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materia nº 8/2015

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2015
Date 2015-06-09
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
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MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
PODER EXECUTIVO
“O Trabalho faz Acontecer — Gestão 2013/2016”
PROJETO DE LEI Nº008/2015 DE 09 DE JUNHO DE 2015.
Aprova o Plano Municipal de Educação do
Município de Oliveira de Fátima e dá outras
providências.
O PREFEITO DE OLIVEIRA DE FATIMA, ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) do Município
de Oliveira de Fátima, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação
desta Lei, na forma do Anexo | (Diagnóstico, Metas e Estratégias), com
vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da Lei
nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação
(PNE).B
Art. 22 O PME Município de Oliveira de Fátima é composto por Diretrizes,
Metas e Estratégias em consonância com o PNE - Lei nº 13005/2014, como
disposto em seu art. 8º, e com o Plano Estadual de Educação do Tocantins
(PEE), com vistas à articulação do Sistema Nacional de Educação.
81º. Os planos subnacionais (PME e PEE) devem contribuir,
individualmente, para o cumprimento das Metas do PNE, inclusive nos mesmos
prazos por ele estabelecidos.
Art. 3º São Diretrizes do PME do Município de Oliveira de Fátima:
| - erradicação do analfabetismo;
Il - universalização do atendimento escolar;
Ill - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção
da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores
morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
Vill - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em
educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure
APROVADO - /
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atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade, e
equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 4º O PME é um documento para o Território do Município de
Oliveira de Fátima e deverá vincular-se a outros instrumentos de planejamento,
como o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais
do Municipio.
Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as Diretrizes, Metas
e Estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 5º O respectivo PME deverá assegurar:
| — articulação com o plano de desenvolvimento local e regional;
| — articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais,
particularmente as culturais;
Il — políticas que considerem as necessidades específicas das populações
do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
Ill — políticas que garantam o atendimento das necessidades específicas
na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos
os niveis, etapas e modalidades;
IV — políticas que promovam a articulação interfederativa na
implementação das políticas educacionais.
Art. 6º As Metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para
Metas e Estratégias específicas ou estabelecidas pelo PNE.
81º. Para a consonância com o PNE - Lei nº 13.005/2014, o último ano
de vigência do PME será reservado para avaliação final, atualização do
diagnóstico e elaboração de novo PME.
82º. A elaboração do novo PME, a partir de junho de 2024, em todas as
suas etapas, deverá ser conduzida com ampla participação social.
83º. Até o início do primeiro mês do último trimestre do ano de 2025, o
Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das
prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao PME a vigorar no
período subsequente, que incluirá Diagnóstico, Diretrizes, Metas e Estratégias
para o próximo decênio.
84º. As Metas previstas no Projeto de Lei referente ao novo PME deverão
ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o
censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, mais
atualizados, e o Minicenso, a ser realizado pelo Município nos processos de
monitoramento contínuo e avaliação periódica quanto ao cumprimento do PME.
Art. 7º O Município atuará em regime de cooperação com a União e o
Estado do Tocantins e em colaboração com o sistema estadual de ensino,
visando ao alcance das Metas e à implementação das Estratégias objeto deste
Plano.
APROVADO
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S 1º Caberá ao gestor municipal, em cooperação, com o federal e
estadual, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das
Metas e Estratégias previstas neste PME.
8 2º As Estratégias definidas no Anexo | desta-Lei não elidem a adoção
de outras medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que
formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
8 32 O Sistema Municipal de Educação criará mecanismos para o
acompanhamento e monitoramento local da consecução do PME.
8 4º O Município participará diretamente ou de forma representada da
instância estadual permanente de negociação, cooperação, colaboração e
pactuação entre a União, o Estado e os demais Municípios, com vistas ao
fortalecimento do regime de colaboração.
Art. 82. O poder público municipal deverá instituir, em Lei específica,
contado 01 (um) ano da publicação da Lei do PME, o Sistema Municipal de
Educação, responsável pela articulação com os demais sistemas de ensino,
em regime de colaboração, para a efetivação das Diretrizes, Metas e
Estratégias do PNE e com os demais elementos de seu Sistema, para a
efetivação das Diretrizes, Metas e Estratégias do PME.
Art. 9º O Município aprovará Lei específica para o seu Sistema de
Educação, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos
respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da
publicação da Lei do PME, adequando, quando for o caso, a legislação local já
adotada com essa finalidade.
Art.10. O poder público municipal deverá instituir, em Portaria ou Lei
específica, contado 01 (um) ano da publicação da Lei do PME, o Fórum
Permanente da Educação Municipal, como uma instância de caráter
permanente, no âmbito do Sistema Municipal da Educação.
8 1º O Fórum Municipal de Educação terá como atribuições, dentre outras
a serem definidas em seu instrumento de instituição:
|- o acompanhamento da execução do PME;
Il — o planejamento, a articulação e a coordenação das Conferências
Municipais de Educação;
Ill — a promoção da articulação das Conferências Municipais de Educação
com as Conferências Estaduais e Nacional, que serão realizadas após as
Conferências distrital, estaduais e municipais de educação no País;
IV — a coordenação do processo de elaboração de novo PME.
Art. 11. O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas)
Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e
coordenadas pelo Fórum Permanente da Educação Municipal, com a
participação do Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão
com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional e municipal
de educação para o decênio subsequente.
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Art. 12.A execução do PME, com o cumprimento de suas Metas e
Estratégias serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações
periódicas, realizados pelas instâncias que seguem:
| — Secretaria Municipal de Educação;
Il — Comissão de Educação da Câmara de Vereadores ou Vereadores
designados para este fim;
Ill - Conselhos Municipais no âmbito da Educação;
IV — Outros órgãos de controle e fiscalização;
V — Fórum Permanente da Educação Municipal.
8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
| — Iniciar os processos de monitoramento e avaliação logo após a
aprovação do PME e o início de sua execução.
IH — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos
respectivos sítios institucionais da internet;
ll — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação
das Estratégias e o cumprimento das Metas;
VII — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em
educação, quando for o caso.
8 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do periodo de vigência deste PME,
acompanhar os estudos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para aferir a evolução no cumprimento
das Metas estabelecidas no PNE.
8 3º Acompanhar as discussões e a possível ampliação da Meta
progressiva do investimento público em educação, que será avaliada no quarto
ano de vigência do PNE para atender às necessidades financeiras do
cumprimento das demais Metas.
8 4º Acompanhar as informações produzidas pelo Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Básica, tomando-as como fonte de informação para a
avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas
públicas municipais desse nível de ensino.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Oliveira de Fátima-TO., aos 09 dias do mês de junho
de 2015. 126º da República; 27º do Estado e 21º do Município.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA
APROVADO /.
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