| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 807 / 2025 |
| Date | 2025-04-30 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no município de Monte do Carmo/TO, autoriza a criação de créditos orçamentários, e dá outras providências. |
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E: ESTADO DO TOCANTINS Nena b, MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO 'Q da CNPJ: 01.067.891/0001-66 LEI MUNICIPAL Nº 807 DE 30 DE ABRIL DE 2025 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM) E A SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO/TO, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Monte do Carmo aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) de Monte do Carmo/TO, destinado a assegurar às mulheres condições de liberdade, igualdade de direitos e plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município. 81º Fica igualmente criada e incluída na estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo/TO, a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres — SPM, tendo por objetivo básico a formulação, desenvolvimento, articulação, coordenação, apoio e monitoramento das políticas públicas voltadas à mulher, propondo e executando medidas e atividades que visem à garantia dos seus direitos. 82º A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres — SPM terá a seguinte estrutura mínima: I- Secretaria Municipal; Il —- Secretaria Adjunta; II — Diretoria de Políticas para Mulheres; IV — Assessoria de Gabinete. 83º Ficam criados os seguintes cargos comissionados: I — Secretária(o) Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres — SPM, com símbolo CC-1 e subsídio equivalente ao dos demais secretários municipais, competindo-lhe formular, coordenar e implementar as políticas públicas para promoção e proteção dos direitos das mulheres no âmbito municipal, bem como representar institucionalmente a pasta; N - Secretária(o) Adjunta(o) da SPM, com símbolo CC-2 e subsídio de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), responsável por auxiliar e t+ ESTADO DO TOCANTINS 5, MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO — OT TT TED ARMV O 'Q va CNPJ: 01.067.891/0001-66 substituir a Secretária(o) nos impedimentos legais e colaborar na gestão administrativa e estratégica da pasta; II — Diretora(or) de Políticas para Mulheres, com símbolo CC-3 e subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incumbida(o) de planejar, executar e monitorar projetos, programas e ações temáticas relativas às mulheres; IV- Assessor(a) de Gabinete da SPM, com símbolo CC-4 e subsídio correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, responsável pelo apoio técnico-administrativo, organização de agenda, elaboração de documentos e comunicação interna da Secretaria. 84º Fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos orçamentários e financeiros, suplementares ou complementares, destinados à implementação das ações relativas à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres — SPM e ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, observada a legislação vigente. Art. 2º O CMDM é órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher ou à Pasta responsável pelas Políticas para as Mulheres, composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, em caráter permanente. Art. 3º Compete ao CMDM: I- propor e participar das políticas públicas que visem à igualdade de gênero, buscando eliminar qualquer discriminação contra a mulher; H — desenvolver mecanismos de participação e controle social sobre as políticas públicas voltadas às mulheres; HI - articular-se com entidades e órgãos, públicos e privados, bem como organismos nacionais e internacionais, para cumprir suas finalidades; IV — propor, receber e examinar denúncias e reclamações contra atos abusivos ou violadores dos direitos da mulher, encaminhando-as às instâncias competentes e acompanhando as providências cabíveis; V — atuar junto aos Poderes do Município e ao Ministério Público, acompanhando e defendendo matérias de interesse das mulheres; VI — promover atendimento, encaminhamento ou orientação às mulheres em situação de violência, em conjunto com os serviços já existentes no Município; Y+ ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO mm te MONTE DO CARMO - TO 'Q % CNPJ: 01.067.891/0001-66 VII — incentivar a melhoria das condições de trabalho das mulheres, fomentando igualdade de oportunidades de acesso, permanência e promoção profissional; VIII — organizar cursos, seminários, pesquisas e estudos relativos aos direitos das mulheres; IX — estabelecer canais de diálogo com a Ouvidoria ou órgão correlato à pasta responsável, para receber demandas, sugestões e reclamações; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 4º O CMDM possui a seguinte estrutura básica: I - Presidência; Il — Secretaria Executiva; HI — Plenário. Art. 5º A composição do CMDM será paritária, formada por membros do Poder Executivo e da sociedade civil, sendo: 1-4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelos órgãos ou secretarias afins, preferencialmente dentre as seguintes áreas ou secretarias municipais (ou estruturas equivalentes, conforme a realidade local): a) Secretaria Municipal da Mulher; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Assistência Social. IH - 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, majoritariamente mulheres, indicados por entidades ou movimentos que atuem na promoção e defesa dos direitos das mulheres, cleitos em processo próprio, após publicação de edital de convocação específico. 81º A indicação dos membros do Poder Executivo se dará por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Y+ ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO em em O SARNIV - TO 'Q ss da CNPJ: 01.067.891/0001-66 82º Os membros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e serão designados por ato do Prefeito Municipal após a devida eleição ou seleção das entidades. 83º Sempre que possível, observar-se-á reserva de vagas para segmentos étnico-raciais de mulheres, conforme previsto em legislação ou regulamento municipal, devendo constar expressamente em edital a forma de preenchimento. 84º Em caso de vacância no curso do mandato, a entidade ou órgão a que se vincular o conselheiro deverá indicar substituto, que completará o período restante do mandato. Art. 6º As competências, o funcionamento e as atribuições dos Conselheiros serão definidos em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo Plenário do CMDM. Art. 7º A participação no CMDM é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8º Perderá o mandato o membro do Conselho que: I- se desvincular do órgão ou entidade que representa; — faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas em um ano; HI — praticar conduta incompatível com os objetivos do Conselho, garantida a ampla defesa e o contraditório. Art. 9º A Presidência e a Vice-Presidência do CMDM serão eleitas entre os Conselheiros, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. 81º A Presidência e a Vice-Presidência deverão ser ocupadas, alternadamente, por representante do Poder Público e da sociedade civil, de forma a assegurar a paridade. 82º A Secretaria Executiva será exercida por pessoa indicada pela Secretaria Municipal da Mulher ou pela Pasta responsável pelas políticas para as mulheres. Art. 10 O CMDM poderá instituir comissões ou câmaras técnicas de trabalho para atendimento de demandas específicas, definindo sua composição e atribuições no Regimento Interno. ESTADO DO TOCANTINS 5, MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO mem NTE DO CARMO - TO 'Q es a CNPJ: 01.067.891/0001-66 Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal da Mulher fornecer o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDM. Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados a financiar programas, projetos e ações relativas às políticas para as mulheres no Município de Monte do Carmo/TO. Art. 13 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher: I- dotações específicas consignadas no orçamento do Município; II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; III — recursos provenientes de convênios, termos de cooperação, operações de crédito ou outras fontes; IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis. 81º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais, suplementares ou complementares, necessários à constituição e manutenção deste Fundo, bem como para o funcionamento da Secretaria Municipal da Mulher, até o limite estipulado na Lei Orçamentária Anual, observadas as normas gerais de direito financeiro. 82º Os recursos para cobertura do valor referido no parágrafo anterior serão os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente ou de outras fontes legalmente admitidas. 83º Os saldos verificados ao final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte. Art. 14 A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher competirá à Secretaria Municipal da Mulher, cabendo-lhe: I — exercer o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos recursos, bem como gerir programas, ações, contratos e convênios a ele vinculados; IH — encaminhar ao CMDM, periodicamente, relatórios sobre a execução orçamentária e financeira do Fundo. Art. 15 Poderão ser financiados com recursos do Fundo: 4 ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO eee O SARMU - TO 'Q a CNPJ: 01.067.891/0001-66 I — projetos e pesquisas voltados à promoção e à proteção dos direitos das mulheres; Il — iniciativas de combate a todas as formas de violência contra a mulher e de apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade; II — ações que visem a geração de renda e inclusão produtiva das mulheres. Art. 16 O CMDM poderá propor, em cada exercício financeiro, critérios e prioridades para aplicação das disponibilidades existentes no Fundo, a serem referendados pelo órgão gestor. Art. 17 Caberá ao Prefeito Municipal e/ou à Secretaria Municipal da Mulher expedir atos complementares necessários à execução desta Lei. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de abril do ano de 2025. á RUBENS DA P, AMARAL Prefeito Muni