| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 808 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo, do Fundo Municipal de Turismo, e dá outras providências. |
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gar PREFEITURA DE DO CARMO TO TITE aom.ao2s/2020 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO LEI MUNICIPAL Nº 808 DE 19 DE MAIO 2025. Dispõe do conselho municipal de turismo, do fundo municipal de turismo e dá outras providências. A Câmara Municipal de Monte do Carmo aprovou, e eu, RUBENS DA PAIXÃO PEREIRA AMARAL, na condição de Prefeito Municipal, no uso das atribuições descritas no artigo 64, inciso II, da Lei Orgânica deste Município, sanciono a seguinte Lei: da CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, é um órgão permanente, de caráter normativo, consultivo, deliberativo, e de fiscalização, destinado a promoção é o incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico “e ambiental no Município de Monte do Carmo. Art.-2º. Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - Formular as diretrizes básicas “da'política de turismo do município, articulando-se com o Sistema Nacional de Turismo; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo; III - Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de intcresse turístico para incrementar o fluxo de turistas ao município; V - Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do município; Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro, Cep: 77585-000, Monte do Carmo “TO. E-mail: prefeituramontedocarmo(D amail.com | PREFENNURA DE DO CARMO oO TOO am 2o2s/020 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO VI - Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo e contribuir com a preservação e recuperação do seu patrimônio histórico-cultural e natural; VII - Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o município; VIII - Programar e executar conjuntamente com o Poder Público, Iniciativa Privada e Sociedade Civil Organizada, debates sobre temas de interesse turístico; IX - Atuar na sensibilização da importância da atividade turística para o município, junto o poder público e iniciativa privada; X- Apoiar as fe: stividade ; de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico, que por sua importância e proporção, influenciam positivamente o fluxo turístico do município; XI - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, folclórica, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no município, sejam eles de lazer) 1 de negócios; XII “> Apoiar a prática de xr o sustentável nas áreas naturais, com atividades como meio de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compátíveis com a conservação do meio ambiente; xuI - Preservar a identidade .e“as tradições culturais das comunidades locais, relacionadas com-a atividade turística; XIV - Promover; a-integração entre 08. vários segmentos do turismo que operam no município, articulando-se com.o Estado e com a União; 4) Ê 12 XV - Promover ações para implantação do turismo inclusivo, e garantir acessibilidade para todos; XVI - Analisar todas as questões atinentes à implantação de programas de desenvolvimento turístico; XVII - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; XVIII - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para O turismo; XIX - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro, Cep: 77585-000, Monte do Carmo TO. E-mail: prefeituramontedocarmo(Dgmail.com , PREFEITURA DE DO CARMO mes TÕõÕ—Õ— Apm. 2035/2028 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; XX - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XXI - Criar Câmaras Técnicas e Temáticas compostas por especialistas dos temas em questão, e que atuem em nível tático, sendo sua criação e funcionamento definidos no regimento interno do COMTUR; XXI - Emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentados referentes aos plan s e programas de trabalho executados; XxXHI - Participar TUM cite da elaboração das peças orçamentária municipais: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotações orçamentárias compatíveis com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XXIV - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; d) XXV'-Articular-se com os demais Conselhos de Turismo nas esferas Regional, Estadual e Federal; XXVI -Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo; XXVII -Promover a regionalização: do turismo, e dialogar-com os municípios perimétricos à Monte do Carmo. 4 Parágrafo: “único: -O--COMTUR «será responsável. pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo. Art. 3º O Conselho Municipal de-Turismo será composto de forma paritária, por representantes titulares e respectivamente suplentes, sendo dos seguintes órgãos e entidades: públicas, privadas e sociedade civil organizada, e será composto por no mínimo 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) membros governamentais e 04 (quatro) membros não governamentais. Art. 4º Para cada representante titular, deverá ser indicado um representante suplente. 8 1º A nomeação de todos os membros do Conselho dar-se-á por ato do Poder Executivo, com base na indicação efetuada previament pelos respectivos órgãos e entidades. Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro, Cep: 77585-000, Monte do Carmo -TO. E-mail: prefeituramontedocarmo(Damail.com À PREFEITURA DE E Monte DO CARMO ADM, 2025/2028 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO 8 2º O Fórum para a escolha dos representantes não governamentais serão regulamentados no Regimento Interno. 8 3º O Mandato dos conselheiros terá duração de dois anos, e poderá ser reconduzido por igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados. 8 4º Os órgãos e entidades de que trata o art. 3º, terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a convocação, para a indicação de seus representantes, sob pena de perderem o direito de presença no Conselho. 8 5º As Secretarias e Departamentos do Poder Executivo indicarão por ofício seus ga p S6 A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 5º Nos casos de ausência, renúncia ou impedimento, os membros titulares do Conselho Municipal de Turismo serão substituídos pelos seus suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. 7] Art. 6º O Conselho Muni : de “Turismo reunir-se-á quadrimestralmente, em caráter ordinário, e ' extraordinariamente quando convocado pelo presidente ou,-na sua ausência, do seu vice- presidente, com antecedência mínima dé 48 (quiarenta € oito) horas para reuniões ordinárias, com indicação da pauta é do local em que.elas se realizarão. 4 Pi ma Parágrafo único. As decisões do” Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, serão tomadas pela presença da maioria absoluta de seus membros,-na forma de pareceres, deliberações, resoluções, moções e recomendações, através de votação aberta ou secreta, assegurando ao Presidente o voto de qualidade (desempate). Art. 7º O Conselho Municipal de Turismo instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros. Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Turismo. Art. 9º As atribuições, competências e funcionamento do COMTUR serão definidas no seu regimento interno, que será submetid à homologação do Chefe do Poder Executivo Municipal. Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro, Cep: 77585-000, Monte do Carmo -TO. E-mail: prefeitur amontedocarmo(dgmail.com , PREFEITURA DE E Monte DO CARMO aDma. 2025/2028 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Art. 10. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, e manter atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. Art. 11. O Conselho Municipal de Turismo de Monte do Carmo terá a seguinte estrutura: I - Sessão Plenária; II - Mesa Diretora; II - Comissão de Finan IV - Câmaras Mic e” e | 8 1º A Sessão Plenária é de caráter deliberativo e soberano do Conselho Municipal de Turismo. 8 2º A Mesa Diretora será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. 8 3º A Comissão de Finanças será composta em reunião ordinária e funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidas no Regimento Interno do CO 8 4º As Câmaras Técnicas e Temática as poderão ser integradas por entidades ou pessoas de notório saber, homologadas pelo Conselho Municipal de Turismo, sem direito a voto. 8 5º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os seus Conselheiros na primeira reunião ordinária de cada mandato, por meio de voto nominal, secreto, para-mandato de dois anos. 8640 Presidente - do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, indicará o Secretár jo: Executivo do- Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo - FUNDETUR, com a aprovação dos membros do Conselho. S 7º O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo de Monte do Carmo - FUMTUR, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e açõ voltadas ao Turismo no Município. Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro, Cep: 77585-000, Monte do Carmo “TO. E-mail: prefeituramontedocarmoGhgmail.com ' PREFEITURA DE E Monte DO CARMO ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Art. 13. Constituirão receitas do FUMTUR: I Transferências orçamentárias da União, Estado e Município; IH -As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas; WI - Os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; IV - As advindas de acordos ou convênios; V - Outras rendas eventuais. 8 1º O orçamento do F JMTUR integrará o orçamento do município de Monte do ogro em ob diência ao princípio da unidade. 8 2º O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Parágrafo único. As receitas descritas no artigo 13º, terão uma conta corrente específica, aberta em instituição financeira, para a movimentação dos recursos, denominada Fundo Municipal de Turismo de Monte do Carmo. o Art. 14.0 Fundo Municipal de Turismo será gerido pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar, por ato próprio, à autoridade responsável competente-sob orientação e controle do Conselho Municipal de Turismo-e sua Comissão de-Finanças, É Art. 15. Caberá ao-gestor designado a delegar, e sob orientação e controle do. Conselho. Municipal. de Turismo e sua Comissão de Finanças: LO | y | 2> I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Turismo; HW - Submeter ao Conselho Municipal de Turismo, demonstrativo contábil da Movimentação financeira do Fundo; WI - Executar outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo. Art. 16. As receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pela UR. Parágrafo único. As receitas do Fundo Municipal de Turismo FUMTUR, serão prioritariamente aplicados em: Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro, Cep: 77585-000, Monte do Carmo “TO. E-mail: prefeituramontedocarmo(Dgmail.com N PREFEITURA DE E Monte DO CARMO ADM. 2025/2028 UM NOVO TEMPO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; H - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; II - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo, através de convênio e parcerias; IV - Desenvolvimento jde programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos hu: s na área de turismo; V -Aplicação dei curso sem projetos turísticos e de eventos de iniciativa do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR e Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, que desenvolvam a atividade turística, no Município de Monte do Carmo. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Conselho Municips Turismo elaborará o seu regimento interno no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de implantação, o qual será aprovado por Decreto do Poder Executivo, devidamente públicado, dando ampla divulgação. Parágrafo único. O. regimento-interno disporá sobre o funcionamento do. Conselho Municipal de Turismo; yas atribuições de seus membros,. priecloA Apepatimntos, AR ag + f. Nua E + Art. 18. Esta Lei entra em vigor na dafã Bs eta publicação. Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de maio do ano de 2025. RUBENS DA P. Prefeito de Prefeitura Municipal de Monte do Carmo, Endereço: Rua Benício Pinto de Cerqueira s/n, centro, Cep: 77585-000, Monte do Carmo -TO. E-mail: prefeituramontedocarmo(Qgmail.com