br-locleg corpus explorer

← Monte do Carmo (TO)

norma nº 806/2025

Tipo Lei
Número / Ano 806 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaInstitui o Programa Municipal de Construção e Doação de Casas Populares - Meu Sonho Minha Casa, e dá outras providências.
native_id61

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
a tá CNPJ: 01.067.891/0001-66
LEI MUNICIPAL Nº 806/2025 DE 07 DE MAIO DE 2025
“INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSTRUÇÃO
E DOAÇÃO DE CASAS POPULARES - “Meu sonho
MINHA CASA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, ESTADO DO
TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Construção e
Doação de Casas Populares - “Meu sonho MINHA CASA”, com o objetivo
de promover moradia digna às famílias de baixa renda residentes no
Município de Monte do Carmo.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo
Municipal a incluir o Programa no PPA, LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS e LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, e a realizar abertura de
Crédito Adicional Especial, para contemplar o Programa Municipal de
Construção, Reforma e Doação de Casas Populares — “Meu sonho MINHA
CASA”.
Parágrafo Segundo - Os recursos provenientes a execução do
Programa disposto no parágrafo anterior, serão oriundos de Recursos
Próprios Municipais, Emendas Parlamentares, Recursos de Convênios e
Programas do Governo Federal e Estadual.
Parágrafo Terceiro - Para o exercício de 2025, poderão ser
estimados o valor de R$ 1.200,000,00 (Um milhão e duzentos mil reais),
para execução estimada de 60 (sessenta) Unidades Habitacionais/Casas
Populares, que poderão ser executadas por Administração Direta e/ou
Indireta, de acordo com a disponibilidade de recursos próprios, emendas e
convênios celebrados pelo Município, cuja Dotação Orçamentária de
custeios será consignada no orçamento geral do município - Função 16 —
Habitação / Subfunção 481 — Habitação Rural e/ou 481 - Habitação
Urbana.
Art. 2º O Programa tem por finalidade a construção, reforma ou
aquisição de unidades habitacionais destinadas à doação gratuita a
famílias em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo Primeiro - Considera-se em situação de
vulnerabilidade social a família cadastrada no Cadastro Único para
Programas Sociais (CadÚnico) e/ou em outros registros oficiais d
Secretaria Municipal de Assistência Social.
y+ ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
'Q % CNPJ: 01.067.891/0001-66
Parágrafo Segundo - A seleção dos beneficiários será feita por
edital público, com base nos seguintes critérios:
I- renda familiar mensal de até 2 (dois) salários mínimos;
II — residência no município há pelo menos 3 (três) anos;
III — inexistência de imóvel próprio em nome do beneficiário ou
de membros de seu núcleo familiar;
IV — presença de pessoas idosas, com deficiência ou em situação
de risco social no núcleo familiar;
V — demais critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 3º O imóvel objeto da doação será gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da lavratura do
respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Primeiro - Durante o período de inalienabilidade, é
vedada a venda, cessão, doação, aluguel, hipoteca, promessa de compra e
venda ou qualquer outro tipo de negociação da unidade habitacional.
Parágrafo Segundo - A inobservância da cláusula de
inalienabilidade implicará:
[ - o dever de ressarcimento integral do valor investido pelo
Município;
II — aplicação de multa administrativa no valor correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) do valor de mercado do imóvel à época da
infração.
Parágrafo Terceiro - O Cartório de Registro de Imóveis
competente deverá informar ao Município de Monte do Carmo qualquer
tentativa de registro ou averbação de transferência de propriedade
referente aos imóveis doados no âmbito deste Programa.
Art. 4º O Município poderá firmar parcerias, convênios ou
termos de cooperação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e
a iniciativa privada para execução do Programa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo d
até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
CNPJ: 01.067.891/0001-66
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 07 dias do mês de maio do
ano de 2025.
RUBENS DA P., IRA AMARAL
Prefeito Mufticigal

open original →