (UMO) 
• Remuneração dos Profissionais de Enfermagem - Piso Salarial 
• Manutenção de Polos de Academias de Saude 
• Equipamentos e Material Permanente p1 UBS - Unidades Básica de Saúde 
• Manutenção dos Serviços de Atendimento nas UBS - Unidades Básicas de 
Saúde 
• Manutenção dos Serviços de TFD - Tratamento Fora do Domicilio 
• Manutenção dos Atendimentos de Pre Natal, Parto e NeoNatal 
• Manutenção dos serviços da atenção Básica - Primeira Infância 
• Atenção a Saúde Bucal - Primeira Infancia 
• Equipamento e Matrial Permanente p1 o Hospital 
• Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e 
Hospitalar 
• Construção e Ampliação de Unidades de Saúde e Hospital 
• Reforma de Unidades Básica de Saúde e Hospital 
• Manutençao da Assistencia Farmaceutica 
• Ações de Vigilancia Sanitaria 
• Ações de Vigilância em Saúde 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Serviços de Assessoria Contabil 
• Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Educação 
• Capacitação dos Servidores da Educação 
• Apoio as Ações dos Conselhos da Educação 
• Alimentação Escolar- Ensino Fundamental 
• Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Creche 
• Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Pre-Escolar 
• Alimentação Escolar - Brigadas Che Guevara 
• Manutenção do Ensino Fundamental 
• Manutenção do Transporte Escolar 
• Manutenção do Transporte Escolar - PNATE 
• Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais 
• Ampliação do Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara 
• Aquipamentos e Material Permanente - Brigadas Che Guevara 
• Ensino Fundamental - Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara 
• Reforma do Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara 
• Atividades p1 Melhorias do Indice do IDEB 
• Equipaento e Material Permanente - FUNDEB 30% 
• Ensino Fundamental - FUNDEB 700/o 
• Ensino Fundamental - FUNDEB 30% 
• Reforma e Manutenção de Ecola - FUNDEB 30% 
• Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR 
• Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Fundamental 
• Reforma de Predio Escolar - Ensino Fundamental 
• Equipamentos e Material Permanente - Ensino Fundamental 
• Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Infantil 
• Equipamentos e Material Permanente - Ensino Infantil 
• Equipamentos e Material Permanente - Ensino Infantil - FUNDEB VA-AT 
• Manutenção do Ensino Infantil - Pre Escola 
• Manutenção do Ensino Infantil - Creche 
• Ensino Infantil - Pre-Escolar - FUNDEB 70% 
• Ensino Infantil —Pre Escolar - FUNDEB 30% 
• Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70% 
• Ensino Infantil - Creche - FUNDEB 30% 
• Reforma de Predios Escolares - Ensino Infantil 
• Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos- EJA 
• Ensino de Jovem e Adulto - EJA - FUNDEB 70% 
NHi!.ICIPAL DE ~D~ SOCIAL DOS SERVIDORES DE 
MONTE DO CARMO - PREVICARMO 
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE 
MONTE DO CARMO - PREVICAR 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Atividades Previdenciarias - Previ Carmo 
• Atividades Administrativas - Previ Carmo 
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
• Equipamentos e Material Permanenete 
• Serviços de Assessoria Contabil 
• Atividades Administrativa do Meio Ambiente 
• Manutenção das Atividades da Defesa Civil 
• Manutenção das Atividades das Brigadas de Incendio 
• Equipamentos e Material Permanente p1 Limpeza Urbana 
• Limpeza Urbana 
• Finalização de Resíduos Sólidos 
• Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
• Serviçios de Assossoria Contabil 
• Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura 
• Revitalização e Preservaçãodo Patrimônio Historico 
• Equipamentos e Material Permanente 
• Manutenção do Centro Cultural 
• Manutenção da Escola de Musica Cultural 
• Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas 
• Incentivo a Cultura - Lei Aldir Blanc 
Monte do Carmo - TO, 09 de dezembro de 2024 
ARQUIVAVELINO RIBEIRO 
Prito Municipal 
DEMONSTRATIVO 1— METAS ANUAIS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS ANUAIS 
<ANO DE 2025> 
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 40, § 1 1) 
<A1M DE 2025> 
\ialor J valor % P113 
!SPE(:wlcAço Corrente Constante (a/ P113) 
(a) x 100 
Receita Total - 55.705.000,00 53.459.692,90 0,000 
Receitas Primárias (1) 51 .310.000,00 49.241 .842,61 0,000 
Despesa Total 55.705.000,00 53.459.692,90 0,000 
Despesas Primárias (II) 53.780.000,00 51.612.284,07 0,000 
Resultado Primário (III) = (1 - II) -2.470.000,00 -2.370.441,46 0,000 
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,000 
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,000 
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 
2025, APOS 
0,000 
FONTE: VALORES PREVISTOS NO PPA PARA O PERIODO REVI 
R 1.00 
M 026,- <2027> 
Valor Valor % 11 113 Valor Valor % P113 
Corrente (oristntC (b / 13 113) 'orrente ( 'onstaite 
b) " 100 (c) 4 
59.600.000,00 54.996.770,32 0,000 63.700.000,00 56.682.683,75 0,000 
55.200.000,00 50.936.606,07 0,000 58.200.000,00 51.788.574,48 0,000 
59.600.000,00 54.996.770.32 0,000 63.700.000,00 56.682.683,75 0,000 
57.360.000,00 52.929.777,61 0,000 61.100.000,00 54.369.104,82 0,000 
-2.160.000,00 -1.993.171,54 0,000 -2.900.000,00 -2.580.530,34 0,000 
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 
0,00 0,000 0,00 1 0,000 
DO PPA E PROJECAO PARA 2026 E 2027 
NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 14° Edição, publicado em 1510612022, atualizada em 2110612024 
DEMONSTRATIVO li — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
<ANO DE 2025> 
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 40, §2°, inciso R$1 
S rrevistas % P113 Realizadas em %P113 \anaço 
<2023> 
\ aIor - 
-2.504.460,78 -5,29 
-4.455.105,83 -9,75 
-6.207.075,34 -13,11 
-7.846.704,52 -16,68 
3.391.598,69 -249,02 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
0,00 0,00 
Receita Total 47.350.000,00 0,000 44.845.539,22 
Receita Primárias (1) 45.678.000,00 0,000 41.222.894,17 
Despesa Total 47.350.000,00 0,000 41.142.924,66 
Despesa Primárias (II) 47.040.000,00 0,000 39.193.295,48 
Resultado Primário (III) = (1-1I) -1.362.000,00 0,000 2.029.598,69 
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 
FONTE: Anexo de Mestas Fiscais para o exercício de 2023 Anexo 6 do RREO 6° Bimestre 2023 
DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL MONTE DO CARMO 
r LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 
<ANO DE 2025> 
AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4°, §2°, inciso II) R$ 1,00 
VAI ORES A PREÇOS CORRENTES 
ES-P E (1 F1 CA ÇÃ O I '021 o2 2( 1 1 202 2tY'( 2027 
Receita Total 31.285.000,00 47.350.000,00 51,35 49.830.000,00 5,24 55.705.000,00 11,79 59.600.000,00 6,99 63.700.000,00 6,88 
Receitas Primárias (1) 31.179.000,00 45.678.000,00 46,50 47.435.000,00 3,85 51.310.000,00 8,17 55.200.000,00 7,58 58.200.000,00 5,43 
Despesa Total 31.285.000,00 47.350.000,00 51,35 49.830.000,00 5,24 55.705.000,00 11,79 59.600.000,00 6,99 63.700.000,00 6,88 
Despesas Primárias (II) 30.960.000,00 47.040.000,00 51,94 49.540.000,00 5,31 53.780.000,00 8,56 57.360.000,00 6,66 61.100.000,00 6,52 
Resultado Primário (III) = (1- II) 219.000,00 -1.362.000,00 -721,92 -2.105.000,00 54,55 -2.470.000,00 17,34 -2.160.000,00 -12,55 -2.900.000,00 34,26 
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Dívida Consolidada Líquida 0,001 0,001 0,00 1 0,001 O 0,001 O 0,001 O 1 0,001 0,00 
-- 
-. . 
02 24› 
_=_ Á -- --'- -- 
Receita Total 3263338350 50148385001 5367 52072 .,D000 384 
- 
5345969' 90 266 5254805149 171 5273615366 036 
Receitas Primárias (1) 32.158.020,60 47.715.238,80 48,38 49.569.575,00 3,89 49.241.842,61 -0,66 48.668.665,14 -1,16 48.182.796,59 -1,00 
Despesa Total 32.267.349,00 49.461.810,00 53,29 52.072.350,00 5,28 53.459.692,90 2,66 52.548.051,49 -1,71 52.736.153,66 0,36 
Despesas Primárias (II) 31.932.144,00 49.137.984,00 53,88 51.769.300,00 5,35 51.612.284,07 -0,30 50.573.091,17 -2,01 50.583.657,59 0,02 
Resultado Primário (IIJ)(1 -11) 225.876,60 -1.422.745,20 -729,88 -2.199.725,00 54,61 -2.370.441,46 7,76 -1.904.426,03 -19,66 -2.400.861,00 26,07 
Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 - - 0,00 O - 0,00 O 0,001 O 0,001 O 
FONTE: Anexo de Mestas Fiscais para o exercício de 2022, 2023 e 2024 
NOTA: 
DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 
<ANO DE 2025> 
AMF - Demonstrativo IV (LRF. art.4 1. 2°. inciso R$ 1,00 
Reservas U,OU U,UL) J,uU 
Resultado Acumulado 16.268.175,70 100 10.296.720,63 100 19.374.374 17 100 
16.268.175.70 10.296.720.63 19.374.374,17 
Reservas 0,00 0,00 0,00 
Resultado Acumulado -3.198.663,69 100 -7.111.141,21 100 1.386.664,96 100 
-3.198.663,69 -7.111.141,211 1 1.3861664,96 100 
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023. 
WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO 
DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 
<ANO DE 2025> 
AMF - Demonstrativo V (LRF. art.4°. 2°. inciso R$ 1 
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇAO DE A 
Alienação de Bens Móveis 
Alienação de Bens Imóveis 
PLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Inversões Financeiras 
Amortização da Dívida 
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 
Regime Geral de Previdência Social 
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos 
r' 1 IÃ L'1Á%41iU1 
VALOR (III) 
FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EX 
WWW TCE. TO. GOV.BR,'PORTAL DO CIDADAO 
NOTA: 
367. 
367. 0,00 
0,00 
0.00 
0,00 
367.900,00 0,00 
0,00 0,00 
0.00 0.0 0.00 
367. 
367. 
0,00 0.0( 
2022 E 2023. 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
<ANO DE 2018> 
AMF - Demonstrativo VI (LRF. art.4°. 2°. inciso IV. alínea "a") R$ 1 
RCK TU 1 PRI DI (-'1ÁR1AS 1 PK} VIDI1NCIARIAS 
FONTE: 
NOTA: 
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 
Plano Financeiro 
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 
Recursos para Formação de Reserva 
Outros Aportes para o RPPS 
Plano Previdenciário 
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 
Outros Aportes para o RPPS 
RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2.535.IJIJ(J,IIIJ i.uq.uuu,iJIJ I.4fl.UUU,UtJ 
BENS E DIREITOS DO RPPS - 
FONTE: Balanço do Ordenador de Despesa - 2021, 2022 e 2023 
WWWTCE.TO.GOV.BRJPORTAL DO CIDADAO 
NOTA; 
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 
<ANO DE 2025> 
AMF - Demonstrativo VI (LRF. art.4, 2°. inciso IV, alínea R$l 
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTAR 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições dos Segurados 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Receitas de Contribuições 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 
Demais Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 
Amortização de Empréstimos 
Outras Receitas de Capital 
(- ) DEDUÇÕES DA RECEITA 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 
RECEITAS CORRENTES 
Receita de Contribuições 
Patronal 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Para Cobertura de Déficit Atuarial 
Em Regime de Débitos e Parcelamentos 
Receita Patrimonial 
Receita de Serviços 
Outras Receitas Correntes 
RECEITAS DE CAPITAL 
(- ) DEDUCÕES DA RECEITA 
3.386.382,65 2.547.933,61 1.632.001, 
3.386.382,65 2.547.933,61 1.632.001, 
1.091.087,97 987.315,83 702.558, 
1.044.501,97 883.835,08 702.558, 
103.480,75 
1.560.617,781 929.443,71 
1.549.293,11 1.114.708,17 884.806,61 
1.549.293,11 1.114.708,17 884.806,61 
1.549.293,11 1.114.708,17 884.806,61 
1.549.293,11 1.114.708,17 884.806,61 
1.549.293,11 
0,00 
221. 
DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO ENTRA-ORÇAMENTA] 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Despesas de Capital 
PREVIDÊNCIA 
Pessoal Civil 
Pessoal Militar 
Outras Despesas Previdenciárias 
Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS 
Demais Receitas Correntes 
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 
ADMINISTRAÇÃO 
Despesas Correntes 
Desnesas de Caiital 
(IV) 1.149.174,64 995.957,74 717 
171.289,76 164.548,99 116 
164.644,76 152.339,09 112 
6.645,00 12.209,90 4 
977.884,88 831.408,75 600 
977.884.88 831.408,75 600 
DEMONSTRATIVO VII- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENINCIA DE RECEITA 
<ANO DE 2025> 
FONTE: 
NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, ASSIM COMO TAMBÉM 
NÃO ESTÁ PREVISTO NENHUMA ALTERAÇÃO PARA OS 2 (DOIS) PRÓXIMOS EXERCÍCIOS. 
DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE METAS FISCAIS 
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
<ANO DE 2025> 
AMF - Demonstrativo VIII (LRF. art. 40, § 20. inciso V) R$ 1,00 
MF 
OS 
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais 
(-) Transferências ao FUNDEB 
Valor Previsto para o <Ano de 2025> 
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 
Redução Permanente de Despesa (II) 
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 
Novas DOCC 
Novas DOCC geradas por PPP 
FONTE: 
NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA 0 EXERCÍCIO DE 2025. 
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
ESTADO DO TOCANTINS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 
<ANO DE 2025> 
ARF (LRF, art 4° § 3 R$ 1,00 
Demandas Judiciais 
Dívidas em Processo de Recolhimento 
Avais e Garantias Concedidas 
Assunção de Passivos 
Assistências diversas 
Outros Passivos Contingentes 
SUBTOTAL 
is 1 PROV 
Valor 1 Descrição 
Frustração de Arrecadação 
Restituição de Tributos a Maior 
Discrepancia de Projeções 
Outros Riscos Fiscais 
Sl'BTfli -----.-- 
JL)1 AI. 
FONTE: II
BTOTAL 
NOTA: 0 MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA 0 EXERCICIO 
Valor 

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