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← Monte do Carmo (TO)

norma nº 796/2024

Tipo Lei
Número / Ano 796 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos previdenciários do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Monte do Carmo - PREVI-CARMO, e revoga as disposições em contrário.
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STADO DO TOCANTINS 
IIUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 
NPJ: 01.067.891/0001-66 
LEI MUNICIPAL N° 79612024, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. 
"DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS 
PREVIDENCIÁRIAS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DOS SERVIDORES DE MONTE DO CARMO - PREVI￾CARMO - E REVOGA AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO." 
A Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, aprovou e eu, Arquivardes 
Avelino Ribeiro, na condição de Prefeito Municipal, no uso das atribuições descritas na Lei 
Orgânica, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários parte 
patronal da Prefeitura Municipal de Monte do Carmo e Fundos Municipais, devidas e não 
repassadas no período de abril de 2024 até novembro de 2024, além das correções 
monetárias e juros do 130 de 2023 e dezembro de 2023, março de 2024, em até 60 (sessenta) 
prestações mensais e consecutivas, 
Art. 21Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados 
pelo índice IPCA e acrescido de juros legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao 
mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento. 
§ 1°. As parcelas vincendas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros 
legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês acumulados desde a data da 
assinatura do termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento. 
§ 21 . As parcelas vencidas serão atualizadas pelo índice IPCA, acrescido de juros 
legais de 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) ao 
mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. 
Art. 3° Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não 
pagas no seu vencimento. 
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do 
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. 
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO 
CARMO-TO, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2024. 
ARQUIVARD ELINO RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
dt 
 Monte do CaM 
Rua Benicio Pinto Cernueira. sIng. Centro. Monte do Carmo - TO. 

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