| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2015 |
| Date | 2015-06-09 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS |
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aa ui - * e MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA PODER EXECUTIVO “O Trabalho faz Acontecer — Gestão 2013/2016” PROJETO DE LEI Nº008/2015 DE 09 DE JUNHO DE 2015. Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Oliveira de Fátima e dá outras providências. O PREFEITO DE OLIVEIRA DE FATIMA, ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Oliveira de Fátima, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo | (Diagnóstico, Metas e Estratégias), com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal e da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE).B Art. 22 O PME Município de Oliveira de Fátima é composto por Diretrizes, Metas e Estratégias em consonância com o PNE - Lei nº 13005/2014, como disposto em seu art. 8º, e com o Plano Estadual de Educação do Tocantins (PEE), com vistas à articulação do Sistema Nacional de Educação. 81º. Os planos subnacionais (PME e PEE) devem contribuir, individualmente, para o cumprimento das Metas do PNE, inclusive nos mesmos prazos por ele estabelecidos. Art. 3º São Diretrizes do PME do Município de Oliveira de Fátima: | - erradicação do analfabetismo; Il - universalização do atendimento escolar; Ill - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; Vill - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), que assegure APROVADO - / MZ Jodlzas 27 atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade, e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 4º O PME é um documento para o Território do Município de Oliveira de Fátima e deverá vincular-se a outros instrumentos de planejamento, como o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Municipio. Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as Diretrizes, Metas e Estratégias deste PME, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 5º O respectivo PME deverá assegurar: | — articulação com o plano de desenvolvimento local e regional; | — articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais; Il — políticas que considerem as necessidades específicas das populações do campo, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural; Ill — políticas que garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os niveis, etapas e modalidades; IV — políticas que promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais. Art. 6º As Metas previstas no Anexo | desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para Metas e Estratégias específicas ou estabelecidas pelo PNE. 81º. Para a consonância com o PNE - Lei nº 13.005/2014, o último ano de vigência do PME será reservado para avaliação final, atualização do diagnóstico e elaboração de novo PME. 82º. A elaboração do novo PME, a partir de junho de 2024, em todas as suas etapas, deverá ser conduzida com ampla participação social. 83º. Até o início do primeiro mês do último trimestre do ano de 2025, o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao PME a vigorar no período subsequente, que incluirá Diagnóstico, Diretrizes, Metas e Estratégias para o próximo decênio. 84º. As Metas previstas no Projeto de Lei referente ao novo PME deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior, mais atualizados, e o Minicenso, a ser realizado pelo Município nos processos de monitoramento contínuo e avaliação periódica quanto ao cumprimento do PME. Art. 7º O Município atuará em regime de cooperação com a União e o Estado do Tocantins e em colaboração com o sistema estadual de ensino, visando ao alcance das Metas e à implementação das Estratégias objeto deste Plano. APROVADO EM/Z Jod J2o!s te . S 1º Caberá ao gestor municipal, em cooperação, com o federal e estadual, a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das Metas e Estratégias previstas neste PME. 8 2º As Estratégias definidas no Anexo | desta-Lei não elidem a adoção de outras medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. 8 32 O Sistema Municipal de Educação criará mecanismos para o acompanhamento e monitoramento local da consecução do PME. 8 4º O Município participará diretamente ou de forma representada da instância estadual permanente de negociação, cooperação, colaboração e pactuação entre a União, o Estado e os demais Municípios, com vistas ao fortalecimento do regime de colaboração. Art. 82. O poder público municipal deverá instituir, em Lei específica, contado 01 (um) ano da publicação da Lei do PME, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação com os demais sistemas de ensino, em regime de colaboração, para a efetivação das Diretrizes, Metas e Estratégias do PNE e com os demais elementos de seu Sistema, para a efetivação das Diretrizes, Metas e Estratégias do PME. Art. 9º O Município aprovará Lei específica para o seu Sistema de Educação, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 01 (um) ano contado da publicação da Lei do PME, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. Art.10. O poder público municipal deverá instituir, em Portaria ou Lei específica, contado 01 (um) ano da publicação da Lei do PME, o Fórum Permanente da Educação Municipal, como uma instância de caráter permanente, no âmbito do Sistema Municipal da Educação. 8 1º O Fórum Municipal de Educação terá como atribuições, dentre outras a serem definidas em seu instrumento de instituição: |- o acompanhamento da execução do PME; Il — o planejamento, a articulação e a coordenação das Conferências Municipais de Educação; Ill — a promoção da articulação das Conferências Municipais de Educação com as Conferências Estaduais e Nacional, que serão realizadas após as Conferências distrital, estaduais e municipais de educação no País; IV — a coordenação do processo de elaboração de novo PME. Art. 11. O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) Conferências Municipais de Educação até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Permanente da Educação Municipal, com a participação do Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. As Conferências Municipais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano nacional e municipal de educação para o decênio subsequente. APROVADO E Ea EM Jaó Jzeis Art. 12.A execução do PME, com o cumprimento de suas Metas e Estratégias serão objeto de monitoramento continuo e de avaliações periódicas, realizados pelas instâncias que seguem: | — Secretaria Municipal de Educação; Il — Comissão de Educação da Câmara de Vereadores ou Vereadores designados para este fim; Ill - Conselhos Municipais no âmbito da Educação; IV — Outros órgãos de controle e fiscalização; V — Fórum Permanente da Educação Municipal. 8 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: | — Iniciar os processos de monitoramento e avaliação logo após a aprovação do PME e o início de sua execução. IH — divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; ll — analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das Estratégias e o cumprimento das Metas; VII — analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação, quando for o caso. 8 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do periodo de vigência deste PME, acompanhar os estudos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) para aferir a evolução no cumprimento das Metas estabelecidas no PNE. 8 3º Acompanhar as discussões e a possível ampliação da Meta progressiva do investimento público em educação, que será avaliada no quarto ano de vigência do PNE para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais Metas. 8 4º Acompanhar as informações produzidas pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, tomando-as como fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas municipais desse nível de ensino. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito de Oliveira de Fátima-TO., aos 09 dias do mês de junho de 2015. 126º da República; 27º do Estado e 21º do Município. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA APROVADO /. MZ Joá Jos Los [o