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← Monte do Carmo (TO)

norma nº 800/2025

Tipo Lei
Número / Ano 800 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaInstitui o Programa Municipal de Garantia e Promoção de Direitos Fundamentais (PMGPDF), e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N.º 800, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.
“INSTITUI O “PROGRAMA MUNICIPAL DE
GARANTIA E PROMOÇÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS” (PMGPDF) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Monte do Carmo aprovou, e eu, RUBENS DA
PAIXÃO PEREIRA AMARAL, na condição de Prefeito Municipal, no uso das
atribuições descritas no artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica deste
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Monte do Carmo,
o “Programa Municipal de Garantia e Promoção de Direitos Fundamentais”
(PMGPDF), com a finalidade de autorizar o Poder Executivo a realizar
gastos, de forma individual ou coletiva, em benefício de cidadãos, grupos
ou comunidades, visando à efetividade dos direitos fundamentais previstos
na Constituição Federal.
Art. 2º O PMGPDF permitirá a realização de despesas tanto dentro
do Município de Monte do Carmo quanto em outros municípios, sempre que
ficar caracterizada a necessidade ou conveniência para a efetivação dos
direitos individuais e sociais, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO 1
OBJETIVOS E ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 3º O PMGPDF tem por objetivo:
| - promover o bem-estar e a dignidade dos cidadãos, assegurando
o acesso aos direitos fundamentais em caráter individual ou coletivo;
Il - atender às necessidades de pessoas em situação de
vulnerabilidade ou risco social, inclusive quando o atendimento exigir ações
em outras localidades;
Ill — apoiar ações nas áreas de saúde, educação, assistência social,
cultura, esporte, lazer, festividades religiosas, habitação, trabalho,
segurança alimentar, entre outras previstas na Constituição Federal;
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IV — fomentar iniciativas que valorizem a diversidade cultural,
religiosa e esportiva, bem como reconheçam e estimulem talentos locais e
regionais;
V- viabilizar a concessão de prêmios, incentivos, auxílios e suporte
a eventos e projetos de interesse público;
VI —- prover serviços, bens, auxílios ou recursos financeiros
necessários ao exercício pleno dos direitos sociais, individuais e coletivos,
conforme as demandas da população.
Parágrafo único. Ficam igualmente autorizadas outras despesas
não explicitamente mencionadas nesta Lei, desde que destinadas à
efetivação dos direitos individuais e sociais fundamentais assegurados na
Constituição Federal.
CAPÍTULO II .
DO TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD)
Art. 4º Fica autorizado o custeio, no âmbito do PMGPDF, de
despesas relacionadas ao Tratamento Fora de Domicílio (TFD), conforme as
seguintes diretrizes:
| — poderão ser incluídos os gastos com transporte, passagens,
hospedagem, alimentação e demais despesas de apoio destinadas a
pacientes e/ou seus acompanhantes, desde que o procedimento médico-
hospitalar ou terapêutico não possa ser realizado na rede municipal ou
regional de saúde do próprio domicílio;
|| - a solicitação de custeio para TFD deverá ser instruída com:
a) Relatório médico que ateste a necessidade do tratamento
especializado fora do domicílio;
b) Parecer da Secretaria Municipal de Saúde ou órgão competente
que indique a inexistência, insuficiência ou indisponibilidade de
procedimento similar no Município de Monte do Carmo;
c) Indicação do local para o qual será encaminhado o paciente,
comprovando a viabilidade do tratamento;
d) Estimativa de gastos e período de permanência fora do domicílio.
Ill - a cobertura de despesas com TFD observará os princípios d
economicidade, razoabilidade e efetividade, bem como estará sujeita
disponibilidade orçamentária.
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IV - após a realização do tratamento, o beneficiário ou seu
representante legal deverá prestar contas dos recursos utilizados, na forma
do regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES SOBRE GASTOS EM DIVERSAS ÁREAS
Seção I
Saúde
Art. 5º O PMGPDF abrangerá despesas destinadas a:
| — aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos para
unidades de saúde, bem como para uso individual quando verificada a
absoluta necessidade e impossibilidade de aquisição pelo beneficiário;
|| - desenvolvimento de campanhas de prevenção, vacinação,
exames, mutirões de saúde e quaisquer outras ações voltadas à promoção
e proteção da saúde pública;
|l — contratação de profissionais especializados, sempre que for
necessário para suprir demandas emergenciais ou carências específicas,
inclusive em outras localidades.
Parágrafo único. Fica autorizada, expressamente, a concessão de
auxílios financeiros para tratamento de saúde, inclusive com
acompanhante, exame médico, transporte, passagens € medicamentos.
Seção II
Educação
Art. 6º As ações relativas à educação poderão contemplar, dentre
outras despesas:
| — aquisição e distribuição de materiais didáticos, uniformes
escolares, equipamentos tecnológicos, transporte escolar, entre outros;
Il - concessão de bolsas, auxílios ou incentivos a estudantes em
situação de vulnerabilidade, inclusive para participarem de eventos,
competições ou intercâmbios em outros municípios;
Il — apoio à realização de feiras, festas, seminários, eventos/)
culturais e científicos que contribuam para a formação acadêmica e soci
dos alunos.
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Seção III
Assistência Social e Habitação
Art. 7º O programa poderá custear ações destinadas a:
| - auxílio a famílias em situação de risco ou calamidade, inclusive
com entrega de bens, recursos financeiros, cestas básicas, entre outros, de
forma a garantir o mínimo existencial;
Il - manutenção, reforma ou construção de moradias de interesse
social, observadas as políticas habitacionais vigentes;
III — projetos e atividades voltados a idosos, crianças, adolescentes,
pessoas com deficiência ou em vulnerabilidade social, incluindo o custeio
de abrigos ou instituições similares, ainda que situados em outros
municípios quando houver convênio ou parceria firmada.
IV — utilização de máquinas e tratores, com ou sem operador,
incluindo o custeio de combustíveis e demais recursos necessários ao seu
funcionamento, para fins particulares, com o objetivo de assegurar a
subsistência adequada da pessoa ou da família.
V - a concessão, ainda, dos seguintes auxílios para garantia da
dignidade da pessoa humana: funeral, mudança, transporte, alimentação,
apoio a entidades sem fins lucrativos, associações em geral e para a
realização de reuniões ou eventos comunitários.
Seção IV
Cultura, Lazer e Festividades
Art. 8º Fica autorizada a realização de despesas para:
| - apoio a eventos culturais, artísticos, festivais, festividades,
exposições, feiras e mostras em Monte do Carmo ou em outros municípios,
desde que revertam em benefício para a comunidade local ou promovam o
nome do Município;
Il — promoção de festividades religiosas de caráter tradicional,
histórico ou cultural, com disponibilização de infraestrutura, equipamentos
e serviços, observando-se o princípio da laicidade do Estado e a igualdade
de oportunidades para diferentes credos;
Ill — celebrações, datas comemorativas e festejos populares qu
tenham relevância cultural ou turística, contribuindo para o fortalecime
da identidade local.
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Parágrafo único. Fica permitida a concessão de apoios financeiros
para atividade esportiva, eventos religiosos, eventos comemorativos,
eventos tradicionais e festas da comunidade.
Seção V
Esportes, Eventos Esportivos e Concessão de Prêmios
Art. 9º O PMGPDF poderá custear despesas relacionadas a:
| — organização de torneios e campeonatos esportivos, aquisição de
materiais, reforma e manutenção de equipamentos públicos destinados à
prática esportiva;
Il - concessão de auxílios a equipes, atletas ou paratletas, bem
como o custeio de viagens para participação em competições, treinamentos
e intercâmbios em outros municípios ou Estados;
||| — concessão de prêmios, troféus, medalhas e reconhecimentos
honoríficos a pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem nas áreas de
cultura, educação, ciência, esporte, tecnologia, inovação, assistência social,
entre outras, mediante critérios de ampla publicidade e seleção objetiva.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO PARA REALIZAÇÃO DOS GASTOS
Art. 10. As despesas realizadas no âmbito do PMGPDF serão
precedidas de processo administrativo formal, obedecendo aos princípios
da publicidade, legalidade, eficiência e moralidade, bem como às normas de
licitação e contratos públicos. O processo incluirá, no mínimo:
| - Solicitação ou Justificativa da Ação: documento que apresente a
necessidade pública, a natureza do gasto, a forma de atendimento
(individual ou coletiva) e a base legal (fundamento no PMGPDF);
|| - Parecer Técnico e Contábil: análise de viabilidade e adequação
orçamentária, indicando a dotação a ser utilizada, inclusive quando o
atendimento se der em outro município;
Ill — Parecer do Controle Interno;
IV - Autorização do Chefe do Poder Executivo ou Autoridade
Delegada: despacho que aprove a realização da despesa, com citação
fonte de recursos e do montante máximo estimado;
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V — Instrumento Formal (quando aplicável): elaboração de
convênios, termos de colaboração, contratos, ou parcerias, observada a
legislação específica;
VI - Prestação de Contas: os beneficiários ou responsáveis pela
execução do objeto deverão apresentar relatórios, notas fiscais e
documentos comprobatórios referentes ao uso dos recursos, submetendo-
os ao crivo dos órgãos de controle interno e externo, sob pena de Tomada
de Contas Especial e eventuais penalidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará, por decreto ou
instruções normativas, as disposições necessárias à execução do PMGPDF,
definindo procedimentos, prazos, formulários, critérios de priorização e
demais aspectos operacionais.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal nº 101/2000) e demais normativas correlatas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO
CARMO, aos 19 de fevereiro de 2025.
RUBENS DA PAIXÃ
Prefeito Munic

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