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norma nº 808/2025

Tipo Lei
Número / Ano 808 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo, do Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências.
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gar PREFEITURA DE
DO CARMO
TO TITE
aom.ao2s/2020 UM NOVO TEMPO
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
LEI MUNICIPAL Nº 808 DE 19 DE MAIO 2025.
Dispõe do conselho municipal de
turismo, do fundo municipal de
turismo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Monte do Carmo aprovou, e eu, RUBENS DA
PAIXÃO PEREIRA AMARAL, na condição de Prefeito Municipal, no uso
das atribuições descritas no artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica deste
Município, sanciono a seguinte Lei: da
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo,
é um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e
de fiscalização, destinado a promoção é o incentivo turístico como fator
de desenvolvimento sustentável, social, econômico “e ambiental no
Município de Monte do Carmo.
Art.-2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Formular as diretrizes básicas “da'política de turismo do
município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo;
II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações
ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que
dificultem as atividades do turismo;
III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o
turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de
intcresse turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município;
V - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em
assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município;
Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro,
Cep: 77585-000, Monte do Carmo “TO.
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am 2o2s/020 UM NOVO TEMPO
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VI - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do
turismo e contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio
histórico-cultural e natural;
VII - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a
população local, da importância da atividade turística para o município;
VIII - Programar e executar conjuntamente com o Poder
Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre
temas de interesse turístico;
IX - Atuar na sensibilização da importância da atividade
turística para o município, junto o poder público e iniciativa privada;
X- Apoiar as fe: stividade ; de cunho artístico, cultural, esportivo
e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam
positivamente o fluxo turístico do município;
XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes,
empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural,
animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos
com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos
visitantes no município, sejam eles de lazer) 1 de negócios;
XII “> Apoiar a prática de xr o sustentável nas áreas
naturais, com atividades como meio de educação e interpretação
ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo
impacto, compátíveis com a conservação do meio ambiente;
xuI - Preservar a identidade .e“as tradições culturais das
comunidades locais, relacionadas com-a atividade turística;
XIV - Promover; a-integração entre 08. vários segmentos do
turismo que operam no município, articulando-se com.o Estado e com a
União; 4) Ê 12
XV - Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e
garantir acessibilidade para todos;
XVI - Analisar todas as questões atinentes à implantação de
programas de desenvolvimento turístico;
XVII - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado
turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para
um adequado controle técnico;
XVIII - Promover a integração do setor privado como agente
complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos
necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos
empreendimentos e negócios para O turismo;
XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e
a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo
Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro,
Cep: 77585-000, Monte do Carmo TO.
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bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação
profissional no mercado de trabalho;
XX - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições,
públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de
proceder intercâmbios de interesse turístico;
XXI - Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por
especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo
sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR;
XXI - Emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentados referentes aos plan s e programas de trabalho executados;
XxXHI - Participar TUM cite da elaboração das peças
orçamentária municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a
inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e
prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação,
o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo
Municipal de Turismo - FUMTUR; d)
XXV'-Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas
esferas Regional, Estadual e Federal;
XXVI -Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Turismo;
XXVII -Promover a regionalização: do turismo, e dialogar-com os
municípios perimétricos à Monte do Carmo. 4
Parágrafo: “único: -O--COMTUR «será responsável. pelo
acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo.
Art. 3º O Conselho Municipal de-Turismo será composto de
forma paritária, por representantes titulares e respectivamente
suplentes, sendo dos seguintes órgãos e entidades: públicas, privadas e
sociedade civil organizada, e será composto por no mínimo 08 (oito)
membros, sendo 04 (quatro) membros governamentais e 04 (quatro)
membros não governamentais.
Art. 4º Para cada representante titular, deverá ser indicado um
representante suplente.
8 1º A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á
por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previament
pelos respectivos órgãos e entidades.
Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro,
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8 2º O Fórum para a escolha dos representantes não
governamentais serão regulamentados no Regimento Interno.
8 3º O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e
poderá ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 3º, terão o prazo
de 30 (trinta) dias, após a convocação, para a indicação de seus
representantes, sob pena de perderem o direito de presença no Conselho.
8 5º As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo
indicarão por ofício seus ga p
S6 A função dos membros do COMTUR é considerada de
relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os
membros titulares do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos
pelos seus suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os
mesmos direitos e deveres dos efetivos.
7]
Art. 6º O Conselho Muni : de “Turismo reunir-se-á
quadrimestralmente, em caráter ordinário, e ' extraordinariamente
quando convocado pelo presidente ou,-na sua ausência, do seu vice-
presidente, com antecedência mínima dé 48 (quiarenta € oito) horas para
reuniões ordinárias, com indicação da pauta é do local em que.elas se
realizarão. 4 Pi ma
Parágrafo único. As decisões do” Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR, serão tomadas pela presença da maioria absoluta
de seus membros,-na forma de pareceres, deliberações, resoluções,
moções e recomendações, através de votação aberta ou secreta,
assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate).
Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos
por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo
proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 9º As atribuições, competências e funcionamento do
COMTUR serão definidas no seu regimento interno, que será submetid
à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a
conjuntura municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o
Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Monte do Carmo
terá a seguinte estrutura:
I - Sessão Plenária;
II - Mesa Diretora;
II - Comissão de Finan
IV - Câmaras Mic e” e |
8 1º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do
Conselho Municipal de Turismo.
8 2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
8 3º A Comissão de Finanças será composta em reunião
ordinária e funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições
estabelecidas no Regimento Interno do CO
8 4º As Câmaras Técnicas e Temática as poderão ser integradas
por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho
Municipal de Turismo, sem direito a voto.
8 5º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus
Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio
de voto nominal, secreto, para-mandato de dois anos.
8640 Presidente - do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, indicará o Secretár jo: Executivo do- Conselho Municipal de
Turismo e do Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, com a
aprovação dos membros do Conselho.
S 7º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do
respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e
aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Monte
do Carmo - FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e açõ
voltadas ao Turismo no Município.
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Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR:
I Transferências orçamentárias da União, Estado e Município;
IH -As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas
ou jurídicas;
WI - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
IV - As advindas de acordos ou convênios;
V - Outras rendas eventuais.
8 1º O orçamento do F JMTUR integrará o orçamento do
município de Monte do ogro em ob diência ao princípio da unidade.
8 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Parágrafo único. As receitas descritas no artigo 13º, terão uma
conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a
movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de Turismo
de Monte do Carmo.
o
Art. 14.0 Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe
do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade
responsável competente-sob orientação e controle do Conselho Municipal
de Turismo-e sua Comissão de-Finanças, É
Art. 15. Caberá ao-gestor designado a delegar, e sob orientação
e controle do. Conselho. Municipal. de Turismo e sua Comissão de
Finanças: LO | y | 2>
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho
Municipal de Turismo;
HW - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo,
demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo;
WI - Executar outras atividades indispensáveis para o
gerenciamento do Fundo.
Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR,
deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo
utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo,
a ser desenvolvidos pela UR.
Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo
FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em:
Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro,
Cep: 77585-000, Monte do Carmo “TO.
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I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas
e projetos específicos do setor de turismo;
H - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos
diretamente ligados ao turismo;
II - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de
turismo, através de convênio e parcerias;
IV - Desenvolvimento jde programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos hu: s na área de turismo;
V -Aplicação dei curso sem projetos turísticos e de eventos de
iniciativa do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, que desenvolvam a atividade
turística, no Município de Monte do Carmo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Conselho Municips Turismo elaborará o seu
regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de
implantação, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo,
devidamente públicado, dando ampla divulgação.
Parágrafo único. O. regimento-interno disporá sobre o
funcionamento do. Conselho Municipal de Turismo; yas atribuições de
seus membros,. priecloA Apepatimntos, AR ag +
f. Nua E +
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na dafã Bs eta publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de maio
do ano de 2025.
RUBENS DA P.
Prefeito de
Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro,
Cep: 77585-000, Monte do Carmo -TO.
E-mail: prefeituramontedocarmo(Qgmail.com

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