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norma nº 2/2014

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2014
Date 2014-10-09
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO/TO, QUE PASSA A VIGORAR NA CONFORMIDADE DO TEXTO ANEXO.
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ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
CNPJ: 02.289.530/0001 - 27
Rua Benicio Pinto Cerqueira S/Nº Centro, CEP: 77.585-000 Monte do Carmo - Estado do Tocantins.
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TEXTO CONSTITUCIONAL ATUALIZADO, COM AS ALTERAÇÕES ADOTADAS PELAS EMENDAS 
CONSTITUCIONAIS APRESENTADAS A ESTE REGIMENTO E PELAS LEIS ESPARSAS, INCLUSO A 
REVISÃO GERAL DESTA RESOLUÇÃO Nº.002/2014.
NOTA DO REVISOR
As alterações decorrentes das Emendas Constitucionais e Emendas Constitucionais de Revisão já 
estão incorporadas ao texto principal. Ao final do caput dos artigos alterados, estão informadas, 
entre parêntesis, as suas respectivas fontes de informações.
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo Carmelitano, reunidos na Assembléia Municipal Constituinte para 
instituir o novo Regimento Interno desta augusta Casa de Leis, destinado a assegurar o exercício 
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a 
igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem 
preconceitos. Com fulcro, na harmonia social e comprometida, na ordem interna e externa, com a 
solução pacífica das controvérsias e dos principais fundamentos: A soberania, a cidadania, a 
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da livre iniciativa e do pluralismo 
político, com o intuito de construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o 
desenvolvimento Municipal, erradicar a pobreza a marginalização e reduzir as desigualdades 
sociais e regionais, promovendo o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e 
quaisquer outras formas de discriminação. Sob a proteção de Deus, promulgamos a seguinte 
RESOLUÇÃO. 
Mesa Diretora da Câmara Municipal
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
CNPJ: 02.289.530/0001 - 27
Rua Benicio Pinto Cerqueira S/Nº Centro, CEP: 77.585-000 Monte do Carmo - Estado do Tocantins.
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APRESENTAÇÃO
Nos termos da Constituição Federal, a elaboração e a aprovação do Regimento Interno da Câmara 
Municipal são competências privativas do Poder Legislativo local, conforme o disposto no art. 51, 
III, da Carta Magna. Este Regimento, que ora oferecemos às Câmaras Municipais, é um importante 
subsídio da Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda. às Casas Legislativas para que possam 
atualizar as regras destinadas à boa organização e funcionamento das Câmaras, aperfeiçoando, 
assim, o desempenho do Poder Legislativo local. Objetiva, também, melhorar o trabalho dos 
Vereadores no exercício de suas altas funções de aprovar as leis e de fiscalizar a atuação do Poder 
Executivo, as duas principais tarefas que justificam a existência das Câmaras Municipais. Vale a 
pena destacar a existência de dispositivos que tratam da organização e realização de reuniões de 
audiência públicas, com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade 
civil, realização de sessões itinerantes nos bairros ou zona rural, para tratar de assuntos de 
interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal. 
Ubirajara Cardoso Vieira
Consultor e Assessor Legislativo
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
CNPJ: 02.289.530/0001 - 27
Rua Benicio Pinto Cerqueira S/Nº Centro, CEP: 77.585-000 Monte do Carmo - Estado do Tocantins.
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 RESOLUÇÃO Nº.002/2014.
Dá Nova Redação ao Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Monte do Carmo/TO., que passa a 
vigorar na conformidade do texto anexo.
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO TOCANTINS 
no uso de suas atribuições legais, regimentais e em especial ao Art. 59, Inciso I a VII da 
Constituição Federal, aprova, e a Mesa Diretora Promulga a seguinte Resolução.
Art.1º. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrariarem o anexo 
Regimento.
Art.2º. Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas na 
forma das disposições regimentais anteriores.
Art.3º. Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais membros: 
I - As Comissões Temáticas Permanentes criadas e organizadas, que terão competência em 
relação às matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior 
afinidade, conforme discriminação constante na Lei Orgânica Municipal e no texto regimental 
anexo;
II - A Mesa, eleita na forma Regimental que terá término do mandato nela previsto; 
Art.4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte do Carmo aos 09 dias do mês de outubro de 
2014.
Ver. Edilson Rodrigues da Silva Ver.Wilson de França Rodrigues 
 Presidente 1º Secretário
ESTADO DO TOCANTINS 
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 
CNPJ: 02.289.530/0001 - 27
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TÍTULO I
DA CAMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Da Sede 
Art. 1º - A Câmara Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, sob o nº 02.289.530/0001-
27, com sede na Rua Benicio Pinto Cerqueira S/Nº - Centro, CEP: 77.585.000 neste Município, onde 
serão realizadas as sessões, sendo que, quando houver motivo relevante, ou quando o interesse 
público o determinar por força maior ou sessões itinerantes, a Câmara Municipal poderá reunir-se 
temporariamente em outro edifício ou em ponto, diverso do Território do Município. 
§ 1º. A Câmara Municipal poderá, mediante requerimento de qualquer Vereador, realizar 
sessões itinerantes nos bairros, distritos ou escolas, desde que, por decisão da maioria absoluta em 
Plenário, vedado a retirada de documentos oficiais da sede oficial, cabendo à Mesa Diretora, através 
de Ato, definir o rito da sessão.
§ 2º. Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à suas funções e o 
Presidente somente cederá o Plenário para manifestações oficiais, cívicas, culturais ou partidárias, 
desde que fique assegurado o respeito ao decoro e à integridade da Casa.
I - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições 
nacionais, propaganda de guerra, subversão de ordem política ou social, de preconceito de raça, de 
religião ou de classe, que configuram crimes contra a honra ou contiverem incitamento a prática de 
crimes de qualquer natureza;
II - A Câmara compõe-se de 09 Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e 
tem sua sede nesta cidade.
CAPÍTULO III
Da Sessão Legislativa
Art. 3°. A Câmara Municipal reunir-se-á:
a) Anualmente, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, em 
Sessão Legislativa Ordinária;
b) Extraordinariamente, quando diversa das sessões ordinárias e as convocadas no recesso 
parlamentar;
c) Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 31 de janeiro são considerados de 
recesso legislativo;
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d) As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, conforme Art. 57, § 1º 
da Constituição Federal.
§ 1º. As Sessões da Câmara Municipal de Monte do Carmo realizar-se-á:
I. Conforme calendário deliberado pelo Plenário serão 05 (cinco) sessões mensais 
consecutivas e/ou alternadas com até 03 (três) horas de duração ou enquanto durarem a 
deliberação das matérias, com início às 09h00min, com tolerância de 15 (Quinze) minutos.
CAPÍTULO IV
Das reuniões e Sessões Preparatórias
SEÇÃO I
Da Posse dos Vereadores
Art. 4º. Os Vereadores diplomados reunir-se-ão, independentemente de convocação, às 
09h00min no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada Legislatura, na Sessão Especial de Posse, na 
sede da Câmara Municipal de Monte do Carmo, ou em outro local que melhor convir, conforme 
inciso III do art. 29 da CRFB/88.
§ 1°. Assumirá a presidência dos trabalhos o vereador mais votado, na falta deste, o segundo 
mais votado e assim sucessivamente.
§ 2º. Assumirá para secretariar os trabalhos, o segundo vereador mais votado dentre os 
presentes, na falta deste, o terceiro mais votado e assim sucessivamente.
Art. 5º. O Vereador eleito e diplomado deverá apresentar à Mesa, pessoalmente no dia da 
posse, com o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome 
parlamentar, legenda partidária e declaração de bens.
Parágrafo único. O nome parlamentar será composto de dois elementos, podendo o 
Vereador, se necessário, para individualizá-lo, utilizar três elementos.
Art. 6º. Declarada aberta a Sessão, o Presidente convidará dois Vereadores, pela ordem 
numérica de votos, para ocuparem a 1ª e 2ª Secretarias e determinará ao 1º Secretário que 
proclame os nomes dos Vereadores eleitos e diplomados.
Parágrafo único. Havendo reclamações ou pendências quanto à relação nominal dos 
Vereadores, serão decididas pelo Presidente.
Art. 7º. O Presidente, qualquer que seja o número de vereadores, anuncia que irá proceder a 
dois atos solenes:
I. A instalação da nova Legislatura;
II. Ao compromisso de posse dos vereadores.
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§ 1°. O Presidente convida para que todos se ponham de pé e em tom solene declara:
“DE ACORDO COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO E O 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL, DECLARO INSTALADA A 
LEGISLATURA MUNICIPAL PARA OS PRÓXIMOS QUATRO ANOS”.
I. A seguir permanecendo todos de pé, após anunciar que os vereadores irão prestar seu 
juramento de bem servir à população do Município, o Presidente proferirá o seguinte 
compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIREM O REGIMENTO 
INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR 
DO SEU POVO”. 
II. Ato contínuo, feita a chamada pelo 1º Secretário, cada Vereador, de pé, ratificará o 
compromisso, dizendo: "ASSIM EU PROMETO", permanecendo os demais sentados e em 
silêncio;
III. O compromisso se completa com a assinatura no livro de Termo de Posse;
IV.Após concluir todos os procedimentos, o Presidente declarará empossados os vereadores 
proferindo em voz alta:
“DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”.
§ 1°. O Vereador não poderá ser empossado por meio de procurador.
I. Na reunião de instalação da Câmara, poderá fazer uso da palavra, pelo prazo de 05 minutos, 
um representante de cada bancada;
§ 2º. Encontrando-se ausente à Sessão, o Vereador será empossado e prestará o compromisso 
em sessão posterior e junto à Mesa, exceto durante o período de recesso da Câmara Municipal, 
quando o fará perante o Presidente.
§ 3º. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar o compromisso nos 
termos regimentais.
§ 4º. Na falta de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos indicados, à posse poderá 
ocorrer na Secretaria da Câmara, presente o Presidente ou seu substituto legal observado os 
demais requisitos, devendo ser prestado o compromisso na primeira sessão subsequente.
I. Prevalecerão para os casos de posse supervenientes ao início da legislatura, seja de 
Prefeito, Vice-Prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos no art. 
8º, deste Regimento;
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II. A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa em renúncia do mandato, devendo o 
Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o 
mandato e convocar o respectivo Suplente;
Art. 8º. Salvo motivo de força maior ou enfermidade, devidamente comprovada, a posse dar￾se-à no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado, 
iniciando-se sua contagem:
I. Da Sessão Especial de Posse;
II. Na ocorrência do fato que a ensejar, da data do recebimento da convocação do Presidente 
da Câmara.
Art. 9º. Tendo prestado o compromisso uma vez, o suplente de Vereador está dispensado de 
fazê-lo em convocações subsequentes, bem como o vereador, ao reassumir o lugar, sendo seu 
retorno ao exercício do mandato comunicado a Casa, pelo Presidente.
Parágrafo único. Ao reassumir o lugar, o Vereador comunicará ao Presidente da Câmara seu 
retorno ao exercício do mandato.
Art. 10. O Presidente fará publicar no Diário da Câmara do dia imediato ao da posse a relação 
dos Vereadores empossados, com a indicação das respectivas legendas e declaração de bens, 
republicando-a sempre que ocorrerem modificações posteriores, a qual servirá para o registro do 
comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da Sessão, bem como para as 
votações nominais e por escrutínio secreto.
§ 1º. Procedendo-se da mesma forma com relação à declaração pública de bens, já a 
comprovação de desincompatibilização, será sempre exigida.
§ 2º. Verificadas as condições de existência de vaga ou licença do Vereador, a apresentação do 
diploma e a demonstração de identidade, não poderá o Presidente negar posse ao vereador ou 
suplente, sob qualquer alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de mandato.
SEÇÃO II
Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 11. No dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, de acordo com os preceitos 
do art. 29, inciso III da Constituição Federal e na sequência a posse dos vereadores o Presidente 
da solenidade reunir-se-á para dar posse ao Prefeito e ao vice-prefeito.
§ 1º. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão recebidos, à entrada do edifício da Câmara ou outro 
local estabelecido pelas autoridades competentes, por uma comissão de Vereadores designados 
pelo Presidente, que os acompanharão até o salão nobre e, posteriormente, ao plenário.
I. No ato da Posse, o prefeito e o Vice-Prefeito deverão apresentar ao Presidente da Câmara 
os diplomas conferidos pela Justiça Eleitoral;
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II. A declaração de seus bens e de seus dependentes, a ser transcrita em livros próprios e, se 
for os casos, comprovante de desincompatibilização de cargos em função pública, serão 
entregues no protocolo da Secretaria da Câmara até 10 (dez) dias após a posse, fazendo-se 
menção na Ata dessa sessão solene. 
§ 2º. Ao convite do Presidente, o Prefeito e depois o Vice-Prefeito, de pé, com os presentes ao 
ato, proferirão o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR AS CONSTITUIÇÕES 
FEDERAL, ESTADUAL E LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER 
O BEM GERAL, SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO”.
§ 3º. O Presidente declarará empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após terem assinado o 
livro de compromisso e posse, concedendo lhes a palavra.
I. Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o vice-prefeito e, na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara;
II. A recusa do Prefeito eleito a tomar posse, importa em renúncia tácita do mandato, devendo 
o Presidente, após o decurso do prazo previsto no art. 8. º, deste Regimento, declarar 
vago o cargo;
III. Ocorrendo a recusa do vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento 
previsto neste artigo;
IV. Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá 
assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo.
SEÇÃO III
Da Eleição da Mesa Diretora
Art. 12 - Na sequência a posse do Prefeito e do vice-prefeito, no dia 1º de janeiro do primeiro 
ano da legislatura e na ultima sessão ordinária do 1º período Legislativo, realizar-se-á, em 
escrutínio secreto, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, a eleição da Mesa 
Diretora, para mandato de 01 (um) anos, permitido à reeleição para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente.
Parágrafo Único. A condução dos trabalhos caberá à Mesa que dirigiu a Sessão Especial de 
Posse.
Art. 13. A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na ultima sessão ordinária 
do 1º período Legislativo, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir de 1º de janeiro.
§ 1º. A Sessão Solene de Posse da Nova Mesa Diretora, será no dia 1º de janeiro da sessão que 
inicia a 2ª sessão legislativa sendo que a presidência dos trabalhos caberá à mesa diretora da 
sessão legislativa anterior.
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§ 2º. Enquanto não for eleita e empossada a Nova Mesa Diretora, os trabalhos da Câmara 
continuarão a ser dirigidos pela mesa diretora da sessão legislativa ordinária anterior.
Art. 14. A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-à por escrutínio secreto, exigida a 
presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, observadas às seguintes exigências e 
formalidades:
I. O registro, junto à Mesa Diretora dos trabalhos dar-se-á até 05 (cinco) minutos antes da 
sessão da eleição e início da sessão ordinária, por chapa completa, devendo constar no 
pedido:
a) o nome dos candidatos componentes da Chapa;
b) a indicação do cargo a que cada candidato concorrerá.
§ 1º. Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser 
sempre por escrito, este poderá ser substituído a qualquer tempo, antes da sessão em que ocorrerá 
a eleição.
I. O Vereador só poderá participar de uma chapa;
a) Caso ocorra do vereador estar inscrito em mais de uma chapa, deverá o mesmo, optar por 
uma delas ou desistir de concorrer;
b) É vedada a composição das chapas para eleição da Mesa por vereadores suplentes, que não 
tenham tomado posse em definitivo.
II. Serão utilizadas para a votação cédulas impressas por processo eletrônico ou gráfico, 
contendo cédula única para as chapas completas concorrentes, votada de uma só vez, 
devendo todas as cédulas ser rubricada pelo Presidente e 1º Secretário e entregues aos 
votantes no momento do exercício do voto;
III. O Presidente designará uma comissão composta de dois vereadores, indicados por 
acordo das lideranças dos partidos ou blocos parlamentares, para fiscalizarem o pleito;
IV.Tudo regularmente formalizado, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à 
chamada nominal dos vereadores para a votação;
V. O votante, ao receber a cédula, devidamente rubricada, dirigir-se-á cabina indevassável e, 
após assinalar seu voto, colocá-lo-á na urna, à vista do Plenário;
VI.Terminada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores, os quais abrirão à urna, 
conferirão as cédulas e informarão, verbalmente, ao Plenário se elas coincidiram ou não 
com o número de votantes;
VII. Havendo coincidência dos votantes e das cédulas encontradas dentro da urna, os 
escrutinadores procederão à apuração dos votos, um abrindo a cédula e, verificando que 
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ela atende aos requisitos do inciso II, deste artigo, anunciará, em voz alta, o nome do 
candidato, enquanto o outro registrará no boletim de apuração o voto apurado;
VIII. Não havendo coincidência das cédulas e o número de votantes, o Presidente 
determinará a apuração sumária da irregularidade e, se constatar que houve fraude ou 
tentativa de fraudar a eleição, ficará configurado ato atentatório ao decoro parlamentar, 
devendo a Mesa Diretora agir conforme o previsto neste Regimento;
IX.Observando o escrutinador que a cédula não obedece aos requisitos do inciso II, declarará 
o voto nulo, cabendo recurso à Mesa que, pelo voto do 1º e 2º Secretários e, havendo 
empate, do Presidente, decidirá conclusivamente;
X. Poderá ser interposto recurso pelo líder do partido a que pertence o candidato ou pelo 
próprio candidato.
Art. 15. Em caso de empate, após a realização do segundo escrutínio, será considerado eleito 
o candidato mais idoso.
SEÇÃO IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
Art. 16. As funções dos membros da Mesa Diretora cessarão:
I. Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II. Pela renúncia apresentada por escrito;
III. Pela destituição;
IV.Pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
§ 1º. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-à por ofício a ela dirigido e 
efetivar-se-á, independentemente de deliberação, a partir do momento em que for lido em Sessão 
Plenária.
§ 2º. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus 
cargos, mediante projeto de resolução aprovada no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos membros 
desimpedidos da Câmara, assegurada ampla defesa, previstos no art. 5°, inciso LIV e LV da 
Constituição Federal, e nos seguintes casos:
I. Quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou 
quando exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento, com a aprovação 
de resolução por dois terços dos Vereadores;
II. Quando o membro da Mesa deixar de comparecer a cinco Sessões Ordinárias consecutivas, 
sem causa justificada, com a aprovação de resolução por maioria absoluta.
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§ 3º. O processo de destituição de que trata o parágrafo anterior terá início por denúncia 
subscrita por Vereador, dirigida ao Presidente e, após lida em plenário, será nomeada uma 
Comissão Especial para análise das denúncias e emissão de parecer.
§ 4º. O processo de destituição terá início por denúncia, subscrito necessariamente por um 
dos Vereadores, dirigidos ao Plenário e lidos pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, 
independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§ 5º. Na denúncia deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas 
circunstanciadamente as irregularidades que lhe for imputada e especificada as provas que se 
pretende produzir.
§ 6º. Lida a denúncia, será esta imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo 
se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao 
procedimento de destituição, serem imputadas ao Vice-Presidente e se, este também for envolvido, 
ao vereador mais idoso dentre os presentes, exceto o denunciante.
§ 7º. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os 
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao 
processo de sua destituição.
§ 8º. O denunciante e os denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo 
necessária a convocação de suplente para ato.
§ 9º. Considerar-se-á recebida à denúncia, se for aprovada pela maioria absoluta dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 10. Recebida à denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para 
compor a Comissão Processante.
§ 11. Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado.
§ 12. Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, 
que marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 13. Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 5 (cinco) 
dias, para apresentação por escrito, de defesa prévia, se assim o desejar, no prazo de 10 (dez) dias, 
sendo que a não apresentação da mesma não implicará em assunção de culpa pelo denunciado ou 
denunciados.
§ 14. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa 
prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo seu parecer no final de 30 
(trinta) dias, prorrogáveis por igual período mediante aprovação do Plenário.
§ 15. O denunciado poderá acompanhar todas as diligências da Comissão.
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§ 16. Findo o prazo e constituído pela procedência das acusações, a Comissão deverá 
apresentar, na primeira sessão ordinária subseqüente, Projeto de Resolução propondo a destituição 
do denunciado ou denunciados.
§ 17. O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação, observando-se o 
“quorum”. 
§ 18. Os Vereadores e o Relator da Comissão Processante e o denunciado terão, cada um, 20 
(vinte) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada à cessão de tempo.
§ 19. Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão 
Processante e o denunciado, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem.
§ 20. Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, o Vereador que estiver 
presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias 
destinadas integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do Plenário.
§ 21. O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, 
procedendo-se:
I. Ao arquivamento do processo, se rejeitado o parecer;
II. A remessa do processo à Comissão de Justiça, se aprovado o parecer;
III. Ocorrendo a aprovação do parecer, a Comissão de Justiça deverá elaborar, dentro de três 
dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados;
IV.Concluindo pela improcedência das acusações a Comissão Processante deverá apresentar 
seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente;
V. Cada Vereador terá o prazo máximo de 20 (vinte) minutos para discutir o parecer da 
Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado, respectivamente o prazo de 
20 (vinte) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição;
VI. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará o 
imediato afastamento do denunciado, devendo a resolução respectiva ser dada à 
publicação, pelo Vereador que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário;
§ 22. Ocorrendo vaga na Mesa antes da metade do mandato, seu preenchimento será feito por 
eleição, que deverá ser marcada dentro de cinco sessões.
I. O Vereador eleito completará o restante do mandato;
II. Incluída, na Ordem do Dia, a eleição de que trata este artigo, dela fará parte até que seja 
realizada.
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§ 23. Sobrevindo a vacância depois da metade do mandato, o preenchimento da vaga far-se-à 
com a investidura do substituto legal, e realizará eleição para o preenchimento de Vagas que venha 
a surgir.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa Diretora
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 17. A Mesa Diretora da Câmara Municipal é composta de:
I. Um presidente;
II. Um vice-presidente;
III. Um primeiro secretário;
IV. Um segundo secretário.
§ 1º. O Mandato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte do Carmo será de um ano, 
permitida a recondução ao mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, na mesma 
Legislatura.
§ 2º. O órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal é:
I. O Plenário;
II. A Mesa da Diretora da Câmara;
III. As Comissões de Vereadores.
§ 3º. Tomarão assento à Mesa Diretora, durante as Sessões Plenárias, o Presidente, o Primeiro 
Secretário e o Segundo Secretário ou seus substitutos, quando na falta dos titulares.
§ 4º. Não se encontrando o Presidente presente na abertura das Sessões Plenárias, será ele 
substituído, sucessivamente e na série ordinal:
I. Vice-Presidente;
II. Primeiro Secretário;
III. Segundo Secretário;
IV. Vereador mais idoso.
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§ 5º - procedendo-se da mesma forma quando houver a necessidade do Presidente da Mesa 
Diretora deixar sua cadeira, para apresentação de matérias ou qualquer outro motivo.
§ 6º - Não se achando presente no momento da abertura dos trabalhos das Sessões Plenárias 
qualquer dos Secretários, o Presidente convocará dentre os presentes o Vereador mais idoso para 
substituir o ausente.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 18. À Mesa Diretora compete, privativamente, ou em colegiado dentre outras atribuições 
estabelecidas em lei, neste Regimento, por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente 
resultantes:
I. Iniciar, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário, dirigir 
os serviços da Câmara Municipal durante as Sessões Legislativas e nos períodos de recesso 
e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II. Propor, privativamente, ao Plenário projeto de resolução dispondo sobre organização, 
funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de 
cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os 
parâmetros constitucionais e os estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III. Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto e distribuir as matérias às 
comissões, que dependam de parecer, bem como executar suas decisões e assinar os 
respectivos atos;
IV. Encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado pedido de ação direta de 
inconstitucionalidade;
V. Solicitar ao Prefeito a elaboração de mensagem e do projeto de lei, bem como a expedição 
do respectivo decreto, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, 
através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou à conta de outros recursos 
disponíveis;
VI. Promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências de sua alçada, 
relativas ao cumprimento de mandado de injunção, ou suspensão de lei, ou ato 
normativo;
VII. Promover a valorização do Poder Legislativo com medidas que resguardem o seu 
conceito e o dignifique junto à opinião pública;
VIII. Promover, através de serviço próprio, a segurança e o atendimento aos parlamentares e 
às autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder;
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IX. Adotar as providências cabíveis por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou 
extrajudicial de Vereador contra ameaça, ou a prática de ato que possa vir ou venha atentar 
contra o livre exercício do mandato parlamentar, ou o exercício de suas prerrogativas;
X. Declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplente, nos 
casos previstos em lei, em decorrência de decisão judicial, ou em face de deliberação do 
Plenário e expedir decreto legislativo de cassação e extinção do mandato respectivo, bem 
como declarar destituído Membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos 
previstos neste Regimento;
XI. Promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal, as resoluções, os decretos legislativos e as 
leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, bem como as disposições constantes de 
veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XII. Apresentar decreto legislativo que fixa os subsídios dos Vereadores e apresentar projeto 
de lei que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e dos Secretários Municipais;
XIII. Deliberar sobre licença e afastamento do Prefeito;
XIV. Elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município 
e baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas 
da Câmara, bem como organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara 
vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
XV. Deliberar sobre a realização de sessões solenes e itinerantes, fora da sede da edilidade, 
bem como a convocação de sessões extraordinárias da Câmara, tanto de autoria do 
Executivo, quanto do Legislativo e decidir juntamente com seus pares, por maioria 
simples, sobre a sua urgência;
XVI. Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na 
legislatura anterior.
§ 1°. Quanto às publicações:
a) Determinar a publicação, no Diário da Câmara, ou em órgão que suas vezes fizer, das 
matérias do Poder Legislativo, sujeitas à publicidade;
b) Determinar a publicação de informações não oficiais que constem do Expediente e que 
sejam consideradas do interesse da Casa ou da comunidade;
c) Vedar a publicação de pronunciamentos ou quaisquer outras matérias que não observe às 
normas regimentais;
§ 2°. Quanto à competência geral:
a) Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
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b) Representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
c) Credenciar agentes de imprensa escrita, rádio ou televisão, para o acompanhamento dos 
trabalhos do legislativo;
d) Fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por 
qualquer título, mereçam essa deferência;
e) Conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas que lhe forem convenientes;
f) Requisitar força policial, quando necessária à preservação da regularidade do 
funcionamento da Câmara;
g) Empossar os Vereadores retardatários ou suplentes e declarar empossado o Prefeito e 
Vice-Prefeito;
h) Organizar da pauta dos trabalhos legislativos, com antecedência às sessões e distribuir aos 
parlamentares;
i) Determinar a leitura, pelo Vereador 1º Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e 
outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, de conformidade do 
Expediente de cada sessão;
j) Cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia, bem como do tempo dos 
oradores inscritos;
k) Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, 
cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
l) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos, sem prejuízo da 
competência do Plenário para deliberar a respeito;
m) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
n) Proceder à verificação de quorum, de oficio ou a requerimento de Vereador;
o) Encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para pareceres, 
controlando-lhes o prazo e se esgotado este sem pronunciamento, declarar a perda de 
prazo do relator;
p) Encaminhar ao prefeito por oficio, os projetos de lei aprovados inclusive por decurso de 
prazo, e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa não aprovados, bem como os vetos 
rejeitados ou mantidos;
q) Solicitar ao prefeito as informações pretendidas pelo Plenário ou Comissões e convocar a 
comparecer na Câmara, os Secretários ou cargos assemelhados e a eles equiparados para 
explicações, na forma regimental;
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r) Requisitar e tomar providências cabíveis, inclusive judiciais, para o recebimento do 
duodécimo, a ser enviado pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, conforme 
disposto no Art. 168 e 29ª, inciso II, da Constituição Federal;
s) Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando 
exigível, bem como nas licitações para compras, obras e serviços da Câmara;
t) Apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente, o relatório de receita e 
despesa da Câmara Municipal referente ao mês anterior;
u) Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, 
reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos 
funcionários vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de 
responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes 
penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando 
quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
v) Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de 
situações na forma assegurada constitucionalmente;
w) Exercer atos de poder de polícia, em quaisquer matérias relacionadas com as atividades 
da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
§ 3º. Quanto à administração:
a) Autorizar a utilização do salão do Auditório da Câmara, por entidades, instituições e para 
outros eventos, homenagens e afins, respeitadas as condições de manutenção e restrições 
próprias do uso de bem público dessa natureza;
b) Convocar e reunir, periodicamente, os líderes e presidentes das Comissões Permanentes 
para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das 
providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e 
administrativas;
c) Autorizar à realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da 
Câmara, fixarem-lhe data e horário, ressalvada a competência das Comissões;
d) Assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Presidente do 
Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; aos Governadores de 
Estados; aos Ministros de Estado; aos Presidentes dos Tribunais Federais; aos Presidentes 
dos Tribunais de Justiça; aos Presidentes dos Tribunais Regionais de Justiça, Eleitoral e do 
Trabalho; aos Presidentes de Assembleias Legislativas Estaduais; aos Presidentes de 
Câmaras Municipais; aos Chefes de Estado, Parlamentos e Missões Estrangeiras; aos 
Presidentes dos Tribunais de Contas e de Alçadas;
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e) Representar a Câmara em solenidades, ou designar representantes, exclusivamente dentre 
os membros do Poder Legislativo, observando, em ordem de preferência, os membros da 
Mesa Diretora e os demais Vereadores;
f) Promulgar, em quarenta e oito horas, a lei cujo veto tenha sido rejeitado e não tenha sido 
promulgada pelo Prefeito no prazo constitucional;
g) Firmar convênios e contratos de prestação de serviço, podendo delegar estas atribuições;
h) Nomear, promover, transferir, comissionar, exonerar, demitir, conceder licenças e abono 
de faltas;
i) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara;
i) Providenciar a expedição no prazo de quinze dias, as certidões que lhe forem solicitas bem 
como atender às requisições judiciais;
§ 4°. O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário, comunicação de interesse 
da Câmara ou do Município.
Art. 19. Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia, e desejando discuti-la, o 
Presidente passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo quando 
terminada a votação da matéria.
Art. 20. O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competências que lhe sejam próprias.
SEÇÃO III
Do Presidente
Art. 21. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, 
de conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e a Lei Orgânica do 
Município em juízo ou fora dele, competindo-lhe privativamente:
§ 1°. quanto às Sessões Plenárias da Câmara:
a) Presidi-las e manter lhe a ordem;
c) Receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem 
sido empossados no primeiro dia da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores;
d) Fazer ler as Atas pelo 1º Secretário e submetê-las à discussão e votação;
e) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores;
f) Advertir o orador ou o aparte ante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que 
ultrapasse o tempo regimental;
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g) Interromper o orador que se desviar da matéria, falar sobre o vencido ou, em qualquer 
momento, advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) Autorizar o Vereador a usar a palavra, da bancada;
i) Determinar o não apanhamento de discurso, aparte ou qualquer outro pronunciamento 
pela taquigrafia;
j) Convidar o Vereador a retirar-se do plenário, das Sessões, quando perturbar a ordem;
k) Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo, ou 
apenas mediante referência na Ata;
l) Decidir, soberanamente, as questões de ordem e as reclamações; 
m) submeter à discussão e votação a matéria da Ordem do Dia, estabelecendo o ponto da 
questão que será objeto da votação;
n) Anunciar o resultado da votação e declarar sua prejudicialidade, quando for o caso;
o) Convocar as Sessões Plenárias da Câmara;
§ 3°. quanto às Comissões:
a) Declarar a perda do seu posto do vereador por motivo de falta, pelo não comparecimento 
de 1/3 das sessões legislativas anuais;
b) Assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
c) Convocar os líderes partidários ou de bancadas, para que apresente os indicados para a 
formação das Comissões Permanentes, observando-se as normas deste Regimento;
d) Submeter à apreciação do Plenário os recursos interpostos contra decisão de presidente de 
Comissão;
e) Convidar o relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer, quando 
necessário;
f) Convocar, a requerimento verbal de seu presidente, ou a pedido de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário, excepcionalmente, reunião conjunta das Comissões Técnicas;
g) Nomear ou exonerar o Tesoureiro da Câmara, ao qual, poderá ser qualquer vereador ou 
servidor, que assinará conjuntamente todos os cheque e documentos orçamentários do 
legislativo.
h) Propor projetos, indicações ou requerimentos na qualidade de Presidente da Mesa;
i) O Presidente da Câmara Municipal vota nos seguintes casos:
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I. Eleição da Mesa Diretora;
II. Quando a matéria exigir quorum de dois terços;
III. Quando a matéria exigir quorum de maioria absoluta;
IV. Nas votações nominais;
V. Quando ocorrer empate;
VI. Passar a presidência ao substituto para, em se tratando de matéria que propôs discutir, 
tomar parte das discussões;
VII. O Presidente da Câmara será destituído, automaticamente, independente de deliberação, 
quando:
a) Não se der por impedido, nos casos em que há impedimento com previsão expressa em 
Lei;
b) Se omitir em providenciar a convocação extraordinária, solicitada pelo Prefeito;
c) Tendo-se omitido na declaração de extinção de mandato, em que esta, seja obtida por via 
judicial.
SEÇÃO IV
Do Vice-Presidente
Art. 22. Ao Vice-Presidente, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente 
em suas ausências ou impedimentos, e sucedê-lo, bem como desempenhar as funções que lhes 
forem delegadas, na forma estabelecida neste Regimento.
Art. 23. Compete ao Vice-Presidente promulgar as leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha 
sido rejeitado pelo Plenário, sempre que o Presidente deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido 
a este.
SEÇÃO V
Dos Secretários
Art. 24. Compete ao Primeiro Secretário:
I. Quanto às Sessões Plenárias:
a) Ler ao Plenário a súmula da matéria constante do Expediente;
b) Fazer a chamada nas votações nominais e secretas, e na verificação de presença;
c) Ler a matéria constante da Ordem do Dia.
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II. Quanto aos serviços administrativos:
a) Superintender os serviços administrativos da Câmara;
b) Assinar, com o Presidente e 2º Secretário, as Atas das reuniões e todos os papéis nos quais 
se exija assinatura da Mesa;
c) Fiscalizar as despesas e observar o ordenamento jurídico relativo ao pessoal 
administrativo;
d) Decidir, em primeira instância, recurso contra atos da direção geral da Câmara;
e) Providenciar, no prazo máximo de trinta dias, a expedição de certidões que forem 
solicitadas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, relativas a decisões, 
atos e contratos;
III. Quanto à competência geral:
a) Assinar, com o Presidente, as resoluções, os autógrafos de lei, os decretos legislativos, os 
atos da Mesa e as Atas das Sessões;
b) Zelar pela guarda dos papéis submetidos à apreciação da Câmara, anotar neles o resultado 
da votação, autenticando-os com sua assinatura;
c) Substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente;
m) Receber e providenciar o destino de toda a correspondência enviada a Câmara.
Art. 25. Compete ao Segundo Secretário:
I. Substituir o Primeiro Secretário e desempenhar, na ausência deste, todas as funções 
expressas neste Regimento;
II. Auxiliar o Primeiro Secretário durante os trabalhos das reuniões;
III. Assinar, juntamente com o Presidente e o Primeiro Secretário, às Atas das reuniões e 
todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa;
IV. Ler a Ata da reunião anterior;
V. Fazer o assentamento de votos, nas eleições;
VI. Auxiliar o Presidente no controle do tempo dos oradores;
VII. Fiscalizar a publicação dos debates;
VIII. Fiscalizar a elaboração das Atas e dos Anais.
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SEÇÃO VI
Do Plenário
Art. 26. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituindo-se do 
conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior, o Plenário reunir-se-á, por 
decisão própria, em local diverso.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a reunião do Plenário e o horário prefixado para as 
deliberações.
3º. Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, para 
realização das reuniões e para as deliberações.
4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a 
convocação.
5º. Não integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao 
Prefeito.
Art. 27. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I. Legislar sobre as matérias de competência do Município, com sanção do Prefeito, prevista 
na Lei Orgânica Municipal;
II. Exercer as atribuições de privativa competência da Câmara Municipal, previstas na Lei 
Orgânica Municipal.
Parágrafo Único – Os trabalhos do Plenário serão orientados por assessoria jurídica ou 
técnica legislativa específica.
CAPÍTULO IV
Dos Vereadores e dos Líderes
Art. 28. Os Vereadores são invioláveis em suas opiniões, palavras e votos, no exercício do 
mandato e na circunscrição do município, de acordo com o art. 29, inciso VIII da Constituição 
Federal, e são agrupados por representações partidárias ou blocos parlamentares, cabendo-lhes 
escolher o líder quando a representação for igual ou superior a um terço da composição da Câmara 
Municipal.
§ 1º. Líder é o Vereador escolhido por seus pares para falar em nome da bancada de seu 
partido ou bloco parlamentar.
§ 2º. Cada representação partidária ou bloco parlamentar poderá indicar um líder e tantos 
vice-líderes quantos couberem, na proporção de um vice-líder para cada sexto Vereador ou fração 
da representação correspondente.
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§ 3º. A escolha de líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a 
criação de bloco parlamentar, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da 
representação.
§ 4º. Os líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha ser 
feita pela respectiva representação.
Art. 29. O Prefeito Municipal, através de mensagem dirigida à Mesa, poderá indicar 
Vereadores para exercerem a liderança do governo, composta de um líder e um vice-líder, que 
poderá ser qualquer vereador, exceto o Presidente da Câmara Municipal.
 
CAPÍTULO V
Dos Blocos Parlamentares
Art. 30. As representações de dois ou mais partidos, por deliberação das respectivas 
bancadas, poderão constituir bloco parlamentar.
§ 1º. O bloco parlamentar terá no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às 
organizações partidárias com representação na Casa.
§ 2º. Os partidos que se coligarem em bloco parlamentar perde o direito à liderança própria e 
suas respectivas atribuições e prerrogativas regimentais.
§ 3º. Não será admitida a formação de bloco parlamentar composto de menos de um terço dos 
membros da Câmara.
§ 4º. Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo 
anterior extingue-se o bloco parlamentar.
§ 5º. O bloco parlamentar tem existência circunscrita à Legislatura, devendo o ato de sua 
criação e as alterações posteriores serem apresentadas à Mesa para registro e publicação.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 31. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 
(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir 
pareceres ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar 
determinados fatos de interesse da administração.
Art. 32. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos 
presidentes, secretários e relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a 
ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio, nos casos em que a matéria não 
estiver sujeita à deliberação do Plenário.
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I. O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão 
Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.
II. O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão 
Especial ou de Comissão de Representação, não se aplicando aos membros de Comissão 
Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.
Art. 33. As comissões permanentes são as de caráter técnico-legislativo ou especializado, 
integrantes da estrutura institucional da Câmara, cabendo-lhes apreciar as matérias submetidas o 
seu exame e sobre elas deliberar, bem como exercer o poder fiscalizador inerente ao Poder 
Legislativo, acompanhando os planos e programas governamentais e a execução orçamentária no 
âmbito de suas competências; conforme art. 58 §§ 1º, 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI §§ 3º e 4º da 
CRFB/88.
Art. 34. As comissões temporárias são as criadas para tratar de assunto determinado no ato 
de sua constituição, as quais se extinguem com o término da Legislatura, ou antes, quando 
alcançando o fim que ensejou sua constituição, ou expirado o prazo de sua duração, ou ainda, se a 
sua instalação não se der nos dez dias seguintes à sua constituição.
§ 1º. Na composição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos.
§ 2º. Os membros das Comissões Permanentes permanecerão no exercício de suas funções até 
que finda o mandato da Mesa Diretora.
§ 3º. Cada partido ou bloco parlamentar poderá ter tantos suplentes quantos forem os 
membros efetivos.
§ 4º. As reuniões das Comissões serão realizadas por convocação de seus presidentes, 
ordinariamente, ou em caráter extraordinário, de ofício, pelo Presidente.
§ 5º. O tempo de duração de cada reunião ordinária de Comissão é de uma hora, podendo ser 
prorrogado a requerimento de um dos seus membros, aprovado por maioria absoluta.
Art. 35. Aplicam-se ao processo de apreciação de matéria pelas Comissões às regras 
estabelecidas neste Regimento para a apreciação de proposições em plenário.
Art. 36. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais 
Comissões, no que lhes for aplicável, cabem:
I. Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do 
Plenário;
III. Realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;
IV.Convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições, ou conceder-lhes audiência para expor assunto de relevância de suas 
Secretarias;
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SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
SUBSEÇÃO I
Da Composição e Instalação
Art. 37. As Comissões Técnicas Permanentes serão compostas por três membros, observada a 
proporcionalidade partidária, conforme caput do art. 58, §§ 1º e 2º com incisos I, II, III, IV, V e 
VI, da CRFB/88.
Parágrafo único. Nenhum Vereador poderá fazer parte, como membro titular, de mais de três 
Comissões, devendo, no entanto, ser titular de pelo menos uma Comissão Permanente.
Art. 38. Os membros das Comissões Permanentes são designados pelo Presidente da Câmara, 
por indicação dos líderes partidários, obedecidas as seguintes normas:
I. Dividir-se-á o número de Vereadores pelo número de membros de cada Comissão, 
obtendo-se, desse modo, o quociente para a representação partidária;
II. A seguir, dividir-se-á o número de Vereadores de cada partido, pelo quociente referido 
anteriormente; o resultado, abandonados os decimais, fornecerá o número dos respectivos 
representantes na Comissão.
§ 1º. Se restarem vagas a serem preenchidas, estas serão destinadas ao partido, levando-se 
em conta as frações do quociente partidário, cabendo à vaga àquele que apresentar maior fração.
§ 2º. O Parecer da Comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus 
membros ou, ao menos pela maioria devendo o voto vencido ser apresentado em separado, 
indicando a restrição feita, não podendo os membros de Comissão deixar de subscrever os 
pareceres.
§ 3°. No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, 
tomar depoimento, solicitar informações e documentos e, proceder a todas as diligências que 
julgarem necessárias pelo Presidente ao esclarecimento do assunto.
§ 4°. Quando a proposição for rejeitada por duas comissões ou mais, o mesmo será arquivado 
sem julgamento de mérito, e quando rejeitado por uma comissão irá à apreciação do plenário.
§ 5°. Respeitado os prazos que a Comissão tem para exarar parecer, sem a emissão dos 
mesmos, o prazo não será prorrogado e a proposição automaticamente estará na ordem do dia.
§ 6°. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela Rejeição da proposição, deverá o 
plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
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SUBSEÇÃO II
Das Comissões Permanentes e suas Competências
Art. 39. São as seguintes as Comissões Permanentes:
I. Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II. Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle;
III. Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, Comércio, 
Desenvolvimento urbano e Serviços públicos, Meio-ambiente, Cultura, Turismo, Direitos do 
Consumidor e Direitos Humanos;
IV. Comissão de Educação e Desporto, Saúde e Desenvolvimento Social. 
§ 1º. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete analisar:
I. Em caráter preliminar, o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da 
constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e 
pronunciar-se sobre o seu mérito para efeito de admissibilidade e tramitação de todos os 
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara Municipal.
II. Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais à organização do Município, dos 
Poderes, das Autarquias e Fundações;
III. Matérias relativas à:
a) Registros públicos;
b) Desapropriação;
c) Intervenção em Autarquias e Fundações ou outros Órgãos do Município;
d) Transferência temporária da sede do Governo Municipal;
e) Direitos e deveres do mandato, perda de mandato de Vereador, pedidos de licença para 
incorporação de Vereador às Forças Armadas;
f) Pedido de licença do Prefeito e do Vice-Prefeito para interromper o exercício de suas 
funções ou se ausentar do Município do Estado ou do País;
g) Licença para instauração de processo contra Vereador;
h) Redação final das proposições em geral;
IV. É obrigatória a audiência da comissão de justiça e redação sobre todos os processos que 
tramitarem pela câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por 
esse regimento.
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§ 2º. A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle compete 
analisar:
I. A matéria, quando depender de exame sob os aspectos financeiro e orçamentário, 
manifestar-se previamente quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, quais sejam:
a) Sistema tributário, orçamentário e financeiro municipal e entidades a eles vinculadas; 
mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições 
financeiras; operações financeiras e de crédito;
b) Matéria relativa à dívida pública interna e externa e à celebração de convênios;
c) Matéria tributária, financeira e orçamentária;
d) Fixação de remuneração dos Vereadores, do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais de acordo com o que preceitua o art. 29, inciso V, observado o que 
compõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º. I, da CRFB/88.
e) Fiscalização dos programas de Governo;
f) Controle das despesas públicas;
g) Averiguação das denúncias, nos termos do art. 34, da Constituição Estadual;
h) Prestação de contas do Prefeito Municipal;
i) Exame das contas dos gestores municipais, depois de analisadas pelo Tribunal de Contas;
j) Compete-lhe ainda apresentar antes das eleições municipais, Projeto de Lei que 
regulamenta os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários Municipais, para a 
legislatura subsequente, caso não as faça, dentro do tempo hábil, fica a competência para a 
Mesa Diretora da Câmara.
k) Zelar para que nenhuma Emenda da Câmara Municipal seja criada encargos ao erário 
municipal, sem que especifique os recursos necessários a sua execução, com dotação 
orçamentária e o devido elemento de despesa.
§ 3º. A Comissão de Administração, Trabalho, Transporte, Agroindústria, Comércio, 
Desenvolvimento urbano e Serviços públicos e Turismo competem analisar:
a) Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) Composição, apresentação, qualidade e distribuição de bens e serviços;
c) Política salarial do Município;
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d)Sindicalismo e organização sindical;
e) Direitos deveres e regime jurídico dos servidores públicos da administração direta, 
indireta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes do Município;
f) Direitos e deveres dos agentes políticos;
g) Organização político-administrativa do Município, assuntos referentes à criação, fusão, 
incorporação e desmembramento de município;
h) Reforma administrativa e divisão administrativa e judiciária do Município;
i) Matérias relacionadas a urbanismo e arquitetura, política de desenvolvimento urbano; uso 
e ocupação do solo urbano, infraestrutura urbana e saneamento básico; habitação e 
política habitacional; transportes urbanos e de cargas; obras públicas; telecomunicações; 
mineração e energia;
j) Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
k) Assuntos referentes ao sistema municipal de viação e aos sistemas de transporte em geral; 
l) Ordenação e exploração dos serviços de transporte;
m) Política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional e artesanal;
n) Matéria relativa à reforma agrária, justiça e Direito Agrário;
§ 4º. Comissão de Educação, Cultura e Desporto, Saúde e Meio-ambiente compete 
analisar:
a) Assuntos atinentes à educação, em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos 
institucionais, estruturais, funcionais e legais, direitos da educação, recursos humanos e 
financeiros para a educação;
b) Sistema desportivo, sua organização, política e plano de educação física e desportiva;
c) Desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográficos, arqueológicos, 
culturais e artísticos;
d) Gestão da documentação governamental e patrimônio histórico e de arquivo estadual;
e) Diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
f) Assuntos relacionados à saúde, previdência e assistência social;
g) Organização institucional da saúde no Município;
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h) Política da saúde e processo de planificação em saúde, Sistema Único de Saúde;
i) Ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública;
j) Política e sistema municipal de meio ambiente;
k) Direito ambiental e legislação de defesa ecológica;
l) Recursos naturais: flora, fauna e solo;
m) Averiguação das denúncias contra degradação do meio ambiente;
 § 5º. É obrigatória a audiência da comissão de justiça e redação sobre todos os processos que 
tramitarem pela câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por esse 
regimento.
§ 6º. O Parecer será terminativo quando:
I. Da Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação quanto à constitucionalidade ou 
juridicidade da matéria;
II - Da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle, sobre a 
adequação financeira ou orçamentária da proposição;
III – Em todos os casos, só se apreciará proposição quando for rejeitada por apenas uma 
comissão, sendo que os demais casos terão o arquivamento imediato, sem apreciação do mérito 
pelo plenário;
§ 7º - No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes 
normas:
I - no caso de matéria distribuída, cada Comissão deve se pronunciar sobre a matéria de sua 
competência, não cabendo a qualquer Comissão manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição 
específica;
II - ao apreciar a proposição, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou 
parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e 
apresentar-lhe emenda ou subemenda;
III - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se for distribuído em avulsos, será ele de 
imediato submetido à discussão;
IV - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o autor do projeto, o relator, 
demais membros e líderes, durante dez minutos improrrogáveis, e por cinco minutos os Vereadores 
que a ela não pertençam;
V - encerrada a discussão, proceder-se-á votação do parecer da Comissão quando o mérito do 
mesmo for pela rejeição;
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VI - se já vier aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, 
desde logo, assinado pelo presidente, relator e Secretário;
VII - se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á 
concedido o prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;
VIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do relator, o deste constituirá voto 
em separado;
IX - sempre que adotar voto com restrições, o membro da Comissão expressará em que 
consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;
X - o membro da Comissão que pedir vista do processo tê-la-á por doze horas, se não se tratar 
de matéria em regime de urgência;
XI - aos processos de proposições em regime de urgência não será concedida vista;
XII - quando qualquer membro da Comissão, pedir vista, ela será conjunta e na própria 
Comissão, usando assim do seu próprio prazo;
XIII - Nenhum projeto será analisado pelo plenário, quando rejeitado por duas ou mais 
comissões.
§ 8º - Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita á deliberação do Plenário, 
a proposição será enviada à Mesa e aguardará a sua inclusão na Ordem do Dia.
§ 9º - Salvo disposição em contrário, a proposição que não tiver parecer nos prazos 
estabelecidos neste Regimento poderá ser incluída na Ordem do Dia, independentemente de 
parecer, por determinação do Presidente da Câmara.
§ 10 – Do Parecer contrário das comissões:
I - Quando os projetos receberem pareceres contrários de mais de uma comissão, quanto 
ao mérito, das Comissões Legislativas Permanentes, serão tidos como rejeitados e arquivados 
definitivamente, salvo recurso de um terço dos membros da Câmara Municipal no sentido de 
sua tramitação.
II - A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em Plenário, podendo o 
recurso ser apresentado no prazo de 48 horas, contado da comunicação.
III - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria 
qualificada dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
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SEÇÃO III
Das Comissões Temporárias
SUBSEÇÃO I
Das disposições Gerais
Art. 40 - As Comissões Temporárias são:
I – especiais;
II – parlamentares de inquérito;
III – de Representação;
IV - processantes
§ 1º - As Comissões Temporárias serão compostas por membros em número previsto no ato 
ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente, por indicação dos lideres no 
prazo de dois dias a contar da aprovação da proposição, e, decorrido este prazo, sem 
pronunciamento das lideranças, o Presidente fá-lo-á em um dia.
§ 2º - A participação do Vereador na Comissão Temporária dar-se-à sem prejuízo de suas 
funções nas Comissões Permanentes.
§ 3º - O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado, sempre 
que necessário, a pedido da maioria dos membros.
Art. 41 - Compete a cada Comissão Temporária fixar o dia e a hora em que serão realizadas 
suas reuniões, comunicada sua decisão ao Plenário da Casa.
Art. 42 - A proposta da Mesa ou o requerimento de constituição da Comissão Temporária 
deverá indicar:
I - a finalidade;
II - o número de membros, não superior a cinco nem inferior a três;
III - o prazo de funcionamento.
§ 1º - O primeiro signatário do pedido de abertura de Comissão fará parte, obrigatoriamente, 
da mesma.
§ 2º - Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado um Parecer Geral, ou, quando 
for o caso, um Relatório que deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, a fim de que o Plenário 
delibere a respeito.
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§ 3º - A constituição de Comissões Temporárias poderá ser requerida por qualquer Vereador, 
devendo o requerimento ser previamente aprovado para que a Mesa Diretora faça tramitar o 
respectivo Projeto de Resolução, que será deliberado na forma e nos prazos normais dos demais 
projetos.
§ 4º - Se a Comissão Temporária for requerida por dois terços dos membros da Câmara, a 
Mesa determinará a elaboração de Resolução da Mesa Diretora, com os termos do requerimento, 
sendo considerada aprovada ao ser apresentada ao Plenário, após parecer da Comissão de 
Constituição Justiça e Redação Final.
§ 5º - Havendo parecer contrário da Comissão de Constituição, por inconstitucionalidade ou 
por ilegalidade da Comissão Temporária, mesmo que venha o requerimento assinado por dois 
terços, será a Resolução considerada rejeitada e será despachada ao arquivo.
§ 6º - As Comissões Legislativas Permanentes serão ouvidas pera deliberação, em primeiro 
turno, sobre os projetos de resoluções de constituição de Comissões Temporárias, na medida de 
suas competências, salvo no caso de ser requerida a constituição da Comissão Temporária por dois 
terços dos membros da Câmara.
Art. 43 - Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, a norma referente às 
Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões para Assuntos Especiais
Art. 44 - As Comissões Especiais serão constituídas para análise e apreciação de matérias 
previstas neste Regimento ou em lei ou, ainda, as consideradas relevantes ou para investigação 
sumária de fato determinada, em ambos os casos, considerados de interesse público e prazo certo, 
para:
I - proposta de revisão ou emenda à Lei Orgânica do Município;
II - apreciação e estudos de problemas municipais;
III - elaboração de pareceres sobre assuntos de relevância do Município;
IV - apoio a movimentos, trabalhos e emergências que digam respeito ao interesse do bem 
comum.
Parágrafo único - As Comissões Especiais gozam das prerrogativas das demais Comissões, 
exceto das atribuições específicas à Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 45 - As Comissões Especiais serão criadas através de Resolução proposta da Mesa, do 
Presidente da Câmara Municipal ou de um terço dos Vereadores, com a aprovação pela maioria 
simples do Plenário, devendo constar da Resolução e do ato de sua criação o motivo, o número de 
membros e o prazo de duração.
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§ 1º - O Projeto de Resolução que propõe a constituição da Comissão de Assuntos Especiais 
deverá indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior a cinco;
III - o prazo de funcionamento.
§ 2º - Ao Presidente da Câmara caberá em comum acordo com as lideranças partidárias, 
indicar os Vereadores que comporão a Comissão, assegurando-se, tanto quanto possível, a 
representação proporcional partidária.
§ 3º - O primeiro ou único signatário do Projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente 
fará parte da Comissão, na qualidade de seu Presidente.
§ 4º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão elaborará parecer sobre a matéria, o qual será 
protocolo na Secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária 
subsequente.
§ 5º - Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Secretaria da Câmara.
§ 6º - Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará 
automaticamente extinto, salvo se o Plenário houver aprovado em tempo hábil, prorrogação de seu 
prazo de funcionamento através de Requerimento.
SUBSEÇÃO III
Das Comissões Processantes
Art. 46 - As Comissões Processantes serão constituídas com a finalidade de apurar infrações 
político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos termos da legislação 
pertinente.
§ 1º - O processo de cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, por 
infrações definidas na legislação, obedecerão ao seguinte procedimento:
I - a denúncia escrita da infração decorrerá de Comissão Parlamentar de Inquérito ou 
denuncia de qualquer Vereador ou Eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.
II - se o denunciante for Vereador ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a 
Comissão Processante, podendo, todavia, praticar os atos de acusação. Se o denunciante ou o 
denunciado for o Presidente da Câmara, este passará a Presidência ao substituto legal, 
especificamente para os atos do processo.
III - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua 
leitura e, após a discussão, consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
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IV - decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será 
constituída a Comissão Processante com 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os 
quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
V - recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e 
documentos que a instruírem, para que, querendo, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, defesa 
prévia por escrito, indicando as provas que pretenda produzir e arrolando testemunhas até o 
máximo de 10 (dez).
VI - se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 3 
(três) vezes nos órgãos oficiais dos Poderes Legislativo e Executivo, com interstício de 3 (três) dias 
entre as publicações.
VII - decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de 5 
(cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o que será submetido ao 
Plenário.
VIII - a Comissão Processante é soberana na condição do processo, podendo determinar 
quaisquer diligências que se fizerem necessárias à sua instrução.
IX - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na 
pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo-lhe permitido assistir 
às diligências, audiência e requerer o que for de interesse da defesa.
SUBSEÇÃO III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 47 - A Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado de um terço de seus 
membros, criará Comissão Parlamentar de Inquérito que funcionará na sede da Câmara, através de 
resolução baixada pela Presidência, no prazo de quarenta e oito horas, contadas da leitura do 
requerimento em Plenário, para apuração de fato determinada que se inclua na competência 
municipal e por prazo certo, que não será superior a noventa dias, prorrogável até por igual 
período, a juízo do Plenário, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 
além de outros previstos em lei e neste Regimento e nos termos do § 3º do Art. 58 da CRFB/88.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida 
pública e à ordem constitucional, legais, econômicas e sociais do Município, que estiver 
devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - Recebido o requerimento, o presidente mandá-lo-á à publicação, incluindo-o na Ordem 
do Dia subseqüente, sendo aprovado pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 3º - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 
noventa dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de 
seus trabalhos.
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§ 4º - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando 
pelo menos duas outras comissões na Câmara.
§ 5º - O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito requisitará à Comissão Executiva os
meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao 
bom desempenho da Comissão.
Art. 48 - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter 
transitório, solicitar funcionários de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, 
indireta, autárquica e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, 
requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requererem 
a audiência de Vereadores e Secretários Municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais 
e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policial;
III - deslocar-se a qualquer ponto do território do Município para a realização de 
investigações e audiências públicas;
IV - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência 
sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.
§ 1° - As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas 
contidas no Código de Processo Penal.
§ 2° - Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto de inquérito, a Comissão poderá 
dizer, em separado, sobre cada um deles, mesmo antes de findada a investigação.
Art. 49 - Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com 
suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara, sendo o mesmo encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme seja o caso 
projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será incluído em Ordem do Dia dentro de 
cinco Sessões;
II - a Comissão encaminhará ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Município, com 
cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações 
apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e 
administrativo, assinalando prazo hábil para o seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá 
fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas, para tomada das providências cabíveis ao assunto.
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VI - O Presidente da Câmara diante das indicações dos nomes dos Vereadores, feitas pelos 
seus representantes partidários ou blocos formados, fará constar na resolução de criação, os nomes 
dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, observando sempre que possível, a 
composição partidária proporcional.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da 
Câmara, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do relatório no Diário da 
Câmara.
SUBSEÇÃO IV
Da Comissão de Representação da Legislativa
Art. 50 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, de caráter social, cultural ou político.
§ 1º - As Comissões de Representações serão constituídas:
I - mediante projeto de resolução, submetido à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da 
sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;
II - mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do 
expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§ 2º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato 
constituído deverá conter:
a) a finalidade;
b) o número de membros;
c) o prazo de duração.
§ 3º - Os membros da Comissão serão nomeados pelo Presidente da Câmara que poderá a seu 
critério, integrá-la ou não, observados, sempre que possível, a representação partidária.
§ 4º - A Comissão será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da Resolução 
respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.
§ 5º - Os membros da Comissão, constituída nos termos do inciso I do parágrafo primeiro, 
deverá apresentar relatório ao Plenário, das atividades desenvolvidas durante a representação, 
bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu 
término.
§ 6º - Não constituirá matéria sujeita à Comissão de Representação, e passível de ser 
autorizada pelo Presidente da Mesa:
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I - quando a Câmara se fizer representar em conferências, reuniões, congressos ou simpósios, 
serão preferencialmente escolhidos para comporem a Comissão os Vereadores que se dispuser a 
apresentar teses ou trabalhos relativos ao temário.
II - viagens individuais de Vereadores, ainda que em nome da Câmara Municipal.
III - a representação que implicar em ônus para a Câmara somente poderá ser constituída se 
houver disponibilidade orçamentária.
 
SEÇÃO IV
Da Presidência das Comissões
Art. 51 - As Comissões terão um Presidente, um Relator e um Secretário, eleitos para um 
mandato que corresponderá ao mesmo tempo do mandato do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes a se 
reunirem até dez dias depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos 
respectivos presidentes. 
Art. 52 - Se vagar o cargo de presidente ou outro membro proceder-se-á à nova eleição para a 
escolha do sucessor.
Art. 53 - Compete ao presidente da Comissão, além do que lhe for atribuído neste Regimento 
ou no regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade 
necessárias;
Art. 54 - Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com os líderes sempre 
que isso pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, 
para exame e assentamento de providências necessárias à eficiência do trabalho legislativo.
SEÇÃO V
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 55 - Havendo proposição de sua autoria na Ordem do Dia e desejando discuti-la, o 
Presidente da Comissão passará a direção dos trabalhos ao seu substituto legal, só reassumindo 
quando terminada a votação da matéria.
Art. 56 - O Vereador membro de Comissão não poderá ser designado relator de matéria da 
qual seja autor.
§ 1º - Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, estiver prejudicando o trabalho de 
qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do membro que estiver exercendo a 
presidência da Comissão, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do líder da 
bancada do Vereador ausente.
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§ 2º - Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao líder, mediante solicitação do 
membro que estiver no exercício da presidência, indicar outro membro da sua bancada para 
substituir, em reunião, o membro ausente.
§ 3° - Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.
SEÇÃO VI
Das Vagas nas Comissões
Art. 57 - A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de:
I - término do mandato;
II - renúncia;
III - falecimento;
§ 1º - A renúncia de qualquer membro de Comissão será acatada e definitiva, desde que 
manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Câmara.
§ 2° - Perderá automaticamente o lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a cinco 
reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente durante um 
período da Sessão Legislativa Ordinária, sendo a referida perda declarada pelo Presidente da 
Câmara, à vista da comunicação do presidente da Comissão.
§ 3º - O Vereador que perder o lugar em uma Comissão a ela não poderá retornar.
§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no prazo 
de cinco dias, contados da data de vacância, de acordo com indicação feita pelo líder do partido ou 
bloco parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for 
feita naquele prazo.
SEÇÃO VII
Das Reuniões das Comissões
Art. 58 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara Municipal por convocação do 
Presidente.
§ 1º - Em nenhum caso, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia das Sessões 
Ordinárias ou Extraordinárias da Câmara.
§ 2º - As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as 
reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3º - O Diário da Câmara publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões e de 
seus membros, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizam as reuniões.
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§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo seu presidente, de ofício, ou a 
requerimento de um terço dos seus membros, com designação de dia, hora, local e objeto. 
§ 5º - As reuniões extraordinárias durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, 
a juízo da presidência.
Art. 59 - As reuniões das Comissões serão:
I - públicas;
II - reservadas;
§ 1° - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º - Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser 
debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou 
autoridades que forem convidados.
§ 3º - Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem que deliberar sobre perda de 
mandato, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Comissão.
§ 4º - Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do 
presidente, um de seus membros, que também elaborará a Ata respectiva.
§ 5º - Só os Vereadores poderão assistir às reuniões secretas e, havendo testemunhas 
chamadas a depor, estas participarão apenas durante o seu depoimento.
§ 6º - Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de seu 
objeto ser votado em Sessão Secreta da Câmara, caso em que a Comissão formulará, pelo seu 
presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Câmara.
§ 7º - A Ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que forem discutidos 
e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro 
lacrado, etiquetado, datado e rubricado por todos os membros presentes, serão enviados ao 
arquivo da Câmara, com a indicação do prazo pelo qual ficarão indisponíveis para consulta.
SEÇÃO VIII
Dos Trabalhos das Comissões
SUBSEÇÃO I
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 60 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença mínima de dois dos 
seus membros efetivos, obedecendo à seguinte ordem:
I - chamada dos Vereadores;
II - discussão e votação da Ata anterior;
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III - Expediente;
IV - Ordem do Dia.
§ 1º - As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus 
membros.
Art. 61 - As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião 
conjunta, por acordo dos respectivos presidentes, com um só relator ou relator substituto, devendo 
os trabalhos ser dirigidos pelo presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos das Comissões
Art. 62 As Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as 
proposições e sobre elas decidir:
I – 24 horas, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II – 36 horas, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - até 30 dias quando se tratar de regime de tramitação ordinária.
IV – As proposições que chegarem a Câmara Municipal com pedido de urgência ou de 
prioridade deverão ser votadas a solicitação, antes da deliberação das matérias, constantes da 
urgência ou da prioridade. 
V - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de qualquer proposição, 
correndo o prazo em conjunto para todas as Comissões;
VI - para os projetos de Lei Básica, plano Plurianual, lei de Diretrizes Orçamentárias, do 
Orçamento Anual, do Plano Diretor e de projetos de Codificação, o prazo é de até 30 (trinta) dias, 
para todas as comissões.
VII - Findo o prazo reservado às comissões, a matéria será incluída na Ordem do Dia, 
independentemente de ter sido exarado o parecer ou não;
VIII - Os projetos em regime de convocação de sessão extraordinária há decurso de 24 horas, 
sendo os pareceres dados imediatamente, dos quais poderão ser verbais ou formais, desde que 
lavrados em Ata;
IX – As matérias que tratarem de regime de urgência ou prioridade serão votadas em turno 
único.
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SUBSEÇÃO III
Dos Pareceres
Art.63. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo. 
Parágrafo único. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer 
será escrito e constará:
I - Exposição da matéria em exame; 
II - Conclusão do relator com: 
a) Sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou 
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação; 
b) Sua opinião sobre a conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial 
da matéria, se pertencer a alguma das demais comissões; 
c) A decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra; 
d) O oferecimento se for o caso, de substitutivo ou emendas.
SEÇÃO VII
Assessoramento Legislativo e Jurídico
Art. 64 - Para o desempenho das suas atribuições, as Comissões Legislativas Permanentes e as 
Temporárias, contarão com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada ou 
jurídica conforme suas áreas de competência.
TÍTULO III
Das Reuniões da Câmara Municipal
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 65. As Sessões da Câmara Municipal de Monte do Carmo realizar-se-á:
I - As Sessões Ordinárias que serão as realizadas conforme calendário deliberado pelo 
Plenário, sendo 05 (cinco) sessões mensais consecutivas e/ou alternadas com até 03 (três) horas de 
duração ou enquanto durarem a deliberação das matérias, com início às 09h00min, com tolerância 
de 15 (Quinze) minutos;
II - As Sessões Extraordinárias que serão as realizadas em dia e horário diverso dos 
prefixados para as ordinárias, com duração de enquanto durar a deliberação dos trabalhos;
III - As Sessões Solenes que serão as realizadas para comemoração, homenagem ou civismo;
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IV - A Sessão de instalação de legislatura que serão as realizadas no início de cada 
Legislatura para Compromisso, Posse e Instalação de Legislatura;
V - A Sessão de eleição que serão as realizadas para eleição e posse da Mesa Diretora ou para 
sua renovação;
VI - As Sessões Itinerantes que serão as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, 
mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes, Sessão de instalação de 
legislatura, Sessão de Eleição e Sessão Itinerantes, e de instalação de Legislatura, poderão 
ser suspensas:
I - por conveniência da ordem;
II - por falta de quorum para as votações;
III - por solicitação de qualquer Vereador, desde que acatada pelo Presidente;
IV - por solicitação do Colégio de Líderes e acatada pelo Presidente;
V - para realização de reunião reservada, nos termos deste Regimento;
VI - em homenagem à memória de pessoas falecidas;
VII - quando presentes menos de um terço de seus membros;
VIII - por falta de matéria para ser discutida e votada;
IX - por deliberação do plenário;
X - por motivo de força maior, assim considerado pela presidência.
Art. 66 - A Câmara poderá destinar tempo específico de Palavra Livre, no Grande Expediente, 
a comemorações especiais ou interromper a reunião para a recepção de personagens ilustres, 
desde que assim resolva o Presidente, o Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário.
Art. 67 - Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara, facilitando-se o trabalho da 
Imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no Boletim Oficial da Câmara Municipal
e transmitindo-se os debates por emissora de rádio, quando for o caso.
Art. 68 - O jornal oficial da Câmara poderá ser o mesmo da divulgação dos atos oficiais do 
Poder Executivo Municipal.
Art. 69 - Será emissora de rádio oficial, a que vencer a licitação para transmissão das reuniões 
do Legislativo ou rádio comunitária e nesse caso não haverá licitação, por se tratar de associação, 
sem fim lucrativo.
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SEÇÃO I
Composição e Rito das Sessões Ordinárias
Art. 70 - As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes:
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Considerações Finais.
§ 1º - No início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Primeiro Secretário, o 
Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
§ 2º - Achando-se presente 1/3 dos membros da Câmara o Presidente declarará aberta a 
sessão e podendo deliberar somente com o quorum de maioria absoluta.
§ 3º - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 
minutos e persistindo a falta do número legal, fará lavrar ata sintética, com o registro dos nomes 
dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 71 - Na Sessão Plenária, os membros da Comissão Executiva e os Vereadores ocuparão os 
seus lugares. 
§ 1º - A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da Sessão, em local designado, à 
disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2º - Não se verificando o quorum para abertura dos trabalhos, o Presidente deixará de abrir 
a Sessão, transferindo a Ordem do Dia para a Sessão seguinte.
Art. 72 - Só por motivo de força maior a Sessão poderá ser iniciada após o horário regimental 
e neste caso, se necessário, poderá se desenvolver pelo tempo de uma Sessão normal, estabelecido 
neste Regimento.
SUBSEÇÃO I
Do Pequeno Expediente
Art. 73 - O Pequeno Expediente terá a duração de uma hora, assim destinado e 
distribuído:
I - há primeira meia hora será destinada à abertura dos trabalhos: leitura da Ata, leitura do 
expediente e apresentação de proposições;
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II - os trinta minutos seguintes serão destinados às Comunicações, e os oradores, previamente 
inscritos, usarão da palavra pelo prazo improrrogável de cinco minutos, sem apartes, sobre o 
assunto de sua livre escolha.
§ 1º - Após a abertura da Sessão, o Presidente determinará ao 1º Secretário que proceda à 
leitura do texto bíblico, em seguida o Segundo Secretário fará a leitura da Ata da Sessão anterior e o 
Presidente submetendo-a a apreciação do Plenário.
§ 2º - Submetida à votação a Ata da Sessão anterior e pretendendo algum Vereador alterá-la 
ou retificá-la, em questão de ordem, fará a solicitação ao Presidente que, achando-a cabível, o
deferirá, devendo a retificação ou alteração constar de observação no rodapé, da mesma Ata.
§ 3º - O Presidente, aprovada a Ata, dará a palavra ao 1º Secretário para que proceda à leitura 
da matéria constante do Expediente.
§ 4º - Encerrada a leitura da matéria constante do Expediente, o Presidente declarará 
oportuno o momento para a apresentação de proposições.
§ 5º - Apresentadas as proposições e havendo algum pedido de urgência ou de 
prioridade, o Presidente colocá-lo-á em votação do Plenário e, se aprovado, serão incluídas 
na Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte e as outras proposições obedecerão à 
seguinte ordem:
a) Vetos; 
b) Projetos de leis com a respectiva mensagem; 
c) Projeto de decreto legislativo; 
d) Projetos de resolução; 
e) Substitutivos; 
f) Emendas e subemendas; 
g) Pareceres; 
h) Requerimentos; 
i) Indicações; 
j) Moções; 
§ 6º - É facultado ao orador inscrito transferir o uso da palavra a outro Vereador de sua 
representação partidária ou bloco parlamentar.
§ 7º - O orador inscrito que, chamado a usar a tribuna, não se encontrar presente, perderá sua 
inscrição.
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§ 8º - As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não 
realização da Sessão transferir-se-ão para a Sessão Ordinária seguinte.
SUBSEÇÃO II
Do Grande Expediente
Art. 74 - O Grande Expediente terá a duração de até duas horas destinadas:
I - à discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia;
II - às Discussões Parlamentares, pelo prazo de Dez minutos a cada Vereador observado a 
proporcionalidade partidária ou bloco parlamentar.
§ 1º - Havendo quorum para deliberação, o Presidente dará a palavra ao 1º Secretário para 
que proceda à leitura da matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 75 - Na sessão em que não houver pauta para a Ordem do Dia, o tempo previsto para esta 
será incorporado ao Grande Expediente.
SEÇÃO III
Ordem do Dia
Art. 76. Findo o Grande Expediente e o Momento da Presidência, por decurso de prazo, ou, 
ainda, por falta de oradores de que tratam as Seções anteriores, dar-se-ão as discussões e votações 
da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as discussões 
e votações, obedecida a seguinte ordem:
I - Matérias em regime especial;
II - Matérias em regime de urgência;
III - Matérias em regime de prioridade;
IV - Veto;
V - Matérias em redação final;
VI - Matérias em única discussão;
VII - Matérias em segunda discussão;
VIII - Matérias em primeira discussão;
IX - Recursos;
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X - Requerimentos e outras proposições.
§ 2º. Obedecida à classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a 
ordem cronológica de antiguidade.
§ 3º. Os projetos de Código, as Emendas à Lei Orgânica, ao Regimento Interno, os projetos de 
conteúdo orçamentário e as deliberações sobre as contas do Município serão incluídos, com 
respectiva exclusividade, na Ordem do Dia.
§ 4º. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da reunião ordinária 
anterior, com precedência sobre outros dos grupos a que pertençam.
§ 5º. Antes da discussão da matéria, o Primeiro Secretário fará a leitura da mesma, podendo 
esta ser dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 6º. Durante o tempo destinado às votações, nenhum Vereador poderá deixar o recinto das 
reuniões.
Art. 77. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e votação sem que tenha sido 
incluída e despachada à Ordem do Dia, regularmente anunciada no Grande Expediente da mesma 
reunião, salvo se a requerimento assinado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 78. Nenhum projeto poderá ficar com a Mesa Diretora, por mais de 30 dias sem figurar 
em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário.
Art. 79. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, salvo 
deliberação em contrário do Presidente.
SESSÃO IV
Das Considerações Finais
Art. 80. As Considerações Finais destinar-se-ão a pronunciamento de Vereador, 
devidamente inscrito até o final da Ordem do Dia, sobre assuntos de seu interesse, de interesse de 
sua bancada ou qualquer outro assunto de interesse do Município, por 10 (dez) minutos.
§ 1º. A Mesa reterá e arquivará cópia de todo documento que for exibido por Vereador 
durante o pronunciamento.
§ 2º. Não havendo mais oradores para falar nas Considerações Finais, ou se ainda os houver, 
e o tempo regimental estiver esgotado, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 81. A Sessão da Câmara poderá ser levantada antes do prazo previsto para o 
término dos seus trabalhos no caso de:
I - Tumulto grave; 
II - Falecimento de Vereador, Chefe de um dos Poderes, ou quando for decretado luto oficial;
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III - Presença de menos de um terço de seus membros;
IV - Esgotamento das matérias constantes da Ordem do Dia.
Art. 82. Fora dos casos expressos, só mediante deliberação da Câmara, a requerimento de um 
terço, no mínimo, dos Vereadores, ou líderes que representem este número, poderá a Sessão ser 
suspensa, levantada ou interrompida.
Art. 83. O prazo da duração da Sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, ou 
por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer dos Líderes, por tempo nunca superior à 
uma hora.
SESSÃO V
Da Manutenção de Ordem na Câmara
Art. 84. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das Sessões, serão 
observadas as seguintes regras:
I - Só os Vereadores podem ter assento no plenário, ressalvado o disposto neste Regimento;
II - Não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - O Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a não ser que fisicamente 
impossibilitados;
IV - O orador falará da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - Ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda e somente após esta concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII - Se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna antiregimentalmente, o 
Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará 
o seu discurso por terminado;
VIII - Sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá￾lo;
IX - Se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente 
poderá censurá-lo oralmente, ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções 
previstas neste Regimento;
X - O Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de modo geral;
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XI - Referindo-se, em discurso, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu nome do 
tratamento de Senhor Vereador ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador dar-lhe-á o 
tratamento de Excelência;
XII - Nenhum Vereador poderá referir-se, de forma descortês ou injuriosa, a qualquer de seus 
pares e, de forma geral, a qualquer representante do Poder Público, a instituições ou pessoas;
XIII - Se o Vereador desrespeitar o disposto no inciso anterior, o Presidente determinará à 
taquigrafia que exclua das suas notas a parte considerada inconveniente;
IV - Não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar 
questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de 
fazer.
Art. 85. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - Para apresentar proposição;
II - Para fazer comunicação ou versar sobre assuntos diversos, à hora destinada às breves 
comunicações, ou nas Discussões Parlamentares, se devidamente inscrito;
III - Sobre proposição em discussão;
IV - Em questão de ordem.
Art. 86. No recinto do plenário, durante as Sessões, só serão admitidos os Vereadores, os 
funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
SUBSEÇÃO III
Momento da Presidência
Art. 87. Terminado o tempo dos oradores inicia-se o Momento da Presidência, com tempo de 
15 minutos para comunicações, homenagens, instruções e esclarecimentos constitucionais, legais e 
regimentais.
SEÇÃO V
Explicação Pessoal
Art. 88. Explicação Pessoal é o tempo de 10 minutos finais da reunião ordinária, divididos 
pelo número dos Vereadores previamente inscritos, destinado à manifestação dos Vereadores 
sobre atitudes pessoais, assumidas durante a reunião ou no exercício do mandato, ou ainda, no 
exercício da Liderança.
Art. 89. A inscrição para o uso da palavra em Explicação Pessoal será solicitada durante a 
reunião e anotada, cronologicamente, pelo Segundo Secretário, que a encaminhará ao Presidente, 
salvo as lideranças quando estas manifestarem o pensamento da Bancada ou do Governo.
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SEÇÃO VI
A Pauta
Art. 90. Todas as matérias em condições regimentais de figurarem na Ordem do Dia ficarão 
sob a guarda da Mesa Diretora.
§ 1º. Salvo deliberação do Plenário, em contrário, nenhum projeto será entregue à discussão 
inicial ou única, na Ordem do Dia, sem haver figurado em Pauta, para conhecimento e estudos dos 
Vereadores, durante, pelo menos, 24 horas.
§ 2º. Desde que o Projeto figure em pauta, a Mesa poderá receber as emendas que lhe forem 
apresentadas, sujeitas aos pareceres das Comissões competentes, não vindo este Projeto a figurar 
em Pauta em nova ocasião.
§ 3º. É lícito ao Presidente, de ofício ou a requerimento de Vereador, com recurso de sua 
decisão para o Plenário, retirar da Pauta a proposição que necessite de parecer de outra Comissão 
ou que esteja em desacordo com a exigência regimental, ou demande qualquer providência 
complementar.
§ 4º. As matérias que tiverem, regimentalmente, processo especial não serão atingidas pelas 
disposições desta Seção.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 91. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer 
hora, inclusive domingos e feriados, ou após as sessões ordinárias.
§ 1º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pela Mesa Diretora, 
enquanto houver matéria para deliberação.
§ 2º. Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual foi 
convocada, de acordo com o art. 57, § 7° da Constituição Federal.
Art. 92. A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - Pelo Prefeito, quando este a entender necessário, inclusive no período de recesso 
legislativo;
II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa, 
em caso de urgência ou interesse público relevante.
Art. 93. As sessões extraordinárias serão convocadas mediante comunicação escrita aos 
Vereadores com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do 
edifício da Câmara.
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Parágrafo Único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será 
feita comunicação escrita apenas aos Vereadores ausentes à mesma.
Art. 94. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem do Dia, que se 
cingirá à matéria objeto da convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão 
anterior, ordinária ou extraordinária;
Art. 95. Nas sessões extraordinárias, os projetos serão votados eu turno único e os pareceres 
das comissões temáticas poderão ser verbais ou escritos, observando apenas que seja lavrada em 
ata a decisão das comissões correspondentes.
Art. 96. Quando convocada na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre a matéria constante do ato convocatório, não sendo indenizável de acordo com o 
que preceitua o art. 57, § 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº. 50/2006.
§ 1º. Na sessão extraordinária não haverá parte do Expediente, nem a de Explicação Pessoal, 
sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia;
§ 2º. Aberta a sessão extraordinária, com a presença de um terço dos membros da Câmara e 
não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e 
votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da 
respectiva ata que independerá de aprovação.
CAPÍTULO V
Das Sessões Solenes
Art. 97. As Sessões Solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim específico, sempre 
relacionado com assuntos cívicos e culturais, não havendo prefixação de sua duração.
§ 1º. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da 
Mesa.
§ 2º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação, o programa a ser cumprido na 
sessão solene, quando poderão usar da palavra autoridades, homenageados e representante de 
classes ou de clubes de serviço, sempre a critério do Presidente da Câmara.
Art. 98 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara por escrito, com 
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, no mínimo, que indicará a finalidade de reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a 
leitura da ata e a verificação de presença.
I - Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, inclusive, 
dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. 
II - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
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III - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na 
sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e representantes 
de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
IV – As homenagens paralelas durante o desenvolvimento de sessões solenes somente serão 
permitidas se houver anuência do Vereador autor da propositura.
V - Em todas as Sessões, a composição dos integrantes da Mesa, somente será formada 
por autoridades que estejam devidamente trajadas nos seguintes termos:
a) Para Homens – Terno completo;
b) Para Mulheres – respeitando o estilo e decoro.
§ 2º - Nas Sessões Solenes, quando for permitido o ingresso de autoridades no plenário, os 
convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Vereadores, lugares 
determinados.
CAPÍTULO IV
Da Questão de Ordem, da Ata e do Diário da Câmara.
SEÇÃO I
Da Questão de Ordem
Art. 99 - A questão de ordem será resolvida de imediato e soberanamente pelo Presidente.
§ 1º - A questão de ordem só poderá ser levantada, em rápida observação, e desde que seja 
de natureza a influir diretamente na marcha dos trabalhos, corrigindo engano ou chamando a 
atenção para o descumprimento de norma constitucional e regimental.
§ 2º - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem com relação à 
matéria nela inserida.
§ 3º - Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de 
ordem, nem poderá falar sobre o mesmo assunto mais de uma vez.
§ 4º - A questão de ordem deve ser objetiva e claramente formulada, com a indicação 
precisa da disposição regimental ou constitucional cuja observância se pretenda elucidar, e 
referir-se, única e exclusivamente, à matéria em discussão.
§ 5º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, o dispositivo constitucional ou regimental 
inobservado, em razão de que formulou a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua 
permanência na tribuna e determinará a exclusão, na Ata e nos Anais, das palavras por ele 
pronunciadas.
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SEÇÃO II
Das Atas
Art. 100 - Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada Sessão, cuja redação 
obedecerá ao padrão uniforme adotado pela Mesa e sempre digitada. 
§ 1º - As Atas serão lavradas e coladas em livro próprio, em ordem cronológica, com o início 
sempre na página numerada, com o fechamento dos espaços em brancos, devendo os livros, ao se 
encerrarem, serem mantidos em arquivo da Câmara.
§ 2º - Da Ata deve constar o nome dos Vereadores presentes, dos ausentes e daqueles que se 
ausentarem no decorrer dos respectivos trabalhos.
§ 3º - Depois de lida e aprovada, a Ata será obrigatoriamente assinada pelo Presidente e 1º 
Secretário, facultativamente pelos demais vereadores e vedada à assinatura e retificação pelos 
vereadores ausentes na sessão da ata em discussão.
§ 4º - Ainda que não haja Sessão, por falta de número legal, lavrar-se-á a Ata, devendo neste 
caso serem mencionados os nomes dos Vereadores presentes.
§ 5º - A Ata da última Sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será redigida em resumo e 
submetida à discussão e votação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a 
Sessão.
Art. 101 - Nenhum documento será inscrito em Ata sem a expressa permissão do 
Presidente, por requerimento do Vereador.
§ 1º - As Indicações e os Requerimentos apresentados em sessão serão indicados na ata 
somente com menção da respectiva numeração e do objeto a que referirem, e salvo requerimento 
de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco.
§ 3º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação ou 
impugná-la.
§ 4º - Requerida à impugnação ou solicitada à retificação da ata, o Plenário deliberará 
imediatamente a respeito.
§ 5º - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada à retificação, será ela incluída na 
ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§ 6º - Não poderá requerer a impugnação ou retificação da ata o Vereador ausente à sessão a 
que a mesma se refira.
Art. 102 – Todas as Sessões deverão ser gravadas e disponibilizadas aos vereadores que a 
solicitarem em mídia ou a sua sinopse escrita.
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SEÇÃO III
Das publicações da Câmara
Art. 103 - O Diário da Câmara, Site oficial e Mural da Câmara serão veículos oficiais de 
divulgação das atividades do Poder Legislativo.
§ 1º - O Diário da Câmara, Site oficial e Mural da Câmara publicarão todos os atos do Poder 
Legislativo, e a sequência dos trabalhos parlamentares.
§ 2º - Os discursos proferidos durante as Sessões somente serão publicados na íntegra, 
quando solicitado pelo orador, salvo as restrições regimentais.
§ 3º - Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar.
TÍTULO X
CAPÍTULO II
Dos Livros destinados aos Serviços
Art.104- A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessários aos seus serviços, e, 
em especial, os de: 
I - termos de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores; 
II - termos de posse da Mesa Diretora; 
III - declaração de bens dos agentes políticos; 
IV - atas das sessões da Câmara Municipal; 
V - registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência e portarias; 
VI - protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;
VII - licitações e contratos para obras, serviços e fornecimento de materiais;
VIII - termo de compromisso e posse de funcionários; 
IX - contratos em geral; 
X - cadastramento dos bens móveis;
XI - protocolo de cada Comissão Permanente;
XII - presença dos membros de cada Comissão Permanente;
XIII - inscrição de oradores para uso da Tribuna Livre;
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§ 1º- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara ou por 
funcionário designado para tal fim. 
§ 2º- Os livros pertencentes às Comissões Permanentes serão abertos, rubricados e 
encerrados pelo Presidente respectivo. 
§ 3º- Os livros adotados pelos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos 
por fichas, em sistema mecânico, magnético ou de informação, desde que convenientemente 
autenticados.
TÍTULO IV
Do Processo Legislativo Municipal 
CAPÍTULO I
Das Proposições e da sua Tramitação
Art. 105 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara, conforme art. 59 
incisos I a VII e Parágrafo Único da Constituição Federal.
§ 1º - As proposições constituem-se em:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – Projetos de Leis Complementares;
III – Projetos de Leis Ordinárias;
IV - Projetos de Leis Delegadas;
I. Projetos de Decretos Legislativos;
V I. Projetos de Resoluções;
VII – Requerimentos;
VIII – Indicações;
IX - emendas e subemendas;
X – Pareceres;
XI - pareceres das Comissões Permanentes;
XII - relatórios das Comissões Especiais e de qualquer natureza;
XIII - substitutivos;
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XIV- vetos;
XV – Recursos;
XII – Moções;
XVIII – Representações.
§ 2º - Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, 
conforme Lei complementar n°. 95 de 27 de fevereiro de 1998, alterada pela LC nº. 107, de 
26/04/2001.
§ 3º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente 
declarado na ementa ou dele decorrente.
Art. 106 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - que delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
III - que faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer outro dispositivo legal, sem 
se fazer acompanhar de cópias ou transcrição;
IV - que seja inconstitucional ilegal ou antirregimental;
V - que seja apresentada por Vereador ausente à reunião;
VI - que tenha sido rejeitada ou não sancionada e elaborada sem obediência às prescrições da 
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, cujo 
parecer será incluso na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 107 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário.
§ 1º - As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoio, implicando na 
concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.
§ 2º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.
§ 3º - Considerar-se-á autoria conjunta quando a proposição vier assinada pela Mesa Diretora, 
pelo Colégio de Líderes, por Comissão Legislativa ou pela Comissão Mista.
§ 4º - A correspondência, que resultar de proposição aprovada de Vereador ou de Vereadores, 
será enviada em nome do Poder Legislativo.
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Art. 108 - As proposições que forem despachadas às Comissões Legislativas, depois de 
numeradas e lidas no Expediente, serão processadas pela Secretaria da Câmara, conforme 
instruções da Mesa Diretora.
Art. 109 - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e 
providenciará a sua tramitação.
Art. 110 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada da sua 
proposição.
§ 1º - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi submetida à 
deliberação do Plenário, compete, privativamente, ao Presidente deferir o pedido.
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável ou já tiver sido submetida a Plenário, a este 
compete à decisão.
SEÇÃO IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art.111- Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições bem como as que 
abram crédito suplementar, salvo as: 
I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões; 
II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno; 
III - de iniciativa popular e em tramitação; 
IV - de iniciativa do Prefeito em tramitação. 
Art. 112 - A proposição poderá ser desarquivada ou reapresentada na Sessão Legislativa 
subsequente, desde que o requeira o seu autor ou autores, ou ainda, 1/3 (um terço) dos membros 
da Casa.
Art. 113 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa, por iniciativa própria ou a 
requerimento do autor, fará reconstituir o respectivo processo.
Art. 114 - Toda proposição será publicada no Diário da Câmara, em seu placar, ou em 
avulsos, exceto requerimentos e indicações.
CAPÍTULO IV
Da Técnica Legislativa
Art. 115. A redação dos atos normativos, legislativos ou administrativos, deverá observar o 
conjunto de preceitos ditados pela técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar n. 95, de 
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26 de fevereiro de 1998; atualizada pela Lei 107/2001 de 26 de abril de 2001 ou daquelas 
normas que vierem substituí-los. 
Art. 116. A aplicação da técnica legislativa na elaboração dos textos a que se refere o caput 
deste artigo destina-se à uniformidade e à estrutura que possibilite uma distribuição coordenada 
dos assuntos, facilitando a compreensão de todo o ato normativo ou não.
Art. 117. Considera-se ato legislativo aquele emanado da Câmara Municipal, no exercício de 
sua função de legislar.
Art. 118. Os atos normativos devem ter uma apresentação formal e sua redação é elemento 
essencial dessa apresentação, obedecendo a esquemas especiais, técnicas próprias, visando sua 
uniformidade, sua correta interpretação e seu entendimento, nos termos da lei.
Art. 119. A redação dos atos normativos é dividida nas seguintes partes:
I - Preâmbulo:
a) Epígrafe;
b) Rubrica ou ementa;
c) Autoria e fundamento legal da autoridade;
II - Ordem de execução ou mandado de cumprimento:
a) Artigos;
b) Cláusula de vigência;
c) Cláusula de revogação;
d) Fecho;
e) Assinatura.
§ 1º. O preâmbulo contém a autoria e o fundamento legal da autoridade, indicando quem 
pratica o ato e o dispositivo legal no qual se fundamenta a sua autoridade.
§ 2º. Considera-se epígrafe a parte superior dos atos, podendo ou não ser numerada, onde 
estes são classificados determinando-se a referência legislativa à qual pertence, servindo, ainda, 
para situá-los no tempo, face à data que a compõe.
§ 3º. A rubrica ou ementa é o assunto, a síntese do conteúdo do ato, que objetiva facilitar sua 
busca, possibilitando o conhecimento do assunto legislado.
§ 4º. A autoria do ato é conhecida pelo preâmbulo, identificando-se a autoridade como titular 
de um cargo ou função e, pela assinatura, firmando-se o nome civil da pessoa investida na função.
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§ 5º. A cláusula justificativa que igualmente integra o preâmbulo contém as razões da 
autoridade que promulga ou decreta o ato.
§ 6º. A Ordem de execução ou mandato de cumprimento é a expressão imperativa com que a 
autoridade manifesta a sua vontade, expressando o caráter obrigatório do seu cumprimento.
Art. 120. O artigo é o elemento básico do texto legal, meio de divisão dos assuntos cuja 
redação obedece a critérios e normas próprias, propiciando a boa apresentação e o correto 
entendimento do texto.
§ 1º. Os artigos têm numeração ordinal até o nono e, daí por diante, numeração cardinal.
§ 2º. Os artigos podem desdobrar-se em:
I - Parágrafos;
II - Itens ou incisos;
III - Letras ou alíneas.
§ 3º. O parágrafo contém disposição adicional, complementar ao artigo, constituindo-se 
sempre como norma secundária, complementando a regra principal, explicando-a, ditando-lhe 
exceções ou modificando-a de quaisquer formas.
§ 4º. O parágrafo deve conter, sempre, um único período e sua numeração se processa de 
forma idêntica a dos artigos.
§ 5º. Ocorrendo apenas um parágrafo, usar-se-á a forma de "Parágrafo único".
§ 6º. A palavra "parágrafo" poderá ser representada pelo seguinte sinal gráfico "§", exceto na 
hipótese de parágrafo único.
Art. 121. Os incisos ou itens são representados por algarismos romanos seguidos de 
travessão e contém hipóteses diversas tendo suas frases iniciadas com letra minúscula, terminado o 
período com ponto e vírgula.
§ 1º. Usar-se-á itens ou incisos para subdividir artigos, reservando-se as letras ou alíneas, 
para a subdivisão dos parágrafos e dos próprios itens ou incisos.
§ 2º. As letras ou alíneas são representadas por letras minúsculas seguidas de parênteses, 
contendo hipóteses conexas com as da cabeça do dispositivo a que pertencem.
Art. 122. Os artigos são distribuídos em seções, estas são agrupadas em capítulos que, 
reunidos, constituem os títulos que formam os livros.
Parágrafo único. Os livros constituem a parte geral e a parte especial, se houver 
necessidade para esse procedimento.
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Art. 123. O início da vigência das leis pode verificar-se em épocas diversas, 
dependendo de circunstâncias expressas no ato, a saber:
I - A partir da data de sua publicação, se estiver expresso na parte final de seu texto;
II - Quarenta e cinco dias após a sua publicação, se nenhuma disposição expressa contiver a 
lei sobre o início de sua vigência;
III - A partir da data estabelecida no próprio texto, quando for o caso.
Art. 124. O fecho constitui-se do nome da localidade seguido do dia, mês e ano.
Art. 125. Visando validar e dar força legal aos atos normativos, devem eles ser assinados 
pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, quanto às leis; por este último quanto às resoluções e 
decretos legislativos; pelo Prefeito quanto aos decretos executivos.
Art. 126. Constituem parte integrante deste Regimento Interno, como se aqui estivessem 
transcritos, os modelos demonstrativos da aplicação da técnica legislativa a ser utilizada na 
elaboração dos atos normativos.
CAPÍTULO II
Dos Projetos e Proposições em Espécie
Art. 127. Toda matéria legislativa de competência da Câmara que dependente de 
manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, 
tomadas em Plenário, que não dependem do Executivo, terão forma de decreto legislativo, 
resolução ou projeto de lei, conforme descrito no art. 59, incisos I a VII da Constituição Federal, 
inclusive o veto e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito. 
Art. 128. A iniciativa dos projetos de lei na Câmara Municipal, nos termos deste 
Regimento, é a seguinte:
I - De Vereador, individual ou coletivamente;
II - De Comissão Legislativa Permanente;
III - Da Mesa Diretora;
IV - Do Prefeito Municipal;
V - Do colégio de Líderes;
VI - Por qualquer cidadão, mediante assinatura de 5% (cinco por cento) do eleitorado do 
município.
Art. 129. Os projetos compreendem:
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§ 1º. Projeto de Lei Ordinária que é um ato normativo primário e contém, em regra, normas 
gerais e abstratas. Embora as leis sejam definidas, normalmente, pela generalidade e abstração ("lei 
material"), estas contêm, não raramente, normas singulares ("lei formal" ou "ato normativo de 
efeitos concretos").
I - Exige maioria simples de votos favoráveis para sua aprovação e votados em dois turnos, 
caso haja empate entre aprovação e rejeição, é necessário o terceiro turno;
II - São destinados a regular matéria de competência do Poder Legislativo, com a sanção do 
Prefeito Municipal;
§ 2º. Projeto de Lei Complementar é uma lei que tem como propósito complementar, 
explicar, adicionar algo à constituição ou a Lei Orgânica Municipal.
I - Exige maioria absoluta dos votos favoráveis, dos membros da Câmara para sua aprovação e 
votada em dois turnos, caso haja empate entre aprovação e rejeição, é necessário o terceiro turno.
(vide art. 69 da Constituição Federal).
II - São destinadas à regular matéria constitucional, é aquela que regula dispositivo da Lei 
Orgânica ou Constituição Federal, as quais anunciam um princípio e deixa para lei menor discipliná￾lo. 
§ 3º. Projeto de Lei Delegada é um ato normativo elaborado pelo chefe do poder executivo
no âmbito municipal, com a solicitação da Câmara Municipal (art. 68, caput, Constituição Federal 
1988), relatando o assunto que se irá legislar.
I - O chefe do executivo solicita a autorização, e o poder legislativo fixa o conteúdo e os termos 
de seu exercício, depois de criada a lei pelo chefe do executivo, ela é remetida ao legislativo para 
avaliação e aprovação.
II - Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o legislativo a 
aprova, contudo, essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária.
III - As leis delegadas não admitem emendas.
IV - Algumas matérias não podem ser objeto de delegação, não podendo versar sobre atos de 
competência exclusiva do Legislativo acerca de matéria reservada à lei complementar, nem a 
legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
V - Exige quorum de maioria absoluta, ou seja, metade do total da Câmara, mais primeiro 
número inteiro posterior de votos favorável e votado em dois turnos, caso haja empate entre 
aprovação e rejeição, é necessário o terceiro turno.
§ 4º. Projeto de Decreto Legislativo destinados a regular as matérias de exclusiva 
competência do Poder Legislativo sem a sanção do Prefeito Municipal das quais são as seguintes:
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a) Aprovação ou rejeição das contas do Prefeito em turno único, exigível quorum qualificado 
de 2/3 dos membros da Câmara, para contrariar o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, 
conforme § 2º, do artigo 31 da Constituição Federal;
b) Fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quorum de maioria absoluta, 
para sua aprovação;
c) Concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, exigível quorum de maioria simples, 
para sua aprovação;
d) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias 
consecutivos, exigível quorum de maioria absoluta, para sua aprovação;
e) Criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se inclua na 
competência municipal, para apuração de irregularidades estranhas à economia interna da Câmara, 
exigível quorum de maioria absoluta, para sua aprovação;
f) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem às 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município, correndo as eventuais 
despesas por conta de verba consignada no orçamento, exigível quorum de maioria absoluta, para 
sua aprovação;
g) Cassação de mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, exigível quorum de maioria qualificada 
de 2/3, para sua aprovação;
h) Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome
da sede do Município;
i) Mudança do local de funcionamento da Câmara;
j) Demais atos que independam da sanção do Prefeito e como tais definidos por Leis.
k) Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo 
a que se referem às letras “b” “c” e “d” do parágrafo anterior, os demais poderá ser de iniciativa da 
Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
l) Todos os Decretos são votados em dois turnos, caso haja empate entre aprovação e 
rejeição, é necessário o terceiro turno e terão cinco dias para promulgação.
§ 5º. Projeto de Resolução destinado a regular, com eficácia de lei ordinária, com efeitos 
interno, matéria de competência privativa da Câmara Municipal, e as de caráter político, processual, 
legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em casos concretos, como:
a) Perda de mandato de Vereador e exige maioria qualificada, ou seja, 2/3 ou mais de votos 
dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em turno único;
b) Permissão para instauração de processo disciplinar contra Vereador, maioria absoluta, dos 
votos dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em turno único;
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c) Constituição de Comissões Temporárias, nos casos previstos neste Regimento;
d) Conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito exige maioria absoluta dos membros da 
Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em turno único;
e) Conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;
f) Conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil exige 
maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua aprovação e votada em turno único;
g) Concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural 
ou de interesse do Município exige maioria absoluta dos membros da Câmara, favoráveis, para sua 
aprovação e votada em turno único;
h) As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara e assinadas com o 1º Secretário, 
no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação final do projeto ou da conclusão de sua 
votação.
Art. 130. Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município:
I - Poderá ser apresentada pelo Prefeito;
II - Por um terço dos membros da Câmara;
III - Por 5% do eleitorado do Município;
IV - Exige-se um interstício de 10 dias uma votação de outra;
V - Quorum de Votação, maioria qualificada de 2/3;
VI - Votada em dois turnos;
VII - Promulgada com o devido número de ordem;
VIII – Não será admitida emendas a Lei Orgânica depois do primeiro turno de votação.
Art. 131 – Parecer - É o pronunciamento, por escrito, de Comissão Permanente, sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou 
circunstanciado;
Parágrafo Único - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de 
lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação de Comissão.
Art. 132 – Substitutivo - É o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo 
assunto.
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Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao 
mesmo projeto.
Art. 133 - Relatório de Comissão Especial - É o pronunciamento escrito que encerra o 
assunto que motivou o seu trabalho, ao qual será encaminhado aos competentes, para as 
providências cabíveis.
Parágrafo Único - Quando as conclusões da Comissão Especial indicar a tomada de medidas 
legislativas, o relatório poderá fazer-se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou 
resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.
Art. 134 – Indicação - É a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de 
interesse público, um pedido de providências, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
Art. 135 – Requerimento - É todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, 
feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da Ordem do 
Dia ou informações relacionadas ao executivo, de interesse pessoal do Vereador, dispensadas a 
audiência das Comissões Permanentes. 
Art. 136 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à forma:
a) verbais;
b) escritos.
Art. 137 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões.
Art. 138 - Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os 
requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência desta;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
IV - observância de disposição regimental;
V - retirada, pelo autor, de proposição;
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VI - discussão de proposição, por partes;
VII - votação destacada de emenda;
VIII - verificação de votação;
IX - informação sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido do autor, o Plenário poderá ser consultado pelo 
processo de votação simbólica, sem discussão, nem encaminhamento de votação.
Art. 139 - Serão verbais ou escritos, e dependerão de deliberação do Plenário, os 
requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - convocação de secretário do município perante o plenário;
II - sessão extraordinária, solene ou secreta;
III - prorrogação da Sessão;
IV - não realização de Sessão em determinado dia;
V - prorrogação de Ordem do Dia;
VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis das Comissões;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia;
VIII - adiamento de discussão ou votação;
IX - votação por determinado processo;
X - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emenda, uma a uma;
XI - urgência, preferência, prioridade;
XII - constituição de Comissões Temporárias;
XIII - pedido de informação;
XIV - votos de louvor, regozijo ou aplauso;
XV - de outro Poder, ou de outra entidade pública, a execução de medidas fora do alcance do 
Poder Legislativo;
XVI - quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidente sobrevinda no decurso da 
discussão ou da votação.
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Parágrafo único - Os requerimentos previstos nos incisos I, XII XIII, XIV e XV, bem como 
aqueles não especificados neste Regimento, só poderão ser feitos por escrito.
Art. 140 - Qualquer Vereador poderá encaminhar, através da Mesa, pedido de informação 
sobre atos ou fatos dos demais Poderes, cuja fiscalização interesse ao Legislativo, no exercício de 
suas atribuições constitucionais legais, ou sobre matéria em tramitação na Casa.
§ 1º - Recebido o pedido de informação, será incluído na Ordem do Dia da Sessão Ordinária 
subsequente, para votação.
§ 2º - Aprovado o requerimento, a Mesa encaminhá-lo-á ao Poder Executivo.
§ 3º - Encaminhado o pedido de informação, se esta não for prestada no prazo de vinte dias, o 
Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo autor, fará reiterar o pedido através de ofício, em 
que acentuará aquela circunstância.
§ 4º - Não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta sugestão, 
conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige.
§ 5º - A Mesa tem a faculdade de não receber requerimento de pedido de informação 
formulado de modo inconveniente.
§ 6º - Cabe recurso ao Plenário da decisão da Mesa a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 141 – Moção - É a proposição em que se sugere manifestação de congratulação ou 
protesto, redigida com clareza e precisão, amplamente justificada, sendo necessária a anexação de 
nome completo, cargo, quando couber, e endereço do destinatário, podendo figurar em cada 
proposição somente 1 (um) outorgado.
I - Se a proposição envolver aspecto político, dependerá de parecer da Comissão de 
Constituição, Legislação, Justiça, Redação e Direitos Humanos, que terá 5 (cinco) dias para emiti-lo.
II - A moção de congratulação será constituída de diploma, seguindo modelo de certificado 
usual que deverá conter, resumidamente, além da expressa referência à proposição, ao outorgado e 
ao autor da proposição, os motivos que der causa à outorga.
III - A entrega dos diplomas far-se-á, exclusivamente, por via de correspondência a ser 
encaminhada ao outorgado até o décimo dia útil após a aprovação.
IV - Fica assegurado ao Vereador apresentar, mensalmente, até duas moções de 
congratulação.
V - É vedada a concessão, em cada sessão legislativa ordinária, de mais de um diploma da 
mesma natureza a uma mesma pessoa, ainda que por outros motivos ou fundamentos.
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VI - A pessoa jurídica é apta para o recebimento do diploma de que trata o presente artigo, 
aplicando a ela, no que couber às disposições pertinentes à pessoa física, especialmente o disposto 
nos parágrafos terceiro e quarto.
CAPÍTULO IV
Das Emendas
Art. 142 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra proposição e 
poderão ser:
§ 1º - As emendas são supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas ou aglutinativas.
§ 2º - Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.
§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea à parte de outra proposição, que 
tomará o nome de "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto, 
considerando-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica 
legislativa.
§ 4º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 5º - Emenda aditiva é a que acrescenta parte à outra proposição.
§ 6º - Denomina-se emenda aglutinativa a que resulta de fusão de outras emendas, por 
transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
§ 7º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra emenda, que pode ser, por sua 
vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não vencida a supressiva sobre a emenda com a 
mesma finalidade.
§ 8º - Denomina-se emenda modificativa de redação aquela que visa apenas a sanar vício de 
linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 143 - Não serão admitidas emendas que impliquem em aumento de despesa prevista no 
Orçamento:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme disposto no artigo 
61, § 1º, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 144 - Não serão aceitos emendas ou substitutivos que contenham matéria ou 
disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição.
Art. 145 - As emendas poderão ser apresentadas quando as proposições estiverem nas 
Comissões ou na Ordem do Dia, com discussão ainda não encerrada.
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§ 1° - Às proposições que tenham dois turnos de discussão e votação, não serão apresentadas 
emendas no primeiro turno.
§ 2° - As Comissões, ao apresentarem parecer sobre emenda, poderão oferecer-lhe 
subemendas.
§ 3º - As emendas poderão ser apresentadas:
I - por Vereador;
II - por Comissão, quando incorporadas a parecer;
III - pelo Prefeito Municipal, formuladas através de mensagem, a proposição de sua autoria.
TÍTULO V
Da Apreciação das Proposições
CAPÍTULO I
Da Tramitação
Art. 146 - Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda, recurso ou parecer, que terão 
curso dependente do processo principal a que se referem.
Art. 147 - A proposição será objeto de decisão, nas formas estabelecidas por este 
Regimento:
I - do Presidente;
II - da Mesa;
III - das Comissões;
IV - do Plenário.
§ 1º - Antes da deliberação do Plenário, haverá parecer das Comissões competentes para 
estudo da matéria, exceto os casos previstos neste Regimento.
§ 2º - Antes que as Comissões se manifestem, as proposições poderão ser instruídas com 
parecer técnico da sua assessoria técnico-especializada, a pedido do relator.
§ 3º - O parecer técnico, referido no parágrafo anterior, será apresentado no prazo de até três 
dias, podendo ser prorrogado por igual tempo pelo presidente da Comissão, levando-se em conta a 
complexidade da matéria em estudo.
§ 4º - Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta de sessão ordinária deverá 
ser apresentada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência na Secretaria da Câmara, que as 
protocolará, numerando-as e encaminhando-as ao Presidente. 
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§ 5° - Os projetos, uma vez entregue a Mesa, serão lidos para conhecimento dos 
Vereadores e incluídos em pauta para o recebimento de emenda dentro do prazo de:
a) - De 24 horas, para as proposições em regime de urgência.
b) - De 24 horas, para as proposições em regime de tramitação ordinária.
I - Findo o prazo de permanência em pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das 
Comissões, por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
II - Instituídos com os pareceres das Comissões os projetos serão incluídos na Ordem do Dia.
Art. 148 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas 
antes do início da sessão em cuja Ordem do Dia se ache incluída a respectiva proposição, a não ser 
que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência 
especial, ou ainda, quando estejam assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 149 - O Presidente, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - em matéria que não seja de competência do Município;
II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;
III - que visa delegar a outro Poder atribuições próprias do Legislativo, salvo a hipótese de 
lei delegada;
IV - que, sendo de iniciativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador; 
V - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente;
VI - que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma Sessão Legislativa, salvo se tratar de 
matéria de iniciativa exclusiva do Prefeito, ou quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara;
VII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, e não observar a 
restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição 
principal;
VIII - quando a Indicação versar sobre matéria, que em conformidade com este Regimento, 
deva ser objeto de requerimento;
IX - quando a Representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos 
irrelevantes ou impertinentes;
X - quando o Substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.
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CAPÍTULO IV
Retirada de Proposições
Art. 150 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
I – quando de autoria de um, com apoiamento de mais Vereadores, mediante requerimento 
da maioria dos subscritores;
II – quando de autoria de Comissão ou da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus 
membros;
III – quando de autoria do Poder Executivo, mediante solicitação do autor, por escrito, não 
podendo ser recusada;
IV – quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos 
seus subscritores;
§ 1º - O requerimento de retirada de proposição não poderá ser apresentado quando já 
iniciada a votação da matéria.
§ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, o requerimento será 
decidido pelo Presidente, em caso contrário, pelo Plenário.
§ 3º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma 
Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Art. 151 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as 
proposições apresentadas na legislatura anterior, em tramitação na Casa, sem parecer ou com 
parecer contrário das Comissões competentes, salvo:
I - as de iniciativa das Comissões Especiais;
II - as de iniciativa das Comissões Parlamentares de Inquérito;
III - as de iniciativa do Executivo sujeitas à deliberação em prazo certo, exceto as que abram 
crédito suplementar.
CAPÍTULO II
Do Recebimento e da Distribuição
Art. 152 - Salvo as proposições verbalmente formuladas, toda proposição será numerada, 
datada e publicada no Diário da Câmara, em seu placar e em avulsos, para ser distribuída aos 
Vereadores, exceto os requerimentos.
§ 1º - Ao Presidente da Câmara incumbe dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias a 
contar da data de recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para 
exararem pareceres.
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§ 2º - Os projetos de Leis de iniciativa do Prefeito com solicitação de Urgência, serão 
enviados as Comissões, pelo Presidente dentro do prazo de 24 horas da entrada na Secretária 
Administrativa, independente da leitura no expediente da sessão.
Art. 153 - A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, 
observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que 
trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, 
determinando a sua apensação, após ser numerada;
II - obrigatoriamente, à Comissão de Constituição, Legislação Justiça e Redação, para exame 
da admissibilidade jurídica e legislativa;
III - quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização Financeira, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária;
IV - às Comissões referidas nos incisos anteriores e às demais Comissões, quando a matéria 
de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição.
Art. 154 - A remessa da proposição às Comissões será feita por intermédio da 1ª Secretaria, 
iniciando-se sempre pela Comissão de Constituição, Legislação Justiça e Redação.
§ 1° - A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de 
uma à outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se.
§ 2º - Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões de mérito.
Art. 155 - Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada 
matéria, apresentará requerimento neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa 
da questão sobre a qual deseja o pronunciamento.
Art. 156 - Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para 
apreciar a matéria, será esta dirimida pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso ao Plenário.
CAPÍTULO III
Do Regime de Tramitação
Art. 157 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser urgentes, com 
prioridade ou ordinárias.
§ 1° - Consideram-se urgentes, quando aprovadas pelo Plenário, as seguintes 
proposições: 
I - projeto de proposta de emenda a Lei Orgânica Municipal;
II - projetos de lei complementar e ordinária que se destinem o regulamentar dispositivo 
constitucional e suas alterações;
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III - sobre suspensão das imunidades parlamentares;
IV - sobre transferência temporária da sede do Governo;
V - sobre intervenção no município ou modificação das condições de intervenção em vigor;
VI - sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do Município;
VII - de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
VIII - vetos apostos pelo Prefeito;
IX - reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente.
§ 2º - Considera-se em regime de prioridade, quando aprovadas pelo Plenário, as 
seguintes proposições:
I - os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da 
Mesa, de Comissão Permanente ou dos cidadãos;
II - os projetos:
a) de lei com prazo determinado;
b) de alteração ou reforma do Regimento;
c) de aprovação de nomeações, nos casos previstos na Lei Orgânica e em lei;
d) que visem à autorização de assinaturas de convênios e acordos;
e) de fixação do efetivo da Força Pública;
f) de fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, dos Secretários 
Municipais, bem como da ajuda de custo;
g) de julgamento das contas do Prefeito;
h) de suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou 
regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
i) de autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
j) de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
§ 3º - Considera-se em regime de tramitação ordinária as proposições não 
compreendidas nas hipóteses dos parágrafos anteriores.
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Do Modo de Deliberar e da Urgência
SEÇÃO I
Da Urgência
Art. 158 - Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, a 
fim de que a proposição seja considerada, até sua decisão final.
Parágrafo único - Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - publicação e distribuição, em avulsos, da proposição principal e, se houver das acessórias;
II - pareceres das Comissões ou de relator designado;
III - quórum para deliberação.
Art. 159 - A urgência poderá ser requerida quando:
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades 
fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender à calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem ou à adoção ou alteração de lei para 
aplicar-se em época certa e próxima;
IV - pretender-se a apreciação da matéria na Sessão Ordinária subsequente.
Art. 160 - O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação 
do Plenário se for apresentado por:
I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;
II - um sexto dos Membros da Câmara ou Líderes que representem este número;
III - dois terços dos membros da Comissão competente para opinar sobre o mérito da 
proposição.
Art. 161 - Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na Sessão 
Ordinária subsequente, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
§ 1º - Se não houver parecer, as Comissões que deverão apreciar a matéria terão o prazo de 
três dias para fazê-lo.
§ 2º - Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata 
discussão e votação, com ou sem parecer.
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§ 3º - Na discussão e encaminhamento de votação, o autor, relator, líderes e os oradores 
inscritos, no máximo de três, terão a metade do tempo das proposições em regime de tramitação 
normal, guardada a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares.
§ 4º - Às proposições em regime de urgência não se admitem emendas em plenário.
Art. 162 - As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência 
simples.
§ 1º - Regime de urgência especial - implica que a matéria seja deliberada em votação final 
dentro do período legislativo em que foi protocolizada, devendo os prazos para pareceres e 
apresentações de emendas e pedidos de vistas sendo reduzidos pelo tempo necessário à sua 
apreciação final, no período.
I - Caso as Comissões não emitam parecer da matéria tratada em regime de urgência 
especial, o Presidente da Câmara, no dia previsto para votação final da matéria, suspenderá a 
Sessão na Ordem do Dia e determinará que as comissões em conjunto emitam o parecer e se 
prossiga a deliberação na mesma sessão.
II - dependerá de aprovação do Plenário, mediante provocação da Mesa, de autores da 
proposição em assuntos de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda, por proposta da 
maioria dos membros da edilidade, devendo ser transcrito na ata da sessão anterior.
III - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus 
objetivos, exija apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
IV - Concedida à urgência especial, na mesma sessão, o Presidente encaminhará o projeto às 
Comissões competentes, que poderão em conjunto, emitir o parecer sobre o projeto.
§ 2º - Regime de urgência simples - implica a impossibilidade de adiamento de apreciação 
da matéria e exclui os pedidos de vista e de audiência de comissão a que não esteja afeto o assunto, 
assegurando à proposição inclusão, em seguida prioridade, na Ordem do Dia;
I - será concedida pelo Plenário através de requerimento verbal de qualquer Vereador, 
quando se tratar de matéria de relevante interesse público que exige, por sua natureza, a pronta 
deliberação do Plenário.
II - Serão incluídas no regime de urgência simples, independente de manifestação do 
Plenário, as seguintes matérias:
III - a proposta orçamentária a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o 
Legislativo para apreciá-la;
IV - os projetos de lei do executivo sujeito à apreciação em prazo certo a partir das 03 (três) 
últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
V - o veto quando escoados dois terços do prazo para sua apreciação.
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Art. 163 - As proposições em regime de urgência especial ou simples e aquelas com 
pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados prosseguirão sua 
tramitação na forma do disposto no Título IV deste Regimento.
 
Capítulo II
Da Primeira Discussão
Art. 164. Depois de instruída com os pareceres e demais peças, será a proposição incluída 
na Ordem do Dia para a primeira discussão.
Parágrafo único. O projeto somente será lido, na íntegra, pelo Secretário, a requerimento 
de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 165. Cada Vereador poderá falar durante 10 (dez) minutos na primeira discussão, 
sendo-lhe facultado esgotar logo todo o tempo ou reservar parte dele para a réplica.
Art. 166. Se o projeto tiver parecer contrário da Comissão de Justiça, a discussão versará 
tão somente sobre a constitucionalidade e legalidade da proposição. No decorrer dela, é 
facultado o oferecimento de emendas ou substitutivos versando tal aspecto, os quais serão lidos 
pelo Secretário e discutidos.
§ 1º O projeto retornará à Comissão de Justiça para apreciação dessas emendas e 
substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia;
§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará 
imediatamente após a discussão;
§ 3º Se aprovado o parecer da Comissão de Justiça, contrário à constitucionalidade ou 
legalidade do projeto, será este imediatamente arquivado, por despacho do Presidente, 
independente de segunda discussão e votação;
§ 4º Rejeitado o parecer da Comissão de Justiça, o projeto será encaminhado às 
Comissões de Mérito, para receber pareceres, sendo reincluído na Ordem do Dia para a primeira 
discussão.
Art. 167. Se o projeto tiver parecer favorável da Comissão de Justiça, a primeira discussão 
versará sobre o mérito da proposição, sendo permitido o oferecimento de emendas e 
substitutivos que, lidos pelo Secretário, serão discutidos na mesma ocasião.
§ 1º O projeto retornará às Comissões Competentes para apreciação dessas emendas e 
substitutivos, após o que será incluído novamente na Ordem do Dia;
§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará 
imediatamente após a discussão.
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Capítulo III
Da Segunda Discussão
Art. 168. Após o encerramento da primeira votação, o projeto será submetido à segunda 
discussão, a qual versará apenas sobre o seu mérito.
Art. 169. No decorrer da segunda discussão somente será admitida a apresentação de 
emendas ou substitutivos referentes ao mérito, subscritos por 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara, sendo discutidos juntamente com o projeto principal, depois de lidos pelo Secretário.
§ 1º O projeto retornará às Comissões de mérito, para apreciação dessas emendas ou 
substitutivos, após o que será novamente incluída na Ordem do Dia;
§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará 
imediatamente após a discussão.
Capítulo IV
Da Discussão Única
Art. 170. As proposições que, por disposição regimental, devam sofrer uma única discussão, 
serão incluídas na Ordem do Dia, após os pareceres das Comissões Competentes.
Art. 171. Se o parecer da Comissão de Justiça for favorável, o Presidente colocará desde logo 
em discussão o mérito da proposição.
Art. 172. No decorrer da discussão será permitido o oferecimento de emendas ou 
substitutivos, que serão discutidos juntamente com a proposição principal, depois de lidos pelo 
Secretário.
§ 1º Encerrada a discussão, a proposição retornará às Comissões Competentes para opinar 
sobre essas emendas ou substitutivos, após o que será incluída na Ordem do Dia para a votação;
§ 2º Não tendo havido apresentação de emendas ou substitutivos, a votação se dará 
imediatamente após a discussão.
SEÇÃO V
Da Prejudicialidade
Art. 173 - Consideram-se prejudicadas:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado 
ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovados ressalvados 
os destaques;
III - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
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IV - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de 
dispositivo já aprovado;
V - o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado ou rejeitado na 
mesma Sessão Legislativa.
Art. 174 - A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo 
Presidente da Câmara.
TÍTULO VI
Das Discussões e Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
Art. 175 - Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, 
antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou 
rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese o projeto de iniciativa 
do Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de emenda ou subemenda idêntica à outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de Requerimento repetitivo.
§ 3º - A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a 
presença da maioria dos membros da Câmara.
§ 4º - As proposições com todos os pareceres favoráveis poderão ter a discussão dispensada, 
por deliberação do Plenário, mediante requerimento verbal de Vereador, a qual não prejudica a 
apresentação de emendas. 
Art. 176 - Terão uma única discussão as seguintes proposições:
I - as que tenham sido colocadas em votação pelo Plenário e aprovadas a urgência por 
maioria simples;
II - as que se encontre em regime de urgência simples;
III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
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IV - o veto;
V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza que tenham 
pedido de urgência;
VI - os requerimentos sujeitos a discussão;
VII – as emendas;
VIII – as indicações.
Art. 177 - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 1º - O Presidente, autorizando o Plenário, poderá anunciar o debate por título, capítulos, 
seções ou grupos de artigos.
§ 2º - Quando tratar-se de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por 
capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário;
§ 3º - Quando tratar-se de proposta orçamentária, as emendas possíveis serão debatidas 
antes do projeto em primeira discussão.
Art. 178 - Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, 
subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão 
somente se admitirão emendas e subemendas.
Parágrafo Único - Na hipótese do “caput” deste artigo, sustar-se-á a discussão para que as 
emendas e projetos substitutivos sejam objetos de exame das Comissões Permanentes afetas à 
matéria, salvo se o Plenário dispensar o parecer.
Art. 179 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo 
assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica o projeto substitutivo do mesmo 
autor da proposição originária, o qual terá a preferência.
Art. 180 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.
§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais pedidos de adiamento, será votado, de preferência, o 
que marcar menor prazo.
§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial 
ou simples.
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§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de 
um, a vista será para todos ao mesmo tempo.
Art. 181 - Encerra-se a discussão de qualquer proposição:
I – pela ausência de oradores;
II – por decurso de prazos regimentais;
III – por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, quando já houverem falado 
sobre o assunto, os Vereadores interessados.
Art. 182. Ao Vereador que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título 
se pronunciará e não poderá: 
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 183 - O Vereador somente usará da palavra: 
I - no expediente quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata, para comunicar 
falecimento, renúncia ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 184 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer 
Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
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II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 185 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente 
concedê-la-á na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor da emenda;
IV - alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate.
Art. 186 - Para o aparte, ou interrupção do orador por outro, para indagação 
relativamente à matéria em debate, nas considerações finais, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) 
minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em 
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparte ante permanecerá de pé enquanto aparteia e enquanto ouve a resposta do 
aparteado.
V – no caso se algum Vereador, ser citado pelo orador ocupante da tribuna, este terá direito, 
no final, à réplica por 03 (três) minutos, se assim o desejar.
Art. 187 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.
§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.
§ 2º - O Presidente poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de 
artigos, considerando o volume dos títulos.
Art. 188 - A proposição com a discussão encerrada na Sessão Legislativa anterior terá 
sempre a discussão reaberta e poderá receber novas emendas.
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Art. 189 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo a matéria em discussão 
que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências
regimentais;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de Chefe de qualquer Poder, ou personalidade de excepcional relevo, assim 
reconhecida pelo Plenário;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da Sessão;
V - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou 
levantamento da Sessão.
SUBSEÇÃO II
Do Uso da Palavra em Relação à Matéria
Art. 190 - Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para discussão.
Art. 191 - O Vereador, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo 
prazo de dez minutos na discussão de qualquer projeto.
Parágrafo Único - O autor e o relator do projeto poderão falar pelo dobro do tempo 
especificado no caput.
 Art. 192 - Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá falar na 
discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.
Art. 193 - O Vereador que usar a palavra sobre proposição em discussão não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO III
Do Aparte
Art. 194 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação ou 
esclarecimento relativo à matéria em debate.
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§ 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo 
permanecer de pé ao fazê-lo.
§ 2º - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
III - por ocasião do encaminhamento da votação;
IV - quando o orador declarar que não o permite.
§ 3º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for 
aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador, não podendo ultrapassar o tempo de um 
minuto.
§ 4º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos 
regimentais.
SEÇÃO III
Do Pedido de Vistas
Art. 195 - Qualquer Vereador poderá requerer pedido de vistas, durante a discussão de uma 
proposição, que terá duração máxima de 30 dias, exceto o membro de comissão que esteja 
analisando a proposição e a matéria não seja em regime de urgência, prioridade ou sessão 
extraordinária.
 Art. 196 - O pedido de vistas de que trata o caput só poderá ser concedida uma única vez a 
todos os vereadores ao mesmo tempo, caso exista interesse do parlamentar em fazer o pedido, 
obrigatoriamente deverá expedir um parecer prévio.
§ 1º - Encerrada a discussão de uma proposição, não mais se admitirá requerimento de 
adiamento de sua votação.
§ 2° - O vereador terá direito em requerer pedido de vistas de processo relativo a qualquer 
proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária e com anuência do 
Plenário.
CAPÍTULO VI
Da Votação
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 197 - A votação completa o turno regimental da discussão.
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§ 1º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente 
"abstenção".
§ 2º - Havendo empate na votação simbólica, cabe ao Presidente desempatá-la.
§ 3º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o 
Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido à Mesa, sendo o seu voto 
considerado em branco, para efeito de quórum.
Art. 198 - Só se interromperá a votação de uma proposição ou da Ordem do Dia por falta de 
quórum.
Parágrafo único - Quando esgotado o período da Sessão, ficará esta automaticamente 
prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da Ordem do Dia.
Art. 199 - Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, 
especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulo, se a votação for nominal.
SEÇÃO II
Das Modalidades de Votação
Art. 200 - A votação poderá ser:
I - ostensiva, pelo processo simbólico ou nominal;
II - secreta, por meio de cédulas.
Parágrafo único - Escolhido, previamente, determinado processo de votação para uma 
proposição, não será admitido para ela requerimento de outro.
Art. 201 - Pelo processo simbólico, que se utilizará na votação das proposições em geral, o 
Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Vereadores a favor a 
permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 202 - O processo nominal será utilizado:
I - nos casos em que seja exigido quórum especial de votação;
II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
III - quando requerido por um terço dos membros da Câmara;
IV - nos demais casos previstos neste Regimento.
Art. 203 - A votação nominal será registrada em lista dos Vereadores, anotando-se os nomes 
dos votantes e discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se 
abstiveram.
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Parágrafo único - O Vereador poderá retificar o seu voto, devendo declará-lo em plenário, 
antes de proclamado o resultado da votação.
Art. 204 - A votação será por escrutínio secreto ou aberto nos termos da Emendas 
Constitucional nº 76/2012, nos seguintes casos:
§ 1º - Escrutínio Secreto:
I - eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara;
§ 2º - Escrutínio Aberto:
I - julgamento das contas do Prefeito;
II - denúncia contra o Prefeito e Secretários Municipais e seus julgamentos nos crimes de 
responsabilidade;
III - deliberação sobre licença para instauração de processo criminal contra Vereador;
IV - aprovação da escolha de nomes para provimento de cargos, nos casos previstos na Lei 
Orgânica ou determinados em lei;
V - perda de mandato;
§ 3º - Além dos casos previstos neste artigo, a votação poderá ser secreta quando requerida 
por um sexto dos Vereadores e aprovada pela maioria absoluta da Câmara.
Art. 205 - Ressalvadas as exceções prevista neste Regimento, o voto será sempre público nas 
deliberações da Câmara.
Art. 206 – Os processos de votação são dois: 
§ 1º - O processo simbólico - consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se 
levantem, respectivamente.
§ 2º - O processo nominal - consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela 
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de voto 
secreto, o qual será através de cédulas.
Art. 207 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo 
abandonado por impositivo legal ou regimental, ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação 
mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
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§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a 
recontagem dos votos.
Art. 208 - A votação será nominal nos casos em que seja exigido o quórum de dois terços.
Art. 209 - Uma vez iniciada, a votação interromper-se-á se for verificada a falta de número 
legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da 
votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 210 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas 
partidárias, através de um de seus integrantes, falar apenas uma vez, a título de encaminhamento 
de votação, para propor aos seus co-partidários, a orientação quanto ao mérito da matéria.
Art. 211 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente 
determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las 
preliminarmente.
Art. 212 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas 
substitutivas oriundas das Comissões.
Parágrafo Único - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, 
será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao 
projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, independente de discussão.
Art. 213 - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário 
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 214 - O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as 
razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Art. 215 - Enquanto o Presidente não tenha proclamado o resultado da votação, o Vereador 
que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 216 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de 
projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Mesa que a colocará à disposição dos 
demais Vereadores para conhecimento, caso queiram.
Art. 217 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para a sanção e 
promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único - Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretaria 
da Câmara, sendo enviada cópia autêntica ao Executivo. 
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SEÇÃO III
Da iniciativa 
Art. 218 - O Regimento Interno da Câmara Municipal define todos os passos do processo 
legislativo municipal, observados os dispositivos constitucionais e da Lei Orgânica do Município e 
deste Regimento Interno.
§ 1º - Iniciativa é ato que provoca o desenvolvimento do processo de criação da lei, por meio 
da apresentação de um projeto de lei propondo adoção de direito novo. 
§ 2º - A iniciativa poder concorrente, privativa ou vinculada.
I - iniciativa concorrente: Cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador, à Mesa ou comissão da 
Câmara ou à população, a apresentação de qualquer matéria que não seja de iniciativa privativa.
II - iniciativa privativa - cabe exclusivamente ao Prefeito ou à Câmara Municipal, com base 
nos preceitos da Constituição da República, a Lei Orgânica define as leis de iniciativa privativa.
§ 3º - Comumente, as leis de iniciativa privativa do Prefeito em conformidade conforme 
artigo 61, § 1º, alínea “a” e “b” da Constituição Federal são as seguintes:
III - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica, bem como a fixação da remuneração correspondente;
IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria;
V - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e 
órgãos da administração pública;
VI - matéria orçamentária, e a que autorizem a abertura de créditos ou conceda auxílios e 
subvenções.
Art. 219 - São de iniciativa privativa da Câmara Municipal:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II - fixação e alteração da remuneração dos servidores do Poder Legislativo Municipal;
Fixação e alteração dos subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários 
Municipais.
III - iniciativa vinculada: É quando existe exigência de prazo para apresentação de projeto de 
determinada matéria, como exemplo podemos citar, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a Lei 
Orçamentária Anual (LOA) e o Plano Plurianual (PPA), conforme artigo 74 da CRFB/88.
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Art. 220 - Votação - Logo após o encerramento da discussão ocorre à votação, que é a 
manifestação dos Vereadores presentes na sessão, através do voto, sobre o projeto já discutido.
Art. 221 - A votação pode acontecer de três formas:
I - votação simbólica é a manifestação do Vereador através de gestos ou atitudes, como por 
exemplo, os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os contrários que se 
manifestem.
II - votação nominal é quando o Vereador define-se publicamente pelo sim ou pelo não, 
falando ou escrevendo.
III - votação secreta é quando o Vereador vota, mas ninguém fica sabendo se ele votou no 
“sim” ou no “não” ou simplesmente se não votou. É o que chamamos de voto sigiloso.
SEÇÃO IV
Do “Quorum” para Deliberação em Plenário
Art. 222 – As deliberações do Plenário serão tomadas:
I – por maioria simples de votos;
II – por maioria absoluta de votos;
III – por 2/3 (dois terços) de votos dos membros da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples de 
votos, presente, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - A maioria simples - corresponde a mais da metade dos Vereadores presentes à 
Sessão.
§ 3º - A maioria absoluta - corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de 
todos os membros da Câmara.
§ 4º - No cálculo do “quorum” qualificado de 2/3 - dos votos da Câmara, serão 
considerados todos os membros da Câmara, devendo as frações ser desprezadas, adotando-se como 
resultado o primeiro número inteiro superior.
§ 5° – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a 
aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Código de Posturas;
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IV – Estatuto dos Servidores Municipais;
V - Estatuto do Magistério Municipal;
VI – Plano Diretor do Município;
VII – Código Ambiental e de Saneamento do Município;
VIII – Regimento Interno da Câmara Municipal;
IX – Rejeição do Veto;
X – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
§ 6° – Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, a 
aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I – proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – Zoneamento Urbano, que poderá ser efetuado apenas uma vez por ano;
III – concessão de serviços públicos;
IV – concessão de direito real de uso;
V – alienação de bens imóveis;
VI – aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
VII – rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
VIII – obtenção de empréstimo particular;
IX – representação solicitando a alteração do nome do Município;
X – destituição de componente da Mesa;
XI – perda de mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
XII – rejeição de Medidas Provisórias;
XIII – rejeição da solicitação de licença do cargo de Vereador;
XIV – a rejeição da solicitação de licença dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito.
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SEÇÃO V
Sansão e Promulgação
Art. 223 - Após a votação, o projeto sendo aprovado, não se constituindo lei ainda, será 
enviado ao Prefeito Municipal para a sanção e promulgação, porém, sendo rejeitado, arquiva-se na 
Câmara. 
§ 1º - Sanção e promulgação - são os passos finais dados no campo do processo legislativo, 
para a transformação da proposição inicial em lei. São atos do Prefeito ou do Presidente da Câmara, 
conforme o caso.
§ 2º - A sanção - é a aceitação ou aprovação, pelo Poder Executivo, de projeto já aprovado 
pela Câmara. Quando o Prefeito declara a aprovação ao projeto, a sanção é “expressa”, em caso 
contrário ela é “tácita”, isto é, o Prefeito não aceita a aprovação do projeto, mas não diz isso a 
ninguém oficialmente, permanece em silêncio sobre o assunto. Nesse caso, decorrido 10 dias, o 
projeto deve ser promulgado pelo Presidente da Câmara e em seguida publicado para que a lei 
entre imediatamente em vigor. Assim não procedendo ao Presidente da Câmara, o Vice-Presidente 
deve fazê-lo, sob pena de responsabilidade, se não o fizer.
Art. 224 - A lei só entra em vigor na data de sua publicação, que geralmente é feito no órgão 
oficial de imprensa do Município, que inexistindo, se fará por afixação de todo o texto da lei na 
portaria da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso ao público. É através da publicação que a 
lei é colocada á disposição e conscientização das pessoas socialmente. 
Art. 225. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos 
projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 226. Serão também promulgadas pelo Presidente da Câmara as Leis que tenham sido 
sancionadas tacitamente, ou cujo veto total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara.
Parágrafo Único. Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo 
Presidente da Câmara serão utilizados as seguintes cláusulas promulgatórias:
I - Leis (sanção tácita):
a) Presidente da Câmara Municipal de Monte do Carmo, FAÇO SABER QUE CÂMARA 
APROVOU E EU, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
II - Leis (veto total rejeitado):
a) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:
III - Leis (veto parcial rejeitado):
a) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS 
DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI n.º________ , DE______ 
DE__________ DE________.
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IV - Resoluções e Decretos Legislativos:
a) FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE 
DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO).
b) Mesa da câmara Municipal de Monte do Carmo, Estado do Tocantins, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29 "CAPUT" DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 227. Para a promulgação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar￾se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto 
anterior a que pertence.
SEÇÃO VII
Da Verificação de Votação
Art. 228 - É lícito a qualquer Vereador solicitar a verificação do resultado da votação 
simbólica ou nominal, se não concordar com aquele proclamado pelo Presidente.
§ 1º - Requerida a verificação de votação, proceder-se-á à contagem sempre pelo processo 
nominal.
§ 2º - A nenhuma votação admitir-se-á mais de uma verificação.
§ 3º - Requerida a verificação, nenhum Vereador poderá ausentar-se do plenário até ser 
proferido o resultado.
§ 4° - Deferido o pedido de verificação, nenhuma questão de ordem ou qualquer outra 
intervenção será aceita pela Mesa, até que a verificação se realize.
CAPÍTULO VII
Da Redação Final e dos Autógrafos
Art. 229 - Ultimada a votação, conforme o caso, será a proposição, com as respectivas 
emendas, se houver enviada à Comissão competente ou à Mesa, para redação final, não se 
admitindo em hipótese alguma a sua dispensa.
Art. 230 - A redação final será elaborada dentro de quinze dias para os processos em 
tramitação ordinária, oito dias para os em regime de prioridade e três dias para os em regime de 
urgência.
Parágrafo único - A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as 
emendas, com parecer favorável.
Art. 231 - Quando, após a aprovação da redação final, se verificar inexatidão do texto, a 
Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário, e fará a devida 
comunicação ao Prefeito Municipal, se o projeto já tiver sido encaminhado à sanção; não havendo 
impugnação, considerar-se-á aceita a correção; caso contrário caberá decisão ao Plenário.
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Parágrafo único - Se, após a remessa dos autógrafos ao Poder Executivo, for verificada 
qualquer inexatidão, lapso ou erro em seu texto, o fato será imediatamente comunicado pelo 
Presidente da Câmara ao Prefeito Municipal, com o respectivo pedido de devolução, para que sejam 
feitas as alterações necessárias e convenientes.
Art. 232 - Aprovada a redação final, a Mesa terá o prazo de (05) cinco dias para encaminhar 
o autógrafo à sanção.
§ 1º - Se no prazo estabelecido o Presidente não encaminhar o autógrafo, o Vice-Presidente fá￾lo-á.
§ 2º - As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de quarenta e 
oito horas, após a aprovação da redação final; não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente exercer essa 
atribuição.
SEÇÃO II
Prazos dos Oradores
Art. 233. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos oradores, para uso da 
palavra:
I - cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - o tempo aos oradores inscritos, para falar durante o Grande Expediente, será obtido 
dividindo-se o tempo restante, depois de chamada, verificação de quorum, leitura da Ata e do 
Expediente, pelo número de Vereadores inscritos mais as lideranças;
III - cinco minutos para exposição de urgência especial de requerimento;
IV - dez minutos para discussão única de veto aposto pelo Prefeito;
V - dez minutos para os debates de projetos a serem votados, em primeira, em segunda e/ou 
única discussão;
VI - cinco minutos para a prorrogação, mediante a deliberação do Plenário, quando se tratar 
de discussão de matéria em que as lideranças de Partido, de Bloco Parlamentar ou de Governo 
desejem assim se manifestar;
VII - cinco minutos para discussão de requerimento, moção ou indicação sujeita a debate;
VIII - três minutos para falar "pela ordem" e em "questão de ordem";
IX - um minuto para apartear;
X - cinco minutos para encaminhamento de votação;
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XI - dois minutos para declaração de voto;
XII - dez minutos para falar em explicações pessoais, quando inscrito único;
XIII - cinco minutos para discutir Redação Final;
XIV - dez minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de 
cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
XV - quinze minutos para discutir proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano 
plurianual, prestação de contas, destituição de membro da Mesa, emendas à Lei Orgânica do 
Município e ao Regimento Interno.
Art. 234 - Em qualquer fase da reunião poderá o Vereador pedir a palavra "pela ordem", para 
reclamações quanto à aplicação do Regimento.
CAPÍTULO III
Das Matérias de Natureza Periódica
SEÇÃO I
Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito 
e dos Secretários Municipais.
Art. 235 - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei 
de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 
153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda constitucional 
nº 19, de 1998.
§ 1º - Com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/98, ao inciso V do art. 29 
da Constituição Federal não é obrigatória à observância do princípio da anterioridade para a 
fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos e secretários municipais.
§ 2º - Todos os agentes políticos, indistintamente terão direito a receber 13º salário, 
decorrendo da autoaplicabilidade do inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal, não 
havendo necessidade de se observar o princípio da anterioridade, devendo a regulamentação ser 
feita mediante lei formal, em se tratando de agentes políticos do Poder Executivo e por meio de 
resolução, no caso dos vereadores, que nesse caso deverá observar ainda o limite de gastos, 
previstos no art. 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Art. 236 - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em 
cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal, observados os 
critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, no Regimento Interno, os seguintes limites 
máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 25, de 2000)
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b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos 
Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído 
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo 
dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores 
corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o 
montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, 
de 1992)
II - A fixação dos subsídios deve ser em parcela única, vedada à atribuição de quaisquer 
vantagens acessórias como: gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verba de representação 
ou outra espécie remuneratória, conforme art. 39, § 4° da CRFB/88.
III - ao Presidente da Câmara Municipal, poderá ser fixado como subsídio, um valor de 50% 
maior do que aquele fixado aos demais Vereadores, diferença esta, considerada como pagamento 
pelo exercício do cargo, desde que observados os limites constitucionais e em parcela única;
IV - os subsídios poderão ser revistos anualmente, sempre na mesma data e nos mesmos 
índices, coincidentemente, com a revisão da remuneração dos servidores públicos municipais, 
desde que observados os limites legais. Vale salientar aqui, que a expressão “revisão geral” 
compreende só os reajustes para recompor a perda do valor aquisitivo da moeda ocorrida no 
decorrer do ano; Esse dispositivo permitindo a “revisão geral” deverá estar inserido na lei de 
fixação dos subsídios, conforme art. 37, X da CRFB/88.
Capítulo II
Da Medida Provisória
Art. 237. O Prefeito, em caso de calamidade pública, poderá editar medida provisória, com 
força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara 
Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente pelo Prefeito, para se 
reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º A Comissão de Constituição Justiça e Redação emitirá parecer no prazo de 48 (quarenta 
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e oito) horas, sendo a matéria submetida a uma discussão e votação única, em sessão extraordinária 
para tal fim designada pela Presidência dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
§ 2º A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no 
prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as 
relações jurídicas dela decorrentes.
SEÇÃO II
Do Julgamento das Contas do Prefeito
Art. 238 - Recebido o processo de prestação de contas, a Mesa, independente de leitura no 
Expediente, tomará as seguintes providências:
I - Mandará publicar, dentre suas peças, o Relatório das contas do Município, com os 
documentos que o instruem, e o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, que só deixará de 
prevalecer, por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal, conforme § 2º, do artigo 31 da 
Constituição Federal;
II - Fará a distribuição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, em avulsos a todos os 
Vereadores.
Art. 239 - Após a publicação e a distribuição em avulsos, o processo será encaminhado à 
Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle.
§ 1º - O relator terá o prazo de até trinta dias para apresentar o parecer sobre a prestação de
contas, concluindo com o Parecer.
§ 2º - No prazo estipulado no parágrafo anterior poderão ser formulados pedidos de 
informações e encaminhamento de citação, contendo as irregularidades apontadas pelo TCE-TO 
para que o responsável faça sua defesa.
§ 3º - Se o parecer do relator for rejeitado na Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, 
Fiscalização e Controle o seu Presidente dará parecer em separado, justificadamente, que será 
levado à decisão pelo Plenário.
§ 4º - Aprovado, o parecer será publicado e distribuído em avulsos, depois de encaminhado 
à Mesa para ser incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.
Art. 240 – A Câmara Municipal deve-se seguir os seguintes procedimentos sendo para 
votação das Contas do Prefeito.
§ 1º - Elaborado o Parecer da Comissão no prazo do Regimento Interno, concordando ou não 
com o Parecer do TCE, deverá este ser levado a Plenário para votação.
§ 2º - Se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer das Comissões concordado com o parecer 
do Tribunal de Contas, caso opine pela rejeição das contas, adota-se este em todos os seus 
termos e, identificadas ás irregularidades, notifica-se o Prefeito, responsável pelas contas, por 
escrito e pessoalmente, caso o mesmo esteja em lugar incerto e não sabido, será notificado via 
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edital e através de ofício acompanhado das cópias dos pareceres da Comissão e do Parecer 
Prévio do Tribunal de Contas, via postal com aviso de recebimento (AR MP), formulando-se 
assim a acusação e dando ao Gestor o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa oral ou 
escrita e as provas que desejar produzir, caso tenha endereço certo.
§ 3º - Vencido o prazo de quinze dias concedido para defesa, com apresentação da mesma ou 
não, deverá o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária mandar ler a defesa do 
acusado e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá 
ser na próxima sessão ordinária, na qual só se apreciará as contas.
§ 4º - Caso não tenha o Gestor enviado a sua defesa, o Presidente da Câmara, em 
atendimento ao Constitucional Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido 
Processo Legal, além da obediência á Legislação Federal, deverá nomear Defensor Dativo que 
fará sua defesa por escrito e acompanhará o julgamento pessoalmente e apresentará as provas 
que pretende produzir e caso queira, faça a defesa oral pelo prazo de até uma hora.
§ 5º - “A preterição do Advogado constituído representando em prejuízo para defesa 
acarretará até a nulidade do processo” conforme In Julgamento das Contas Municipais, 2ª 
Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, ano 2000, pg.38.
§ 6º - Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu representante legal, que 
deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra por 02 (duas) horas, 
concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de quinze minutos 
cada, Discursarem sobre a acusação e a defesa, após ouvirem-se todas as testemunhas do 
acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo.
I - após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido 
os vereadores que quiser se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a 
votação, que será nominal e aberta.
II - feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição das contas, 
mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão 
que deverá ser assinada pelos vereadores.
III - no dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o Decreto 
Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local (diário oficial), no mural da 
Câmara Municipal, no mural da Prefeitura.
§ 7º. O julgamento é das Contas Consolidadas e não do Parecer Prévio do Tribunal de Contas 
do Estado do Tocantins, mas obrigatoriamente fazem parte integrante do julgamento às Contas 
Consolidadas e o Parecer Prévio do referido Tribunal.
§ 8º. O Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação, Fiscalização e Controle 
caso opine pela rejeição do Parecer do Tribunal de Contas do Estado, deverá, tópico por tópico, 
expor os motivos da rejeição, tudo em virtude do Princípio da Motivação dos atos 
administrativos em geral, imposto pelo artigo 69 da Lei Federal 9.784/99.
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§ 9º. O pedido de Reexame das Contas Consolidadas, impetrado pelo Prefeito Municipal,
junto ao Tribunal de Contas do Estado, não causa efeito suspensivo no julgamento realizado pela 
Câmara Municipal, salvo quando expedido sentença, com transito em julgado e que a mesma
mude a decisão inicial do Tribunal de Contas, quanto à aprovação ou rejeição.
CAPÍTULO V
Da Cassação do Mandato do Prefeito e do Vice-prefeito
Art.241. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos 
termos da legislação federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, nos termos da lei, 
assegurando, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, 
com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a 
cassação do mandato. 
Art.242. São infrações político-administrativa, nos termos da lei:
I - deixar de apresentar declaração pública de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal; 
II - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal; 
III - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da 
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços por Comissões de Investigação da Câmara, 
ou auditoria regularmente constituída; 
IV - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando 
formulados de modo regular; 
V - retardar a regulamentação e a publicação ou deixar de publicar leis e atos sujeitos a essas 
formalidades; 
VI - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de lei relativos ao 
plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais e outros cujos prazos 
estejam fixados em lei; 
VII - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; 
VIII - praticar atos contra expressa disposição de lei ou omitir-se na prática daqueles de sua 
competência; 
IX - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, 
sujeitos à administração de Prefeitura; 
X - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido pela Lei Orgânica, salvo 
licença da Câmara Municipal; 
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XI - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; 
XII - não entregar os duodécimos à Câmara Municipal, conforme previsto em lei. 
Parágrafo Único. Sobre o substituto do Prefeito incidem as infrações- político￾administrativo de que trata este artigo, sendo-lhe aplicável o processo pertinente, ainda que 
cessada a substituição. 
Art. 243. Nas hipóteses previstas no artigo anterior o processo de cassação obedecerá ao 
seguinte rito: 
I - a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida 
ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, partido 
político com representação na Câmara ou entidades legitimamente constituída a mais de 1 (um) 
ano; 
II - se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da 
deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia e sobre o afastamento do denunciado, da 
Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o 
Vereador impedido será substituído pelo respectivo Suplente, o qual não poderá integrar a 
Comissão Processante; 
III - se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência a seu substituto 
legal, para os atos do processo e somente votará se necessário para completar o QUORUM do 
julgamento; 
IV - de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura 
na primeira sessão ordinária, consultando o Plenário sobre o seu recebimento; 
V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na 
mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por cinco (5) vereadores 
sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos 
partidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 
VI - Havendo apenas 5 (cinco) ou menos vereadores desimpedidos, os que encontram-se 
nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais 
vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos; 
VII - A Câmara Municipal só poderá afastar o Prefeito denunciado, quando houver sentença 
condenatória transitado em julgado pela Câmara Municipal e publicada no diário Oficial; 
VIII - entregue o processo ao Presidente da Comissão seguir-se-á o seguinte procedimento: 
a) dentro de 5 (cinco) dias, o Presidente dará início aos trabalhos da Comissão; 
b) como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante 
remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;
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c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município e, se 
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão 
oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação; 
d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar 
defesa prévia por escrito no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol 
de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez); 
e) decorrido o prazo de 10 dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante 
emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento ou 
denúncia; 
f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário que, pela maioria dos 
presentes poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o 
processo terá prosseguimento; 
g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu 
parecer de arquivamento, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, 
determinado os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e 
inquirirão as testemunhas arroladas; 
h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na 
pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 horas, sendo-lhe permitido assistir às 
diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer 
o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo; 
IX - concluída a instrução do processo, será aberta vista do processo ao denunciado, para 
apresentar razões escritas no prazo de 5 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do 
denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela improcedência da 
acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão de julgamento; 
X - na sessão do julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo Relator da 
Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se 
verbalmente pelo máximo de 15(quinze) minutos de cada um e, ao final, o acusado ou seu 
procurador disporá de 2 horas para produzir sua defesa oral; 
XI - concluída a defesa proceder-se-á a tantas votações nominais quantas forem às infrações 
articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo, o denunciado que 
for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 
(dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara; 
XII - concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o 
resultado e fará lavrar a ata no qual se consignará a votação nominal sobre cada infração; 
XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo da 
cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial e, no caso de resultado absolutório 
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o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, 
comunicar o resultado a Justiça Eleitoral. 
Art. 244. O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá 
estar concluído dentro de 90 dias, a contar do recebimento da denúncia. 
Parágrafo Único. O arquivamento do processo por falta da conclusão no prazo previsto 
neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de 
contravenções ou crimes comuns.
SEÇÃO III
Do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual
Art. 245 - Recebidos o Plano Plurianual, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
Orçamento Anual, o Presidente determinará a sua publicação e distribuição em avulsos aos 
Vereadores.
§ 1º - O projeto de lei das diretrizes orçamentárias, salvo outra data imposta pela Lei 
Orgânica, chega ao Legislativo Municipal até o dia 15 de abril de cada exercício, devendo ser 
aprovado e devolvido para a sanção até 30 de junho conforme art. 35, § 2º, II, ADCT da 
Constituição Federal. É nesse projeto que deverão estar previstos “os procedimentos e as 
diretrizes a respeito dos repasses dos recursos à Câmara Municipal”, os quais nortearão a feitura do 
orçamento anual do Município, que por sua vez deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo até o 
dia 31 de agosto de cada exercício conforme art. 35, § 2, III, ADCT da Constituição Federal,
quando não previsto outro prazo pela Lei Orgânica do Município, não sendo possível o 
encerramento da Sessão Legislativa sem a devolução do mesmo para a sanção.
§ 2º - Os repasses à Câmara Municipal a serem efetuados pelo Poder Executivo, “limitar-se￾ão aos valores fixados na lei orçamentária”, é o § 2º, do artigo 29, inciso I, II e III, da Constituição 
Federal que constitui “crime de responsabilidade do Prefeito Municipal”. 
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; 
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; 
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
§ 3º - Os repasses da Câmara serão feitos com base nos valores fixados na lei orçamentária 
anual, decorrentes “da receita efetivamente realizada no exercício anterior”;
§ 4º - na época da discussão da matéria orçamentária o exercício não está findo, o orçamento 
será elaborado através de “estimativa ou de previsões de receita”, em obediência ao “caput” do art. 
12 da Lei 101 de 4 de maio de 2000 - LRF.
§ 5º - O Poder Executivo colocará à disposição do Legislativo Municipal até trinta dias antes 
do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, a “estimativa das receitas 
para o exercício subsequente”;
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§ 6º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo “só será permitida se 
comprovado erro ou omissão” de ordem técnica ou legal.
§ 7º - O repasse ao Poder Legislativo Municipal far-se-á mensalmente, na proporção de um 
doze avos do total dos valores estabelecidos pelo Art. 29ª, da Constituição Federal, calculados 
sobre a Receita efetivamente arrecadada no exercício anterior.
§ 8º - Após o encerramento do exercício financeiro de cada ano será feito pelo Poder 
Executivo Municipal o cálculo da apuração final da receita efetivamente realizada, nos termos 
previstos no Art. 29-A, da Constituição Federal, a fim de ser definido o total do orçamento do 
Poder Legislativo Municipal.
I - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal apurado na forma do 
“caput”, deste artigo, ser inferior ao fixado nesta Lei, deverá o Poder Executivo, efetuar a devida 
adequação até o limite permitido.
II - no caso do total do orçamento do Poder Legislativo Municipal, apurado na forma do 
“caput”, deste artigo, ser superior ao fixado nesta Lei, a diferença será objeto de suplementação das 
dotações da Câmara Municipal, a ser definida nos prazos e nos elementos por ela previamente 
indicados.
III - após a sua publicação e distribuição em avulsos, será o projeto encaminhado à Comissão 
de Finanças, Tributação, Fiscalização e Controle.
IV - designado relator, permanecerá o projeto na Comissão para o recebimento de emendas, 
durante o prazo de oito dias.
Art. 246 - O parecer será publicado e distribuído em avulsos e incluído o projeto na Ordem 
do Dia da Sessão seguinte, para discussão em turno único.
Parágrafo único - É lícito ao Vereador, primeiro signatário de emenda ou ao relator, ou 
ainda ao presidente da Comissão, usar da palavra para encaminhar a votação, observada o prazo 
máximo de três minutos.
Art. 247 - Aprovada a redação final, a Mesa encaminhará o autógrafo ao Prefeito Municipal 
para sanção.
Parágrafo único - Na primeira discussão, poderá os Vereadores manifestar-se no prazo 
regimental, sobre os projetos e as emendas, assegurando-se a preferência, ao relator do parecer da 
Comissão e aos autores das emendas.
SEÇÃO IV
Do Veto
Art. 248 - Recebida à mensagem do veto, será esta imediatamente publicada, distribuída em 
avulsos e remetida à Comissão de Constituição, Legislação Justiça e Redação, a fim de apreciá-la 
quanto à tempestividade e constitucionalidade, no prazo de cinco dias.
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Parágrafo único - Esgotado o prazo da Comissão, sem parecer, o Presidente da Câmara incluí￾lo-á na Ordem do Dia para deliberação pelo Plenário.
Art. 249 - O projeto ou a parte vetada será submetido à discussão e votação aberta e em 
turno único, dentro de trinta dias contados do seu recebimento, por maioria absoluta dos membros 
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A votação versará sobre o projeto ou a parte vetada; votando SIM os 
Vereadores rejeitam o veto e votando NÃO, aceitam o veto.
Art. 250 - Rejeitado o veto, será o projeto reenviado ao Prefeito para promulgação.
Parágrafo único - Se o projeto não for promulgado dentro de (05) cinco dias pelo Prefeito, o 
Presidente da Câmara promulgá-lo-á, e se este não o fizer em igual prazo, o Vice-Presidente fá-lo-á.
CAPÍTULO VIII
Do Regimento Interno
Art. 251 - O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado, por meio de projeto de 
resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissões 
Temporárias, para esse fim criado, em virtude de deliberação da Câmara.
 Art. 252 - O projeto, depois de publicado e distribuído em avulsos, será remetido à Comissão 
de Constituição, Legislação Justiça e Redação, para emissão de parecer e recebimento de emendas, 
no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO X
Do Pedido de Informações ao Prefeito e Convocação de Secretários Municipais
Art. 253 - Os Secretários Municipais e diretores de autarquia e fundações poderão ser 
convocados pela Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à 
deliberação do Plenário.
§ 2º - Resolvida à convocação, o 1º Secretário da Câmara entender-se-á com o Secretário 
convocado, mediante ofício, em prazo não superior a trinta dias, salvo deliberação do Plenário, 
fixando dia e hora da Sessão a que deve comparecer.
Art. 254 - Quando um Secretário Municipal desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de 
suas Comissões, para prestar, espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em 
andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.
Art. 255 - Quando comparecer à Câmara ou a qualquer das Comissões, o Secretário 
Municipal terá assento à direita do Presidente respectivo.
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Art. 256 - Na Sessão a que comparecer, o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma 
exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer 
Vereador.
§ 1º - O Secretário do Município, durante a sua exposição, ou ao responder às interpelações, 
bem como o Vereador, ao enunciar as suas perguntas, não poderão desviar-se do objeto da 
convocação nem responder a apartes.
§ 2º. O Secretário convocado poderá falar durante uma hora, prorrogável uma vez por igual 
prazo, por deliberação do Plenário.
§ 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas 
esclarecedoras, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder a cinco minutos, exceto o autor do 
requerimento, o qual terá o prazo de dez minutos.
§ 4º. É lícito ao Vereador ou membro da Comissão, autor do requerimento de convocação, 
após a resposta do Secretário a sua interpelação, manifestar, durante cinco minutos, sua 
concordância ou não com as respostas dadas.
§ 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se 
previamente.
§ 6º. O Secretário terá o mesmo tempo do Vereador para o esclarecimento que lhe for 
solicitado.
Art. 257 - O Secretário que comparecer à Câmara ou a qualquer uma de suas Comissões 
ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Art. 258 - As normas para processo e julgamento dos Secretários Municipais, por crimes de 
responsabilidade, conexos com os do Prefeito, serão as mesmas estabelecidas para este.
§ 1° - Importa em crime de responsabilidade a falta de comparecimento do Secretário, sem 
justificação, quando convocado pela Câmara Municipal.
§ 2° - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito, Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente o não atendimento no prazo de trinta dias e prorrogados por igual período se 
solicitado, o pedido de informações solicitadas pela Câmara Municipal, feitos através de 
requerimento devidamente assinado por no mínimo três vereadores e aprovado por maioria 
simples do plenário.
§ 3º - O Prefeito pode ser convidado a prestar esclarecimentos na Câmara Municipal, sendo 
vedada a convocação, pelo fato do mesmo não ser subordinado ao Poder Legislativo.
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TÍTULO VIII
Dos Vereadores
CAPÍTULO XI
TÍTULO I
Do Vereador Servidor Público
Art. 259 – O exercício da vereança por servidor público atenderá às seguintes determinações:
I – havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou 
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
II – não havendo compatibilidade de horários, ficará afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo lhe facultado optar pela sua remuneração;
§ 1º - A incompatibilidade de horários poderá ser alegada pela livre declaração do vereador.
§ 2º - Cessada a incompatibilidade de horário para o cumprimento das obrigações como 
servidor municipal e como vereador, poderá o servidor retornar ao seu cargo, emprego ou função 
pública.
§ 3º - Horários incompatíveis são os horários coincidentes com horários das duas atividades;
§ 4º - Compatíveis são os horários descoincidentes, o que permite a cumulação de duas 
atividades;
§ 5º - Incompatibilidade pode ser temporária, no caso em que o vereador integrar Comissões 
Temporárias e/ou Permanentes da Câmara, quando houver coincidência entre os horários de 
reuniões das Comissões e as obrigações enquanto servidor.
§ 6º - Não assiste à Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal oportunidade de 
reconhecer ou negar esse direito do servidor Vereador;
§ 7º - Para que seja solicitado o afastamento basta, pois, ao servidor vereador, fazer a 
comunicação à Administração Municipal, Estadual ou Federal, com prova de incompatibilidade 
temporária de horário, na Comissão permanente ou temporária, optando pela remuneração que lhe 
aprouver;
I – Na hipótese prevista no inciso anterior ou em qualquer caso que lhe seja exigido o 
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção de merecimento;
II – Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão 
determinados como se no exercício estivesse.
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III – Considerar-se-á como se estivesse no exercício de mandato eletivo, o servidor público, 
afastado para exercício de mandato eletivo de vereador que estiver desfrutando de licença para 
tratar de interesse particular, não superior a cento e vinte dias, não sendo necessário o seu retorno 
ao seu cargo, emprego ou função pública, sem prejuízo da remuneração do cargo.
TÍTULO I
Do Vereador no Exercício do Mandato
Art. 260 - O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante a Sessão Legislativa Ordinária 
ou Extraordinária, para participar das Sessões do plenário e das reuniões de Comissão de que seja 
membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:
I - oferecer proposições em geral; discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação 
na Casa; integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Secretário Municipal;
III - fazer uso da palavra;
IV - integrar as comissões de representação e desempenhar missão autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração 
municipal ou distrital, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações 
coletivas das comunidades representadas;
VI – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
mandato e na circunscrição do Município de acordo com o inciso VIII do artigo 29 da 
Constituição Federal.
Art. 261 - O comparecimento efetivo do Vereador a Casa será registrado diariamente, sob 
responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às Sessões de deliberação, através de listas de presença em plenário.
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
III - Para se afastar do Município, o Vereador deverá dar prévia ciência à Câmara, por 
intermédio da presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 262 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido nos cargos 
de Secretário Estadual e Municipal, deverá fazer comunicação escrita a Casa, bem como ao 
reassumir o lugar.
Art. 263 - No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais e 
regimentais e às relativas ao decoro parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas 
previstas.
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SEÇÃO I
Das Vedações e Perda do Mandato
Art. 264 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, 
salvo quando o contrato obedecer a clausulas uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta 
Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 38 da 
Constituição Federal.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do 
Município, de que seja exonerado “ad nutun”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor 
equivalente, desde que se licencie do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a 
que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo;
CAPÍTULO XII
Da Licença
Art. 265 - O Vereador poderá obter licença para:
I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;
II - tratamento de saúde;
III - tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo máximo de cento e vinte dias 
por Sessão Legislativa;
IV - investidura em qualquer dos cargos de Secretário do Município ou do Estado;
V – para licença maternidade.
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§ 1º - Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa Ordinária, ou de convocação 
extraordinária da Câmara Municipal, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III 
durante os períodos de recesso constitucional.
§ 2° - O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não poderá reassumir o 
mandato antes de findo o prazo superior a cento e vinte dias da licença, ou de sua prorrogação.
§ 3° - Havendo prorrogação da licença, o suplente convocado anteriormente permanecerá no 
exercício do mandato até a volta do Vereador titular.
§ 4º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e 
lido na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 5º - Caso a licença venha a ser negada pelo Presidente, caberá recurso ao Plenário.
§ 6º - Nos casos de licença de acordo com o inciso II e V o Vereador deixará de receber 
subsídio e perceberá auxílio doença ou auxílio especial até que a documentação, que pelo 
Presidente da Câmara, tenha sido enviada para o INSS e seja deferida ou não. 
§ 7º - De acordo com os incisos II e V o Presidente da Câmara terá que pagar o subsídio do 
vereador durante 15 dias, para que daí em diante ele seja encostado pelo seu órgão de contribuição 
previdenciária.
§ 8º - Cabem ao Presidente da Câmara encaminhar toda a documentação fornecida pelo 
Vereador que solicitou a licença, para que seja enviada a previdência social, sendo de inteira 
responsabilidade do vereador licenciado, as informações que contiverem na documentação 
fornecida por ele.
Art. 266 - A licença para tratamento de saúde será concedido ao Vereador que, por motivo 
de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender os deveres decorrentes do exercício 
do mandato.
§ 1º - Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, 
firmado pelos servidores integrantes do corpo médico da Câmara, com a expressa indicação de que 
o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
§ 2º - Enquanto não houver equipe médica na Câmara Municipal, prevalecerá o atestado 
médico comprobatório de necessidade de afastamento do cargo, ficando o profissional responsável 
pelo seu ato.
CAPÍTULO XIII
Do Uso da Palavra, Quanto as Sessões em Geral.
Art. 267 - Ao Vereador é assegurado o direito ao uso da palavra, devendo exercê-la com 
dignidade, urbanidade, e, ainda na forma determinada neste Regimento.
Parágrafo Único – Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:
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a) Apresentar retificação ou impugnação de ata; 
b) Versar assunto de sua livre escolha no Grande Expediente; 
c) Discutir mataria de debate; 
d) Apartear; 
e) Encaminhar votação; 
f) Declarar voto; 
g) Apresentar ou rejeitar requerimento; 
h) Levantar questão de ordem. 
Art. 268 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I – Qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e 
só quando enfermo poderá obter permissão para falar sentado;
II – O orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
III – Se houver microfone no recinto do plenário, para falar o Vereador deverá usá-lo;
IV – A nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a 
conceda e, somente após a concessão, a funcionária da Secretaria iniciará o apanhamento;
V – A não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver 
na tribuna, com permissão para falar;
VI – Se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada à palavra, ou permanecer na 
tribuna além do tempo que lhe é concedendo, o presidente deverá adverti-lo, convidando-o a 
sentar-se;
VII – Se apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará 
seu discurso por terminado;
VIII – Sempre que o Presidente der por terminado um discurso a funcionária da Secretaria 
deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones, se houver;
IX – Se o Vereador ainda insistir em falar, e em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental da sessão, o Presidente deverá convidá-lo a retirar-se do recinto;
X – Qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral 
e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
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XI – Dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento de 
“Excelência”, de “Nobre Colega” ou de “Vereador”.
SEÇÃO I
Da Vacância
Art. 269 - As vagas na Câmara verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato.
Art. 270 - A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por escrito à 
Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornarão efetiva e irretratável depois 
de lida no Expediente e publicada no Diário ou placar da Câmara Municipal.
§ 1º - Considera-se também haver renunciado:
I - vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
II - suplente que, convocado, não se apresentar para tomar posse em exercício no prazo 
regimental.
§ 2º - A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em Sessão Plenária pelo Presidente.
Art. 271 - Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições constantes na da Lei Orgânica;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das 
Sessões Plenárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal, 
Estadual e Lei Orgânica;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
VIII - que fixar residência fora do Município;
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§ 1º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara, em 
escrutínio aberto e por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de partido com 
representação na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, 
de ofício ou mediante comunicação judicial, ou provocação de qualquer Vereador, de partido com 
representação na Câmara Municipal, ou do 1º suplente da respectiva legenda partidária, assegurada 
ao representado ampla defesa perante a Casa quanto à hipótese do inciso III e, na dos demais 
incisos, perante o juízo competente.
§ 3º - A representação, nos casos dos incisos I, II, III e VI, será encaminhada à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação, observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Vereador, 
que terá o prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para 
oferecê-la no mesmo prazo;
III - apresentada à defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que 
entender necessárias, findas estas, proferirá parecer no prazo de dez dias, concluindo pela 
procedência da representação ou pelo seu arquivamento; procedente a representação, a Comissão 
oferecerá também o projeto de resolução de perda do mandato;
§ 4º - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1° e 
2° deste artigo, o estabelecido no Decreto Lei Federal 201/67, na Lei Orgânica do Município e 
neste Regimento Interno.
§ 5º - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva 
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme 
a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.
§ 6º - Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, 
usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de 
crimes.
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CAPÍTULO IV
Da Convocação de Suplente
Art. 272 - A Mesa convocará, no prazo de 10 dias, o suplente de Vereador, nos casos 
de: 
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções de Secretário de Estado do Município e outros cargos;
III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a 
trinta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito;
IV – Licença para tratar de interesses particulares por prazo não superior a de cento e vinte 
dias por sessão legislativa.
§ 1º - Assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de 
assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o suplente 
imediato, dentro do prazo regimental.
Art. 273 - Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não 
havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para eleição.
Art. 274 - O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não 
poderá ser eleito para os cargos da Mesa, nem para presidente ou vice-presidente de Comissão.
§ 1º - O suplente, ao assumir o mandato, substituirá o Vereador afastado, nas vagas que este 
ocupar nas Comissões.
CAPÍTULO V
Do Decoro Parlamentar
Art. 275 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes o seu mandato, ou praticar 
ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas 
neste Regimento, que poderá definir outras infrações e penalidades, entre as quais as 
seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente há trinta dias;
III - perda do mandato.
§ 1º. Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, de 
expressões que configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes.
§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
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I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele 
decorrentes.
Art. 276 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em Sessão, pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, 
no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não couber penalidade mais grave, ao Vereador 
que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos do 
Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas Sessões Plenárias da Câmara ou nas reuniões de Comissão.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber 
ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por ato ou 
palavras, outro Parlamentar, a Mesa ou Comissão e respectivas presidências.
Art. 277 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por 
falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido 
que deva ficar em segredo;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental;
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio 
aberto, por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará de ofício, o máximo da penalidade, 
resguardado o princípio da ampla defesa.
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Art. 278 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a 
sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande apurar a 
veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da 
acusação.
TÍTULO IX
Da Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 279 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de 
projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, obedecidas as 
seguintes condições, previstas no art. 29, inciso XIII da CRFB/88:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, 
endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinaturas serão organizadas em formulário padronizado e fornecido pela 
Mesa da Câmara;
III - será lícito à entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei, de 
iniciativa popular, responsabilizando-se, inclusive, pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente 
de eleitores alistados, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não 
disponíveis, outros mais recentes;
V - o projeto será protocolado e a 1ª Secretaria verificará se foram cumpridas as exigências 
constitucionais para sua apresentação, atestando, por certidão, estar à proposta em termos;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando 
sua numeração geral;
VII - nas Comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de cinco 
minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado, quando da apresentação do projeto;
VIII - Cada projeto de lei deverá se circunscrever a um mesmo assunto, podendo, caso 
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Legislação Justiça e Redação, em 
proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnicas legislativas, incumbindo-se a Comissão de 
Constituição, Legislação Justiça e Redação de corrigi-los dos vícios formais para sua regular 
tramitação;
X - a Mesa designará Vereadores para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa 
popular, os poderes ou atribuições conferidas por este Regimento ao autor de proposição, devendo 
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a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa 
finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 280 - Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da 
sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de 
interesse público relevantes, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer 
membro, ou a pedido de entidade interessada.
§ 1º - As audiências públicas atenderão ao disposto no § 4º do art. 9º da Lei 
Complementar 101, de 4/5/2000 - LRF, que prevê a realização de audiências públicas em 
comissões permanentes das Câmaras Municipais, para avaliar o cumprimento de metas fiscais de 
cada quadrimestre demonstradas pelo Poder Executivo nos meses de maio, setembro e fevereiro 
perante a Câmara de Vereadores. (O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento 
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o
do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais).
§ 2º - O Chefe de Poder que não cumprir as novas regras, estará sujeito às multas 
administrativas definidas pelos Tribunais de Contas e também às punições penais e fiscais definidas 
pela própria Lei Fiscal 101/2000 o de 2000.
Art. 281 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades 
participantes, cabendo ao presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º - Na hipótese de haverem defensores e opositores relativamente à matéria objeto de 
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de 
opinião.
§ 2º - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 
dez minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º - Caso o expositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o presidente 
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra, ou determinar a sua retirada do recinto.
§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver 
obtido o consentimento do presidente da Comissão.
§ 5º - Os Vereadores inscritos, para interpelar o expositor, poderão fazê-lo estritamente 
sobre o assunto da exposição, pelo prazo de quinze minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar 
qualquer dos presentes.
Art. 282 - Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os 
membros de representação diplomática intermunicipais.
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Art. 283 - Da reunião da audiência pública, lavrar-se-á Ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que as acompanharem.
Parágrafo único - Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de 
cópias aos interessados.
TÍTULO X
Secretaria de Administração e da Economia Interna
CAPÍTULO I
Dos Serviços Administrativos
Art. 284 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal reger-se-ão pelas disposições de 
resolução que estabelece a estrutura administrativa da Câmara, aprovada pelo Plenário, 
considerada parte integrante deste Regimento, e serão dirigidos pelo Presidente da Mesa, que 
expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
I - descentralização administrativa e de procedimentos, com a utilização do processamento 
eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades 
administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por 
integrantes de quadro de pessoal adequado, mediante concurso público de provas ou de provas e 
títulos, ressalvados os cargos em comissão, excepcionalmente destinados a recrutamento interno 
dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e 
exoneração, nos termos de resolução específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e 
atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, desenvolvimento e avaliação profissional; da 
instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal 
entre as diversas atividades administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoramento unificado de caráter legislativo ou especializado à Mesa, às 
Comissões, aos Vereadores e à administração da Casa, fixando-lhe desde logo a obrigatoriedade da 
realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja 
candidatos anteriormente habilitados para qualquer das áreas de especificação ou cargos 
temáticos, compreendidos nas atividades de assessoria legislativa;
Art. 285 - Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara 
poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 286 - As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser 
encaminhadas à Mesa, para providências dentro de setenta e duas horas; decorrido esse prazo, 
poderão ser levadas ao Plenário.
Art. 287 - A Correspondência Oficial e toda documentação necessária aos serviços gerais e 
específicos a serem prestados aos Vereadores, em caráter institucional, serão elaborados pela 
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Secretaria de Administração, sob a responsabilidade da Presidência. Entretanto, se votada à 
proposição que resultar de iniciativa de Vereador, será remetida em nome da Casa.
Art. 288 - A Secretaria de Administração, mediante solicitação por escrito, com assinatura 
do requerente, reconhecida por cartório, de ofício, e com autorização expressa do Presidente, 
fornecerá, no prazo de 15 dias, certidão de atos, contratos e decisões a qualquer munícipe que nela 
tenha legítimo interesse. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for 
fixado pelo juiz.
Parágrafo único. Fica dispensado da autorização expressa do Presidente da Câmara e de 
qualquer prazo, o fornecimento de expediente, tais como: cópias de projeto em geral, de leis, de 
decretos, de resoluções, de requerimentos, de indicações ou de moções, bem como, de 
pronunciamentos passados em sessão pública e quando estes forem requeridos por Vereador da 
Casa.
CAPÍTULO III
Da Polícia da Câmara
Art. 289 - A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara e suas 
adjacências.
Parágrafo único - A Mesa designará, logo depois de eleita, dois de seus membros efetivos 
para, como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela manutenção do decoro, 
da ordem e da disciplina da Casa nos termos de resolução específica.
Art. 290 - Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter 
repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato e promoverá a 
abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções 
cabíveis.
Art. 291 - Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito 
a ser presidido pelo diretor administrativo ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo 
corregedor.
§ 1º - Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos 
policiais do Município, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º - A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados, ou 
requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.
§ 3º - Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que 
presidir o inquérito.
§ 4º - O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente.
Art. 292 - O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, 
privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro 
Poder.
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§ 1° - Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara, composta 
por policiais da ativa ou da reserva da Polícia Militar do Estado, no último caso, requisitados do 
Comandante do destacamento do Município e postos à inteira disposição da Mesa e dirigidos por 
pessoa por ela designada.
§ 2° - O policiamento do recinto da Câmara compete ser feito privativamente a Presidência, 
feita normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos civis ou 
militares para manter a ordem interna.
§ 3° - Quando cometido qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, 
apresentando o infrator a autoridade de polícia competente, para lavratura de auto e instauração 
de processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o presidente deverá comunicar o fato a 
autoridade policial competente a instauração do inquérito. 
Art. 293 - Excetuados os membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer 
espécie no edifício da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de 
contravenção, o desrespeito a esta proibição.
Parágrafo único - Incumbe a o corregedor, ou corregedor substituto, supervisionar a 
proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.
Art. 294 - Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e 
permanecer no edifício principal da câmara e seus anexos durante o expediente e assistir, das 
galerias, às Sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.
Parágrafo único - Os espectadores que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do 
Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como os visitantes ou qualquer pessoa que perturbar a 
ordem no recinto da Casa, serão compelidos a sair imediatamente do edifício da Câmara.
Art. 295 - É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de 
expressa autorização da Mesa.
CAPÍTULO V
Da Tribuna Livre
Art. 296 - Fica instituída a tribuna livre, que consiste na oportunidade do uso da palavra por 
visitantes, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, improrrogáveis, mediante prévio agendamento a 03 
(três) pessoas na sessão. 
§ 1º - A Tribuna livre se dará somente na última sessão ordinária de cada mês, que se 
destinará para esse fim. 
§ 2º - A inscrição de que trata o cuput deste artigo, será processada em livro próprio, antes 
do inicio da sessão que ocorrerá a Tribuna Livre, devendo o inscrito antecipar e especificar o 
assunto a ser tratado durante o seu uso. A inscrição será submetida à apreciação do presidente da 
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Mesa Diretora que decidirá sobre o seu deferimento ou indeferimento, não sendo permitida 
inscrição após o início da sessão.
§ 3º - Ao visitante que usa a tribuna Livre é vedado em seu discurso ofender a honrar e a 
dignidade do vereador, do prefeito Município, de secretários Municípios, de qualquer outra 
autoridade ou de qualquer cidadão, devendo o discurso ser conduzido com urbanidade e civilidade, 
sob pena de ter o uso da palavra cessada pelo Presidente da sessão. 
§ 4º - A cada visitante será permitido utilizar a Tribuna livre por uma única vez na mesma 
sessão. 
§ 5º - É assegurado o uso da Tribuna por associações, sindicatos, grêmios estudantis, 
colégios, hospitais e outras entidades regularmente constituídas, obedecidas às normas deste 
Regimento.
§ 6º - A qualquer cidadão será franqueado o acesso ao recinto que lhe foi reservado 
desde que:
I – esteja decentemente trajado;
II – Não porte armas;
III – Conserve se em silêncio durante os trabalhos;
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em plenário;
V – Respeito os Vereadores;
VI – Não use a palavra sem autorização do Presidente ou sem fazer a sua inscrição na Mesa 
Diretora, para tal finalidade.
VII – Pela inobservância destes deveres, poderá a Mesa determinar a retirada do recinto, de 
todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
SEÇÃO I
Dos Votos de Louvor
Art. 297 - Voto de Louvor é o requerimento escrito apresentado pelo Vereador por ato 
público ou acontecimento de alta significação que sofrerá discussão, dependerá de deliberação do 
Plenário e estará sujeito às seguintes normas: 
I - ser apresentado após a realização ou na abertura do evento ou data comemorativa que se 
pretende homenagear;
II - trazer sempre a data completa da realização do evento; 
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III - incluir endereço completo do local para onde será enviado o ofício, observando-se o 
limite de no máximo duas correspondências por evento;
IV - que não tenha havido a protocolização de nenhum outro Voto de Louvor com o mesmo 
assunto, caso em que o Protocolo Geral não receberá o requerimento;
V - somente serão aceitos, por Sessão, três requerimentos de cada Vereador. 
SEÇÃO II
Dos Votos de Pesar
Art. 298 - Voto de Pesar é o requerimento escrito, apresentado pelo Vereador e despachado 
pelo Presidente, manifestando consternação por motivo de falecimento.
Parágrafo único - Deverá constar o nome e endereço completo das pessoas destinatárias do 
voto de pesar. 
SEÇÃO III
Da Reverência Póstuma
Art. 299 - Fica instituída a “reverência póstuma” que compreende a observância de 1 (um) 
minuto de silêncio a requerimento de qualquer Vereador quando nas reuniões ordinárias forem 
inseridos votos escritos ou orais de pesar pelo falecimento de pessoas, que deverá ser observado 
logo após serem anunciadas pelo Presidente da Câmara as respectivas inserções em ata, em 
memória e homenagem do falecido.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara deverá anunciar ao Plenário o momento da 
reverência póstuma de que trata este artigo, solicitando aos presentes que fiquem de pé e em 
silêncio durante 1 (um) minuto.
SEÇÃO V
Da Concessão de Títulos e Honrarias
Art. 300 - Em datas especificadas por decreto legislativo a Câmara fará entrega de títulos e 
honrarias aprovados em Plenário.
SEÇÃO VI
Do Anúncio de Datas Comemorativas
Art. 301 - O Presidente deverá proceder ao anúncio, durante as reuniões da Câmara, quando 
for o caso, de datas comemorativas instituídas por leis municipais, com a devida antecedência, com 
o objetivo de levar ao conhecimento do Plenário e do público presente, podendo, se julgar 
necessário, discorrer sobre a importância da aludida data.
§ 1º - O Presidente deverá proceder ao anúncio de que trata este artigo sempre na reunião 
anterior à respectiva data comemorativa.
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§ 2º - A Assessoria da Casa deverá proceder ao levantamento de datas comemorativas 
instituídas por leis municipais, promovendo a devida atualização, a fim de prestar ao Presidente as 
informações e esclarecimentos necessários.
TÍTULO XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 302 - Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou Sessões neste 
Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos, ou por Sessões Ordinárias 
efetivamente realizadas; fixados por mês, conta-se de data a data.
§ 1º. Exclui-se do cômputo o dia da Sessão inicial; inclui-se o do vencimento.
§ 2º. Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de 
recesso da Câmara Municipal.
Art. 303 - Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados 
durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas Sessões Ordinárias, conforme o 
caso.
Art. 304 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a 
ser baixado pela Mesa.
Art. 305 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras 
do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.
Art. 306 - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no 
Município.
Art. 307 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de 
resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do 
Regimento anterior.
Art. 308 - Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Plenário.
Art. 309 - Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara Municipal de Monte do 
Carmo
Art. 310 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 311 - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Sessões da Câmara Municipal de Monte do Carmo – TO; aos 09 dias do mês de 
outubro de 2014.
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Hino de Monte do Carmo
Letras: Nazareth Gomes Alves
Musicalidade de Torres de Lili
Monte do Carmo. Entre as serras do meu céu azul 
À noite entre as estrelas Cintila o cruzeiro do sul.
Tem sinfonia na passarada, 
Anunciando o amanhecer.
A brisa que toca suave em seu rosto.
Parece que Deus quer falar com você.
Seu povo humilde em oração
Canta folia e lamentação 
Exprime tudo numa só canção
Seguindo a Cristo em procissão.
Monte do Carmo Entre as serras do meu céu azul
À noite entre as estrelas Cintila o cruzeiro do sul.
Daqui partiu nossas origens
Legadas de índios escravos e senhores 
Aqui ficaram nossas origens
Guardadas no leito do amor 
Da Mestra Bela não esqueço jamais 
Meu berço de ouro volta a rezar
Junto a Belim diante do Altar
Senhora do Carmo nos abençoar. Monte do Carmo. Entre as serras do meu céu azul À 
noite entre as estrelas Cintila o cruzeiro do sul.
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MESA DIRETORA 2014
Ver. – Presidente – Edilson Rodrigues da Silva
Ver. – Vice – presidente – Arquivardes Avelino Ribeiro
Ver. – 1º Secretário - Wilson de França Rodrigues
Ver. – 2º Secretário – Manoel Ribeiro Matos
DEMAIS VEREADORES
Ver. Anderson Marinho Costa
Ver. Filadélfio Rodrigues Oliveira
Ver. Judimar Carvalho dos Santos
Ver. Rui Pereira Ramos
Ver. Wilson Rodrigues Edvirges
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO:
Servidor – Getulio Ferreira dos Santos
DEMAIS SERVIDORES:
Ailton de Oliveira Negre
Aucélio Ferreira dos Santos
Marilene Pereira da Silva
Maria da Conceição Ferreira de Carvalho
Rúbia Pereira Ramos

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