| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 793 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Monte do Carmo/TO, para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
| native_id | 45 |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 793/2024, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 "DISPÕE SOBRE A AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO, PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS ". Arquivardes Avelino Ribeiro, Prefeito Municipal de Monte do Carmo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Das Disposições Preliminares Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao §2° do art. 165 da Constituição Federal e em conformidade com os preceitos da Lei Complementar n. 101/2000 e da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município para o exercício de 2025, compreendendo: 1- As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano Plurianual; II— A estrutura e organização dos orçamentos; III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; V - As disposições sobre a dívida pública municipal; VI - As disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal; VII - As disposições gerais e finais. Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes anexos: 1 - Anexos de Metas Fiscais, composto de: eito ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNP1 01.067.891/0001-66 a) demonstrativo de metas anuais; b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; d) evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios; e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) receitas e despesas previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS; g) projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais; h) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita; i) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; II - Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; III - Demonstrativo de Obras em Andamento, em atendimento ao art. 45, parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000. CAPITULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2° - A estrutura Orçamentária que servirá para elaboração do Orçamento para o exercício de 2025, deverá obedecer à disposição constante demonstrativo de Metas e Prioridades - Anexo 1, que faz parte integrante desta Lei, como também a Lei do Plano Plurianual - PPA 2022/2025 e suas alterações realizadas via Revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único. Na elaboração e durante a execução do orçamento do exercício de 2025, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas definidas nesta lei. Aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade. / Álquh/ ~f~e!, 00, to STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 30 - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 será dada maior prioridade: 1 - As ações que contribuam para a redução das desigualdades sociais, para a promoção humana e a qualidade de vida da população; II - Atenção no atendimento à criança, adolescente, idoso e portadores de necessidades especiais; III - A economicidade, eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos; IV - A manutenção e ampliação da infraestrutura urbana; V - Ao fomento da economia do Município, buscando sempre a geração de emprego, renda e o desenvolvimento sustentável; VI - As ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços da rede de atenção básica da saúde; VII - A implementação de ambiente educacional eficiente, com foco na valorização profissional e no ensino de qualidade; VIII - A integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual para a implementação de políticas de desenvolvimento regional; IX - A valorização do patrimônio ambiental, cultural e turístico do Município; X - A implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária; XI - Ao fomento à área do esporte e lazer com a ampliação de equipamentos e espaços para a prática destes. XII - Ao desenvolvimento da área rural do município com programas de manutenção de estradas rurais, fortalecimento da agricultura e apoio ao pequeno produtor. Parágrafo único - A alocação de recursos na lei orçamentária para 2025 manterá compatibilidade com as ações estabelecidas no Anexo de Metas e prioridades desta Lei. Capitulo III Da Estrutura e Organização dos Orçamento' Art. 40 - Para efeito desta Lei, entende-se por: Lbero 3 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1° - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações. § 20 - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção à qual se vincula. § 30- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e suas atualizações e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025. Art. 50- Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos discriminarão as despesas, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei n° 4.320/64. Art. 6° - Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos poderes do Município, seus fundos, órgãos, que recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo. 1 !ro Aruivardr 4 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 70 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, será composto de: 1 - Mensagem; LI - Projeto de lei orçamentária; III - Demonstração da Receita e Despesa segundo Categoria Econômica IV - Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios; V - Quadro de detalhamento de Despesa - QDD. Capitulo IV Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 8° - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo. Art. 9° - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 10 - Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites: 1 - As despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no art. 212 da Constituição Federal; II - As despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento), da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos definido na Emenda Constitucional n° 29. Art. 11 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9°, e no inciso II do § 1° do artigo 31, da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. quivaraeseo Prefeito I 5 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 § 10 - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2° - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. Art. 12— O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: 1 - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 50% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente; II - Incluir elementos de despesa, transpor, remanejar, ou transferir recursos, inclusive de uma categoria de programação para outra, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. Paragrafo Único - Excluem-se do limite fixado neste artigo os créditos adicionais suplementares cobertos por superavit financeiro de exercícios anteriores, e os decorrentes de recursos provenientes de excesso de arrecadação, apurados na forma da lei. Art. 13- O Poder Executivo municipal poderá no exercício de 2025, abrir créditos adicionais especiais para dar cumprimento a quaisquer convênios, contratos de repasses e transferências da União, Estados ou Municípios, ou ainda Instituições Privadas, acrescentando o valor conveniado tanto à receita orçada quanto à despesa fixada. Art. 14 - Comprovado o interesse e mediante convênio, acordo ou ajuste, o Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência da União e do Estado, como também, de Entidades de Classes que desenvolva atividades de interesse público, em prol do Município. 1! iro em ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 15 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida orçada, destinados aos passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos. Parágrafo único - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o quinto bimestre do ano em curso, o saldo remanescente poderá ser utilizado, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinado ao reforço e adequação das dotações orçamentárias. Art. 16 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo Municipal incumbir-se-á do seguinte: 1 - Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; II - Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, os Relatórios Resumido da Execução Orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; III - Ao final de cada semestre, o Poder Executivo emitirá e publicará o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; IV - Os Planos, LDO, Orçamento, Prestações de Contas, Parecer do TCE, serão amplamente divulgados, no Portal da Transparência, e ficarão à disposição da comunidade. CAPITULO V Das Emendas Parlamentares Art. 17 - A Lei Orçamentaria Anual contemplará a execução de Emendas Parlamentar Individual de que trata o artigo 137-A da Lei Orgânica do Município de Monte do Carmo, no limite de 2% (dois por dento), calculado sobre a Receita Corrente Liquida - RCL, do exercício de 2024, que será distribuído proporcionalmente a cada parlamentar. § 10 - Do limite disposto no caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento), dos valores relativos as Emendas Parlamentares, serão obrigatoriamente executadas em ações e serviços públicos de saúde. 1 ro 7 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 §2° - As Emendas individuais serão custeadas com a utilização dos recursos da reserva de que trata o art. 17, não sendo admitido acréscimo, durante o exercício, na execução de Projetos ou Atividades contemplados. §30 - A execução orçamentária dos recursos oriundos das Emendas Parlamentar, será através de abertura de Crédito Especial, com a indicação do Projeto ou Atividade proposto pelo parlamentar. CAPÍTULO VI Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos sociais Art. 18 - O Executivo Municipal e o Poder Legislativo, autorizado por Lei, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, concederem vantagens e/ou gratificações, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, realizar novos concursos públicos e demais processos de seleção, observados os limites e as regras da Lei Complementar n°. 101/2000. Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento ou acrescidos por créditos adicionais. Art. 19 - As despesas com pessoal, incluindo a remuneração de agentes políticos e os encargos patronais, dos poderes Executivo e Legislativo, não poderão exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, em cada período de apuração, conforme previsto no art. 169 da CF e Art. 19, III da LC 101/2000. § 10 - A repartição dos limite estabelecido no caput do artigo e conforme o previsto no artigo 20, III da LC 10 1/2000, será de: 1— 54% (cinquenta e quatro por cento), para o Poder Executivo. II— 6% (seis por cento), para o Poder Legislativo. § 2° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente / Arquivaraes Ave1in9ei 0 Pref/ ' 8 STADO DO TOCANTINS IUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 realizado no exercício anterior, conforme estabelecido do art. 29-A, 1, da Constituição Federal. Art. 20 - Caso a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, os poderes Executivo e Legislativo, deverá proceder a readequação nos 02 (dois) quadrimestre seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre conforme previsto no art. 23 da mesma lei Paragrafo Unico - O percentual excedente deverá ser readequado com as seguintes medidas, pela ordem: 1 - redução de horas extras realizadas pelos servidores municipais; II - redução das despesas com cargos em comissão e gratificações seja pela extinção de cargos ou pela redução de valores a eles atribuídos; III - exoneração dos servidores não estáveis; CAPÍTULO VII Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 21 - Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal. Art. 22- Obedecidos aos limites estabelecidos nas legislações vigentes, o Município somente poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2025, destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento vigente ou incluídas por créditos adicionais através de Lei especifica, mediante autorização do Poder Legislativo, para cada ato especifico CAPÍTULO VIII Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município Art. 23 - Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei, aprovada até o término deste exercício, que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. j Arquivardes AveJeirO 9 Prefeito STADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001 -66 Art. 24 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder beneficio fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita. Art. 25 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar: 1 - Atualização do cadastro imobiliário e da planta genérica de valores; II - As alterações na legislação tributária que proporcione maior arrecadação; III - A revisão dos valores dos preços e tarifas públicas; Art. 26 - A lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar n° 10 1/2000. CAPITULO IX Das Disposições Gerais e Finais Art. 27 - Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025 ao Legislativo Municipal e no decorrer do exercício às mudanças no cenário econômico nacional. Art. 28 - É autorizado ao Poder Executivo por ato próprio, no decorrer do exercício de 2025, incluir novas Ações Governamentais, Grupos de Natureza de Despesas, Elementos de Despesas, Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos. Art. 29 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado até o dia 1° de janeiro de 2025, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executado, através de Decreto do Executivo, em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção do ato. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as 10 Prefeito STADO DO TOCANTINS IIUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo os gastos ser realizados em sua totalidade. Art. 30 - Esta lei entrará em vigor em lO de janeiro de 2025. Gabinete do Prefeito Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, aos 13 dias do mês de dezembro de 2024 )qujva!desAve11fl0 Ribeiro Arquivardesv1ino Ribeiro Prefeito Minicipal ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO CNPJ: 01.067.891/0001-66 LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ANEXO 1 METAS E PRIORIDADES ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA CÂMARA MUNICIPAL • Ampliaçao do Complexo da Câmara Municipal • Equipamentos e Material Permanente • Manutenção dos Serviços Administrativos e Plenários. GABINETE DO PREFEITO • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Administrativas do Gabinete do Prefeito. • Atividades do Controle Interno SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria Muniicpal de Administraçao • Capacitação dos Servidores • Serviços de Consultoria Juridica e Administrativa • Manutenção e Apoio ao Serviço Militar • Manutenção da Guarda Civil • Apoio a Segurança Publica SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Finanças • Atividades do Setor de Contabilidade • Serviços de Assessoria Contabil • Coletoria Municipal • Contribuição Previdenciaria - INSS • Amortização de Divida Previdenciaria - INSS • Contribuição Previdenciaria - Previ Carmo - • Contribuição ao PASEP SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Infraestrutura • Pavimentação de Vias Urbanas • Construção de Meio Fios, Calçadas, Sarjetas e Galerias de Aguas Pluviais e Rampas de Acessibilidade • Contrução e Ampliação de Praças • Recuperação de Vias Urbanas, Meio Fios e Calçadas • Manutenção de Praças • Construção e Ampliação de Predios Publicos Municipais • Reforma de Predios Publicos Municipais • Serviços Urbanos em Geral • Iluminação Publica • Manutenção do Cemitério • Construção de Pontes, Bueiros e Aterros • Manutenção de Pontes Bueiros e Aterros SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO • Equipamento e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Economico • Manutenção de Feiras Coberta • Aquisição de Veiculos, Maquinas e Implementos Agricolas • Agricultura Familiar (Apoio ao Pequeno Produtor) • Manutenção de Maquinas e Implementos Agricola • Construção de Barragens e Açudes - Zona Rural SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Planejamento SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER • Equipamentos e Matrial Permanente • Atividades Administrativa da Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer • Construção/Ampliaçao de Quadra de Esporte e Campo de Futebol • Incentivo as Atividades Esportivas e Recreativas • Manutenção de Campo de Futebol e Futsal e Quadra Esportiva • Criação e Mautenção de Escolinhas de Iniciação e Incentivo a Atividade Esportiva SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE • Equipamentos e Matrial Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Transporte • Manutnção da Frota Municipal • Abertura e Ampliação de Estradas Vicinais • Manutenção de Estradas Vicinais SECRETARIA MUNICIPAL DE ARTICULAÇAO DE POLITICAS PUBLICAS • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Administrativas da Secretaria de Articulação de Politicas Publicas SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL • Equipamentos e Material Permanente • Serviços de Assessoria Contabil • Atividades Administrativas da Assistencia Social • Apoio as Ações dos Conselhos da Assistencia Social • Manutenção das Ações do Conselho Tutelar • Manutenção da Banda de Musica • Manutenção da Escolinha de Futebol • Gestão do Sistema Municipal de Atendimento Socio Educativo - SIMASE • Gestão do Nucleo de Proteção Especial • Gestão de Programas, Projetos e Serviços • Atividades do Programa Primeira Infancia • Gestão da Rede Socioassistencial na Primeira Infancia • Capacitação das Equipes do Programa Primeira Infancia • Realização de Eventos Direcionados a Primeira Infancia • Equipamentos e Material Permanente- SUAS • Educação Permanente - SUAS • Promoção das Atividades do IGD-SUAS • Promoção da Gestão do CAD-Unico-IGD PAB • Promoção dos Serviços de Proteção Social Básica - CRAS/PAIF • Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vinculos - SCFV • Manutenção da Rede Socioassistencial • Beneficios Eventuais • Apoio as Atividades cooperativas, Associativas e Sindicais • Atividades do Fundo Municipal para a Infancia e Adolescencia - FIA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE • Equipamentos e Material Permanente • Serviços de Assessoria Contabil • Contribuição Previdenciaria -- INSS • Contribuição Previdenciaria -. Previ Carmo • Atividades Administrativas da Saude • Apoio ao Conselho Municipal de Saúde • Atenção Básica Fixo (Agentes Comunitários de Saúde) • Atenção Básica Fixo (Incentivo Financeiro APS) -PSF • Saúde Bucal — SB • Unidade Movei Odontologica (UMO) • Remuneração dos Profissionais de Enfermagem - Piso Salarial • Manutenção de Polos de Academias de Saude • Equipamentos e Material Permanente p1 UBS - Unidades Básica de Saúde • Manutenção dos Serviços de Atendimento nas UBS - Unidades Básicas de Saúde • Manutenção dos Serviços de TFD - Tratamento Fora do Domicilio • Manutenção dos Atendimentos de Pre Natal, Parto e NeoNatal • Manutenção dos serviços da atenção Básica - Primeira Infância • Atenção a Saúde Bucal - Primeira Infancia • Equipamento e Matrial Permanente p1 o Hospital • Manutenção dos Serviços de Atendimento Emergencial. Ambulatorial e Hospitalar • Construção e Ampliação de Unidades de Saúde e Hospital • Reforma de Unidades Básica de Saúde e Hospital • Manutençao da Assistencia Farmaceutica • Ações de Vigilancia Sanitaria • Ações de Vigilância em Saúde SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO • Equipamentos e Material Permanente • Serviços de Assessoria Contabil • Atividades Administrativas da Secretaria Municipal de Educação • Capacitação dos Servidores da Educação • Apoio as Ações dos Conselhos da Educação • Alimentação Escolar- Ensino Fundamental • Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Creche • Alimentação Escolar - Ensino Infantil - Pre-Escolar • Alimentação Escolar - Brigadas Che Guevara • Manutenção do Ensino Fundamental • Manutenção do Transporte Escolar • Manutenção do Transporte Escolar - PNATE • Manutenção do Transporte Escolar - Recursos Estaduais • Ampliação do Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara • Aquipamentos e Material Permanente - Brigadas Che Guevara • Ensino Fundamental - Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara • Reforma do Complexo Educacional - Brigadas Che Guevara • Atividades p1 Melhorias do Indice do IDEB • Equipaento e Material Permanente - FUNDEB 30% • Ensino Fundamental - FUNDEB 700/o • Ensino Fundamental - FUNDEB 30% • Reforma e Manutenção de Ecola - FUNDEB 30% • Ensino Fundamental - FUNDEB VAAR • Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Fundamental • Reforma de Predio Escolar - Ensino Fundamental • Equipamentos e Material Permanente - Ensino Fundamental • Construção e Ampliação de Predios Escolares - Ensino Infantil • Equipamentos e Material Permanente - Ensino Infantil • Equipamentos e Material Permanente - Ensino Infantil - FUNDEB VA-AT • Manutenção do Ensino Infantil - Pre Escola • Manutenção do Ensino Infantil - Creche • Ensino Infantil - Pre-Escolar - FUNDEB 70% • Ensino Infantil —Pre Escolar - FUNDEB 30% • Ensino Infantil - Crehe - FUNDEB 70% • Ensino Infantil - Creche - FUNDEB 30% • Reforma de Predios Escolares - Ensino Infantil • Manutenção do Ensino de Jovens e Adultos- EJA • Ensino de Jovem e Adulto - EJA - FUNDEB 70% NHi!.ICIPAL DE ~D~ SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE DO CARMO - PREVICARMO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE DO CARMO - PREVICAR • Equipamentos e Material Permanente • Atividades Previdenciarias - Previ Carmo • Atividades Administrativas - Previ Carmo SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE • Equipamentos e Material Permanenete • Serviços de Assessoria Contabil • Atividades Administrativa do Meio Ambiente • Manutenção das Atividades da Defesa Civil • Manutenção das Atividades das Brigadas de Incendio • Equipamentos e Material Permanente p1 Limpeza Urbana • Limpeza Urbana • Finalização de Resíduos Sólidos • Limpeza, Revitalização e Reflotestamento de Nascentes, Corregos e Rios SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA • Serviçios de Assossoria Contabil • Atividades Administrativas da Secretaria de Cultura • Revitalização e Preservaçãodo Patrimônio Historico • Equipamentos e Material Permanente • Manutenção do Centro Cultural • Manutenção da Escola de Musica Cultural • Festas Comemorativas, Populares, Religiosas e Folcloricas • Incentivo a Cultura - Lei Aldir Blanc Monte do Carmo - TO, 09 de dezembro de 2024 ARQUIVAVELINO RIBEIRO Prito Municipal DEMONSTRATIVO 1— METAS ANUAIS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 40, § 1 1) <A1M DE 2025> \ialor J valor % P113 !SPE(:wlcAço Corrente Constante (a/ P113) (a) x 100 Receita Total - 55.705.000,00 53.459.692,90 0,000 Receitas Primárias (1) 51 .310.000,00 49.241 .842,61 0,000 Despesa Total 55.705.000,00 53.459.692,90 0,000 Despesas Primárias (II) 53.780.000,00 51.612.284,07 0,000 Resultado Primário (III) = (1 - II) -2.470.000,00 -2.370.441,46 0,000 Resultado Nominal 0,00 0,00 0,000 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,000 Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 2025, APOS 0,000 FONTE: VALORES PREVISTOS NO PPA PARA O PERIODO REVI R 1.00 M 026,- <2027> Valor Valor % 11 113 Valor Valor % P113 Corrente (oristntC (b / 13 113) 'orrente ( 'onstaite b) " 100 (c) 4 59.600.000,00 54.996.770,32 0,000 63.700.000,00 56.682.683,75 0,000 55.200.000,00 50.936.606,07 0,000 58.200.000,00 51.788.574,48 0,000 59.600.000,00 54.996.770.32 0,000 63.700.000,00 56.682.683,75 0,000 57.360.000,00 52.929.777,61 0,000 61.100.000,00 54.369.104,82 0,000 -2.160.000,00 -1.993.171,54 0,000 -2.900.000,00 -2.580.530,34 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 1 0,000 DO PPA E PROJECAO PARA 2026 E 2027 NOTA: % do PIB é opcional para Municipios, conforme o MDF - Manual de Demonstrativos Fiscais - 14° Edição, publicado em 1510612022, atualizada em 2110612024 DEMONSTRATIVO li — AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 40, §2°, inciso R$1 S rrevistas % P113 Realizadas em %P113 \anaço <2023> \ aIor - -2.504.460,78 -5,29 -4.455.105,83 -9,75 -6.207.075,34 -13,11 -7.846.704,52 -16,68 3.391.598,69 -249,02 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Receita Total 47.350.000,00 0,000 44.845.539,22 Receita Primárias (1) 45.678.000,00 0,000 41.222.894,17 Despesa Total 47.350.000,00 0,000 41.142.924,66 Despesa Primárias (II) 47.040.000,00 0,000 39.193.295,48 Resultado Primário (III) = (1-1I) -1.362.000,00 0,000 2.029.598,69 Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 FONTE: Anexo de Mestas Fiscais para o exercício de 2023 Anexo 6 do RREO 6° Bimestre 2023 DEMONSTRATIVO III - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL MONTE DO CARMO r LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo III (LRF, art.4°, §2°, inciso II) R$ 1,00 VAI ORES A PREÇOS CORRENTES ES-P E (1 F1 CA ÇÃ O I '021 o2 2( 1 1 202 2tY'( 2027 Receita Total 31.285.000,00 47.350.000,00 51,35 49.830.000,00 5,24 55.705.000,00 11,79 59.600.000,00 6,99 63.700.000,00 6,88 Receitas Primárias (1) 31.179.000,00 45.678.000,00 46,50 47.435.000,00 3,85 51.310.000,00 8,17 55.200.000,00 7,58 58.200.000,00 5,43 Despesa Total 31.285.000,00 47.350.000,00 51,35 49.830.000,00 5,24 55.705.000,00 11,79 59.600.000,00 6,99 63.700.000,00 6,88 Despesas Primárias (II) 30.960.000,00 47.040.000,00 51,94 49.540.000,00 5,31 53.780.000,00 8,56 57.360.000,00 6,66 61.100.000,00 6,52 Resultado Primário (III) = (1- II) 219.000,00 -1.362.000,00 -721,92 -2.105.000,00 54,55 -2.470.000,00 17,34 -2.160.000,00 -12,55 -2.900.000,00 34,26 Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Divida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida 0,001 0,001 0,00 1 0,001 O 0,001 O 0,001 O 1 0,001 0,00 -- -. . 02 24› _=_ Á -- --'- -- Receita Total 3263338350 50148385001 5367 52072 .,D000 384 - 5345969' 90 266 5254805149 171 5273615366 036 Receitas Primárias (1) 32.158.020,60 47.715.238,80 48,38 49.569.575,00 3,89 49.241.842,61 -0,66 48.668.665,14 -1,16 48.182.796,59 -1,00 Despesa Total 32.267.349,00 49.461.810,00 53,29 52.072.350,00 5,28 53.459.692,90 2,66 52.548.051,49 -1,71 52.736.153,66 0,36 Despesas Primárias (II) 31.932.144,00 49.137.984,00 53,88 51.769.300,00 5,35 51.612.284,07 -0,30 50.573.091,17 -2,01 50.583.657,59 0,02 Resultado Primário (IIJ)(1 -11) 225.876,60 -1.422.745,20 -729,88 -2.199.725,00 54,61 -2.370.441,46 7,76 -1.904.426,03 -19,66 -2.400.861,00 26,07 Resultado Nominal 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Pública Consolidada 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Dívida Consolidada Líquida 0,00 0,00 0,00 - - 0,00 O - 0,00 O 0,001 O 0,001 O FONTE: Anexo de Mestas Fiscais para o exercício de 2022, 2023 e 2024 NOTA: DEMONSTRATIVO IV - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo IV (LRF. art.4 1. 2°. inciso R$ 1,00 Reservas U,OU U,UL) J,uU Resultado Acumulado 16.268.175,70 100 10.296.720,63 100 19.374.374 17 100 16.268.175.70 10.296.720.63 19.374.374,17 Reservas 0,00 0,00 0,00 Resultado Acumulado -3.198.663,69 100 -7.111.141,21 100 1.386.664,96 100 -3.198.663,69 -7.111.141,211 1 1.3861664,96 100 FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023. WWW.TCE.TO.GOV.BR/PORTAL DO CIDADAO DEMONSTRATIVO V - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo V (LRF. art.4°. 2°. inciso R$ 1 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇAO DE A Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis PLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos r' 1 IÃ L'1Á%41iU1 VALOR (III) FONTE: BALANÇO GERAL CONSOLIDADO - DOS EX WWW TCE. TO. GOV.BR,'PORTAL DO CIDADAO NOTA: 367. 367. 0,00 0,00 0.00 0,00 367.900,00 0,00 0,00 0,00 0.00 0.0 0.00 367. 367. 0,00 0.0( 2022 E 2023. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS ANEXO DE METAS FISCAIS PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES <ANO DE 2018> AMF - Demonstrativo VI (LRF. art.4°. 2°. inciso IV. alínea "a") R$ 1 RCK TU 1 PRI DI (-'1ÁR1AS 1 PK} VIDI1NCIARIAS FONTE: NOTA: TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS Plano Financeiro Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras Recursos para Formação de Reserva Outros Aportes para o RPPS Plano Previdenciário Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial Outros Aportes para o RPPS RESERVA ORÇAMENTARIA DO RPPS 2.535.IJIJ(J,IIIJ i.uq.uuu,iJIJ I.4fl.UUU,UtJ BENS E DIREITOS DO RPPS - FONTE: Balanço do Ordenador de Despesa - 2021, 2022 e 2023 WWWTCE.TO.GOV.BRJPORTAL DO CIDADAO NOTA; DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo VI (LRF. art.4, 2°. inciso IV, alínea R$l RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTAR RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições dos Segurados Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Receitas de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital (- ) DEDUÇÕES DA RECEITA RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) RECEITAS CORRENTES Receita de Contribuições Patronal Pessoal Civil Pessoal Militar Para Cobertura de Déficit Atuarial Em Regime de Débitos e Parcelamentos Receita Patrimonial Receita de Serviços Outras Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (- ) DEDUCÕES DA RECEITA 3.386.382,65 2.547.933,61 1.632.001, 3.386.382,65 2.547.933,61 1.632.001, 1.091.087,97 987.315,83 702.558, 1.044.501,97 883.835,08 702.558, 103.480,75 1.560.617,781 929.443,71 1.549.293,11 1.114.708,17 884.806,61 1.549.293,11 1.114.708,17 884.806,61 1.549.293,11 1.114.708,17 884.806,61 1.549.293,11 1.114.708,17 884.806,61 1.549.293,11 0,00 221. DESPESAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (EXCETO ENTRA-ORÇAMENTA] ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Despesas de Capital PREVIDÊNCIA Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciárias do RPPS para o RGPS Demais Receitas Correntes DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) ADMINISTRAÇÃO Despesas Correntes Desnesas de Caiital (IV) 1.149.174,64 995.957,74 717 171.289,76 164.548,99 116 164.644,76 152.339,09 112 6.645,00 12.209,90 4 977.884,88 831.408,75 600 977.884.88 831.408,75 600 DEMONSTRATIVO VII- ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENINCIA DE RECEITA <ANO DE 2025> FONTE: NOTA: NÃO HAVERÁ PARA O EXERCÍCIO DE 2025 ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIA, ASSIM COMO TAMBÉM NÃO ESTÁ PREVISTO NENHUMA ALTERAÇÃO PARA OS 2 (DOIS) PRÓXIMOS EXERCÍCIOS. DEMONSTRATIVO VIII - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO <ANO DE 2025> AMF - Demonstrativo VIII (LRF. art. 40, § 20. inciso V) R$ 1,00 MF OS Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais (-) Transferências ao FUNDEB Valor Previsto para o <Ano de 2025> Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente de Despesa (II) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP FONTE: NOTA: NÃO HÁ PREVISÃO DE AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA OU DE DESPESA PARA 0 EXERCÍCIO DE 2025. DEMONSTRATIVO DOS RISCOS E FISCAIS E PROVIDÊNCIAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS <ANO DE 2025> ARF (LRF, art 4° § 3 R$ 1,00 Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Recolhimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL is 1 PROV Valor 1 Descrição Frustração de Arrecadação Restituição de Tributos a Maior Discrepancia de Projeções Outros Riscos Fiscais Sl'BTfli -----.-- JL)1 AI. FONTE: II BTOTAL NOTA: 0 MUNICÍPIO NÃO TEM PREVISÃO DE RISCOS FISCAIS PARA 0 EXERCICIO Valor