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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-11-05
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE de Oliveira de Fátima/TO, e dá outras providências. (Aprovado).
native_id104

Autoria

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As APROVADO.
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Um governo para todos ed comme! mem
GESTÃO: 2021-2024 &>
PROJETO DE LEI Nº 012/2025 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE DE OLIVEIRA
DE FÁTIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
E
O Prefeito Municipal de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais que são conferidas pela Lei Orgânica do município, submete à apreciação da
Câmara Municipal, o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica reestruturado no Município de Oliveira de Fátima —- TO, o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado permanente, deliberativo, de
assessoramento e fiscalizador do PNAE, composto por representantes do poder executivo
Municipal, das entidades de trabalhadores da educação, pais de alunos e de entidades civis
organizadas.
Parágrafo único. Em conformidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar
— PNAE, a alimentação escolar tem por objetivo contribuir para o crescimento e o
desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de
hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e
nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais d
período letivo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão.in A estrutura
básica da Secretaria Municipal de Educação, compete:
| - monitorar, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos e o cumprimento das
diretrizes do Programa de Alimentação Escolar;
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito Emílio Mascarenhas Sobrinho, Oliveira
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: def , Fone: (63) 3335-1169.
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Oliveira de Fátima
sEsSTÃO: 2021-2024
Il - acompanhar e fiscalizar a oferta da alimentação saudável e adequada aos
alunos, em conformidade com a sua faixa etária, inclusive dos que necessitam de atenção
específica;
III - incentivar e exigir o cumprimento da legislação vigente para aquisição de gêneros
alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural e suas organizações;
IV - analisar o cardápio da alimentação, observando a cultura alimentar, o perfil
epidemiológico da população atendida, a vocação agrícola da região e o atendimento à
alimentação especial prevista em lei, bem como O disposto nas normas de regência;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar, com base no cumprimento do disposto nos arts. 3º e 5º da Resolução/CD/FNDE nº 06
de 08 de maio de 2020;
VI - monitorar as ações voltadas para a alimentação escolar desenvolvidas no âmbito
dos Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino;
VII - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas
e sanitárias dos locais em que são preparados, bem como avaliar a aceitabilidade dos cardápios
oferecidos,
VIII - analisar o relatório de Acompanhamento da Gestão do Programa Nacional de
Alimentação Escolar- PNAE, emitido pelo poder executivo, contido no sistema de gestão de
conselhos -SIGECON online e SIGPNAE, antes da elaboração e do envio do Parecer
Conclusivo;
IX - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE encaminhadas pelo Poder Executivo, na forma da Lei;
X - acompanhar e incentivar a Comissão de Licitação na aquisição de produtos e
credenciamento de fornecedores de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar,
XI - requerer informações ao Poder Executivo, aos órgãos de controle interno e
externo, a respeito da execução do PNAE;
XII - acompanhar a divulgação das informações acerca do quantitativo de re
financeiros recebidos para execução do PNAE, bem como relatório anual de gestão;
XIII - fiscalizar o armazenamento e conservação dos alimentos de dos à
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distribuição nas escolas, assim como a limpeza dos locais de armazena *
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Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito Emílio Mascarenhas S ee
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
Um governo para todas
SESTÃO: 2021-2024
XIV - acompanhar a adequação e a infraestrutura das cozinhas, refeitórios e depósito
de alimentos dos Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino em funcionamento e em
construção;
XV - acompanhar e zelar pela correta utilização de Equipamentos de Proteção
Individual- EPI pelas Merendeiras dos Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino, conforme
normas próprias;
XVI - comunicar ao FNDE, Tribunais de Contas, Controladoria Geral da União, ao
Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na
execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de
responsabilidade solidária de seus membros;
XVII - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
Xvill - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Lei, em
consonância ao que dispõe a Lei Federal nº 11.947/2009 e a Resolução CD/FNDE nº 06, de
08/05/2020 em seus artigos 43 a 45 e posteriores alterações;
XIX - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente, a fim de
acompanhar a execução do PNAE nos Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino, contendo
previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à
Entidade Executora, antes do início do ano letivo;
81º A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão
ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;
82º O Presidente do Conselho é responsável pela assinatura e envio do parecer
conclusivo do CAE, no Sigecon Online ou SIGPNAE, em seu impedimento legal, caberá ao
Vice-Presidente.
$3º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar, deverão ser elaborados pelos
nutricionistas responsáveis, com utilização dos gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as
referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade,
pautando-se na sustentabilidade e diversificação agrícola da região, na alimentação saudável
e adequada.
$4º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com és
Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e Municipal, FNDE e odtfós *
congêneres, com a Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal aa Emílio Mascarenhas Sob;
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: , Fone: (63) 3335-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Um gocermo pare lados
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observando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar:
| - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria
do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde,
inclusive dos que necessitam de atenção específica;
Il - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição
e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e
nutricional;
ll - a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede Pública
Municipal de Educação Básica;
IV - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações
realizadas pelo Município para garantir a oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela
agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades
tradicionais indígenas;
VI - o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas
entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles
que se encontram em vulnerabilidade social.
Art. 4º A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública ever
do Estado e será promovida e incentivada com vistas no atendimento das, tizeg
estabelecidas nesta Lei. wW do
So
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito Emílio Mascarenhas Sobri
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: » Fone: (63) 33
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Cm governo para todos
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CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO, DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de
caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, será composto da seguinte
forma:
| - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação;
II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação, indicados
pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica, registrada em ata;
Il - 02 (dois) representantes de pais de alunos, matriculados na rede municipal de
ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades
similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
81º Cada membro titular do CAE terá 01 (um) suplente do mesmo segmento
representado, com exceção dos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão
ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso;
82º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso Il deste artigo
deve pertencer a categoria de docentes;
83º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos de acordo
com a indicação dos seus respectivos segmentos.
84º A composição do CAE, a critério da Entidade Executora, pode ser ampliada em
duas ou três vezes o número de membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos
la IV deste artigo.
85º Na hipótese da inexistência dos órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso
Il deste artigo, os docentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião,
convocada para esse fim e devidamente registrada em ata. À
da Fátima — TO, CEP: 77.558-000. Email: E
FEITURA MUNICIPAL DE
Ur governo para lados
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86º A presidência e a vice-presidência do CAE serão exercidas pelos representantes
escolhidos entre os indicados nos incisos II, Ill e IV, deste artigo.
87º O CAE deve ter Presidente e Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares,
por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros, em sessão plenária especialmente voltada
para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única
vez consecutiva;
$8º O Presidente e/ou o Vice-Presidente pode(m) ser destituído(s), em conformidade
com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s)
membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho.
89º Quando do exercício das atividades do CAE, recomenda-se a liberação dos
servidores públicos para exercer as suas atividades no conselho, de acordo com o Plano de
“? ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais.
Art. 6º Ficam vedadas as indicações do ordenador de despesas, do Coordenador da
Alimentação Escolar e do Nutricionista Responsável técnico da entidade executora para compor
o CAE.
Art. 7º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Decreto do Chefe do
Executivo, observadas as normas vigentes e as disposições previstas no artigo 5º desta Lei,
obrigando-se a Administração a acatar todas as indicações dos segmentos representados,
desde que revestida da devida legalidade.
81º Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela Entidade Executora por
«| meio do cadastro no sistema SIGPNAE do FNDE e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a
contar da data do ato da nomeação, devem ser encaminhados via sistema do FNDE as cópias
legíveis dos seguintes documentos:
a) ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
b) atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas
aos incisos Il, Ill e IV deste artigo;
c) Decreto de nomeação dos membros do CAE;
d) ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
82º As funções dos membros do CAE não serão remuneradas, sendo se ercígio
considerado de relevância social.
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito Emílio Mascarenjas TCA
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: , Fone: Sp
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Cm gocemo paia todos
sesTÃO: 2021-2024
Art. 8º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de conselheiros
indicados nos incisos II, Ill e IV do artigo 5º desta Lei, dar-se-ão nos seguintes casos:
| - mediante renúncia expressa do conselheiro;
Il - pelo não comparecimento às sessões do CAE, sem motivo justificado, a 03 (três)
reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas no período 01 (um) ano;
III - por deliberação do segmento representado;
IV - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno, desde que aprovada em
reunião convocada especificamente para tratar esta pauta.
81º Nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo, o segmento
representado deve indicar novo membro para preenchimento do cargo, a ser escolhido por meio
de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, e mantida a exigência de nomeação
por Decreto do Prefeito Municipal.
$2º Ocorrendo a substituição do Conselheiro do CAE de que trata este artigo, deverá
ser encaminhados via sistema para o FNDE, no prazo de 30 dias úteis, as cópias legíveis dos
seguintes documentos:
a) cópia do correspondente termo de renúncia, ou da ata da sessão plenária do CAE,
ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro;
b) ata da assembleia, devidamente assinada pelos presentes, com a indicação do
novo membro;
c) formulário de Cadastro do novo membro;
d) Decreto de nomeação do novo membro.
83º O membro representante do Poder Executivo pode ser destituído nas seguintes
situações:
| - por decisão do Poder Executivo;
Il - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde
que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
84º No caso de substituição do representante do Poder Executivo, co forme
previsto no parágrafo anterior, deve ser encaminhado via sistema ao FNDE o ofício d
do Poder Executivo e o Decreto de nomeação do novo membro.
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito Emílio Mascarenia
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: , Fone: (6
to governo paro lodos
cesTÃO; 2021-2024
85º No caso de substituição de conselheiro do CAE, o período do seu mandato deve
ser equivalente ao tempo restante daquele que foi substituído.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do CAE será exercida por um (a) profissional vinculado
à função de coordenação dos Conselhos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 10º O CAE poderá convidar entidades, autoridades e técnicos com conhecimento
na área de alimentação para colaborarem em estudos instituídos no âmbito do CAE.
Art. 11º O CAE será regido pelas seguintes normas funcionais:
|-o Plenário do CAE será o órgão de deliberação máxima;
Il - as Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de
seus membros;
III - para a realização das sessões será necessária a presença de maioria simples dos
membros do CAE;
IV - cada membro do CAE terá direito a um único voto na Sessão Plenária;
V-o voto de “desempate” competirá ao Presidente do CAE;
VI - as decisões do CAE serão consubstanciadas em pareceres;
VII - os Pareceres do CAE, bem como os temas tratados em plenário, deverão ser
divulgados mensalmente.
Art. 12º O CAE terá as seguintes funções:
| - deliberativa, quando decidir questões relativas ao PNAE e ao seu Regimento
Interno;
Il - fiscalizadora, no tocante à avaliação, análise, acompanhamerfto e“aplicação dos
recursos e ao cumprimento das diretrizes e objetivos do PNAE; e
Ill - de assessoramento, quando auxiliar, assistir e cola [o) Prdor Executivo
V
na execução do PNAE.
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito Emílio Mascarenhas Sobrinho, Oliveira
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: , Fone: (63) 3335-1169.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Cm gocermo para fodos
GESTÃO: 2021-2024
SEÇÃO Il
DO REGIMENTO INTERNO E DO PLENÁRIO
Art. 13º O Plenário do CAE elaborará seu Regimento Interno, o qual será homologado
pelo Prefeito Municipal, até o prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei.
Art. 14º Para cobrir eventuais despesas oriundas da implantação da presente Lei,
deverá ser onerada Dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, conforme a
natureza da despesa.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 15º O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo
contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o
rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos através de ações
de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades
nutricionais durante o período letivo.
Art. 16º Os recursos financeiros consignados no orçamento do Município para
execução do PNAE serão repassados em parcelas da União pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da
Constituição Federal.
8 1º A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será
efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou
contrato, mediante depósito em conta corrente específica.
8 2º Os recursos financeiros de que trata o 81º deverão ser incluídos nos orçamentos
do Município e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros alimentícios.
8 3º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em
31 de dezembro deverão ser reprogramados para o exercício subsequefite, com estrita
observância ao objeto de sua transferência, nos termos disciplinado pelo Conselho
Deliberativo do FNDE. E a
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Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Miieip Prefeito EmílkM
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Ofiveira de Fátima
Um governo pao todos
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CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS E/OU ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO
Art. 17º Os Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino, por intermédio de seu Gestor
e dos Técnicos em Alimentação Escolar, ficarão responsáveis por:
| - aplicar os princípios e as práticas de organização da cozinha escolar, bem como o
funcionamento e reparo dos seus equipamentos,
|| - armazenar os produtos alimentícios em locais apropriados;
III - incentivar os alunos a adquirir hábitos alimentares saudáveis,
IV - conferir a quantidade, a qualidade, a validade, o peso, as medidas e o aspecto
físico dos alimentos descritos na nota fiscal no ato da entrega dos produtos destinados à
alimentação escolar;
V - conhecer as políticas e programas de alimentação escolar;
VI - conhecer opções de receitas e de preparo de alimentos compatíveis com as
refeições escolares;
VII - conhecer os princípios e as técnicas de higiene pessoal e segurança do trabalho,
incluindo práticas de uso e conservação dos equipamentos, armazenamento de alimentos e
correto manejo do lixo;
VIII - contribuir com as práticas de educação alimentar previstas no Projeto Político
Pedagógico, nas políticas e nos programas de alimentação escolar;
IX - contribuir para a formação de hábitos saudáveis de alimentação e nutrição escolar,
X - controlar o uso racional dos produtos destinados à alimentação escolar,
XI - executar os cardápios escolares a partir da elaboração feita pelos nutricionistas;
XII - praticar a interdisciplinaridade na educação alimentar e na oferta da alimentação
escolar;
XIII - oferecer informações e esclarecimentos sobre o andamento do programa de
alimentação escolar;
XIV - responsabilizar-se pelo armazenamento de alimentos e controle de e
XV - utilizar os equipamentos, materiais e produtos destinados a
alimentação escolar, observando as normas de segurança sanitárias;
XVI - zelar pelos equipamentos e materiais disponíveis na cozinha,
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito Emílio Mascare
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: é 2 , Fone:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Um gocemo paia fados
eusTÃO: 2021-2024
XVII - informar via memorando quaisquer irregularidades relacionadas a alimentação
escolar e as cozinhas dos Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18º O Município apresentará ao FNDE, dentro dos prazos estabelecidos, a
prestação de contas do total dos recursos recebidos destinados à alimentação escolar.
81º A autoridade e o servidor responsáveis pela prestação de contas que inserir ou
fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim
de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada na forma da lei.
82º O Município manterá em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo
de 05 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação de contas do concedente, os
documentos a que se refere o caput, juntamente de todos os comprovantes de pagamentos
efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma desta Lei, ainda que a execução
esteja a cargo dos respectivos Centros e/ou Escolas Municipais de Ensino, e estará obrigado a
disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, ao Sistema
de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Conselho Municipal de Alimentação
Escolar — CAE.
Art. 19º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE criará, segundo suas
competências, mecanismos adequados à fiscalização e ao monitoramento da execução do
PNAE.
Art. 20º O Município deverá inscrever, quando couber, no respectivo orçamento, os
recursos financeiros destinados aos estabelecimentos de ensino a eles vinculados, bem como,
prestar contas dos referidos recursos.
Art. 21º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PNAE,á séfem
análise, julgamento, consolidação, conforme estabelecido;
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito E
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
Um gocero para todos
GESTÃO: 2021-2024
Parágrafo único. O Gestor Municipal tomará as medidas cabíveis para evitar a
suspensão do repasse dos recursos do PNAE nas seguintes hipóteses:
| - omissão na prestação de contas,
Il - rejeição da prestação de contas;
HI - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a
execução do PNAE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
Art. 22º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
Institucional ao Poder Executivo local.
Art. 23º Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Resolução
CD/FNDE Nº 06/2020 de 08 de maio de 2020.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25º Fica revogada a Lei Municipal nº 014 de 07 de maio de 1997.
NEREU FONTES DA LUZ
Prefeito Municipal
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Munieipal Prefeito Emílio Mascarenhas Sobrinho, Oliveira
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: , Fone: (63) 3335-1169.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
tlm gocemo paia todos
SESTÃO; 2021-2024
Parágrafo único. O Gestor Municipal tomará as medidas cabíveis para evitar a
suspensão do repasse dos recursos do PNAE nas seguintes hipóteses:
| - omissão na prestação de contas;
Il - rejeição da prestação de contas;
Ill - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a
execução do PNAE, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.
Art. 22º O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação
Institucional ao Poder Executivo local.
, Art. 23º Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições da Resolução
bd CD/FNDE Nº 06/2020 de 08 de maio de 2020.
Art. 24º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25º Fica revogada a Lei Municipal nº 014 de 07 de maio de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Oliveira de Fátima, Estado do Tocantins, 25 de
novembro de 2025.
b.
Ea NEREU FONTES DA LUZ
9 ” Prefeito Municipal
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito Emílio Mascarenhas Sobrinho, Oliveira
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: , Fone: (63) 3335-1169.
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Um govermo para todos
sESTÃO: 2021-2024
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 012/2025.
Oliveira de Fátima-TO, 05 de novembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor
Vereador ROBSON SERTÃO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA-TO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho para apreciação e deliberação dessa
Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que REESTRUTURA O CONSELHO
MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE DE OLIVEIRA DE FÁTIMA - TO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é um órgão colegiado de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, composto por, no mínimo, 7 (sete) membros titulares e
seus respectivos suplentes, sendo, representantes do Poder Executivo, trabalhadores da
educação e discentes, entidades civis e pais de alunos.
O CAE tem como principal função zelar pela concretização da alimentação escolar de
qualidade, por meio da fiscalização dos recursos públicos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), que complementa o recurso dos Estados, Distrito
Federal e Municípios, para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
A presente atualização tem por objetivo atender à solicitação do FNDE - Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, vez que a lei que dispunha sobre o presente
Conselho de Alimentação Escolar — CAE, era datada de 07 de maio de 1997, sendo a
mesma desatualizada para as atuais exigências do Ministério da Educação.
Ante o exposto, considerando à importância do projeto ora posto em apreciação dé
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito Emílio Mascarenhas So
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: | turas é , Fone: (63)
PREFEITURA M
3 de Faly
tm governo paia fodos
sestão: 2021-2024
pautando pelo comprometimento que tem sido dispensado por esta Egrégia Casa de Leis,
apresento o presente Projeto de Lei e requeiro, após cumpridas as formalidades legais, que
seja aprovado em TRAMITAÇÃO NORMAL, nos moldes apresentados.
NEREU FONTES DA LUZ
Prefeito Municipal
Rua Pará, esquina com a Avenida Pouso Alto, S/N, Centro, Paço Municipal Prefeito Emílio Mascarenhas Sobrinho, Oliveira
de Fátima — TO, CEP: 77.558-000. E-mail: , Fone: (63) 3335-1169.
ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÃTIMA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº.012/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
ASSUNTO: “Reestrutura o conselho municipal de Alimentação Escolar - CAE de
Oliveira de Fátima, e dá outras providencias .”
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Oliveira de Fátima - TO.
DO VOTO: .
As Comissões de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, Educação Saúde e
Assistência Social, Obras e Serviços Públicos, opinam favoravelmente a
provação em todo o teor do Projeto de Lei em Tela.
Sala das Comissões, 10 de Dezembro de 2025.
1-J SEIA E REDAÇÃO: 2- FINAN ASÃ a
E ntieá Sallas Bué de “Abreu (PP) Joely/ | ereira É de Souza Medrado(PP)
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Fabio Mes e Qliveira (PP) Marcileia Pereira de Souza (PP)
Secretário Secretário .
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Joely Pereira de Sonia Medrado (PP) Fabio Cárváo de Ofiveiça TP (PP)
Membro Membro
3- EDUCAÇÃO SAÚDE E ASSISTÊNCIA 4- OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
SOCIAL. )
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Edimar Pereira de Souza (PP) Marcileiá BU de Souza (PP)
Presidente Presidente
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Elessandro de Souza Luz (PP) E candio Salles pras de Abreu(PP)
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5/22/48
Jose Borges Gonçalves Filho (PDT) Ronoel G ii Fernandes (PDT)
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