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norma nº 805/2025

Tipo Lei
Número / Ano 805 / 2025
Date 2025-04-10
EmentaDefine, no âmbito do município de Monte do Carmo/TO, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
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1t ESTADO DO TOCANTINS
Y 7 MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q % CNPJ: 01.067.891/0001-66
LEI MUNICIPAL Nº 805/2025 DE 10 DE ABRIL DE 2025
DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE
DO CARMO/TO, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS
OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS
TERMOS DO ART. 100, 88 3º E 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Monte do Carmo aprovou, e eu, RUBENS DA
PAIXÃO PEREIRA AMARAL, na condição de Prefeito Municipal, no uso das
atribuições descritas no artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica deste
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam definidos, no âmbito do Município de Monte do Carmo,
suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem
os 88 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos oriundos de
decisão judicial transitada em julgado cujo montante total atualizado não
exceda a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 2º A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução, de
que trata esta Lei, deverá ser paga mediante depósito judicial no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada perante o órgão
competente, observada a ordem cronológica própria.
8 1º Compete à Procuradoria-Geral do Município fixar a lista das obrigações
de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Município de Monte
do Carmo, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade,
moralidade e impessoalidade.
8 2º Idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, aposentados por invalidez
e portadores de doenças graves terão preferência no recebimento dessas
obrigações.
Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor
da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida
no art. 2º desta Lei, e, em parte, com a expedição de precatório.
Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta
Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao
credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento
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b, MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
Q s a CNPJ: 01.067.891/0001-66
do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma
prevista no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A opção exercida pelo credor para receber o crédito na forma
do caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos existentes e
oriundos do mesmo processo.
Art. 5º O Município de Monte do Carmo poderá transacionar com o
credor caso este seja devedor da Fazenda Pública Municipal, podendo, nesse
caso, haver compensação de débitos.
Art. 6º Ato conjunto da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria
Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos administrativos para o
cumprimento das Requisições de Pequeno Valor expedidas contra o Município
de Monte do Carmo.
Art. 7º Fica revogada qualquer disposição em contrário, em especial a
legislação municipal que definia outro valor para as obrigações de pequeno
valor, caso existente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
a todos os processos em curso, ressalvadas as hipóteses de execuções
pendentes e não impugnadas pelo Município de Monte do Carmo.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocanti s, aos 10 dias do mês de abril do
ano de 2025.
Prefeito Munitipal

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