| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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o ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N.º 003/2025 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 camará Municipal de “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO Monte 0 - DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE Aprov ESTE) TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO aprovou e eu promulgo a seguinte resolução. Art. 1º Esta Resolução dispõe a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica reconhecida e autorizada, para os anos de 2025 e 2026, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação de pessoal por tempo determinado no âmbito da Câmara municipal, sendo que as referências salariais são aquelas já fixadas constantes na legislação interna. Art. 2º Os contratados serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados: | - remuneração equivalente à percebida pelos servidores de igual função no quadro permanente da Câmara; Il - repouso semanal remunerado, adicional noturno, gratificação natalina proporcional ao término do contrato; Ill - inscrição no Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º A contratação autorizada por esta lei se dará por critérios objetivos, respeitando-se todos os princípios da Administração Pública, em especial o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Art. 4º Extingue-se o contrato: | — pelo decurso do prazo; ou Il — por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o art. 2.º desta Resolução. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO º ESTADO DO TOCANTINS CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO Art. 5º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitando os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000) e demais normativas correlatas. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 2 de janeiro, revogadas as disposições em contrário. CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO O, ESTADO DO TOCANTINS, EM 02 DE DEZEMBRO DE 2025. Aparecido Gonçalves Ferreira Presidente Câmara Monte Aprovad Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO Fraco — mm ES é ESTADO DO TOCANTINS CAMARA MUNICIPAL DE MONTE DO CARMO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Resolução Legislativa tem por escopo reconhecer e autorizar, no âmbito da Câmara Municipal de Monte do Carmo/TO, a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, delimitando sua aplicação aos exercícios de 2025 e 2026, com a fixação de parâmetros mínimos de direitos, deveres e regras de extinção contratual, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição da República. A Constituição Federal consagra o concurso público como regra para provimento de cargos e empregos (art. 37, Il), admitindo, excepcionalmente, a contratação temporária quando presentes, cumulativamente, (i) necessidade temporária (ii) excepcional interesse público, desde que a disciplina esteja prévia e objetivamente normatizada (art. 37, IX). Nessa perspectiva, a proposição busca conferir segurança jurídica, previsibilidade e controle à Administração Legislativa, evitando soluções informais e assegurando que eventual contratação temporária — quando indispensável — observe os pilares do regime jurídico-administrativo, especialmente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). No plano prático-administrativo, é dever institucional da Câmara resguardar a continuidade do serviço público legislativo, assegurando o regular suporte às atividades essenciais do Parlamento municipal (processo legislativo, apoio às sessões e comissões, rotinas administrativas imprescindíveis), sem que isso importe burla à regra do concurso. A contratação temporária, quando estritamente necessária e devidamente motivada, revela-se ferramenta excepcional de gestão, apta a suprir demandas transitórias, com prazo certo e vinculação jurídica administrativa, sem criar estabilidade, carreira ou provimento permanente. Diante do exposto, conclui-se que a proposta se revela juridicamente pertinente e administrativamente necessária, por densificar, no âmbito do Poder Legislativo municipal, as condições mínimas para eventual contratação temporária constitucionalmente admitida, resguardando a legalidade, a eficiência e a continuidade do serviço público, motivo pelo qual se submete à apreciação do Plenário, com a recomendação de sua aprovação. Rua Benício Pinto Cerqueira, s/nº, Centro, Monte do Carmo-TO