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norma nº 807/2025

Tipo Lei
Número / Ano 807 / 2025
Date 2025-04-30
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no município de Monte do Carmo/TO, autoriza a criação de créditos orçamentários, e dá outras providências.
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E: ESTADO DO TOCANTINS
Nena b, MUNICÍPIO DE MONTE DO CARMO - TO
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LEI MUNICIPAL Nº 807 DE 30 DE ABRIL DE 2025
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER (CMDM) E A SECRETARIA
MUNICIPAL DA MULHER NO MUNICÍPIO DE
MONTE DO CARMO/TO, AUTORIZA A CRIAÇÃO
DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins,
RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Monte do Carmo aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM) de Monte do Carmo/TO, destinado a assegurar às mulheres
condições de liberdade, igualdade de direitos e plena participação nas
atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do Município.
81º Fica igualmente criada e incluída na estrutura organizacional
do Poder Executivo Municipal de Monte do Carmo/TO, a Secretaria
Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres — SPM, tendo por objetivo
básico a formulação, desenvolvimento, articulação, coordenação, apoio e
monitoramento das políticas públicas voltadas à mulher, propondo e
executando medidas e atividades que visem à garantia dos seus direitos.
82º A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
— SPM terá a seguinte estrutura mínima:
I- Secretaria Municipal;
Il —- Secretaria Adjunta;
II — Diretoria de Políticas para Mulheres;
IV — Assessoria de Gabinete.
83º Ficam criados os seguintes cargos comissionados:
I — Secretária(o) Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres
— SPM, com símbolo CC-1 e subsídio equivalente ao dos demais secretários
municipais, competindo-lhe formular, coordenar e implementar as políticas
públicas para promoção e proteção dos direitos das mulheres no âmbito
municipal, bem como representar institucionalmente a pasta;
N - Secretária(o) Adjunta(o) da SPM, com símbolo CC-2 e subsídio
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), responsável por auxiliar e
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substituir a Secretária(o) nos impedimentos legais e colaborar na gestão
administrativa e estratégica da pasta;
II — Diretora(or) de Políticas para Mulheres, com símbolo CC-3 e
subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incumbida(o) de planejar, executar
e monitorar projetos, programas e ações temáticas relativas às mulheres;
IV- Assessor(a) de Gabinete da SPM, com símbolo CC-4 e subsídio
correspondente a 1 (um) salário mínimo vigente, responsável pelo apoio
técnico-administrativo, organização de agenda, elaboração de documentos
e comunicação interna da Secretaria.
84º Fica o Poder Executivo autorizado a criar créditos
orçamentários e financeiros, suplementares ou complementares,
destinados à implementação das ações relativas à Secretaria Municipal de
Políticas Públicas para as Mulheres — SPM e ao Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher - CMDM, observada a legislação vigente.
Art. 2º O CMDM é órgão colegiado, de caráter consultivo,
deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal da
Mulher ou à Pasta responsável pelas Políticas para as Mulheres, composto
por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, em
caráter permanente.
Art. 3º Compete ao CMDM:
I- propor e participar das políticas públicas que visem à igualdade
de gênero, buscando eliminar qualquer discriminação contra a mulher;
H — desenvolver mecanismos de participação e controle social
sobre as políticas públicas voltadas às mulheres;
HI - articular-se com entidades e órgãos, públicos e privados, bem
como organismos nacionais e internacionais, para cumprir suas
finalidades;
IV — propor, receber e examinar denúncias e reclamações contra
atos abusivos ou violadores dos direitos da mulher, encaminhando-as às
instâncias competentes e acompanhando as providências cabíveis;
V — atuar junto aos Poderes do Município e ao Ministério Público,
acompanhando e defendendo matérias de interesse das mulheres;
VI — promover atendimento, encaminhamento ou orientação às
mulheres em situação de violência, em conjunto com os serviços já
existentes no Município;
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VII — incentivar a melhoria das condições de trabalho das
mulheres, fomentando igualdade de oportunidades de acesso, permanência
e promoção profissional;
VIII — organizar cursos, seminários, pesquisas e estudos relativos
aos direitos das mulheres;
IX — estabelecer canais de diálogo com a Ouvidoria ou órgão
correlato à pasta responsável, para receber demandas, sugestões e
reclamações;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O CMDM possui a seguinte estrutura básica:
I - Presidência;
Il — Secretaria Executiva;
HI — Plenário.
Art. 5º A composição do CMDM será paritária, formada por
membros do Poder Executivo e da sociedade civil, sendo:
1-4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelos
órgãos ou secretarias afins, preferencialmente dentre as seguintes áreas ou
secretarias municipais (ou estruturas equivalentes, conforme a realidade
local):
a) Secretaria Municipal da Mulher;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social.
IH - 4 (quatro) representantes da sociedade civil organizada,
majoritariamente mulheres, indicados por entidades ou movimentos que
atuem na promoção e defesa dos direitos das mulheres, cleitos em processo
próprio, após publicação de edital de convocação específico.
81º A indicação dos membros do Poder Executivo se dará por ato
do Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
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82º Os membros representantes da sociedade civil terão mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e serão designados por ato do
Prefeito Municipal após a devida eleição ou seleção das entidades.
83º Sempre que possível, observar-se-á reserva de vagas para
segmentos étnico-raciais de mulheres, conforme previsto em legislação ou
regulamento municipal, devendo constar expressamente em edital a forma
de preenchimento.
84º Em caso de vacância no curso do mandato, a entidade ou
órgão a que se vincular o conselheiro deverá indicar substituto, que
completará o período restante do mandato.
Art. 6º As competências, o funcionamento e as atribuições dos
Conselheiros serão definidos em Regimento Interno, a ser elaborado e
aprovado pelo Plenário do CMDM.
Art. 7º A participação no CMDM é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Perderá o mandato o membro do Conselho que:
I- se desvincular do órgão ou entidade que representa;
— faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) intercaladas em um ano;
HI — praticar conduta incompatível com os objetivos do Conselho,
garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 9º A Presidência e a Vice-Presidência do CMDM serão eleitas
entre os Conselheiros, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma
recondução.
81º A Presidência e a Vice-Presidência deverão ser ocupadas,
alternadamente, por representante do Poder Público e da sociedade civil, de
forma a assegurar a paridade.
82º A Secretaria Executiva será exercida por pessoa indicada pela
Secretaria Municipal da Mulher ou pela Pasta responsável pelas políticas
para as mulheres.
Art. 10 O CMDM poderá instituir comissões ou câmaras técnicas
de trabalho para atendimento de demandas específicas, definindo sua
composição e atribuições no Regimento Interno.
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Art. 11 Caberá à Secretaria Municipal da Mulher fornecer o
suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CMDM.
Art. 12 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados
a financiar programas, projetos e ações relativas às políticas para as
mulheres no Município de Monte do Carmo/TO.
Art. 13 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher:
I- dotações específicas consignadas no orçamento do Município;
II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
III — recursos provenientes de convênios, termos de cooperação,
operações de crédito ou outras fontes;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis.
81º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
especiais, suplementares ou complementares, necessários à constituição e
manutenção deste Fundo, bem como para o funcionamento da Secretaria
Municipal da Mulher, até o limite estipulado na Lei Orçamentária Anual,
observadas as normas gerais de direito financeiro.
82º Os recursos para cobertura do valor referido no parágrafo
anterior serão os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento vigente ou de outras fontes
legalmente admitidas.
83º Os saldos verificados ao final de cada exercício serão
automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 14 A gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
competirá à Secretaria Municipal da Mulher, cabendo-lhe:
I — exercer o controle orçamentário, financeiro e patrimonial dos
recursos, bem como gerir programas, ações, contratos e convênios a ele
vinculados;
IH — encaminhar ao CMDM, periodicamente, relatórios sobre a
execução orçamentária e financeira do Fundo.
Art. 15 Poderão ser financiados com recursos do Fundo:
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I — projetos e pesquisas voltados à promoção e à proteção dos
direitos das mulheres;
Il — iniciativas de combate a todas as formas de violência contra a
mulher e de apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade;
II — ações que visem a geração de renda e inclusão produtiva das
mulheres.
Art. 16 O CMDM poderá propor, em cada exercício financeiro,
critérios e prioridades para aplicação das disponibilidades existentes no
Fundo, a serem referendados pelo órgão gestor.
Art. 17 Caberá ao Prefeito Municipal e/ou à Secretaria Municipal
da Mulher expedir atos complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de abril do
ano de 2025. á
RUBENS DA P, AMARAL
Prefeito Muni

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