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materia nº 5/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2015
Date 2015-05-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV, CRIADO PELA LEI Nº 11.977 DE 07 DE JULHO DE 2009, REGULAMENTADO PELO DECRETO 7499 DE 16 DE JUNHO DE 2011, NAS CONDIÇÕES DEFINIDAS PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 152, DE 09.04.2012 DE STN/MF E MCIDADES E DA PORTARIA Nº 547, DE 28.11.2011 DA SNH/MCIDADES.
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer - Gestão 2013/2016”
PROJETO DE LEI Nº005/2015 DE 15 DE ABRIL DE 2015.
Autoriza o Executivo Municipal a desenvolver ações para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV,
criado pela Lei nº 11.977 de 07 de julho de 2009,
regulamentado pelo Decreto 7499 de 16 de junho de 2011, nas
condições definidas pela Portaria Interministerial nº 152, de
09.04.2012 da STN/MF e MCidades e da Portaria nº 547, de
28.11.2011 da SNH/MCidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OLIVEIRA DE FÁTIMA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Ait 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações
que se iizerem necessárias visando que os seus munícipes possam se beneficiar de
uovenção propiciada pelo Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV, direcionada para
municipios com população de até cinquenta mil habitantes, em conformidade com Termo
“e Acordo e Compromisso firmado com Agentes Financeiros autorizados, as disposições
da Lei Federal nº 11.977, de 07.07.2009, regulamentada pelo Decreto nº 7499, de 16 de
junho de 2011, observadas as condições estabelecidas na Portaria Interministerial nº 152,
de 09.04.2012 da STN/MF e MCidades e na Portaria nº 547, de 28.11.2011 da
SNH/MiCidades e demais atos normativos que regulamentam o Programa.
Art. 2º. Para os fins de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a complementar o valor das subvenções do PMCMV com benefícios fiscais;
bens o: serviços economicamente mensuráveis; assistência técnica ou recursos
timenceiros a serem aportados no processo de produção das unidades habitacionais.
Mit 3º O Poder Executivo Municipal poderá transferir imóveis ou direitos a eles
relativos em benefício da população a ser atendida pelo PMCMV.
'. O PMCMV será implementado em conformidade com as seguintes
moco
a) Produção de empreendimentos habitacionais (produção de empreendimento
habitacional composto por múltiplas unidades, em áreas que venham a dispor, ao
termino da obra, de infraestrutura básica que permita as ligações domiciliares do sistema
de avastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, acesso por vias
públicas c drenagem de águas pluviais); “A /
b) Produção de unidades habitacionais isoladas (substituição de unidades
habitacionais isoladas em situação precária de habitabilidade, por meio de construção de
novas moradias, que sejam localizadas em áreas com infraestrutura básica que permita as
ligações domiciliares de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário e
energia elétrica, acesso por vias publicas e drenagem de águas pluviais.
PARAGRAFO ÚNICO — As unidades habitacionais observarão as seguintes
especriicações mínimas: '
a) área útil de trinta e seis metros quadrados; e |
b) sala, dois quartos, banheiro, cozinha, circulação e área de serviço coberta.
|
Art. 5º. Os beneficiários finais não poderão apresentar renda familiar superior a
R$1.600,00 tum mil e seiscentos reais) e as suas indicações observarão Os critérios de
oilidade e de seleção de beneficiários do PMCMVY, consideradas as reservas aos
dores de deficiência e aos idosos. |
PARÁGRAFO ÚNICO. É vedado o atendimento de pessoas físicas que:
a) tenham sido beneficiadas, a qualquer época, com subsídios oriundos dos
os Orçamentários da União ou de descontos habitacionais concedidos com recursos
do FGTS, destinados à aquisição de unidade habitacional; |
b) sejam detentoras de financiamento imobiliário ativo em qualquer localidade do
território nacional; ou
£) sejam proprietárias, cessionárias, arrendatárias dos Programas do Governo
Federal ou promitentes compradoras de imóvel residencial urbano ou rural,
Art. 6º. O contrato de transmissão do domínio ou da posse será assinado entre o
Municipio ou entidade que o Poder Público Municipal indicar e q beneficiário final,
devendo ser celebrado, preferencialmente, em nome da mulher, ou ainda, em nome de
pessoa portadora de deficiência física. |
Amt 7. Fica o Poder Executivo autorizado oferecer garantias, inclusive com
recursos financeiros, da realização da sua contrapartida ao Programa até o valor da
subvenção nas datas dos desembolsos, multiplicado pelo número de operações
contratadas e não concluídas no tempo devido, acrescido dos acessórios e sanções
estipulados no subitem 4.2 da Portaria Interministerial nº 152, de 09.04.2012.
PARÁGRAFO ÚNICO. As Barantias previstas neste artigo só poderão ser exercidas
na hipótese do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município.
|
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a assumir mais as seguintes
responsabilidades: . |
a) providenciar a inclusão do beneficiário no Cadastro Únic para Programas
Sociais — CadÚnico, observadas as diretrizes de elegibilidade, priorização e seleção de
demanda prevista em normativo específico do Ministério das Cidades, remetendo ao
AGENTE Certidão de Cadastramento no CADÚNICO mais o arquivo remessa da situação
de domicilio/família.
“, responsabilizar-se pelas ações necessárias à implantação dos equipamentos e
Serviços relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público, urb nizando as áreas
eleitas em conformidade com as Propostas e projetos aprovados;
AA
&) regularizar as unidades habitacionais resultantes das ap
icações do Programa
perante os órgãos municipais e estaduais competentes, inclusive cartorariamente;
e) providenciar todos os documentos pertinentes aos aspectos sociais, técnicos,
financeiros e jurídicos necessários à implantação do Programa;
f) emitir o habite-se ou documento equivalente, das unidad
es habitacionais com
as obras concluídas, em até 30 (trinta) dias a contar da data da conclusão das obras.
E) assegurar a transmissão da propriedade e/ou da posse de lotes de terrenos,
dotados de infraestrutura e regularizados cartorariamente, para os beneficiários finais,
observados os meios admitidos pelo Estatuto das Cidades;
nr
bj
ao(s) Municipio(s), nas situações em que venha substituí-lo(s) integr
Am. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente L
de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
atendimento dos encargos de contrapartida.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
onsabilizar-se pelas obrigações, compromissos e garantias relacionadas
lou parcialmente.
i, correrão por conta
for necessário, até o
Gabinete do Prefeito de Oliveira de Fátima-TO., aos 15 dias do mês de abril de
2015. 126º da República; 27º do Estado e 21º do Município.
,
egcdati Ssantos
Prefeito municipal

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