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← Monte do Carmo (TO)

norma nº 803/2025

Tipo Lei
Número / Ano 803 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaCria auxílios de natureza indenizatória, auxílio-alimentação, auxílio-uniforme e higiene pessoal, destinados aos contratados com fundamento no Art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal.
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r ESTADO DO TOCANTINS
5, MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q ss % CNPJ: 01.067.891/0001-66
LEI MUNICIPAL N.º 803 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
CRIA AUXÍLIOS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA,
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-UNIFORME
E HIGIENE PESSOAL, DESTINADOS AOS
CONTRATADOS COM FUNDAMENTO NO ART. 37,
INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A Câmara Municipal de Monte do Carmo aprovou, e eu, RUBENS DA
PAIXÃO PEREIRA AMARAL, na condição de Prefeito Municipal, no uso das
atribuições descritas no artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica deste
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Município de Monte do Carmo,
dois auxílios de natureza indenizatória para os(as) servidores(as)
contratados(as) por tempo determinado, com fundamento no art. 37, inciso
IX, da Constituição Federal, denominados:
| — Auxílio-Alimentação, no valor de até 50% (cinquenta por cento)
da remuneração ou do salário ou vencimento do(a) contratado(a)
temporariamente;
Il — Auxílio-Uniforme e Higiene Pessoal, no valor de até 50%
(cinquenta por cento) da remuneração ou do salário ou vencimento do(a)
contratado(a) temporariamente.
Parágrafo único. Os auxílios poderão ser concedidos de forma
isolada ou conjuntamente, até o limite de 100% (cem por cento) do valor do
contrato temporário, sendo discricionária não só o valor da aludida
concessão, mas também a própria concessão em si ao contratado por prazo
determinado.
Art. 2º Os auxílios de que trata o art. 1º desta Lei:
| - Não se incorporam à remuneração dos(as) beneficiários(as);
Ill — Não servem de base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, gratificações ou indenizações;
Il — Não configuram ganho de caráter efetivo ou salarial, tendo fins
exclusivamente indenizatórios;
mA | ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q % CNPJ: 01.067.891/0001-66
IV — Poderão ser suprimidos a qualquer tempo, mediante ato a
Prefeito(a) ou de autoridade competente, espec almente em casos ê
indisponibilidade orçamentária e financeira, ou conveniência €
oportunidade da Administração.
Art. 3º Cada um dos auxílios será concedido até o limite de 50%
(cinquenta por cento) da remuneração ou salário ou vencimento do(a)
contratado(a) temporariamente, ficando autorizado, caso ambos sejam
pagos simultaneamente, atingir juntos até o limite de 100% (cem por cento)
do valor do contrato temporário.
Parágrafo único. A concessão dos auxílios fica condicionada:
| - À autorização expressa do(a) Prefeito(a) ou de quem lhe faça às
vezes, ou autoridade por ele(ela) delegada;
Il - À disponibilidade orçamentária e financeira, que deverá ser
previamente verificada pelos setores competentes do Município.
Art. 4º O pagamento dos auxílios a que se refere esta Lei não
implicará reconhecimento de qualquer vínculo empregatício além do
contrato temporário, nem importará em alteração do regime jurídico
aplicável ao(à) servidor(a) contratado(a) temporariamente.
Art. 5º A contratação temporária, com fundamento no inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal, poderá ser realizada independentemente de
autorização legal específica e individualizada, desde que haja: solicitação
devidamente justificada pelo(a) Secretário(a) da pasta correspondente,
indicando a natureza da necessidade, a quantidade de profissionais e o
prazo estimado para as contratações; e demonstração da existência de
recursos orçamentários e financeiros suficientes.
Parágrafo único. A remuneração nestes casos será com base nos
valores constantes do PCCR - Plano de Cargos, Carreira e Remuneração,
pagos aos concursados, de mesma função ou assemelhada, ou segundo
parâmetros de mercado.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá editar regulamentações
complementares por decreto ou portaria, a fim de estabelecer critérios e
procedimentos para a concessão, a forma de pagamento c o controle dos
referidos auxílios.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da;
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
= + ESTADO DO TOCANTINS
'b, MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
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Sã N ta CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, inclusive as limitações da Lei
797/2025.
PALÁCIO DO OURO, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO
CARMO, aos 19 de fevereiro de 2025.
RUBENS DA PAIXÃO PE AMARAL
Prefeito Municipal

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