| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 805 / 2025 |
| Date | 2025-04-10 |
| Ementa | Define, no âmbito do município de Monte do Carmo/TO, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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1t ESTADO DO TOCANTINS Y 7 MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q % CNPJ: 01.067.891/0001-66 LEI MUNICIPAL Nº 805/2025 DE 10 DE ABRIL DE 2025 DEFINE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO, O VALOR PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV), NOS TERMOS DO ART. 100, 88 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Monte do Carmo aprovou, e eu, RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL, na condição de Prefeito Municipal, no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam definidos, no âmbito do Município de Monte do Carmo, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os 88 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo montante total atualizado não exceda a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Art. 2º A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução, de que trata esta Lei, deverá ser paga mediante depósito judicial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria. 8 1º Compete à Procuradoria-Geral do Município fixar a lista das obrigações de pequeno valor devidas pela Administração Direta do Município de Monte do Carmo, em ordem cronológica, observados os princípios da igualdade, moralidade e impessoalidade. 8 2º Idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, aposentados por invalidez e portadores de doenças graves terão preferência no recebimento dessas obrigações. Art. 3º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei, e, em parte, com a expedição de precatório. Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento 1 ESTADO DO TOCANTINS b, MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO Q s a CNPJ: 01.067.891/0001-66 do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no 8 3º do art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. A opção exercida pelo credor para receber o crédito na forma do caput deste artigo implica a renúncia do restante dos créditos existentes e oriundos do mesmo processo. Art. 5º O Município de Monte do Carmo poderá transacionar com o credor caso este seja devedor da Fazenda Pública Municipal, podendo, nesse caso, haver compensação de débitos. Art. 6º Ato conjunto da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças estabelecerá os procedimentos administrativos para o cumprimento das Requisições de Pequeno Valor expedidas contra o Município de Monte do Carmo. Art. 7º Fica revogada qualquer disposição em contrário, em especial a legislação municipal que definia outro valor para as obrigações de pequeno valor, caso existente. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a todos os processos em curso, ressalvadas as hipóteses de execuções pendentes e não impugnadas pelo Município de Monte do Carmo. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocanti s, aos 10 dias do mês de abril do ano de 2025. Prefeito Munitipal