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norma nº 804/2025

Tipo Lei
Número / Ano 804 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaCria, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo, o Programa Municipal Bolsa-Alimentação, de transferência de renda aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'& : fa CNPJ: 01.067.891/0001-66
LEI MUNICIPAL Nº 804/2025 DE 10 DE ABRIL DE 2025
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CRIA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, O
PROGRAMA MUNICIPAL “BOLSA-
ALIMENTAÇÃO” DE TRANSFERÊNCIA DE
RENDA AOS CIDADÃOS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte do Carmo aprovou, e eu, RUBENS DA
PAIXÃO PEREIRA AMARAL, na condição de Prefeito Municipal, no uso das
atribuições descritas no artigo 64, inciso W, da Lei Orgânica deste
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Monte
do Carmo, o Programa “Bolsa-Alimentação”, destinado às ações de
transferência de renda para as famílias e/ou indivíduos que se encontram
em situação de vulnerabilidade econômica.
CAPÍTULO I
OBJETIVO, ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DO
PROGRAMA “Bolsa-Alimentação”
Seção I
Objetivo
Art. 2º O Programa “Bolsa-Alimentação” tem por objetivo conceder
benefício financeiro, como forma de acesso aos direitos básicos dos
cidadãos, complementado por ações em serviços socioassistenciais, visando
a assegurar às famílias e/ou indivíduos em condição de vulnerabilidade e
risco social o suprimento de necessidades básicas.
8 1º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso às/
informações e aos benefícios de transferência de renda.
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b) estar com o cadastro atualizado no Cadastro Único do Governo Federal
por no mínimo 06 (seis) meses;
c) possuir renda mensal per capita de até Y2 (meio) salário-mínimo.
H - Critérios de priorização:
a) Família e/ou indivíduo que não receba outros benefícios
socioassistenciais ou programas de transferência de renda;
b) Família sem renda familiar e com crianças e adolescentes entre O e 18
anos;
c) Família que tenha dependente com deficiência e/ou pessoa incapacitada
para a vida independente e para o trabalho ou ainda idosos sem Benefício
de Prestação Continuada (BPC) ou benefícios previdenciários;
d) Família com mulheres, crianças e/ou adolescentes em situação de
violação de direitos em decorrência do precário ou nulo acesso a renda.
Parágrafo único. Os critérios não são necessariamente cumulativos para
efeito de concessão ou priorização do benefício, mas deve-se considerar a
soma deles na definição da priorização.
Art. 8º São documentos essenciais para a concessão da transferência
de renda:
I- Comprovante de rendimentos da família e/ou indivíduo ou verificação da
situação de ausência de rendimentos;
II - Comprovante de endereço;
HI - Carteira de identidade e CPF do beneficiado;
IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Único ou justificativa da
impossibilidade da inscrição;
V - Documentação comprobatória de enquadramento nos critérios de
prioridade.
Art. 9º Serão computados para O cálculo da renda familiar os valores
concedidos às pessoas que já usufruam de programas instituídos a partir
de preceitos constitucionais, tais como benefícios previdenciários em geral,
seguro-desemprego, Benefício de Prestação Continuada (BPC), em todas
suas modalidades, outros rendimentos formais e informais, bem co;
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a ta CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 5º O Programa “Bolsa-Alimentação” será concedido na forma de
crédito por meio de cartão magnético, fornecido por pessoa jurídica
contratada para administração do benefício.
g 1º O valor do benefício é de R$ 300,00 (trezentos reais), concedido
mediante a avaliação da situação de vulnerabilidade e risco social da família
e/ou indivíduo, pela equipe técnica dos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS) e pela comissão intersetorial.
8 2º O benefício referido no caput deste artigo será concedido pelo Poder
Público Municipal, tendo prazo de permanência no Programa de até 12
(doze) meses, podendo ser prorrogado, mediante reavaliação das equipes
técnicas e por ato do Poder Executivo.
8 3º O valor do beneficio será reajustado anualmente, no mês de janeiro de
cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado
no exercício.
8 4º A transferência de renda do Programa “Bolsa-Alimentação” será
concedida, respeitando-se o intervalo minimo de 30 (trinta) dias para cada
crédito, conforme a previsão orçamentária anual.
Art. 6º Serão atendidas pelo Programa famílias e/ou indivíduos em
situação de vulnerabilidade e risco social, que residem no Município de
Monte do Carmo, com renda familiar mensal per capita de pobreza ou
extrema pobreza, conforme parâmetros desta Lei, e com impossibilidade de
arcar com despesas básicas para a manutenção da unidade familiar.
Parágrafo único. Ao receber a transferência de renda ofertada em casos de
vulnerabilidade social, a família e/ou indivíduos deverão ser acompanhados
pela equipe do órgão ao qual está vinculada (CRAS ou CREAS), por um
período mínimo de 1 (um) ano ou pelo tempo em que persistirem as
condições que ensejaram a concessão do benefício, se inferior a 1 (um) ano.
Seção II
Organização
Art. 7º As famílias e/ou indivíduos serão selecionadas para o Programa
de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade:
I- Critérios de inclusão no Programa “Bolsa-Alimentação”:
a) possuir Número de Identificação Social (NIS) extraído do CadÚnico fo)
Governo Federal; (> 1)
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8 2º A concessão do benefício será precedida de cadastro e processo de
seleção, com os critérios estabelecidos nesta Lei e em demais instrumentos
normativos correlatos.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa “Bolsa-Alimentação”:
[- Combater a fome, visando promover a segurança alimentar e nutricional;
Il - Ampliar a transferência de renda para as famílias em situação de
vulnerabilidade social e econômica;
HI - Reduzir a mortalidade infantil;
IV - Reduzir a vulnerabilidade de mulheres, crianças e adolescentes em
relação a todas as formas de violência e exploração;
V - Erradicar o trabalho infantil;
VI - Erradicar o trabalho degradante.
Art. 4º Poderão participar do Programa “Bolsa-Alimentação” as
famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade econômica que
atenderem às condições e critérios estabelecidos nesta Lei.
8 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se família a unidade nuclear
composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros
que contribuam para O rendimento ou tenham suas despesas atendidas
pela unidade familiar.
8 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se família em situação de
vulnerabilidade social aquela com renda mensal familiar per capita de até
meio salário-mínimo.
8 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se família em situação de extrema
pobreza aquela com renda mensal familiar per capita de até “A (um quarto)
do salário-mínimo.
I - Entende-se por renda mensal familiar a soma dos rendimentos mensais
brutos auferidos por todos os membros da família, dividida pelo número de
pessoas que sobrevivem com tais rendimentos.
H - Ficam excluídos, para efeito de cálculo, os rendimentos concedidos p'
programas oficiais de transferência de renda, como o Programa Bo
Família (PBF) e benefícios eventuais.
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outras complementações de renda, exceto o Programa Bolsa Família (PBF),
programas de combate à fome ou à pobreza extrema, e benefícios eventuais.
Art. 10º Para a concessão da transferência de renda, deverão ser
levados em consideração o número de integrantes na família, bem como a
realidade e a situação de vulnerabilidade do usuário (renda familiar, idade,
estado de saúde, inserção no mercado de trabalho formal ou informal,
condições habitacionais, despesas com aluguel, presença de gestante,
lactante, idosos e/ou pessoas com deficiência, entre outros), conforme
estudo social realizado pela equipe socioassistencial.
Art. 11 O Programa poderá atender até 200 (duzentas) famílias ou
beneficiários, conforme a disponibilidade orçamentária.
Seção III
Competências e Funcionamento
Art. 12 A operacionalização direta do Programa “Bolsa-Alimentação”
envolve a Secretaria Municipal de Assistência Social e a pessoa jurídica
contratada, sendo fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social
de Monte do Carmo.
8 1º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
1 - Realizar a gestão do benefício mediante:
a) Seleção das famílias e/ou indivíduos beneficiários;
b) Concessão dos benefícios, de acordo com os critérios estabelecidos nesta
Lei;
c) Entrega dos cartões magnéticos, conforme cronograma estabelecido;
d) Orientação às famílias e/ou indivíduos sobre a importância do acesso às
políticas públicas de saúde e educação (matrícula e frequência escolar de
crianças e adolescentes, vacinação, pré-natal em caso de gestação etc.);
e) Disponibilização, para acesso público, da lista atualizada das famílias
e/ou indivíduos cadastrados no Programa, com informações sobre o
benefício e os valores transferidos;
f) Proposição de alterações para aprimoramento do Programa;
g) Promoção de capacitação das equipes nos CRAS para operacionalizaçãs:
do Programa, com fluxos e metodologias de atendimento.
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Art. 13 O Programa “Bolsa-Alimentação” de que trata o art. 1º desta
Lei será operacionalizado por meio de um cartão magnético com o nome do
beneficiário e número de série, no qual será creditado mensalmente o valor
do benefício.
|
8 1º Compete à pessoa jurídica contratada:
I - Confeccionar os cartões magnéticos na quantidade solicitada pelo
Município de Monte do Carmo;
W - Creditar recursos disponibilizados pelo Município nos cartões do
Programa “Bolsa-Alimentação”;
III - Credenciar estabelecimentos comerciais para o recebimento do cartão,
considerando a acessibilidade dos beneficiários nos territórios urbano e
rural;
IV - Celebrar, com estabelecimentos comerciais, o Termo de Adesão ao
Programa;
V - Acompanhar o cumprimento do Termo de Adesão junto aos
estabelecimentos comerciais;
VI - Descredenciar os estabelecimentos comerciais que não cumprirem o
Termo de Adesão;
VII - Fiscalizar para que os estabelecimentos comerciais credenciados não
retenham os cartões dos beneficiários a qualquer título;
vilI - Realizar a prestação de contas, conforme estipulado em contrato
celebrado com o Município de Monte do Carmo.
Art. 14 O cartão magnético é intransferível, sendo proibido o repasse
e/ou porte por terceiros.
Parágrafo único. O beneficiário deverá zelar pela guarda do cartão e
comunicar imediatamente a perda, roubo, furto ou extravio.
Art. 15 O beneficiário deverá apresentar o cartão nos estabelecimentos
comerciais credenciados pela pessoa jurídica contratada para a aquisição
de itens de necessidade básica.
Parágrafo único. O Município estabelecerá a relação de produtos cuj
aquisição seja vedada com o uso do cartão do Programa “B -
Alimentação”.
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Art. 16 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social realizar
o acompanhamento da operacionalização do Programa previsto nesta Lei.
Art. 17 Sem prejuízo de sanções penais, será obrigado a efetuar o
ressarcimento o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações
falsas ou utilizado qualquer meio ilícito para ingressar ou manter-se
indevidamente no Programa.
81º0 valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
8 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e
não tendo sido pago pelo beneficiário, será promovida a cobrança dos
créditos do Município, na forma da legislação de regência.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RENDA E DA MANUTENÇÃO DOS
BENEFÍCIOS
Seção I
Da Transferência de Renda
Art. 18 A transferência do benefício financeiro às famílias e/ou
indivíduos do Programa “Bolsa-Alimentação” será efetuada conforme as
seguintes providências:
I- Providências a serem adotadas pela Secretaria Municipal de Assistência
Social:
a) Contratação de instituição financeira para operacionalizar a
transferência de renda do Programa “Bolsa-Alimentação”;
b) Encaminhamento, por meio eletrônico, à instituição financeira, da
relação das famílias e/ou indivíduos beneficiários;
c) Disponibilização, à instituição financeira, dos recursos necessários para
a transferência de renda dos benefícios concedidos;
d) Envio mensal da lista atualizada dos beneficiários do Programa, com
evidências do cumprimento das condicionalidades.
II - Providências a serem adotadas pela instituição financeira:
a) Emissão do cartão magnético em nome do titular do benefício;
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b) Entrega do cartão ao titular, mediante apresentação de documento de
identificação com toto;
c) Cadastro de senha individual para operar o cartão magnético;
d) Transferência mensal do benefício ao titular do cartão;
e) Encaminhamento mensal à Secretaria Municipal de Assistência Social de
relatórios sobre benefícios sacados ou não sacados.
Art. 19 A liberação do benefício financeiro às famílias e/ou indivíduos
do Programa “Bolsa-Alimentação” ocorrerá mensalmente, exceto quando
hor Iver, comprovadamente:
1 - descuinpilinento de condições é Critérios estabelecidos nesta Lei ou emu
norma complementar, implicando suspensão ou cancelamento do benefício;
W - omissão de informações ou prestação de inform
pr
cadastramento;
HI - fraude ou prestação deliberada de dados incorretos, devidamente
comprovados;
IV - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação
judiciai;
V - alteração nos dados cadastrais que implique a perda dos critérios do
Programa “Bolsa-Alimentação”.
CAPÍTULO iii
DA PERMANÊNCIA NO PROGRAMA “Bolsa-Alimentação”
Art. 20 A permanência das famílias e/ou indivíduos no Programa
“Bolsa-Alimentação” imnõe ao beneficiário a obrigação de:
1 - manter crianças c adolescentes cnire 6 (scis) c 15
matriculados e frequentando o ensino fundamental, com frequência igu
ou superior a 75%, quando houver crianças nessa faixa etária;
Il - manter as vacinas obrigatórias das crianças até 6 (seis) anos em di
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q CNPJ: 01.067.891/0001-66
WI - participar de ações complementares oferecidas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social (quando tor o caso), contorme as normas
estabelecidas em coniunto com os executores do Programa.
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ve à iáliinia Cj OU 1aIviaUO paiúcipaiiic GO siogialna
OISa-
Alimentação” mudar seu domicílio para outro município, será
automaticamente desligada do Programa.
Art. 21 Demais disposições para execução do Programa de
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ATAMSICiciitia UC INCLUA SCidu cCuitauas pul JUCIU UC LICUICIU UU LilCio UU
Poder Executivo Municipal.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 10 dias do mês de abril do
ano de 2025.
Prefeito Municip

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