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norma nº 3/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências.
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o ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 003/2025 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
camará Municipal de “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
Monte 0 - DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE
Aprov ESTE) TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO aprovou e eu promulgo a seguinte
resolução.
Art. 1º Esta Resolução dispõe a necessidade temporária de excepcional interesse
público, fica reconhecida e autorizada, para os anos de 2025 e 2026, nos termos do art.
37, IX, da Constituição Federal, a contratação de pessoal por tempo determinado no
âmbito da Câmara municipal, sendo que as referências salariais são aquelas já fixadas
constantes na legislação interna.
Art. 2º Os contratados serão de natureza administrativa, ficando assegurados os
seguintes direitos aos contratados:
| - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro
permanente da Câmara;
Il - repouso semanal remunerado, adicional noturno, gratificação natalina
proporcional ao término do contrato;
Ill - inscrição no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º A contratação autorizada por esta lei se dará por critérios objetivos,
respeitando-se todos os princípios da Administração Pública, em especial o da
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Art. 4º Extingue-se o contrato:
| — pelo decurso do prazo; ou
Il — por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra
parte, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de
que trata o art. 2.º desta Resolução.
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
º ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
Art. 5º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e demais normativas
correlatas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 2 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO O, ESTADO DO TOCANTINS, EM 02 DE
DEZEMBRO DE 2025.
Aparecido Gonçalves Ferreira
Presidente
Câmara
Monte
Aprovad
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO
Fraco
— mm ES
é ESTADO DO TOCANTINS
CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução Legislativa tem por escopo reconhecer e autorizar, no
âmbito da Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, a contratação por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público,
delimitando sua aplicação aos exercícios de 2025 e 2026, com a fixação de parâmetros
mínimos de direitos, deveres e regras de extinção contratual, nos termos do art. 37, inciso
IX, da Constituição da República.
A Constituição Federal consagra o concurso público como regra para provimento de
cargos e empregos (art. 37, Il), admitindo, excepcionalmente, a contratação temporária
quando presentes, cumulativamente, (i) necessidade temporária (ii) excepcional
interesse público, desde que a disciplina esteja prévia e objetivamente normatizada (art.
37, IX). Nessa perspectiva, a proposição busca conferir segurança jurídica,
previsibilidade e controle à Administração Legislativa, evitando soluções informais e
assegurando que eventual contratação temporária — quando indispensável — observe
os pilares do regime jurídico-administrativo, especialmente legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput).
No plano prático-administrativo, é dever institucional da Câmara resguardar
a continuidade do serviço público legislativo, assegurando o regular suporte às
atividades essenciais do Parlamento municipal (processo legislativo, apoio às sessões e
comissões, rotinas administrativas imprescindíveis), sem que isso importe burla à regra
do concurso. A contratação temporária, quando estritamente necessária e devidamente
motivada, revela-se ferramenta excepcional de gestão, apta a suprir demandas
transitórias, com prazo certo e vinculação jurídica administrativa, sem criar estabilidade,
carreira ou provimento permanente.
Diante do exposto, conclui-se que a proposta se revela juridicamente pertinente e
administrativamente necessária, por densificar, no âmbito do Poder Legislativo
municipal, as condições mínimas para eventual contratação temporária
constitucionalmente admitida, resguardando a legalidade, a eficiência e a continuidade
do serviço público, motivo pelo qual se submete à apreciação do Plenário, com a
recomendação de sua aprovação.
Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO

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