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norma nº 802/2025

Tipo Lei
Número / Ano 802 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaInstitui novas regras para concessão de diárias aos Agentes Públicos do Município de Monte do Carmo/TO.
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pd | ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
E % CNPJ: 01.067.891/0001-66
LEI MUNICIPAL N.º 802 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
“INSTITUL NOVAS REGRAS PARA
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONTE DO
CARMO”
A Câmara Municipal de Monte do Carmo aprovou, € é, RUBENS DA PAIXÃO
PEREIRA AMARAL, na condição de Prefeito Municipal, no uso das
atribuições descritas no artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica deste Município,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Município de Monte do Carmo, o novo sistema de concessão de
diárias, para os(as) agentes públicos(as) que se deslocarem do local de sua
residência ou onde tenham efetivo exercício profissional, em razão de
serviço, treinamento ou representação oficial, seja para outro Município,
dentro ou fora do Estado, ou para Oo exterior, em caráter eventual e
transitório.
g 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I — Diária: O valor devido ao(a) agente público(a) para custear
despesas de alimentação, hospedagem e deslocamentos urbanos (quando
não pagos diretamente pela Administração), decorrentes de viagens ou
deslocamentos fora de seu local de exercício.
II — Agentes Públicos(as):
a) Agentes Políticos: Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários(as)
Municipais e equivalentes;
b) Agentes Administrativos: Servidores(as) públicos(as) efetivos(as),
ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança, contratados(as)
temporários(as) para necessidade temporária de excepcional interesse
público, e demais empregados(as) públicos(as) vinculados(as) ao Município,
às suas autarquias e fundações;
c) Agentes Delegados: Profissionais, Contratos Temporários Oo
empresas contratadas administrativamente para serviços de assesso
consultoria ou procuradoria, desde que haja previsão contratual para 0
goi | ESTADO DO TOCANTINS
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'Q % CNPJ: 01.067.891/0001-66
pagamento de diárias.
8 2º A concessão de diárias tem por finalidade custear
exclusivamente os gastos gerados pelo deslocamento, não se incorporando
tais valores à remuneração, subsídio ou salário do(a) beneficiário(a).
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 2º A diária poderá ser concedida integral ou de forma fracionada,
de acordo com o período de permanência fora do domicílio profissional ou
residencial do(a) agente público(a). Para fins de fracionamento:
I- 1 (uma) diária integral: Quando houver pernoite ou quando
abranger 3 (três) ou mais refeições fora do domicílio.
WI — % (meia) diária: Quando o tempo de ausência abranger até 2
(duas) refeições, sem a necessidade de pernoite.
WI — A (um quarto) de diária: Quando o tempo de ausência
abranger, no máximo, 1 (uma) refeição fora do domicílio.
Parágrafo único. Entende-se por pernoite a necessidade de
permanecer ao menos uma noite fora do município de origem, em razão das
atividades de serviço, treinamento ou representação oficial.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS E LIMITAÇÕES
Art. 3º Somente será devida diária quando o deslocamento implicar
despesa efetiva com alimentação e/ou hospedagem, não sendo concedida
nos seguintes casos:
I - Quando o(a) agente público(a) não tiver qualquer despesa de
alimentação e hospedagem, por Ser esta fornecida pela própria
Administração Municipal ou por terceiros, sem ônus;
II - Quando o período de ausência for inferior a 6 (seis) horas, salvo
comprovação de despesas indispensáveis;
111 — Quando o deslocamento for exigência permanente do cargo ou,
função, dentro do próprio município ou em raio de atuação previsto
contratualmente, nos casos em que o(a) servidor(a) já receba verba específi
para custeio de deslocamento.
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'Q = fa CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 4º A concessão de diárias dependerá de requisição prévia,
contendo:
|
1 - Finalidade do deslocamento (serviço, treinamento ou
representação);
II - Local e período;
III - Quantidade de diárias ou frações solicitadas;
IV - Aprovação do(a) Prefeito(a) Municipal ou da autoridade que
receber delegação de competência para tanto.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES DAS DIÁRIAS
Art. 5º Os valores das diárias serão fixados de acordo com o cargo
ou função do(a) agente público(a) e a localidade de destino, conforme
estabelecido no anexo único desta Lei.
g 1º É vedada a concessão de diárias cumulativas que superem as
necessidades efetivas de alimentação e hospedagem do(a) agente público(a).
8 2º Os valores das diárias poderão ser atualizados por Decreto do(a)
Chefe do Poder Executivo Municipal, observando-se índices oficiais de
correção monetária.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º O pagamento das diárias será preferencialmente antecipado
ao(à) agente público(a), após a aprovação da requisição.
e Em casos excepcionais em que O pagamento não puder ser
efetuado antecipadamente, poderá ocorrer o reembolso posterior, desde que
comprovado o gasto mediante apresentação de documentos hábeis.
8 2º Nos casos de cancelamento ou alteração do período ou local do
deslocamento, o(a) agente público(a) deverá restituir aos cofres públicos o
valor indevidamente recebido, em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data
de comunicação do cancelamento ou alteração.
Art. 7º O(a) beneficiário(a) de diária deverá apresentar, no pr;
máximo de 05 (cinco) dias úteis após o término do deslocamento, rela
contendo:
md Y ESTADO DO TOCANTINS
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q E= Atividades realizadas ou objetivos atingidos durante o período de
ausência;
Il - Comprovação de despesas, quando houver necessidade de
complementação;
III - Qualquer outra informação relevante para a regularização da
concessão.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo de prestação de
contas acarretará a adoção de medidas administrativas, que podem incluir:
I- Cobrança administrativa ou desconto em folha;
1 - Abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar
(PAD) para apurar responsabilidades, nos termos da legislação municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, a todas as
entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de
Monte do Carmo, inclusive às autarquias e fundações.
Art. 9º Os casos omissos ou as eventuais dúvidas na aplicação desta
Lei serão dirimidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto ou
ato normativo específico.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar
Federal nº 101/2000) e demais normativas correlatas.
Art. 11. Esta Lei revoga as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO
CARMO, aos 19 de fevereiro de 2025.
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL
Prefeito Municipal VA
ANEXO ÚNICO
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Tabelas de Valores de Diárias
1 - TABELA DE DIÁRIAS AO PREFEITO:
PARA CIDADES FORA DO ESTADO [ VALOR (R$)
Diária integral R$ 1.000,00
Meia diária R$ 500,00
Um quarto de diária [ R$ 250,00
ico
PARA PALMAS E DEMAIS CIDADES DO ESTADO
E —
Diária integral R$ 400,00
| R$ 200,00
Meia diária
Um quarto de diária R$ 100,00
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MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
A DE DIÁRIAS AO VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS E
SECRETÁRIOS EXECUTIVOS MUNICIPAIS:
| PARA CIDADES FORA DO ESTADO | VALOR (R$)
Diária integral R$ 700,00
Meia diária [RS 35000 |
Um quarto de diária [T R$ 175,00
PARA PALMAS E DEMAIS CIDADES DO ESTADO
Diária integral R$
Meia diária TTR$ 150,00
Um quarto de diária | R$ 75,00
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
a Ss “a CNPJ: 01.067.891/0001-66
HI - TABELA DE DIÁRIAS AOS DEMAIS SERVIDORES MUNICIPAIS:
| PARA CIDADES FORA DO ESTADO VALOR (R$)
Diária integral R$ 500,00
Meia diária R$ 250,00
Um quarto de diária R$ 125,00
a PALMAS E DEMAIS CIDADES DO ESTADO ]
Diária integral R$ 200,00 |
Meia diária R$ 100,00
R$ 50,00
E Um quarto de diária

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