| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 796 / 2024 |
| Date | 2024-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte do Carmo - PREVI-CARMO, e revoga as disposições em contrário. |
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STADO DO TOCANTINS IIUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO NPJ: 01.067.891/0001-66 LEI MUNICIPAL N° 79612024, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIAS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE DO CARMO - PREVICARMO - E REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO." A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Arquivardes Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, no uso das atribuições descritas na Lei Orgânica, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários parte patronal da Prefeitura Municipal de Monte do Carmo e Fundos Municipais, devidas e não repassadas no período de abril de 2024 até novembro de 2024, além das correções monetárias e juros do 130 de 2023 e dezembro de 2023, março de 2024, em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, Art. 21Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice IPCA e acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. § 1°. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. § 21 . As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO-TO, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2024. ARQUIVARD ELINO RIBEIRO Prefeito Municipal dt Monte do CaM Rua Benicio Pinto Cernueira. sIng. Centro. Monte do Carmo - TO.